TRF3: Município deve fornecer concentrador de oxigênio portátil a menor indígena com doença respiratória

Documentos médicos indicaram insuficiência do tratamento de oxigenoterapia estática.


Decisão do juiz federal substituto Gabriel Hillen Albernaz Andrade, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Registro/SP, determinou que o município de Pariquera-Açu/SP forneça um concentrador de oxigênio portátil a menor indígena com doença respiratória.

Para o magistrado, documentos médicos indicaram insuficiência do tratamento de oxigenoterapia estática, conforme necessidades da criança.

A Defensoria Pública da União (DPU) propôs ação contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Pariquera-Açu, solicitando um concentrador portátil ao menor indígena com doença nos brônquios e colapso dos alvéolos, para tratamento de oxigenoterapia 24 horas por dia.

Segundo o autor, o equipamento disponibilizado pela municipalidade não é móvel e fornece oxigênio de maneira intermitente, o que é prejudicial para o desenvolvimento neurológico e a função cardíaca. Além disso, a família não possui renda para arcar com o custo.

Ao analisar o caso, Gabriel Hillen Albernaz Andrade ponderou que um aparelho de insumo essencial às funções fisiológicas não deve limitar as atividades essenciais de uma criança.

“É preciso que o tratamento não apenas seja capaz de mantê-la viva, mas lhe dê condições adequadas para seu pleno desenvolvimento”, frisou.

De acordo com o magistrado, o menor reside em aldeia distante do município. “A Lei nº 8.080/1990, artigo 19-F, afirma que dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde’, acrescentou.

O juiz federal ressaltou que o concentrador de oxigênio portátil compõe a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo SUS e afastou a submissão aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106.

Por fim, o magistrado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de direcionar a execução à municipalidade, por se tratar de terapia integrada à atenção básica em saúde.

Assim, o magistrado deferiu tutela de urgência e determinou ao Município de Pariquera-Açu fornecer um concentrador de oxigênio portátil, por período indeterminado.

O autor precisará apresentar relatórios médicos a cada 90 dias, constando a efetividade da medida e a necessidade de continuidade.

 

TRF3 garante a fundo de investimento não pagar Imposto de Renda sobre operação de câmbio simbólica

Investidores alteraram modalidade de investimento no Banco Central, mas sem obter lucro.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).

O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.

“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.

O caso

Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.

Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.

Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunham o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro.

Processo nº 5001459-04.2016.4.03.6100

TJ/MG: Homem será indenizado em R$ 20 mil por ter fotos íntimas expostas pela ex-parceira

Mulher enviou mensagens para grupos de trabalho e familiares da vítima.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a indenizar o ex-parceiro em R$ 20 mil, por danos morais, pelo fato de ela ter exposto fotos e conversas íntimas dele após o término de um relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão modificou sentença proferida pela Comarca de Montes Claros.

A vítima narrou nos autos que o relacionamento durou cinco meses. Quando a relação chegou ao fim, a mulher, inconformada, divulgou por WhatsApp fotos e conversas íntimas dele para a administração da empresa onde ele trabalhava, para a Maçonaria e para familiares e pessoas do convívio social do ex-parceiro. Como resultado, além de sofrer constrangimento com a situação, ele foi expulso da Maçonaria e demitido do emprego onde trabalhava há mais de dez anos.

Em 1ª Instância, o pedido do homem de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que entre ele e a mulher teria havido agressões mútuas, não sendo possível assim que apenas uma das partes fosse condenada. Diante da decisão, o homem recorreu, sustentando que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas.

O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, que modificou a decisão, identificando o caso como “típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo.”

Ao fundamentar seu voto, o magistrado observou que “no caso, deve-se considerar que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso do público ao conteúdo compartilhado. Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros.” O relator destacou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Lojas do shopping são condenadas a indenizar cliente pela não disponibilização de cadeiras para atendimento preferencial a pessoas obesas

Conforme sentença, os dois estabelecimentos devem indenizar o cliente por danos morais e disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015.


