TRF4: Pedido de hospital para revisão de valores da Tabela SUS é negado

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) indeferiu o pedido da Associação Beneficente Oswaldo Cruz de Horizontina (RS) pela revisão dos valores da tabela remuneratória das prestações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença, publicada na segunda-feira (9/10), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A Associação ingressou com ação contra a União e o Estado do RS narrando que, desde 1996, o Ministério da Saúde realizou apenas pequenos reajustes na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, que não têm sido suficientes para manter o equilíbrio financeiro do contrato jurídico entre Poder Público e iniciativa privada. A autora solicitou que a União apresente os demonstrativos econômico-financeiros que embasam o cálculo do reajuste da tabela, indicando a composição unitária de cada procedimento. Requereu que fosse reconhecida a defasagem da tabela atual, devendo ser determinada a revisão dos valores e que os réus paguem a diferença dos últimos cinco anos.

A União alegou que não celebra contratos com prestadores de serviços, o que fica a cargo das esferas municipais e estaduais. Argumentou ainda que a tabela SUS serve como referencial mínimo, cabendo a complementação de valores aos Estados e Municípios.

Por sua vez, o Estado do RS alegou que não tem ingerência sobre o reajuste da tabela. Argumentou ainda que uma alteração dos valores repassados acarretaria em desequilíbrio no sistema econômico-financeiro da saúde pública.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, de acordo com a legislação brasileira, a Tabela SUS é utilizada para estabelecer os valores pelos serviços prestados aos pacientes do SUS, contribuindo para a padronização e a transparência na remuneração desses serviços. Ele pontuou que tramita em regime de urgência na Câmara de Deputados um projeto de lei que estabelece a revisão anual dos valores da remuneração dos serviços prestados ao SUS.

O magistrado concluiu que a recomposição, realinhamento, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro dos valores especificados na Tabela do SUS “não pode ser estabelecida por decisão judicial, sendo inviável apreciar os critérios utilizados na formulação da remuneração atribuída a cada procedimento, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes, visto que o presente caso envolve políticas públicas de conveniência e oportunidade administrativa, sendo proibida a interferência do Poder Judiciário no mérito”.

Diehl julgou o pedido do hospital improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Assaltantes indenizarão em R$ 10 mil vítima que sofreu queimaduras durante o crime

Vítima de uma tentativa de roubo em cidade do Vale do Itajaí, uma motofretista teve a perna queimada na descarga de sua motocicleta e, por conta disso, será indenizada pelos criminosos em R$ 10 mil por danos morais e estéticos, valor a ser acrescido de juros e de correção monetária,

Ela sofreu queimadura de 2º grau ao lutar com a dupla criminosa e evitar que sua moto fosse roubada. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por roubo dos dois homens, com penas de oito anos, seis meses e 20 dias de reclusão para o primeiro e sete anos de reclusão para o segundo, ambas no regime semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2022 a motofretista realizava a entrega de um lanche quando reduziu a velocidade para conferir o endereço. Dois homens que estavam na calçada abordaram a vítima com uma arma artesanal: “Perdeu, perdeu. Desce da moto”, disseram. Apesar de receber socos e coronhadas, a motofretista conseguiu pedir socorro e, mesmo caída, segurou a moto entre as pernas. O peso do veículo ocasionou os ferimentos. Duas horas mais tarde, a polícia militar conseguiu prender a dupla em flagrante.

Inconformados com a sentença, o Ministério Público e os acusados recorreram ao TJSC. O órgão ministerial defendia condenação também pelo porte ilegal de armas. Já os acusados pleitearam a redução da pena em razão da confissão espontânea, a exclusão de qualificadora pelo ferimento grave e a fixação da pena no mínimo legal. Apenas o apelo da dupla para reconhecer a confissão foi parcialmente provido, de forma unânime, pelo colegiado. Por conta disso, a pena foi readequada.

“Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, o laudo pericial elaborado por médico legista corrobora a versão acusatória, na medida em que constatou ofensa à integridade corporal da vítima – mesmo decorridos aproximadamente quatro meses da prática delitiva – consistente em ‘cicatriz de queimadura de segundo grau profunda na região interna da perna direita’. Tal conclusão, ressalta-se, vai ao encontro do relato da ofendida que, desde a fase policial, reportou a queimadura na sua perna por ter ‘firmado’ a motocicleta durante a empreitada criminosa”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n. 5007619-64.2022.8.24.0135

TJ/DFT mantém decisão que permite venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas.

De acordo com a autora, o ato administrativo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em “regras flagrantemente ilegais e arbitrárias, que vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.”

A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Anvisa a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009. “Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto. “Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa”, afirmou a Desembargadora.

Processo: 0700881-07.2023.8.07.0018

TJ/SP: Justiça determina que empresa cumpra resultado de promoção realizada pelas redes sociais

Sorteio refeito após autora ser informada da contemplação.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Fé do Sul determinou que empresa e seus representantes disponibilizem celular a mulher que venceu sorteio promovido pelas redes sociais. Em caso de impossibilidade de entrega do aparelho, os requeridos deverão pagar à autora o valor referente ao prêmio (R$ 5.741).

De acordo com os autos, a empresa anunciou sorteio de celular pelo Instagram. Na data prevista, a autora foi contemplada e informada de que receberia o aparelho dentro de três dias. Pouco tempo depois, foi informada de que o sorteio seria refeito por um erro ocorrido.

Para o juiz Vinicius Nocetti Caparelli, a requerente comprovou que cumpriu todos os requisitos da promoção. Já os requeridos não produziram prova contrária ao alegado no pedido. “Em verdade, erro não existiu. O que ocorreu é que os réus, diante das reclamações de outros participantes, acharam por bem refazer o sorteio. Os requeridos, levaram a autora de boa fé, crer que receberia o prêmio ofertado, causando legítima expectativa”, escreveu, destacando que eventual falha não poderia prejudicar a autora que, como demonstrado, preencheu todos os requisitos do sorteio.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado apontou que não houve demonstração de que a conduta dos réus causou qualquer tipo de situação violadora dos direitos de personalidade ao ponto de gerar a lesão necessária ao reconhecimento do dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004459-54.2023.8.26.0541

TJ/SC: Torcedores que penaram para ver Copa no Catar serão ressarcidos e indenizados

Um grupo de quatro torcedores será indenizado em ação de danos morais e materiais devido a transtornos sofridos durante viagem rumo ao Oriente Médio com o objetivo de assistir aos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022. A decisão que condenou solidariamente uma companhia aérea internacional e uma agência de viagens ao ressarcimento em favor dos autores é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os torcedores receberão, no total, cerca de R$ 50 mil.

Consta na inicial que, mesmo com toda a organização demandada para a viagem, não foi possível evitar adversidades e gastos não planejados. Relembram os autores que adquiriram passagens aéreas com embarque em Guarulhos (SP) e, após uma escala, desembarque em Doha (Estado do Catar).

Contudo, ao descerem na única escala em Dubai (Emirados Árabes Unidos), foram surpreendidos pelo cancelamento do voo seguinte sem qualquer explicação ou ao menos tentativa por parte das rés em reacomodá-los gratuitamente em outro horário. Sem perspectiva de auxílio por parte das rés, os autores adquiriram novas passagens a fim de minimizar o atraso e os prejuízos financeiros, e para manter as programações (Copa do Mundo FIFA). Ainda, o trecho da volta passou a apresentar uma escala em Mascate (Sultanato de Omã), fato que acrescentou cinco horas ao voo. Já em solo nacional, os torcedores ingressaram na Justiça em busca de reparação.

