TRF4: Pessoa com deficiência ganha na justiça direito à vaga especial na UFPR

Uma estudante obteve na Justiça Federal direito à matrícula e participação das aulas em vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência (PcD). A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A jovem entrou com processo judicial após a banca avaliadora da Universidade Federal do Paraná não ter reconhecido sua deficiência.

A estudante informou que efetuou a inscrição para o curso de Medicina no campus Toledo da UFPR, tendo enviado toda a documentação para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Já nesta fase conseguiu a inscrição por meio de liminar. Contudo, foi impedida de continuar no certame, pois a banca de validação entendeu que ela não estaria preenchendo os requisitos para concorrer a vaga. A candidata sofre de paraparesia, que é a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores.

Em sua sentença, o magistrado reiterou o que já havia decidido na tutela de urgência onde a perícia confirmou que a autora apresenta patologia congênita em coluna vertebral – vértebra em borboleta associada a cifoescoliose de todo segmento cervicotorácico.

Segundo a perícia, a patologia, ao longo dos anos, pode gerar desequilíbrio e processo degenerativo em toda a coluna, gerando compressão das raízes nervosas que saem da medula e levando a sintomas neurológicos, como perda de força e alterações de sensibilidade. Tais alterações, por serem causadas por doença congênita, são de caráter permanente e o tratamento visa atenuar sintomas e evitar progressão do quadro. “Com efeito, como se depreende do laudo, o perito concluiu que há deficiência física, por definição legal, gerando limitação funcional em seu membro superior direito”, complementou o juiz federal.

“Desse modo, estando comprovada a deficiência física, a negativa da Administração Pública fundamenta-se apenas na falta da apresentação de um parecer ou relatório pedagógico que descreva o atendimento especializado recebido pela candidata durante a sua formação na Educação Básica. A parte autora, assim, não teria cumprido requisito do edital, pois este previu que as vagas reservadas para pessoas com deficiência exigiriam prova de atendimento especializado no processo de ensino anterior”.

Augusto César Pansini Gonçalves destacou que o Tribunal Regional da 4ª Região tem considerado indevida a exigência de prova de atendimento especializado durante o ensino fundamental e médio e que, para tanto, não pode a Administração Pública excluir o candidato do processo seletivo para PCD por circunstância que, a rigor, não comprometeu a avaliação administrativa no ponto exigido e que não resulta em prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame.

“Tratando-se de situação excepcional que justifique o não atendimento do edital, está presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente uma vez que as aulas do 2º semestre da Universidade já se iniciaram desde o dia 06/11/2023”, assim, julgou procedente os pedidos formulados pela autora.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mulher por inscrição indevida de nome em dívida ativa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher por cobrança de débitos de IPVA e inscrição de nome em dívida ativa indevidos. Dessa forma, o DF deverá declarar inexistentes os débitos de IPVA, retirar o nome da autora da dívida ativa, além de desembolsar quantia de R$ 5.808,85, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa do Distrito Federal, decorrentes de débitos de IPVA de um veículo que nunca foi de sua propriedade. O documento detalha que o próprio DF reconheceu e corrigiu o erro, porém o nome da mulher já se encontrava negativado.

No recurso, o DF alega que os fatos narrados não ocasionaram lesão ao direito de personalidade da autora e requer que seja retirado da condição de réu, em relação aos débitos do Departamento de Trânsito (Detran) e da transferência do veículo. Por fim, solicita ao menos que o valor da indenização seja reduzido para R$ 1 mil.

Na decisão, a Turma Recursal explica que ficou caracterizada a responsabilidade civil, diante da negligência e imprudência da Fazenda Pública em efetivar o protesto do nome da autora, mesmo quando comprovado que ela nunca foi proprietária do veículo. Destaca o fato de que a mulher teve que despender tempo e recursos para ajuizar a presente ação e os “diversos constrangimentos sofridos em razão das restrições decorrentes de ter o nome inscrito na dívida ativa indevidamente por tempo razoável”, pontuou o Juiz relator.

