TJ/MA: Contrato cancelado por inadimplência não gera dever de indenizar

Uma clínica de estética que cancelou um contrato por causa de inadimplência não é obrigada a indenizar uma cliente, nem devolver valores já pagos. Tal entendimento é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manifestado através de sentença assinada pelo juiz titular Licar Pereira. Na ação, que teve como parte demandada a M3 Serviços Estéticos Ltda, a autora relatou que, em 29 de maio de 2020, firmou contrato de adesão com a clínica requerida, relativa à depilação a laser da virilha, buço, lombar e glúteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66.

Alegou que, ao chegar na 7ª parcela, enfrentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias. Afirmou que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado. Disse, ainda, que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, o que foi negado pela demandada. Relatou que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível. Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo que a demandada realizasse a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a clínica reclamada requereu a improcedência dos pedidos.

“Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá a reclamada o ônus da prova (…) A requerida, em contestação, afirmou que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado consta a informação de que ‘no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a clínica reserva-se do direito de não atender o contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso”, destacou o magistrado na sentença, frisando que a demandada tinha a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.

CONTRATO

Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na cláusula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. “Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados (…) Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pela autora (…) Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato nenhuma informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência”, pontuou o Judiciário.

E concluiu: “Não havendo nenhuma falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há nenhum dano a ser indenizado (…) Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões (…) Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas”.

TJ/MG: Locador que expôs dívida de aluguel em rede social terá que pagar indenização

Valor devido é de R$ 4 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estipulou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que o proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos devido a publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade.

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a locatária, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de constranger publicamente os inquilinos e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal.

O dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um percalço. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, “sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”.

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o locador recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Leitura de texto bíblico em sessões da Câmara é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional ato normativo da Câmara Municipal de Campina Grande que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829146-93.2022.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O texto impugnado é a Resolução nº 054/2014, que assim dispõe: Todas as Sessões serão iniciadas: “Em nome de Deus declaro aberta a presente Sessão”, e, obrigatoriamente o Presidente deverá ler, ou indicar um Vereador entre os presentes, um versículo da Bíblia a sua escolha.

De acordo com o Ministério Público, não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião – como a leitura de um texto bíblico nas Sessões da Câmara de Vereadores – voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos. Alegou, ainda, que a preferência por determinada religião no âmbito público viola o artigo 19, inciso I e 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 10, da Constituição Estadual Paraibana.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que restou configurada a afronta ao artigo 5º, inciso VI e 19, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, ante a inobservância da laicidade estatal, da liberdade religiosa bem como ofensa aos princípios da isonomia, finalidade e interesse público.

“Ainda que não haja obrigatoriedade de adesão à crença religiosa em si, a adoção de práticas religiosas por parte de órgãos estatais pode gerar uma percepção de favorecimento ou privilégio de determinada religião, violando a igualdade e a neutralidade estatal”, pontuou o relator.

TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

STF: Lei que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional

Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.

Competência privativa
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 7376

STJ: Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Leia Também: Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial
Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997607

STJ debate em repetitivo a desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.

Os processos afetados são de relatoria do ministro Raul Araújo, e a controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto.

Em um dos recursos selecionados, os recorrentes contestam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria adotado posição contrária à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Controvérsia já foi debatida em colegiados de direito público e privado
Segundo o ministro Raul Araújo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizou 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema, proferidas nas turmas de direito público do STJ. Nos colegiados de direito privado, também há julgados recentes abordando a questão de maneira uniforme.

O entendimento adotado afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o ministro, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 1873187; REsp 1873811

TRF1 garante indenização por prejuízo durante assalto à Agência dos Correios

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco Bradesco foram condenados a pagar a uma mulher indenização por danos materiais fixada em R$ 1.127,00, além de R$ 15.000,00 por danos morais em virtude dos prejuízos sofridos durante assalto na Agência dos Correios em Matupá/MT. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, foram roubados dinheiro e um celular da autora durante assalto na agência que funciona como correspondente bancário do Bradesco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que “a situação não é inédita e, nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que se configuram a responsabilidade tanto dos Correios quanto da instituição financeira de que estes funcionam como correspondente, afastando, ainda, a alegação de responsabilidade única de terceiro”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação das duas instituições nos termos do voto do relator.

Processo: 0001931-50.2008.4.01.3603

TRF4: Servidor do INSS é condenado por assédio sexual

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual a uma estagiária menor de idade. A sentença é do dia 29/8.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado com relação à vítima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perdeu a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assedio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ele destacou que a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (…). Daí a constatação de que a vítima saiu do estágio com traumas profundos, ainda não superados”.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua história familiar. “Posteriormente, prevalecendo-se da sua condição de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vítima e a pretexto de “cuidá-la”, o réu passou a lhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


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