Citadas, as rés ofereceram contestações. A companhia postulou pela improcedência dos pedidos iniciais; a agência arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou também pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, de acordo com a sentença, restou claro o impasse gerado entre as rés e as consequências sofridas pelos autores. A companhia aérea garantiu que avisou a agência de viagens sobre o cancelamento, porém não comprovou no processo ter efetuado tal comunicação. A agência, por sua vez, recusou-se a intervir para auxiliar na solução do problema. Deste modo, destaca a magistrada, houve falha das duas rés. A companhia ao negar injustificadamente o embarque, e a agência por prestar assistência insignificante aos consumidores ao nem sequer servir como intermediária.

“A frustração e os transtornos pelos quais a parte autora passou em razão dos fatos narrados extrapolam os limites da resiliência pessoal mediana. […] Importante mencionar que a participação em um evento de tamanha magnitude importa em muito sacrifício, planejamento, economia, sendo muitas vezes um sonho de uma vida, não se tratando de uma situação comum. […] Ante o exposto, condeno solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$ 29,8 mil e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada autor”.

Processo n. 5001652-04.2023.8.24.0038/SC

TJ/MA: Mercado livre é condenado a indenizar homem que recebeu caixa com papelão no lugar da compra

Um homem que comprou, via internet, uma placa de vídeo e recebeu uma caixa com papelões deverá ser indenizado pela plataforma que intermediou a venda. Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a Ebazar.com.br a pagar indenização no valor de 2 mil reais ao autor da ação. O demandante alegou que, em 17 de março deste ano, ter efetuado a compra, na plataforma da ré, de uma placa de vídeo ‘GeForce’, no valor total de R$ 3.500,00. Aduziu que o produto não foi devidamente entregue, pois a caixa que ele recebeu em sua casa estava repleta de papelões.

Seguiu relatando que não conseguiu efetuar a troca, muito menos teve o valor pago pela placa reembolsado. Diante dos fatos, ajuizou a ação, requerendo indenização por danos morais, bem como o reembolso do valor pago pelo produto. Ao contestar a ação, a ré alegou que efetuou o estorno dos valores, de maneira que prosseguiu com tudo o que estava a seu alcance para resolver a situação da melhor maneira possível. “Assim, no que tange à responsabilidade, não haveria o que se falar em má prestação de serviços, tampouco em responsabilidade por indenização em danos morais, razão pela qual requeremos a total improcedência dos pedidos formulados”, pontuou a ré.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, deve-se deferir a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida, Ebazar.com.br, diante da venda de produto que não foi entregue (…) Primeiramente, destaca-se que não há que se falar em danos materiais, pois o próprio autor, em seu pedido, aduziu que houve, posteriormente, estorno no cartão de crédito (…) Assim, não subsiste nenhum prejuízo patrimonial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a falha na prestação de serviços pela ré enseja reparação por danos morais.

GOLPE VIRTUAL

Na sentença, a magistrada destacou que, em momento algum, a plataforma requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas argumentando que não teria responsabilidade no caso. “Assim, não houve nenhuma dúvida que o produto comprado pelo autor não foi entregue, sendo o reclamante vítima de golpe na plataforma da requerida, vez que o anunciante vendedor lhe enviou uma caixa sem o produto, contendo apenas papelões (…) Esclareço que a responsabilidade é solidária entre a empresa demandada e a parceira anunciante no site, uma vez que ambas são parceiras comerciais e participaram da negociação (…) A ré anunciou o produto e emprestou sua credibilidade à parceira, que é quem efetivamente o vende e entrega”, ressaltou.

E prosseguiu: “Entendo que a situação extrapola o mero descumprimento contratual, pois o reclamante certamente sentiu-se enganado e frustrado quando do recebimento de caixa sem o item, o que configura dano indenizável (…) Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas no presente caso”.

TJ/ES: TAM deve indenizar consumidora após extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.


Uma operadora de viagens foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço que ocasionou o extravio das bagagens da mesma.

De acordo com o processo, a autora utilizou transporte aéreo da ré, partindo de Vitória com destino a Salvador. Porém, ao chegar no destino final, foi surpreendida com o extravio de suas bagagens.