Assim, para o colegiado “o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737309-91.2023.8.07.0016

TRT/SC: Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos

Colegiado reconheceu que riscos associados à transação não podem ser transferidos para o empregado.


Após a entrega de um produto ao cliente, os riscos associados à transação são exclusivos da empresa e não devem ser transferidos para o vendedor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú envolvendo uma empresa do ramo de bebidas. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Ele reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou também que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Miriam Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

“A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação”, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empregadora recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com a entrega da mercadoria.

“Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido”, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000083-32.2023.5.12.0040

TJ/RN dispensa limitação etária para candidato de concurso da Polícia Militar

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão julgado em segundo grau, sentença que concedeu a um cidadão o direito de realizar inscrição em um concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, afastando a limitação de idade exigida apenas para candidatos que não pertencem à corporação militar.

Conforme consta no processo, o ingresso na Polícia Militar do RN está disciplinado nas Lei Estadual nº 4.630/1976, e na Lei Complementar n.º 613/2018, que estabelecem limite entre o mínimo de 21 e o máximo de 36 anos de idade para inscrição no concurso público da instituição.

Dessa forma, o edital em questão definiu como requisitos que o candidato tivesse nascido “a partir de janeiro de 1988, salvo para candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN”. Em razão disso, em janeiro de 2023 o autor da ação buscou o Judiciário por ter sido impossibilitado de participar do concurso devido à “imposição de limite etário para inscrição no certame”.

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, apontou inicialmente que “O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a lei pode estabelecer limite de idade para a assunção de cargo público, desde que possa ser justificado pela natureza das suas atribuições”, conforme disposto na súmula n.º 683” da Suprema Corte.

Entretanto, logo a seguir, o magistrado de segundo grau esclareceu que o STF possui entendimento pacífico no sentido de “que é inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação”.

E acrescentou que a jurisprudência do STF também considera tal diferenciação etária como uma “ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares”.

Na parte final do acórdão, foi enfatizado o objetivo de manter a “jurisprudência estável, íntegra e coerente”, de modo que foi realizado o julgamento acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. E dessa maneira foi reconhecida a inconstitucionalidade do ato do presidente da comissão de coordenação do concurso público, sendo mantida a possibilidade de participação do candidato no certame público.

TJ/MG: Justiça nega indenização a homem que se feriu por não seguir regras ao acender fogo de artifício

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros e negou provimento ao recurso de um consumidor que entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de fogos de artifício após acidente com rojão.

Pela sentença, o juiz julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. O valor foi aumentado pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível para R$ 4,2 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de março de 2017, o autor foi gravemente ferido no rosto após soltar um rojão. Ele argumentou que a carga se desprendeu do bastão e explodiu. Por conta disso, sofreu ferimento no supercílio esquerdo, várias escoriações, perda auditiva e catarata traumática.

Em sua defesa, a fabricante de fogos de artifício sustentou que houve ausência de comprovação de aquisição e utilização de seus produtos pelo autor, bem como inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar.

Para o juiz, o autor descumpriu as normas de segurança no manejo do produto, configurando culpa exclusiva dele. Com isso, a vítima decidiu recorrer.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou que “a dinâmica do acidente é incontroversa, não negada pelo autor e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que a vítima estava estourando os foguetes na mão, sem a utilização da base de lançamento e sem guardar distância de segurança do artefato explosivo”. Ele disse portanto que p consumidor não seguiu as instruções expressas na caixa do produto.

Ainda segundo o relatou, o autor optou por acender o rojão sem observância das recomendações de segurança fornecidas pelo fabricante.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Banco do Brasil indenizará idosa que teve R$ 134 mil retirados de conta indevidamente

Uma idosa que teve uma quantia de dinheiro retirada indevidamente de sua conta-poupança deverá ser ressarcida pelo Banco do Brasil, além de indenizada moralmente pelos danos sofridos. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em agosto de 2019, a idosa foi até a agência para fazer uma aplicação bancária e se surpreendeu com o valor que possuía na conta-poupança. Mesmo assim, prosseguiu com a aplicação pretendida. Ao chegar em casa, verificou que o valor estava errado, já que na declaração de imposto de renda estavam indicados ganhos maiores do que o saldo informado.