A 18.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou o Manauara Shopping e a loja Kopenhagen a indenizar um cliente em dez mil reais, a título de danos morais, pela não disponibilização de cadeiras para atendimento preferencial a pessoas obesas, que é um direito assegurado a cidadãos com mobilidade reduzida.

A condenação aos estabelecimentos, conforme sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, ocorreu pela não observância das regras relativas ao fornecimento de assentos a pessoas com mobilidade reduzida, assegurado pela Lei estadual n.º 241/2015, e a reparação por danos morais observou o art. 186 do Código Civil.

Na mesma sentença, o magistrado também determinou que os estabelecimentos disponibilizem o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não cumprimento da decisão.

Os dois estabelecimentos – shopping center e loja – deverão, solidariamente, efetivar o pagamento dos danos morais suportados pela parte autora e, conforme decisão, prontificar-se a disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015. Deverão, também, afixar no mobiliário o símbolo complementar padronizado conforme estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O processo foi iniciado por um portador de obesidade mórbida, que afirmou ter sido exposto a reiteradas situações humilhantes e vexatórias quando esteve dentro do Manauara Shopping, onde afirmou que não conseguiu cadeira adequada para se sentar: “passando por situação ultrajante na frente de todos”.

De acordo com os autos, o cliente frequentava assiduamente a loja Kopenhagen, dentro do Manauara Shopping, onde tomava café e conversava com seus amigos e, em sendo portador de obesidade mórbida, sentava-se sempre em cadeira apropriada para seu peso, “todavia, uma questão que já lhe causava muito constrangimento era de que a referida cadeira possuía uma grande placa, onde se lia: ”até 250 quilos’”.

A situação fazia com que ele se sentisse ridicularizado. Dizem os autos que em um determinado dia a referida cadeira foi retirada, sem qualquer esclarecimento tanto da loja Kopenhagen quanto pela administração do Manauara Shopping e, no impasse sobre quem era o responsável pela cadeira, durante cerca de 40 minutos a uma hora, o requerido precisou ficar aguardando “nos colchões de uma outra loja, que fica em frente à loja Kopenhagen, fato esse que aprofundava a sua vergonha, já que era o único lugar que conseguia sentar”.

O fato se repetiu em outras oportunidades, todas as vezes que isso ocorreu o autor da ação passou por grande constrangimento, pois na última ocasião, sentado em um colchão da loja e rodeado de seguranças, tornou-se o centro das atenções para os outros frequentadores.

Em sua defesa, o Manauara Shopping alegou que disponibiliza cadeiras destinadas a pessoas com deficiência nas áreas comuns do shopping visando à inclusão de todos ao estabelecimento, bem como objetivando o bem-estar da pessoa obesa, proporcionando todos os meios de acessibilidade a elas.

De acordo com o magistrado, “a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, uma vez que, além de violar as regras da Lei Estadual n.º 241/2015, afrontou os atributos da personalidade da parte autora, causando-lhe constrangimentos, seja por fazer uso de assento com placa indicativa inadequada, contrária às regras da ABNT, bem como pelo constrangimento de ter que solicitar, reiteradamente, a disponibilização de assento adequado, tanto ao shopping quanto à loja Kopenhagen, mesmo havendo lei que lhe assegura o direito.”

Finaliza o magistrado afirmando que “o não cumprimento, pelas partes requeridas, das normas de proteção instituídas pelo parlamento estadual, é considerado como discriminação à pessoa com deficiência, já que impede que o requerente, pessoa obesa, tenha acesso aos espaços públicos ou destinados ao público em igualdade de condições com aqueles que não apresentam qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme dicção do art. 76, §1.º, II da Lei n.º 241/2015.”

Na sentença, proferida no dia 22 de setembro, o magistrado titular do 18.º Juizado, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, determinou, ainda, que seja oficiado ao Procon, a fim de que aplique aos estabelecimentos requeridos, a multa prevista no art. 21, §3.º da lei estadual, bem como, diante da violação de direitos previstos nos termos do art. 7.º, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sejam encaminhadas cópias do processo e da decisão ao Ministério Público.

