TJ/ES: Município é condenado a indenizar motociclista que sofreu queda em buraco na via pública

Segundo o processo, o requerente precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.


Um motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizado em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 3 mil por danos estéticos pelo Município de Vila Velha. O autor da ação contou que estava trafegando em velocidade compatível, quando se deparou com a depressão na pista, motivo pelo qual precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a vítima comprovou os fatos alegados e que o Município descumpriu o seu dever legal de sinalizar adequadamente a via pública a fim de evitar danos à coletividade, especialmente por se tratar de um buraco expressivo numa rua de intenso movimento.

Assim sendo, a sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo, ressalta que a situação causou mais do que mero aborrecimento ao motociclista, que precisou ficar afastado de suas atividades cotidianas para tratamento, além de sequela estética decorrente da cicatriz deixada em seu pé. Por tais razões, foram julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.

Processo 0008355-60.2021.8.08.0035

TJ/SP: Justiça nega reintegração de posse de imóvel localizado em área pública

Espaço ocupado por moradores há mais de 60 anos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em decisão proferida pelo juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, negou a reintegração de posse de imóvel localizado em área pública do bairro Vila Endres, ocupado há mais de 60 anos por algumas famílias.

Narram os autos que a ocupação remonta a 1960, quando a área, de posse do Estado, ainda pertencia ao antigo Sanatório Padre Bento, onde o pai dos requeridos principais desempenhava funções como trabalhador agrícola, cuidador de animais e fornecedor de produtos ao Hospital Padre Bento, residindo na propriedade. Os filhos do caseiro também nasceram e cresceram na área e contribuíram para o desenvolvimento do local, auxiliando o pai nas atividades. Posteriormente, o terreno foi cedido à Fundação para o Remédio Popular (FURP).

De acordo com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, muito antes da existência da FURP, a família do caseiro do Sanatório Padre Bento era legítima ocupante da área que o Estado agora reivindica.

Em inspeção judicial ao local, o magistrado verificou que os ocupantes são zelosos e ordeiros e, apesar da baixa renda, despendem recursos próprios para manutenção da área. “Acredito que a prolongada moradia no local impediu que a área fosse ocupada por moradias precárias ou usuários de drogas, como ocorre nas imediações do imóvel vertido nos autos”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a importância de garantir moradia adequada como parte da dignidade de cada indivíduo. “A detenção de bens públicos para fins de moradia, mormente no caso dos autos, desde 1960, encontra proteção constitucional lastreada na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana. Destaco que a presente ocupação não configura esbulho ou turbação à posse da FURP, pois como bem destacou o seu procurador a empresa não possui, no momento, intenção de ampliar a planta fabril e não se opõe à manutenção da detenção dos moradores, nestes termos, uma vez que não importa em posse”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010733-20.2020.8.26.0224

TJ/MG: Justiça recusa pedidos de habilitação de crédito de clientes da 123 Milhas

Documentos têm sido protocolados no processo de forma equivocada por advogados de credores.


A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, desconsiderou mais de 600 pedidos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das empresas 123 Milhas, Novum Investimentos e Art Viagens e Turismo. Os clientes que compraram pacotes, não conseguiram viajar e, agora, têm valores a receber das empresas estão protocolando os pedidos equivocadamente no processo e os documentos serão excluídos dos autos virtuais sem que sejam analisados pela magistrada.

A Lei 11.101/205, que regulamenta a recuperação judicial, determina que os consumidores devem apresentar os documentos necessários à habilitação de crédito somente após a publicação do edital com a relação de todos os credores. Essa listagem é feita pelos administradores judiciais, que têm a obrigação de apurar todas as dívidas, com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comercias das empresas.

Publicado o edital, os credores terão prazo de 15 dias para demonstrar aos administradores judiciais possíveis habilitações de crédito ou divergências do documento apresentado.

Para a juíza Claudia Batista, “eventuais impugnações e habilitações de crédito deverão ser protocoladas em processo separado, como incidente processual, e aquelas já apresentadas e inseridas no atual processo de recuperação judicial serão desconsideradas e, se possível, excluídas dos autos, ou colocadas sem visualização”. A magistrada ressaltou que novas habilitações de crédito juntadas ao processo também serão desconsideradas.

A juíza Claudia Batista já havia aceitado o pedido de recuperação judicial das empresas no dia 31 de agosto e, com isso, suspendeu, pelo prazo de 180 dias, ações e execuções contra as devedoras. Após a aceitação do pedido, as empresas têm 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de decretação de falência, conforme prevê a legislação. Segundo a decisão da magistrada, o plano “deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional”.

TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 50 mil após esposa morrer em acidente

A moto em que a vítima estava bateu em uma Kombi na região do Vale do Aço.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por um motociclista que perdeu a esposa em um acidente de trânsito em Ipatinga, no Vale do Aço. O acórdão do TJMG manteve a indenização por danos materiais imposta pela sentença de 1ª Instância, no valor de R$ 2,1 mil, em razão dos danos causados à moto, mas o autor pleiteou aumento do valor de indenização por danos morais. De R$ 20 mil, ele conseguiu em 2ª Instância que o valor fosse alterado para R$ 50 mil.

Segundo o processo, em setembro de 2012, o homem trafegava em uma estrada que liga Ipatinga a Caratinga quando uma Kombi atingiu sua moto, causando a morte de sua esposa que estava na garupa. O motociclista disse que tentou desviar do veículo que fazia uma ultrapassagem em local proibido, mas não conseguiu.

Em sua defesa, o motorista da Kombi afirmou que a culpa do acidente foi do motociclista, que estaria “dirigindo em alta velocidade e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita da via”. Ele disse que não havia provas sobre o dano material relacionados às peças descritas na contestação.

Para o relator no TJMG, desembargador Marcelo Pereira da Silva, o valor de R$ 20 mil em danos morais apresentados na sentença seriam “sobremaneira insuficiente para compensar o dano causado pela morte do cônjuge do autor. Diante deste cenário, analisando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado, e bem atende aos mencionados requisitos, o montante de R$ 50 mil.”

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039

TJ/RN: Clínica particular tem 90 dias para promover adequações em suas instalações

A 5ª Vara Cível de Mossoró condenou uma clínica médica a realizar a adequação na largura do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05 e de fonoaudiologia 01 e 02, bem como do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa e ainda do corredor de acesso a pessoas/volumes, todos nos termos da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA.

A Justiça concedeu prazo de 90 dias para a adoção das providências necessárias, de modo que fixou multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso na efetivação das medidas, a ser revertida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos. O pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a unidade hospitalar objetivando a sua condenação para realizar a adequação da estrutura física do seu centro médico, na cidade de Mossoró, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA, para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sob pena de multa diária. Pediu também a condenação a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

O Ministério Público alegou que a unidade hospitalar está descumprindo a Resolução – RDC nº 50/2002, da ANVISA, em razão de várias inadequações na estrutura física do prédio onde funciona o centro médico, como ausência de corrimão na parede lateral do corredor do setor de internação e inadequação da largura do corredor de circulação de tráfego intenso de material e pessoas, que atualmente é de 1,15m e deveria ser de, no mínimo, 2,00m.

O MP também constatou inadequação do corredor de circulação de pessoas e cargas não volumosas, que atualmente possui 1,10m no primeiro trecho e 1,15 no segundo, e deveria ser de no mínimo 1,20m. Ressaltou que o centro médico da unidade passou por uma reforma no ano de 2007, quando a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA já estava em vigor, contudo, a unidade não teve o cuidado de observar as normas de segurança prescritas na resolução.

A clínica defendeu a impossibilidade de aplicação da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, ao argumento de que o estabelecimento não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Resolução, pois não se trata de construção de novo estabelecimento, e sim de um prédio construído no ano de 1989. Argumentou também que não está sendo ampliado e que não está em reforma. Afirma ainda que, com base em relatório de vistoria feita por engenheiro civil, não existe possibilidade técnica de se fazer o alargamento dos corredores.

A juíza Uefla Fernandes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que a Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002 normatiza a elaboração de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade.