A mulher, então, solicitou ao banco os extratos de todas as suas contas entre 2017 e 2019 e, por meio de uma auditoria feita pelo filho, descobriu que R$ 134.881,93 haviam sido retirados sem a autorização dela. A idosa, que sempre fazia os depósitos da conta-poupança diretamente com o atendente do caixa, relatou no processo que constam inúmeras movimentações em suas contas em dias e horários em que ela estava trabalhando.

Segundo a cliente, o dinheiro guardado seria destinado à compra de um apartamento na cidade em que os filhos residem, no sul do país, o que não foi possível devido aos desfalques. Sentindo-se prejudicada, ela procurou a Justiça para pedir o ressarcimento dos valores retirados, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que, para a realização dos saques informados, seria necessária a presença da cliente na agência e que nenhum documento demonstrou que ocorreram movimentações sem o cartão e a senha exigidos. O banco defendeu que a idosa poderia ter sido alvo de um golpe, o que tornaria a empresa mais uma vítima do caso e não a causadora do problema. Alegou ainda, que a instituição exerce meramente a função de facilitador das operações e que a própria mulher deveria ser responsável pela guarda da senha.

Em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca considerou que a responsabilidade pelos saques indevidos na conta da idosa era do Banco do Brasil, uma vez que eventuais fraudes são riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança do sistema. A instituição bancária foi condenada a restituir todo o valor retirado fraudulentamente e a pagar mais R$ 10 mil como reparação por danos morais.

Após a decisão de 1º Grau, o Banco do Brasil recorreu ao TJCE (nº 0050871-82.2020.8.06.0101) para pedir a reforma da sentença, argumentando que era parte ilegítima no processo, e reforçou que, em nenhum momento, a instituição diminuiu ou retirou de maneira ilícita qualquer quantia. Além disso, a empresa classificou a auditoria realizada pelo filho da cliente como mera especulação.

No dia 7 de fevereiro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado desconsiderou a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto o banco quanto a empresa na qual a aplicação foi feita respondem solidariamente ao dano causado à cliente. A restituição do valor e a indenização por danos morais foram mantidas.

“O dever de guarda de valores e o dever de vigilância encontram-se incluídos no serviço de segurança, pois, na medida em que a instituição financeira arrecada valores pecuniários e os movimenta, mediante serviços de natureza bancária, assume o dever maior de garantir aos seus clientes e consumidores que os seus valores serão movimentados em um sistema seguro, sem riscos de extravio ou saques por terceiros não autorizados”, explicou o desembargador José Lopes de Araújo Filho, relator do processo.

O colegiado julgou 178 processos na sessão. Na ocasião, além do magistrado, integravam a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga (Presidente), o desembargador Djalma Teixeira Benevides e os juízes convocados Cleide Alves de Aguiar e Paulo de Tarso Pires Nogueira.

TJ/RS: Apple deve ressarcir consumidora que comprou celular sem a base do carregador

O adaptador é acessório necessário ao adequado funcionamento do aparelho celular. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS atendeu parcialmente ao pedido de uma consumidora que comprou um aparelho celular da marca Apple Computer Brasil LTDA desacompanhado da base do carregador. A empresa foi condenada ao pagamento do valor do carregador adquirido (R$ 239,00), com correção monetária.

Houve também o pedido de indenização por danos morais, o que não ficou caracterizado para o Colegiado e, por isso, foi negado.

Caso

A compra do aparelho foi realizada em 06/05/22. A autora ingressou com ação de repetição indébita cumulada com indenizatória por danos morais, sustentando que a prática adotada pela empresa, ao comercializar o aparelho celular sem a base do carregador, é abusiva, constituindo-se venda casada (art. 39, I do CDC). No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. A consumidora recorreu da decisão.