Consta também que, em razão do ocorrido a mulher ficou sem seus pertences, tais como, bens pessoais e materiais de trabalho. Aduz, ainda, que a requerida não teria prestado qualquer tipo de informação sobre o ocorrido, apenas entregou à requerente um “Relatório de Irregularidade”. Apenas no dia seguinte sua bagagem foi localizada, porém a requerida não se dispôs a entregá-la.

Nesse sentido, ao chegar no aeroporto para buscá-la, a consumidora não teria tido êxito, pois não tinha funcionário para atendê-la. Por fim, somente após três dias seus pertences foram devolvidos. Em contestação, a ré alegou que não houve falha na prestação de serviço e que o extravio não resultou em qualquer dano à autora.

Para julgar o caso, o magistrado entendeu que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a este caso, já que não há dúvidas de que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Sendo assim, constatou que merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, mas, com relação a danos materiais, este não foi acolhido pelo magistrado.

Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo 5005538-88.2022.8.08.0006

TJ/SC: Influencer que ofendeu pastor em vídeo na rede social pagará R$ 12 mil por dano moral

Uma figura pública que se intitula formador de opinião e usou canal do YouTube para acusar e ofender um pastor foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, acrescido de juros e correção monetária. Na decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC, o julgador ainda confirma a determinação de retirada do vídeo da rede social e alerta que a eventual inclusão de outros arquivos de igual conteúdo na plataforma sujeitará o influencer a pena de multa diária.

O vídeo chegou próximo das 3 mil visualizações até ser removido por determinação judicial. Nele, é citado o nome do autor e fatos atinentes a sua posição como pastor e presidente da igreja de forma pejorativa, com o uso de palavras de baixo calão e sem provas acerca das acusações. As agressões verbais foram estendidas a membros da família do pastor.

Na decisão, o magistrado avalia que o lugar menos recomendado para fazer desabafos é o YouTube, onde o acesso é indiscriminado e feito por uma gama de pessoas. No caso, se o homem discorda de certas atitudes do autor frente à atividade pastoral, deveria valer-se das ferramentas e dos caminhos civilizados, democráticos e oficiais para reivindicar as alterações/punições que entende devidas, desde que comprovadas suas alegações.

No entendimento do julgador, a internet não pode servir para acusar e condenar sumariamente, visto que o exercício da liberdade de expressão não tem esse escopo e deve ser manejado com responsabilidade. “A lesividade de ofensas por meio de redes sociais pode se revelar muito mais danosa do que aquelas realizadas pessoalmente ou por qualquer outro meio, considerando que a mensagem fica armazenada pelo tempo que o ofensor entender conveniente, nada podendo fazer o ofendido para cessar a agressão de forma imediata e eficaz, o que de certa forma o torna refém de uma situação que muitas vezes não criou.” Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Erro médico – TRT/MG: Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a paciente

Indenização corresponde a danos morais, estéticos e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para condenar hospital e médico a indenizarem uma paciente em quase R$ 175 mil, após falha em procedimento cirúrgico. O valor corresponde aos danos morais (R$ 100 mil), estéticos (R$ 70 mil) e materiais (R$ 4,7 mil).

Segundo o processo, após realizar uma cirurgia no útero, uma mulher apresentou perfuração no intestino e no reto, que foi identificada por meio de tomografia. O problema fez com que a paciente tivesse que realizar outros dois procedimentos.

A vítima argumentou que a falha na primeira cirurgia gerou sucessivos problemas de saúde, como o uso de bolsa de colostomia, retirada dos ovários, perda da libido e sensibilidade sexual, além de ter sido afastada do trabalho. Diante disso, ela entrou na Justiça pedindo a condenação solidária do hospital e do médico.

O profissional alegou que os danos citados pela paciente não têm nexo causal com sua atuação de cirurgião, e que, na primeira operação, teria ocorrido uma complicação que foi “imediatamente diagnosticada e abordada da maneira indicada”. Segundo ele, esse problema pode surgir em pacientes que fizeram cirurgias pélvicas anteriores, como foi o caso da autora da ação.