TJ/PB: Leitura da bíblia na Câmara Municipal é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob a proteção de Deus”, bem como a leitura de trecho da Bíblia no início das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Bananeiras/PB. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829131-27.2022.8.15.0000, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Ministério Público estadual alega na ação que o ato normativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Bananeiras tem nítido caráter religioso, instituindo preferência por determinadas religiões, deixando de contemplar as que não se orientam pela Bíblia, razão pela qual viola dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

No exame do caso, o relator do processo destacou que a imposição da leitura de trecho da Bíblia Sagrada no início das sessões implica, de forma inequívoca, afronta ao princípio da laicidade do Estado. “A partir da leitura do texto legal em exame, percebe-se que o Regimento Interno da Câmara do Município de Bananeiras ao instituir a leitura bíblica, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional”, pontuou.

O desembargador ressaltou que não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importa num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas. “Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, observou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829131-27.2022.8.15.0000

TJ/ES: Banco Original e PicPay são condenados a restabelecer crédito de cliente que teve o cartão bloqueado

As requeridas também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou duas instituições financeiras a restabelecerem o serviço de crédito a um cliente que afirmou ter tido a função do seu cartão bloqueada sem o seu conhecimento. As requeridas também devem indenizar o consumidor por danos morais.

O autor da ação contou que utilizava os serviços há mais de oito anos e descobriu que o seu cartão tinha sido cancelado para a opção crédito após a operação ser recusada durante uma compra. Em sua defesa, a primeira instituição alegou que o limite do autor foi diminuído para zero, após passar por uma análise, e que não houve ilícito, pois o cliente foi previamente notificado. A segunda empresa também explicou que o crédito do requerente foi cancelado diante de análise de mercado e constatações de inadequações com as políticas internas do banco.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que a empresa pode revisar periodicamente o crédito fornecido aos consumidores e inclusive zerá-lo, porém, precisa de motivo justificável, sob pena de se tornar inadimplente na contratação original.

“Assim, poderia a requerida suspender o serviço de cartão de crédito, por exemplo, caso o autor tornasse inadimplente em alguma obrigação junto a ela, ou qualquer outro justo motivo, porém não foi apresentado qualquer razão para o cancelamento de parte dos serviços prestados, havendo alegações genéricas de descumprimento de políticas internas, sem afirmar quais seriam tais políticas, ou qual conduta fora praticada pelo consumidor”, destacou na sentença, que foi homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Desta forma, diante da inadimplência das obrigações, as requeridas foram condenadas a restabelecer o serviço da função de pagamento na modalidade de crédito no cartão do requerente e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Processo 5005370-86.2022.8.08.0006

TJ/CE: Estado deverá pagar R$ 60 mil em indenização à família cujo pai foi atropelado por micro-ônibus da Secretaria de Educação

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 60 mil em indenização à família de um homem que faleceu após ser atropelado por um veículo da Secretaria de Educação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Conforme o processo, em novembro de 2013, o condutor do micro-ônibus realizou uma ré em uma via de Fortaleza, atingindo o homem, casado e pai de três filhos, que faleceu por politraumatismo, conforme indicado no laudo. A vítima era responsável por prover o sustento da família. Por isso, a esposa e filhos buscaram a Justiça em 2019 para pedir que o Estado os indenizasse pelos prejuízos de ordem moral sofridos.

Na contestação, o ente público argumentou que o processo foi protocolado mais de cinco anos após o acidente e, portanto, o caso estaria prescrito. Em novembro de 2021, a 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza entendeu que o período de prescrição não havia terminado, uma vez que, durante os cinco anos que se passaram desde a morte por atropelamento, corria na Justiça um processo criminal relativo ao caso, no qual o motorista do micro-ônibus acabou sendo condenado a dois anos e oito meses, em regime aberto.

Nesse sentido, em primeira instância, decidiu-se que era obrigação do Estado reparar danos causados a terceiros, já que a imprudência do agente público foi comprovada. Por isso, o Poder Executivo foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

Inconformado, o Estado ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0166847-83.2019.8.06.0001) e pediu a reforma da sentença afirmando que o valor a ser pago era exorbitante.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público explicou que a indenização visava cumprir dois objetivos: um de caráter punitivo e o outro de caráter compensatório, para que a vítima obtivesse algum bem em compensação ao mal sofrido. Portanto, a quantia sentenciada mostrava-se compatível e foi mantida.

