TJ/DFT: Facebook deve indenizar mulher que teve redes sociais invadidas por terceiros

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.

Conforme o processo, a autora teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.

No recurso, o réu defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.

Na decisão, a Juíza pontua que o réu alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho. Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.

Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123

STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo(s): REsp 2065347

TRF1: Culpa exclusiva da vítima afasta obrigação estatal em indenizar família por acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.

Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento”, ressaltou o magistrado.

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.

Responsabilização civil do Estado

A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.

“Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.

“Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300

TRF4: Empresa de energia terá que indenizar por danos a veículo causados por cabos de energia caídos sobre rodovia

A Justiça Federal condenou a Celesc Distribuição S.A. a indenizar os danos a um veículo de uma empresa de serviços médicos, causados por cabo de aço e fio de energia caídos sobre a pista da BR 470 em Agronômica, no Alto Vale do Itajaí. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que a Celesc é responsável pela manutenção da rede, mas isentou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de também ressarcir os prejuízos com o acidente.

“Não havendo indícios de que o poste em referência, a partir do qual se romperam os cabos, tenha caído por culpa de terceiros, deve a Celesc responder pelo ocorrido, vez que responsável pela solidez da instalação e manutenção da linha de distribuição referida”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes em sentença proferida quinta-feira (14/3), em processo do juizado especial federal cível.

“No caso presente tal responsabilidade não pode ser atribuída ao DNIT, sendo certo que este somente responderia pelo ocorrido acaso persistisse no tempo a condição de exposição dos cabos sobre a via, por isso que possui o dever de manter a trafegabilidade segura”, entendeu o juiz.

Segundo depoimentos e fotografias constantes do processo, o acidente aconteceu em junho de 2022, quando o veículo, em que viajavam duas pessoas, saiu de uma curva e colidiu com cabos de aço elevados suspensos sobre a pista. Um dos viajantes afirmou que também havia um poste caído. Um dos cabos entrou no capô do veículo. Os prejuízos foram de R$ 13.637,12. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Homem é condenado por usar diploma universitário falso

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um morador de Porto Alegre por usar diploma em Engenharia Ambiental e histórico escolar falsos. A sentença, publicada na segunda-feira (11/3), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em julho de 2017, o homem de 43 anos apresentou documento falso, utilizando do recurso de internet disponibilizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), para requerer seu registro profissional. Segundo o autor, o Crea/SP entrou em contato com instituição de ensino para checar a veracidade do diploma e recebeu como resposta que não havia, nos registros, aluno com aquele nome.

Em sua defesa, réu argumentou que não tinha consciência de que o documento era falso.

Ao analisar o caso, o juiz identificou que a materialidade do delito ficou comprovada através dos documentos anexados nos autos, incluindo o ofício da universidade que afirmou que o diploma não foi expedido pela instituição e que tampouco o acusado consta em seus arquivos. O laudo pericial realizado em esfera policial também apontou a falsidade do diploma.

Freitag ainda destacou que a tese defensiva do réu não se sustenta, afinal sequer foram apresentados elementos que demonstrassem que o ele já havia sido aluno da instituição. “Trata-se de informação objetiva, e que, se não frequentou o curso, não há como não saber que um certificado de conclusão é falso”, concluiu o magistrado.

O juiz julgou procedente a ação condenando o acusado a dois anos de reclusão, que foram substituídos por penas restritivas de direitos em razão do preenchimento dos requisitos especificados no Código Penal. Assim, o homem vai prestar serviços à comunidade ou entidades públicas e pagar prestação pecuniária no valor e dois salários mínimos.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Processo n. 5009802-69.2020.8.24.0008

TJ/DFT: Aposentado com visão monocular não precisa pagar imposto de renda

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.

O Distrito Federal, no recurso, alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720329-69.2023.8.07.0016

TJ/SP: Município indenizará mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Conduta infringiu princípios constitucionais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, mulher submetida a laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem.

“Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora “, registrou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001330-40.2021.8.26.0176

TRT/AM-RR condena conselho profissional de classe a pagar indenização por dispensa discriminatória

Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR a conduta do empregador ofendeu a dignidade da trabalhadora PcD.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora PcD, e condenou um conselho profissional de classe, em Boa Vista, ao pagamento de R$ 40 mil reais, por dispensa discriminatória. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, que entendeu presentes os requisitos de ofensa à dignidade da pessoa humana.

A empregada, portadora de transtorno do espectro autista (TEA), foi aprovada em concurso público do conselho para ocupar o cargo de assistente administrativo na vaga de PcD. Admitida em julho de 2022, por meio de contrato de experiência pelo prazo de 90 dias, foi dispensada em outubro de 2022. Na ação, ajuizada no TRT-11 em agosto de 2023, a trabalhadora pediu indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, por entender que a demissão aconteceu devido à deficiência.

Em sua defesa, o empregador negou a ocorrência de discriminação. Afirmou que antes de dispensar a empregada tentou, em todos os setores, realizar a adaptação dela, sem sucesso, uma vez que a trabalhadora não se adequava nem tinha afinidade com nenhuma seção do local de trabalho. Isso ocasionou uma avaliação negativa sobre o seu desempenho funcional.

Inclusão não realizada

Por sua vez, o entendimento do juiz do Trabalho Raimundo Paulino foi de que o conjunto das provas do processo deixou claro que o órgão realizou insignificantes esforços de inclusão da trabalhadora PcD, como era seu dever constitucional. Para ele, o conselho optou pelo desligamento da funcionária no lugar de reconhecer suas necessidades e adaptá-la ao ambiente de trabalho.

De acordo com o magistrado competia ao empregador cultivar as aptidões profissionais da trabalhadora de forma adaptada às circunstâncias de pessoa com deficiência, o que não ocorreu. Segundo o juiz, houve falta de sensibilidade e empatia por parte de alguns dos dirigentes do conselho profissional de classe na gestão das atividades da trabalhadora PcD, considerada por lei especialmente vulnerável e necessitando maior proteção, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).


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