Já o hospital relatou que forneceu toda a estrutura necessária para o procedimento médico, e que “somente isso poderia ser exigido dele”.

Um laudo pericial anexado ao processo constatou a “lesão acidental” no reto e não verificou erros na prestação do serviço hospitalar. O documento apontou ainda que as alterações anatômicas geradas pela cirurgia colaboraram para o aumento no risco de complicações.

Após ter o pedido negado na 1ª Instância, a paciente recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, entendeu que o laudo pericial comprovava a conduta contrária à ética médica, “ou falta de cuidado, negligência ou imperícia no atendimento da paciente”.

“Certo é que houve uma fatalidade no procedimento cirúrgico da autora. Não pode ser desprezada a perícia realizada nos autos que concluiu pela imperícia dos réus entre o dano e sua forma de executar. E existe o dano, com a perfuração e cicatrizes, e há ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou ilícita dos réus”, afirmou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa apresentaram divergências quanto à decisão. Já a desembargadora Maria Luísa Santana Assunção e o desembargador Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Motociclista que atropelou pedestre terá que pagar R$ 15 mil de indenização

Acidente ocorreu em função do motorista estar em alta velocidade. Na sentença, é alertado sobre a necessidade que todo motorista pratique a direção defensiva, para ter tempo hábil de enxergar perigo e buscar evita-lo.


Um motociclista que estava em alta velocidade e atropelou pedestre é obrigado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a pagar um total de R$ 15 mil de indenizações por danos morais e estético a vítima.

A vítima do acidente, o pedestre, alega que foi atropelado por motocicleta ao atravessar uma avenida. Em consequência disso, fraturou a perna em três partes, cortou a cabeça, passou por duas cirurgias, mas permanece debilitado, sem andar, sem condições de trabalhar e precisando de fisioterapia. Por isso, pediu à Justiça que o motociclista seja obrigado a pagar indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

O juiz de Direito Marcelo Coelho realizou o julgamento do caso. O magistrado aponta que o laudo técnico do perito do Instituto de Criminalística, anexado ao processo, reconhece a responsabilidade do motociclista pelo acidente, em função de dirigir em alta velocidade. “(…) o laudo pericial mencionado é conclusivo quanto à causa determinante do sinistro, atribuindo ao condutor da motocicleta a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso”.

Por sua vez, o réu alegou que o acidente foi responsabilidade do pedestre que atravessou fora da faixa. Mas, o juiz verificou que não houveram provas sobre isso e ainda discorreu sobre a necessidade de os motoristas praticarem a direção defensiva, prevista na lei. Esse tipo de direção é uma forma de conduzir que permite ao motorista enxergar a situação de perigo e ter tempo de evita-las.

“O Código de Trânsito Brasileiro impõe a todos os condutores a prática da direção defensiva, mediante a qual os motoristas devem conduzir seus veículos de maneira que consigam reconhecer situações de perigo e evitá-las, preservando a sua integridade, bem como dos demais integrantes do trânsito e usuários da via”, afirmou o magistrado.

Danos materiais e pensão vitalícia

Ao analisar os pedidos indenizatórios Marcelo Coelho considerou a pouca condição financeira das duas partes envolvidas no acidente e as comprovações dos danos pleiteados. Mas, não acolheu os pedidos de danos materiais e pensão vitalícia, por falta de provas.

Quanto as lesões que a vítima declarou estar e a incapacidade de retornar ao trabalho, o juiz verificou que faltou apresentar provas demonstrando tal fato. Por isso, o pedido de pensão vitalícia também foi negado.

“A prova constante dos autos demonstra possível diminuição da capacidade laborativa, mas não há prova do grau de redução da capacidade laborativa ou mesmo da continuidade da incapacidade ou inabilitação para o trabalho”, escreveu Coelho.

Processo n.° 0705131-39.2022.8.01.0001


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