“A concatenação das evidências atinentes à conduta do Estado do Ceará à forma mediante a qual o acidente ocorreu e os danos provocados outra não pode ser a conclusão senão a de que há nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos pelos autores, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da exigibilidade da indenização pleiteada”, afirmou a relatora.

A decisão foi proferida no último dia 11 de setembro, quando o colegiado julgou 190 processos. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE é formada pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/MA: Artista plástico que vendeu obra de arte e não entregou é condenado a indenizar compradora

Um artista plástico que vendeu uma obra de arte e não realizou a entrega, foi condenado a indenizar uma compradora. Na ação, que teve como parte demandante uma mulher, tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Narrou a autora que comprou, em 3 de julho de 2022, obras de arte produzidas pela parte requerida, peças ofertadas como sendo únicas em promoção nas redes sociais do artista, no valor total de R$ 1.360,00. Relatou que não foi realizada a entrega do produto, inclusive aduz ter constatado que havia anúncio de venda das mesmas peças que havia comprado como peças únicas, a denotar a conduta de má fé da parte adversa.

A autora alegou, ainda, que tentou ressarcimento do valor pago, mediante contato com o requerido, mas não obteve sucesso. Diante disso, requereu na Justiça a condenação do demandado à devolução do valor pago e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência marcada pelo Judiciário, motivos pelos quais foi decretada a revelia. “Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento”, observou a justiça na sentença.

No caso em debate, o Judiciário entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido. “A reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento, mediante documento de transferência PIX, onde é possível identificar o requerido como favorecido do depósito (…) Juntou ao processo o anúncio dos produtos que comprou, com os preços promocionais ofertados (…) Diligenciou, ainda, a juntada de cópia de comunicações realizadas com o requerido via direct do instagram e via whatsapp, onde consta manifestação do requerido, respondendo aos questionamentos da autora acerca da não entrega dos produtos, ocasião em que se comprometeu a verificar o que houve”, versou.

FALHA CONTRATUAL

E continuou: “Analisando detidamente os autos, verifica-se que está claro o descumprimento contratual por parte do réu, que mesmo após receber pagamento do valor do produto, não o entregou, ainda que não tenha sido estabelecido prazo de entrega, mesmo após decorridos dois meses da compra o requerido não tinha informações a prestar, e até a data desta sentença não houve confirmação da entrega do produto (…) Não bastasse isso, verifica-se uma segunda falha na prestação de serviços, pois além de não entregar o produto, tampouco a parte requerida promoveu o estorno do valor pago, mesmo após a autora fornecer sua chave PIX para tanto e solicitar a devolução após a demora na entrega para resolução amigável”.

Ao final, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, deve-se julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.360,00, como ressarcimento do produto pago e não recebido (…) Deve-se condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.

TJ/ES: Família de pescadores mortos após descarga elétrica em rio deve ser indenizada

A morte teria sido causada por fiação rompida do padrão de energia da casa do réu.


A esposa e mãe de dois pescadores, vítimas de uma descarga elétrica, em conjunto com suas duas filhas, ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica e o dono de uma propriedade, pleiteando danos morais e materiais. Conforme os autos, as vítimas eram pai e filho, sendo o último menor de idade.

Ainda segundo o processo, as vítimas teriam saído para pescar e, ao entrarem no rio, teriam sido eletrocutados em razão de uma fiação rompida do padrão de energia da residência do requerido. Ademais, foi narrado, ainda, que a fiação já havia se rompido outras vezes, levando um dos falecidos e os vizinhos a solicitarem os devidos reparos.

Em sua defesa, a companhia elétrica se absteve da culpa, atribuindo responsabilidade exclusiva ao dono da propriedade, alegando que esteve deve fazer as manutenções da rede elétrica de sua residência.