Recurso

A apelação ao TJRS teve como relator o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O magistrado explicou que a empresa confirmou que passou a comercializar o aparelho sem a base do carregador e que a constatação da abusividade depende da verificação da sua essencialidade para o adequado funcionamento do produto comercializado.

“Nesse aspecto, tenho que o adaptador é essencial para o adequado funcionamento do aparelho celular, pois a saída USB-C não é compatível com as tomadas de energia elétrica existentes na esmagadora maioria das residências do país, revelando-se o carregamento por meio da tomada de energia elétrica o mais ágil, para o que é necessário possuir adaptador”, considerou o Desembargador Niwton.

O relator ressaltou ainda que a alegação de que o adaptador utilizado pode ser de outras marcas não prospera, uma vez que a própria fabricante adverte quanto à necessidade da utilização de produtos originais para preservar o bom funcionamento da bateria.

“No mais, embora a parte apelada defenda que passou a adotar tal prática por questões ambientais, referindo que o seu público já costuma ter o adaptador, de modo a diminuir o lixo eletrônico, não se pode ignorar que o adaptador é necessário para as pessoas que não o possuem, não fornecendo a fabricante o adaptador com o aparelho para os consumidores que se enquadram na referida situação, o que demanda a sua compra, vislumbrando-se, em verdade, uma economia de dinheiro por parte da fabricante e não uma questão puramente ambiental, já que o adaptador é comprado por quem ainda não o possui, produzindo-se, de qualquer modo, o indesejado lixo eletrônico”, acrescentou o relator.

Danos morais

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Desembargador Niwton considerou que a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para tanto, explicou, “deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento”.

Participaram da votação o Desembargador Ney Wiedemann Neto e a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 5033379-50.2022.8.21.0021/RS

TJ/MT anula ato de exoneração e determina retorno de servidora pública grávida

Uma servidora do município de Nova Xavantina (544 km de Cuiabá) teve o ato de exoneração anulado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pode retornar ao seu antigo cargo, com direito a receber o pagamento integral dos salários devidos desde a sua exoneração em agosto de 2023. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

A mulher pediu exoneração do cargo de analista tributária, que ocupava desde junho de 2018, por conta de doenças psiquiátricas. Dias depois do pedido, descobriu que estava grávida e realizou o requerimento administrativo para retornar ao trabalho. O pedido foi indeferido pelo município, razão pela qual pleiteou judicialmente tutela de urgência que foi igualmente indeferida pelo juízo de origem.

Ela então entrou com um agravo de instrumento junto a Turma Recursal pedindo a “anulação de pedido de exoneração cumulada com reintegração e antecipação de tutela”.

Decisão – ao analisar o caso, a juíza entendeu a urgência em julgar o pedido e explica que os exames ultrassonográficos juntados ao processo e realizados em 26 de novembro de 2023, mostram que a servidora estava grávida com 18 semanas e um dia de gestação. Assim, comprova-se que na data em que pediu a exoneração, 21 de agosto de 2023, já estava gestante e desconhecia estar fazendo jus ao direito à estabilidade no cargo público.

“Registre-se que o direito à estabilidade gestacional da servidora encontra respaldo no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada salientou que o direito à estabilidade gestacional da servidora tem o objetivo de salvaguardar o bebê, não a mulher gestante, e essa proteção é conferida às funcionárias públicas em geral, inclusive às contratadas temporariamente na administração pública.

Ela também citou um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral do “Tema 542 – Direito à licença maternidade e estabilidade provisória para servidora pública contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão” que no mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

TJ/SC: Servidor que adotar uma criança terá o mesmo benefício da licença-maternidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade para trechos de leis complementares do município de Florianópolis que discriminam crianças adotadas por servidores que integram casais homoafetivos ou são pais monoparentais. Na decisão, ficou estabelecido que a licença de 120 dias deve ser concedida a todos que realizarem a adoção de crianças e adolescentes menores de 18 anos.

