STJ: Comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária
A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm “natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade
Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade”.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

“Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1962089; REsp 1953359

TRF1: Mulher nascida no Paraguai e registrada em repartição brasileira competente é brasileira nata

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito. A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã paraguaia, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a opção de naturalidade objetiva conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira. Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.

O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção. “Tenho, portanto, que a r. sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso.” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento a apelação.

Processo: 1000727-81.2018.4.01.3900

TRF1: Registro tardio de transferência de imóvel gera condenação de embargante a custas e honorários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta pelos embargantes de uma sentença que, embora tenha desfeito a penhora sobre o imóvel que eles haviam adquirido em contrato particular de compra e venda, os condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Eles ajuizaram a ação porque tinham comprado um imóvel, penhorado posteriormente em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra o ex-proprietário. Esta ação é denominada embargos de terceiros porque os compradores (terceiros) não faziam parte do processo de execução fiscal da União contra o ex-proprietário.

A sentença acolheu os argumentos deles nos embargos de terceiro para desfazer a penhora de imóvel, mas os condenou nos honorários por não terem providenciado a transferência do imóvel de imediato, mas somente depois do ajuizamento da ação de execução fiscal.

No recurso, os apelantes sustentaram que não havia nenhuma restrição quando compraram o bem, e que agiram com boa-fé para regularizar a transferência do imóvel. Argumentaram também que a regularização da transferência em tempo hábil só não foi possível em vista da necessidade de alteração do registro do estado civil do vendedor junto à Prefeitura Municipal de Palmas (TO).

Transferência tardia – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que, no curso do processo de execução ajuizado pela União contra o antigo proprietário, foi deferida a realização da penhora do imóvel.

Posteriormente, na primeira oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiros, a União, embargada, reconheceu a posse dos embargantes (compradores) e concordou em levantar a constrição, isto é, liberar o imóvel da penhora.

A relatora acrescentou que a questão do registro civil do executado, que até então inviabilizava a regular transferência, havia sido solucionada meses antes.

Dessa forma, prosseguiu a magistrada, ao não providenciar a transferência do bem, e devido à demora em fazer o registro, os adquirentes deram causa à constrição judicial contra o antigo proprietário.

Segundo a magistrada “não há dúvida de que os embargantes deram causa à realização da constrição judicial, uma vez que o registro da transferência do imóvel somente se deu após o ajuizamento da execução”.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação nos honorários de sucumbência e acrescentar 10% ao valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença, por ter tido o recurso indeferido, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo: 0002454-22.2019.4.01.4300

TRF1: INSS é condenado a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença desde a data de início do benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB). A decisão também determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do pedido de revisão.

Em seu recurso o INSS havia alegado que todos os valores deveriam ser pagos desde a data da revisão, e não desde o início do benefício (DIB).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício”.

Diante do exposto, afirmou a magistrada, entende-se que as verbas salariais devem ser reconhecidas desde a data de concessão do benefício. Por isso, a relatora entendeu que o INSS não tem razão em seu argumento sobre os efeitos financeiros dos valores reconhecidos incidirem apenas na data do pedido de revisão.

Seu voto foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701

TRF4: Empresa não obtém indenização por demora em creditamento de valores em sua conta

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença, publicada nesta segunda-feira (9/10), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Crea indenizará por ‘perda de uma chance’ engenheiro que teve atribuições diminuídas

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina terá que pagar a um engenheiro ambiental e de minas “indenização por perda de uma chance” – ele teve retirada de suas atribuições, por decisão unilateral do conselho, a possibilidade de “realizar estudos e avaliação de meio socioeconômico”, o que o impediu de concluir um serviço e receber o respectivo pagamento.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida ontem (9/10) em ação do juizado especial federal contra o Crea. O juiz Paulo Vieira Aveline considerou que a decisão do Crea “traduz limitação excessiva das atribuições conferidas pela lei ao profissional formado em engenharia ambiental, fundada em interpretação restritiva do disposto nas normas de regência”.

O Crea alegou que a atribuição retirada do autor da ação – realizar estudos e avaliação de meio socioeconômico – seria exclusiva de geógrafos ou economistas. O engenheiro afirmou que sempre exerceu a competência suprimida, perante o Crea de SC e, também, do Paraná e do Rio Grande do Sul. Segundo ele, o impedimento estabelecido pelo órgão seria reserva de mercado sem previsão legal.

“O Confea [conselho federal da profissão] possui posição muito menos restritiva, com decisões administrativas de reconhecimento expresso das atribuições, aos engenheiros ambientais, para avaliação técnica, socioeconômica e de impacto nos setores e sistemas ambiental e urbano, diagnóstico do meio socioeconômico”, observou Aveline.

O engenheiro receberá R$ 7,5 mil, referente a um estudo ambiental que não conseguiu terminar porque não podia assinar a anotação de responsabilidade técnica (ART). O juiz negou, porém, o pedido de indenização por dano moral, por não ter sido demonstrada a ocorrência de “aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar”. Cabe recurso.

TRF3 confirma reintegração de aluno do ITA com TDAH ao curso de Engenharia

Para magistrados, houve cerceamento no direito do estudante, excluído da graduação após não realizar prova por problemas de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) reintegrar um estudante de graduação em Engenharia, excluído do curso por insuficiência de aproveitamento escolar, motivado por problemas de saúde.

Para os magistrados, o aluno comprovou por meio de laudos e atestados médicos que não pôde realizar, em setembro e novembro de 2022, prova de uma disciplina, por sofrer quadro depressivo, ansiedade e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com prescrição de medicamentos para tratamento psiquiátrico.

O acadêmico interpôs recurso à Comissão de Verificação do Aproveitamento Escolar do ITA que decidiu, em março de 2023, pelo desligamento do estudante, no último ano de graduação, por não ter atingido a média mínima necessária na matéria.

Com isso, o autor acionou a Justiça e solicitou a nulidade da portaria que o excluiu do curso.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência e considerou que decisão do reitor estava fundamentada nas regras disciplinares da graduação do instituto tecnológico.

Ao recorrer ao TRF3, o estudante alegou os motivos de saúde, aplicação de penalidade grave em contraste ao bom desempenho acadêmico e manutenção nos quadros do serviço ativo da Aeronáutica até decisão definitiva. Além disso, argumentou faltarem poucas disciplinas para a conclusão do curso.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos, concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da portaria do ITA e a reintegração do estudante ao curso de graduação em Engenharia.

A União recorreu pela reforma, mas a Primeira Turma do TRF3 manteve a decisão e autorizou o aluno a cursar imediatamente as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação e a sua manutenção nos quadros da Aeronáutica.

“O cerceamento no direito do agravante de permanecer no curso de Engenharia, por ter apresentado problemas médicos comprovados documentalmente, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que obsta o exercício do direito constitucional à educação”, ressaltou o relator.

O magistrado destacou que o coordenador do curso descreveu o autor com ótimo desempenho acadêmico e propôs ao instituto que o aluno efetuasse a matrícula no próximo período.

Por fim, o relator salientou que o autor tem a condição de aspirante a Oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, o que exige a matrícula regular no curso de graduação do ITA.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a reintegração do estudante e autorização para realização das disciplinas para a conclusão do curso de Engenharia.

Erro médico – TJ/SP mantém condenação de hospital e médico por negligência em cirurgia

Reparação fixada em R$ 25 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Matão, proferida pela juíza Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, que condenou médico e hospital a indenizarem, solidariamente, homem que teve gaze esquecida dentro do corpo após cirurgia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.

De acordo com a decisão, o autor passou por cirurgia após ser atingido na cabeça por um projétil. Três anos mais tarde, procurou atendimento por sentir dor na região cervical e no crânio. Exame de raio-X detectou a presença de uma gaze na região da nuca do paciente, do mesmo lado em que havia sido realizada a cirurgia. Laudo pericial também apontou que o projétil não foi retirado e que não houve tratamento das lesões na vértebra cervical.

Para o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a negligência é evidente e, portanto, há o dever de indenizar. “De acordo com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a falha na prestação dos serviços dos corréus causou danos decorrentes da saída de pus e dores no local da cirurgia durante cerca de 3 a 4 anos, embora não tenham sido relatadas sequelas em razão da negligência constatada, deve ser mantido o valor da indenização, que foi fixado com razoabilidade”, pontuou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi por votação unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/09/2023
Data de Publicação: 26/09/2023
Página: 1899
Número do Processo: 1001877-62.2015.8.26.0347
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 3º Grupo – 6ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 411INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 1001877 – 62.2015.8.26.0347 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Matão – Apte/Apdo: Carlos Alexandre Gagini
(Justiça Gratuita) – Apdo/Apte: Juliano Bottura Picchi – Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquarasp
(Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Negaram provimento aos recursos. V. U. – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO AUTOR QUE ALEGA TER OCORRIDO NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA
CIRURGIA REALIZADA PELOS RÉUS, NA QUAL FOI DEIXADO UM CORPO ESTRANHO (COMPRESSA CIRÚRGICA) EM
REGIÃO DA NUCA ESQUERDA DO PACIENTE, O QUE SÓ FOI CONSTADO TEMPOS DEPOIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 25.000,00, A SER CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NÃO
ACOLHIMENTO SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC INCONTROVERSA
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM 31/05/2011 PELO MÉDICO CORRÉU JUNTO AO NOSOCÔMIO CORRÉU, PARA “RETIRADA
DE PROJETIL DE CORPO ESTRANHO” (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO) PRONTUÁRIO MÉDICO RELATIVO A ATENDIMENTO REALIZADO EM 14/11/2014 QUE COMPROVA A “SAÍDA DE MATERIAL TIPO TECIDO GAZE CIRÚRGICA POR ORIFÍCIO DE DRENAGEM” LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO CONSTATAR QUE O PROJÉTIL NÃO FOI RETIRADO, APESAR DE EXISTIR RECOMENDAÇÃO PARA A RETIRADA, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO TRATADAS AS LESÕES EM VÉRTEBRA CERVICAL E BASE DO CRÂNIO, RECONHECENDO QUE A GAZE CIRÚRGICA QUE SAIU ESPONTANEAMENTE EM 14/11/2014 ESTÁ RELACIONADA À CIRURGIA REALIZADA PELOS CORRÉUS NEXO DE CAUSALIDADE BEM EVIDENCIADO CULPA DO PROFISSIONAL CORRÉU CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO NOSOCÔMIO CONFIGURADA DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO VERTENTE JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) – Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) – Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) – Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 411

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95229&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/09/2023 – Pág. 1899

 

Erro médico – TJ/SC: Mãe de bebê que faleceu devido a negligência médica será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do sul do Estado e hospital materno-infantil ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de recém-nascido de 21 dias que faleceu devido a coqueluche diagnosticada tardiamente. No juízo de origem, o entendimento foi de que não houve erro médico.

A mãe do bebê procurou atendimento médico por quatro vezes até que fosse feita a internação de seu filho. Nas três primeiras idas ao hospital, não foi realizado qualquer exame, seja de sangue ou raio X, embora a criança já apresentasse febre, tosses fortes e não aceitasse alimentação. Na quarta ida ao hospital, o bebê foi internado depois de ter uma apneia, e apenas no dia seguinte foi feito exame de sangue que constatou infecção grave.

Após piora no caso, com dificuldade respiratória, o bebê foi transferido para hospital de outra cidade, onde permaneceu internado por quatro dias até vir a óbito por motivo de choque séptico, pneumonia e insuficiência renal aguda. A doença infecciosa que o afligia, coqueluche, foi diagnosticada apenas após sua morte.

Sobre o caso, o desembargador relator anotou: “Restou bem demonstrado pelos documentos médicos anexados à inicial que os médicos que atenderam ao bebê incorreram em erro médico ao deixar de realizar exames que viabilizassem tratamento no estágio inicial da patologia.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0309823-60.2016.8.24.0020/SC

TJ/DFT: Homem importunado por ligações excessivas direcionadas a desconhecidos será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização a homem importunado por ligações excessivas, direcionadas a terceiros. O colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

O processo descreve que o homem recebia excessivas ligações telefônicas da ré, mas direcionadas a terceiros desconhecidos. Apesar das reclamações feitas pelo autor na ouvidoria e nos serviços de atendimento ao consumidor, os contatos não cessaram. O homem chegou a receber 10 ligações em um mesmo dia.

No recurso, a empresa argumenta que o nome do autor já foi excluído de seus contatos e que suspendeu as ligações. Sustenta que o fato não lhe causou dano moral e que se tratou apenas de “mero aborrecimento”. Por fim, solicita que o pedido de indenização não seja acolhido, ou pelo menos, que o valor seja reduzido.

A Turma, por sua vez, explica que as inúmeras ligações telefônicas, repetidas após as reclamações, “causaram importunação indevida, violando atributos pessoais do autor”, o que configura o dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704053-60.2023.8.07.0016


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