Por conseguinte, o segundo réu afirmou que utiliza a casa apenas para passeio, contestando que o dano foi causado por ação de terceiro, uma vez que dias antes do acidente um caminhão que transitava pela pista e que carregava uma retroescavadeira, rompeu a fiação, fazendo com que o fio caísse dentro do rio.

Em seu julgamento, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES julgou improcedente os pedidos autorais direcionados à companhia de energia elétrica, considerando que cabe ao proprietário da residência realizar a manutenção da rede elétrica, imputando a culpa a este.

Assim, após analisar os autos, o magistrado determinou o pensionamento para a mãe e esposa das vítimas no valor de 2/3 do salário-mínimo, em relação a cada um dos falecidos. Além disso, a primeira autora deve ser indenizada por danos morais fixados em R$ 75 mil, enquanto as filhas devem receber indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, cada uma.

Processo 0011819-64.2012.8.08.0017

TJ/RN: Parto prematuro – Plano de saúde deve manter e custear internação de recém-nascida em leito de UTI Neonatal

A 18ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a manter a internação hospitalar de uma criança na instituição de saúde particular em que se encontra, arcando integralmente com todos os custos inerentes ao parto e à internação da recém-nascida em leito de UTI Neonatal, conforme indicação médica, inclusive dos serviços médicos prestados para a realização do parto dela.

Na ação, a criança foi representada por sua avó, já que sua mãe também é menor de idade. Elas fizeram uso dos serviços da Defensoria Pública Estadual por não disporem de condições financeiras para contratar advogado privado e nos autos, relataram que a criança é beneficiária do plano de saúde réu desde 27 de maio de 2011, na modalidade convencional individual, quarto coletivo.

Na mesma data, visando uma cobertura mais ampla, a mãe firmou com a operadora de saúde um termo aditivo ao contrato, contemplando um pacote com mais benefícios, exames, procedimentos e internações, dentre os quais, destaca-se: internações em obstetrícia e neonatologia + honorários médicos, cuja carência obedeceria ao prazo de 300 dias.

Entretanto, contaram que, em 12 de julho, a mãe da criança deu entrada na urgência pediátrica de um hospital privado de Natal, já em trabalho de parto, sendo atendida sem nenhuma intercorrência durante o procedimento, dando à luz a sua filha, autora da ação judicial.

Consta nos autos que, por nascer prematura, a autora necessitou, em caráter de urgência, de oxigênio e outros cuidados intensivos, sendo informada, no entanto, que seu plano não acobertava contratualmente as despesas do parto, nem mesmo a internação da bebê em leito de UTI, oportunidade em que a mãe do bebê foi surpreendida com cobrança hospitalar no valor de R$ 11.620,00 referente ao parto, acrescida de R$ 8.096,00, por dia, da UTI Neonatal.

O plano de saúde afirmou que não houve contratação dos serviços de obstetrícia pela autora, não havendo cobertura contratual, bem como alegou que não foi cumprido o prazo de carência necessário para a autorização dos procedimentos médicos solicitados, não se enquadrado a autora em situação de emergência, razão pela qual não havia que se falar em dispensa da carência necessária para o seu fornecimento.

Além disso, informou que é assegurado o direito às operadoras de planos de saúde de exigir o cumprimento do prazo de carência, estando a condição expressa de forma clara e precisa no contrato firmado entre as partes (aditivo para inclusão da cobertura em obstetrícia e neonatologia), razão pela qual pediu pelo julgamento improcedente do pleito da autora.

Falha na prestação dos serviços

Para a juíza Daniella Simonetti, é nítido que a autora, naquele momento gestante, pariu sua filha de maneira prematura. Tal situação ficou comprovada pelos dos documentos anexados aos autos, em especial Evolução Médica, formulários de atendimento, ficha de internação na maternidade privada e Solicitação Médica, tudo isso levando à constatação de que houve falha na prestação dos serviços pelo plano de saúde.

A magistrada decidiu com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ademais, o parto da autora foi considerado de urgência, já que ela entrou em trabalho de parto de forma prematura (33 semanas), passando a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde requerido, ainda que não tenha sido contratada cobertura para obstetrícia”, comentou.


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