A licença era originalmente restringida ao servidor público municipal em caso de adoção e fixava períodos diferenciados a depender do sexo do adotante. Mulheres têm direito a 120 dias de licença, enquanto homens recebiam apenas cinco — ambos somente nos casos em que a criança adotada tivesse idade inferior a seis anos. De acordo com o procurador-geral de justiça, fixar prazos distintos para a licença parental em razão da idade do adotado viola o princípio da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta, o Ministério Público argumentou que a lei tem o objetivo de conferir proteção integral e prioridade absoluta à criança adotada, recém-inserida no novo meio familiar, com vistas no estabelecimento dos necessários laços com seus pais adotivos. “Nesse cenário, ao limitar a concessão da licença aos servidores que adotam crianças de idade inferior a seis anos de idade, o dispositivo exclui as demais crianças e adolescentes adotados, cuja proteção é assegurada pelas normas e valores constitucionais”, reconheceu o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o trecho da lei contribui para o desestímulo à adoção de crianças mais velhas. Para ele, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e, quanto mais velhas, maior o tempo de internação compulsória em instituições e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Há também a problemática com relação à adoção por casais homoafetivos masculinos e pais monoparentais. Nesses casos, as crianças teriam a companhia de seus genitores por apenas cinco dias corridos. “Cria desigualdade até mesmo em relação aos casos de adoção de crianças por casais heteroafetivos, cujos filhos adotivos terão a possibilidade de conviver com suas mães por um prazo maior do que o na companhia de seus pais”, concluiu o desembargador relator.

Foi definido então que a regra geral do período de licença abarque esses servidores homens, com a exclusão no ordenamento jurídico de qualquer interpretação que impossibilite o aproveitamento dos 120 dias por um dos genitores. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJSC. A decisão foi unânime.

Adin Direta de Inconstitucionalidade n. 5046809-17.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Hospital indenizará paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A a indenizar mulher por conduta negligente do hospital, que transferiu paciente em estado grave, por meio de carro de aplicativo. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora procurou atendimento no hospital réu, em 18 de dezembro de 2021, onde foi inicialmente atendida. Contudo, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde para o atendimento da autora, o hospital deu alta para a mulher, mesmo com recomendação médica sobre a necessidade de iniciar, urgentemente, anticoagulação na paciente, que apresentava sinais de tromboembolismo pulmonar.

A autora conta que, após a negativa do plano de saúde, foi submetida a descaso, sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia. Ela relata que, diante disso, foi transferida por meio de carro de aplicativo e que ao chegar no local não havia atendimento. Finalmente, no dia seguinte, foi transferida ao Hospital Regional da Asa Norte, onde ficou internada por aproximadamente 20 dias.

No recurso, o Hospital sustenta que a sentença contraria as provas do processo e que há necessidade de comprovação de culpa da equipe médica. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral a ser indenizado

Na decisão, a Turma Recursal pontua que houve evidente falha na prestação do serviço, pois a autora estava em estado grave de saúde e desacompanhada, ocasião em que foi indicado procedimento urgente por médico do próprio hospital réu. Para os magistrados, considerando o estado grave da autora, o réu deveria ter começado tratamento essencial para preservar a saúde da paciente. Eles destacam o fato de a autora ter sido transportada para outro hospital por meio de motorista de aplicativo, sem nenhum suporte, o que consideraram como risco de vida “significativamente elevado”.

Por fim, o colegiado menciona que o réu sequer verificou a disponibilidade de vaga na UPA de Samambaia, o que fez com que a paciente retornasse para casa e buscasse atendimento apenas no dia seguinte. Assim, “diante da exposição da autora a perigos devido à conduta negligente do réu, resta claro e evidente que houve falha na prestação de serviço, sendo devidos os danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726721-25.2023.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat