TJ/MG: Justiça garante proteção de valores ao grupo de empresas da 123 Milhas

Medidas cautelares atendem à legislação para garantir recuperação judicial.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, em decisão publicada na terça-feira (10/10), determinou uma série de medidas cautelares que visam garantir a efetividade do plano de recuperação judicial das empresas ligadas ao grupo da 123 Viagens e Turismo.

Ela destacou ainda que a ação, em relação às três primeiras empresas, continua suspensa por força do Agravo de Instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas justificou que a mesma decisão determinou que as tutelas urgentes pendentes deveriam ser examinadas.

Em um dos requerimentos analisados, a juíza negou o pedido das recuperandas para que hotéis e agentes de intermediação de passagens e viagens cumpram os contratos dos clientes independentemente do recebimento dos valores, que estariam vinculados à recuperação judicial.

Para a juíza, “é impossível dimensionar as consequências do comando judicial de forma linear sem atentar para as situações de caso a caso”, uma vez que essa determinação atingiria diversos fornecedores e terceiros interessados. “A medida deve ser objeto de uma análise mais acurada e informações mais detalhadas”, afirmou.

A juíza determinou ainda a suspensão da cessão e aquisição de créditos de vendas com cartões de crédito que a 123 Milhas celebrou em 2020 com Banco do Brasil, visando obtenção de caixa. Ao deferir o pedido, a juíza analisou que “em uma recuperação judicial como a presente, impossível ignorar o papel essencial exercido pelo crédito”.

Em continuação, considerou possível presumir que grande parte da receita da empresa depende desses recursos, “de modo que a racionalização sobre sua destinação, com participação ativa do Banco do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e do Ministério da Justiça, se revela vital para o futuro do projeto de soerguimento”.

Por essa razão, reconhecendo a necessidade de fomentar o diálogo a respeito da destinação dos recebíveis de cartão de crédito da recuperanda e observando compromisso de adotar “todas as medidas de transação, mediação, arbitragem e demais soluções que possam ser construídas por todos os envolvidos”, a juíza determinou a instauração de procedimento de mediação.

Para tanto, determinou que antes seja oportunizado a manifestação do Banco do Brasil, SENACON e do Ministério da Justiça a respeito.

A decisão publicada nessa terça-feira (10/10) ainda traz outras determinações. Uma delas é a imediata continuação do serviços de consulta CPF pelos órgãos de proteção ao crédito, SERASA S/A, que permitam a triagem dos fornecedores de milhas (milheiros), essencial para as atividades do grupo empresarial, e que foram suspensos por aquela empresa com base em cláusula de exclusão em função da recuperação judicial do grupo, mesmo com as faturas para a prestação do serviço pagas, segundo a 123 Milhas.

Para a juíza, a inserção de cláusulas contratuais resolutivas expressas para a hipótese de requerimento de recuperação judicial “é inconciliável com o escopo da Lei n. 11.101 de 2005, na medida em que representa inegável óbice à superação da crise econômico-financeira vivenciada pela empresa.”

Ela também determinou que as operadoras de cartão de crédito suspendam, temporária e imediatamente, todos os chargebacks (suspensão e estorno de pagamentos) que estão sendo requeridos por consumidores, e que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das recuperandas dos valores porventura bloqueados.

Em sua análise, a juíza considerou que esses créditos estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito, e sua amortização através do estorno de valores via chargeback “revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores”.

TJ/RN: Empresa comprova notificação de devedor e negativação é mantida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida contra uma empresa de análises financeiras, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, e com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

Nas suas razões, a autora alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude da empresa ré não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.

No entanto, conforme a decisão, no curso da instrução processual, foi demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 19970782).

Na análise judicial foi comprovada a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo sido informada a empresa credora.

A decisão ainda destacou que o serviço de cadastro de inadimplentes não comete qualquer ilícito que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume serem verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto.

TJ/MG: Motociclista deve indenizar vítima de atropelamento

Mulher foi atingida pela moto quando estava caminhando por uma rodovia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher da cidade de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, para condenar o motociclista que a atropelou a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

Segundo consta na ação, em fevereiro de 2022, a vítima caminhava a pé na rodovia LMG-788, altura do KM 69, em direção à cidade de Tarumirim, por volta das 21h, quando foi atingida pelo motociclista, que estaria embriagado e com carteira de habilitação vencida desde 2018. Ela foi jogada ao solo e ficou inconsciente. Após ser levada para o hospital, a mulher argumentou que ficou impossibilitada de exercer as atividades habituais e teve diversos gastos, incluindo medicamentos e consultas.

As provas anexadas pela autora comprovam que, devido ao atropelamento, a autora sofreu escoriações, hematoma no olho e corte no supercílio.

Em sua defesa, o motociclista argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, que estaria no meio da pista, em sua mão de direção e, “por ser no horário noturno na LMG-788, em uma curva”, não teve como evitar a colisão. Sobre os danos materiais, afirmou que o tratamento da autora foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, a vítima recebeu indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil. Mas ela entrou com recurso na 2ª Instância pleiteando indenização por todo incômodo, sofrimento e aborrecimentos sofridos.

Para o relator no TJMG, desembargador Fernando Lins, “considerando o impacto do atropelamento, que deixou desacordada a autora, e os desdobramentos do evento, com o seu encaminhamento a dois hospitais, a realização de variados exames e necessidade do uso de medicamentos, é de reconhecer que a autora vivenciou apreensões e aflições que ultrapassam o plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis”. O magistrado deu provimento ao recurso e impôs indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/SC confirma indenização para gestante que teve diagnóstico equivocado de DST em exame

Com 34 semanas de gestação, uma mulher realizou exame de laboratório que resultou positivo para sífilis, doença sexualmente transmissível. Depois de realizar a contraprova, ficou constatado o erro do laboratório no primeiro exame. O caso ocorreu em Florianópolis. Por conta disso, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que condenou o laboratório médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. A empresa também terá de ressarcir a gestante em R$ 315,54, em razão do dano material. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Durante realização do pré-natal, a gestante fez mais um exame laboratorial e o resultado apresentou infecção por sífilis. Isso significava que a mulher teria contraído a doença durante a gravidez. Em razão do resultado, ela foi submetida a tratamento médico. Além disso, sua relação conjugal quase foi desfeita. Com o resultado da contraprova, a gestante ajuizou ação de indenização por dano moral e material contra o laboratório em agosto de 2021.

O laboratório alegou que o diagnóstico clínico da paciente é atividade exclusiva do médico. Defendeu que tomou todas as providências estabelecidas pela portaria ministerial de saúde e, por isso, requereu a improcedência da demanda. Inconformada com a sentença, apenas a gestante recorreu ao TJSC. Ela requereu a majoração da indenização pelo dano moral, porque o antibiótico que foi orientada a tomar colocou sua vida e a do bebê em risco.

O recurso foi negado de forma unânime. “In casu, o apelado não parece ter agido com dolo, mas a ausência de cautela na realização do exame revela grau considerável de culpa. Malgrado a desnecessidade de tratamento, as conversas anexadas à exordial revelam que a apelante optou por tomar as injeções anteriormente ao resultado de novo exame, inexistindo qualquer prejudicialidade para ela e a bebê. Crível que a situação abalou a confiança da recorrente em relação ao seu esposo, ocasionando transtornos na vida conjugal. Todavia, inexiste narração de maiores consequências decorrentes do revés, mantendo-se indene a relação marital”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5069629-29.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Herdeiros receberão R$ 1 milhão por desapropriação para obra de hidrelétrica

Uma empresa detentora de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, em município da região serrana do Estado, terá de indenizar os herdeiros de terras naquela localidade que foram desapropriadas para a implantação de um lago e de uma usina hidrelétrica. O valor devido supera R$ 1 milhão e abarca área com cerca de 45 alqueires – mais de 1 milhão de metros quadrados.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer mas rejeitar embargos declaratórios opostos pela empresa contra apelação apreciada anteriormente por aquele órgão colegiado, oportunidade aliás em que manteve sentença do juízo de origem já no sentido de julgar correta a indenização, arbitrada com base em perícia e valores médios da terra na região.

Os embargos, originalmente aptos apenas a suprimir, aclarar ou ainda dissipar obscuridades ou contradições na decisão, foram rechaçados de imediato pelo desembargador relator, que detectou a intenção da parte em rediscutir o mérito da demanda, de forma a amoldá-la melhor aos seus interesses. Tanto, apontou o julgador, que se valeu inclusive de inovação recursal ao trazer matéria não suscitada em nenhum momento anterior e propor nova perícia no local.

A empresa apontou, em seu novo recurso, que a inundação registrada no imóvel tornou inviável sua correta delimitação. Não foi essa a posição do relator. “Inexistem máculas a serem corrigidas, porquanto, na impossibilidade de delimitar a área do imóvel em razão da inundação para a formação do lago para a usina (…), foi considerada a metragem da terra constante na certidão do registro de imóveis”, afirmou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Embargos de Declaração em Apelação –

Processo n. 0000335-56.2013.8.24.0216

TJ/RN: Município terá que indenizar servidora após acidente com cadeira de rodas

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta ao Município de Natal, decidida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, determinou o pagamento de danos morais, para uma auxiliar de enfermagem, no valor de R$ 30 mil, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA conforme a Súmula nº 362 do STJ. A servidora, segundo os autos, caiu ao empurrar uma cadeira de rodas com uma paciente, o que resultou em fratura na coluna e posterior cirurgia.

De acordo com o caderno processual, o acidente ocorreu na Maternidade de Felipe Camarão, Unidade Mista daquele bairro da zona Oeste de Natal, local onde trabalha, quando o equipamento de mobilidade individual emperrou e, ao buscar movê-lo, aconteceu a queda, que resultou na lesão.

“Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Natal, pois estão presentes os elementos que caracterizam a culpa, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela demandante (fratura na região lombar), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Natal de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que, para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que não foi feito.

“Da análise dos autos, resta inegável que a autora, ora recorrida, sofreu enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o acidente que resultou na fratura da sua lombar”, completa o relator.

STF invalida lei de Sergipe que reduzia ICMS de cervejas contendo suco de laranja

O benefício fiscal foi concedido sem a observância de regras constitucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de Sergipe que reduzia de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja e comercializadas em embalagem de vidro ou de lata. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7374, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).

Classificação genérica
No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração de alíquota conferida pela Lei estadual 8.895/2021 reduziu a incidência do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco de laranja, diferenciando-as das demais. Contudo, a especificidade desse insumo não afasta a classificação genérica de “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes”, para a qual a alíquota é de 25%.

Estudo de impacto
A relatora verificou, ainda, que o processo legislativo que deu origem à norma não foi precedido de estudos sobre o impacto financeiro e orçamentário da perda de arrecadação do ICMS, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também não foram apresentadas medidas de compensação que justificassem a renúncia de receita decorrente da concessão do incentivo fiscal.

Ausência de convênio
Outro aspecto observado pela ministra foi a ausência de celebração de convênio pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Assim, o regime tributário mais favorável foi instituído de forma unilateral, sem prévia autorização.

Tratamento distinto
Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a norma privilegiou os produtores de cerveja que utilizam laranja localizados em Sergipe, conferindo tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias. Essa situação, a seu ver, ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.

Processo relacionado: ADI 7374

STF: Lei do RJ que obrigava operadoras a manter sinal de celular em túneis e metrô é inválida

Para o STF, a norma estabelece regras próprias dos serviços de telecomunicações, que são de competência legislativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404.

Telecomunicações
A Lei estadual 9.925/2022 foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), com o argumento, entre outros, de violação aos dispositivos constitucionais que definem a competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. Ainda segundo a Acel, a matéria já foi exaustivamente tratada pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei Federal 9.472/1997).

Competência da União
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), verificou interferência indevida do estado em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Ele observou que vários precedentes da Corte reconhecem a validade de leis estaduais voltadas à proteção e à defesa do consumidor no contexto de prestação de serviços públicos de telefonia e acesso à internet.

Mas, a seu ver, esse não é o caso dos autos, pois a lei estadual foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias dos serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais. Essas interferências, segundo o relator, têm impacto no contrato de concessão firmado entre operadora e poder público concedente – no caso, a União.

STF: Benefícios fiscais baseados na procedência do produto são inconstitucionais

Segundo o STF, a Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5363, ajuizada pelo partido Solidariedade

O alvo da ação eram decretos que regulamentam o ICMS do estado e reduzem a base de cálculo do tributo em relação a produtos como leites, manteigas, queijos, iogurtes, carnes e embutidos, “desde que produzidos no estado”. A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também prevê regimes de substituição tributária para as mercadorias vindas de outras unidades da federação sem esses benefícios.

Distinção vedada
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sua avaliação, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na sua origem, o decreto mineiro criou distinção inadmissível entre entes federados e entre contribuintes. A medida gera prejuízo aos consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.

Fux lembrou também que, no julgamento da ADI 3410, o Supremo decidiu que a concessão de benefício fiscal a produto da cesta básica somente seria válida se aplicável a todos os produtos da espécie indicada, sem restrições quanto à respectiva origem.

A corrente majoritária também deu interpretação a outros dispositivos da norma para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu para julgar inconstitucionais todos os dispositivos questionados. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 5363

STF: Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.


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