Assim, explicou que cada estabelecimento assistencial de saúde – EAS construído ou reformado, seja ele de natureza pública ou privada, deverá estar em perfeita consonância com as normas estabelecidas pela Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002, bem como com as normas de caráter supletivo ou complementar elaboradas pelas Secretariais Estaduais e Municipais de Saúde, a fim dar cumprimento a este Regulamento Técnico e adequá-lo às especificidades locais.

Para a magistrada, a nova regulamentação aplica-se não apenas às construções de novos estabelecimentos de assistência à saúde, mas também às ampliações e reformas de estabelecimentos já existentes e, por isso, a unidade hospitalar não tem razão em suas alegações. Ela baseou sua sentença também no relatório técnico realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA e em um termo de inspeção sanitária, ambos anexados aos autos.

“Desse modo, constata-se que o nosocômio demandado passou por reforma estrutural no ano de 2007, quando já estava em vigor a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, a qual deveria ser observada na execução da reforma”, comentou. Por fim, ela considerou a existência da inadequação dos corredores às larguras mínimas exigidas pela Resolução citada, bem como a possibilidade de adequação por parte do estabelecimento.

TJ/ES: Paciente odontológico que teve cirurgia de urgência negada deve receber indenização

Devido à urgência, a família precisou arcar com os custos do tratamento de forma particular.


A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES. determinou que uma empresa do setor de planos de saúde odontológico pague indenização por danos morais e materiais a paciente com uma condição rara, que teve alterações e tumores na arcada dentária e que teve cirurgia de urgência negada.

De acordo com o processo, devido à urgência e diante da negativa da autorização para intervenção cirúrgica, foi necessário que a família do autor arcasse com os custos do tratamento de maneira particular.

A empresa ré argumentou que o plano contratado pelo requerente não abrange os serviços e tratamentos solicitados pela parte autoral, além disso, a requerida destacou, na contestação, que não desamparou o paciente, indicando profissionais de confiança para acompanhá-lo.

No relatório, a magistrada concluiu, com base no Código do Consumidor, que o plano contratado pelo requerente cobre a remoção de cistos e curetagem, mas não de tumores. Entretanto, foi de entendimento da juíza a previsão de emergências no plano, incluindo, assim, a cobertura do tratamento urgente solicitada pelo autor.

Destarte, a julgadora, fundamentada nas alegações da requerida de que foi negado o atendimento considerando ser um tratamento estético, entendeu que não houve produção de provas sob tais afirmativas.

A sentença determinou, então, que seja pago ao autor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 7.114,38, respectivamente. Ademais, a empresa deve continuar custeando todo o tratamento odontológico e ortodôntico do requerente.

Processo 0003448-42.2015.8.08.0006

TJ/DFT: Mulher assediada no trabalho pela chefe será indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar servidora que sofreu assédio moral em ambiente de trabalho. A Justiça do DF fixou a quantia de R$ 7 mil, por danos morais.

A autora relata que é servidora exemplar na Secretaria de Saúde e que, desde que a nova gestora da Unidade Básica de Saúde chegou, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho. Informa que tem sofrido diversos abusos por parte da chefe, que preencheu a avaliação de desempenho anual de forma a desvalorizá-la. Por fim, destaca que teve que propor processo administrativo para revisar a sua nota na avaliação e que, diante das condutas da chefe, desenvolveu transtornos psicológicos.

O processo traz também depoimentos de testemunhas que confirmam a qualidade dos serviços prestados pela servidora, bem como as características negativas da nova gestora. O DF, por sua vez, recorreu da decisão do Juizados Especial objetivando a mudança na sentença.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que as provas demonstram a existência de responsabilidade civil objetiva do DF. Esclarece que os documentos confirmam que a servidora era perseguida no ambiente de trabalho de forma “desproposital e injustificada“ e que o depoimento de testemunha deixou claro o tratamento dispensado à autora pela chefia imediata: “sem o mínimo de urbanidade e respeito”.

Assim, para o magistrado relator “o tratamento abusivo dispensado à Requerente pela gestora na relação de trabalho revelou ser a causa de abalo e sofrimento psicológico experimentados pela servidora. Esse comportamento justifica a condenação do Ente Federativo a compensar o dano extrapatrimonial, como acertadamente, decretou o magistrado na origem”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema/SC para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5003132-10.2020.8.24.0139


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