TJ/MG condena município por óbito em hospital

Filhos serão indenizados por danos morais e receberão pensão devido à morte do genitor.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Brasília de Minas que condenou o município norte-mineiro a pagar, a dois menores, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um devido à morte do genitor deles em um hospital público. Cada filho deverá receber ainda pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, da data do óbito até que completem 21 anos.

Em 24 de outubro de 2019, o pai dos autores da ação sofreu uma queda na cidade de Ubaí. Devido ao grande sangramento provocado pelo acidente, o médico daquela localidade decidiu encaminhar o homem de 33 anos para o hospital municipal de Brasília de Minas, sendo acompanhado pela irmã.

De acordo com a petição inicial, os primeiros exames indicaram ruptura no osso da face do paciente. Como o homem apresentava fala e marcha normal e não necessitava de cuidados especiais, a irmã retornou a Ubaí para buscar roupas e passar a noite com os filhos menores. Quando ela voltou ao hospital, na manhã do dia 26, recebeu a notícia de que o irmão havia falecido ao cair da janela do quarto do hospital, de oito metros de altura.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. O município se defendeu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância e sustentou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O município recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou a falta de zelo do hospital para com o paciente, já que, na madrugada do dia dos fatos, ele acordou agitado e se dirigiu à portaria do hospital, porém, o segurança limitou-se a adverti-lo de que ele deveria retornar ao quarto.

O magistrado citou o promotor de justiça do caso, que destacou que, com tal conduta, o paciente demonstrou que precisava de cuidados e atenção. Foi ressaltado ainda que a janela não possuía nenhuma proteção e que o uso de medicamentos, o afastamento da família e a reclusão dentro de um sistema hospitalar podem afetar a percepção dos pacientes, sendo necessário mais cuidados para a preservação das vidas.

Com essa fundamentação, o desembargador concluiu: “A morte causada no interior do estabelecimento hospitalar, em relação a paciente colocado sob sua custódia, deve ser indenizada à parte ofendida, pelos prejuízos morais”.

Os desembargadores Maurício Soares, Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator. A desembargadora Albergaria Costa teve entendimento diferente no que se refere ao valor da indenização, mas prevaleceu o voto do relator.

TJ/SC: Erro médico – Mulher com pinça no corpo após operação cardíaca será indenizada

Uma paciente que, ao ser submetida a procedimento cardiovascular, teve esquecida uma pinça na região próxima ao coração será indenizada. A decisão é da 5.ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou o hospital e o médico cirurgião responsável pela equipe de intervenção ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais. Os demais integrantes da equipe que acompanhou a cirurgia foram excluídos de responsabilidade.

Consta na inicial que, em meados de fevereiro de 2015, a autora foi submetida cirurgia cardiovascular, com alta médica cinco dias após, ainda que com queixa de dores. Deste modo, passou por atendimento com o profissional de sua confiança e após uma bateria de exames, foi constatado por meio de raio-x, que a paciente possuía uma pinça denominada bulldog no recesso posterior do pericárdio, que teria sido esquecida por ocasião da cirurgia.

Assim, acabou obrigada a submeter-se a nova intervenção para a retirada do equipamento esquecido, quando então cessaram as dores e o os riscos. Indignada com todos os transtornos, pugnou pela condenação solidária dos réus, que, em defesa, arguiram que a cirurgia cardíaca a que submetida a autora foi e é complexa e que não foram procurados pela paciente para a solução das dores reclamadas.

O perito judicial afirmou que “devido ao procedimento de revascularização houve esquecimento de pinça Buldog em pericárdico, que não pode ser considerado complicação inerente ao ato cirúrgico, e que foi a causa das dores em região dorsal e precordial com irradiação para membro superior”.

Deste modo, a magistrada destacou em sua sentença que “o esquecimento de material cirúrgico no corpo do paciente se trata de erro médico, grosseiro, diga-se, e que não pode ser tolerado com naturalidade. Em decorrência, exclusivamente dessa nefasta ocorrência a autora foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar”. Ela concluiu pela obrigação dos réus em promover a indenização da paciente. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Família de aluno com espectro autista “esquecido” em foto de formatura será indenizada

A lembrança de conclusão do ensino fundamental não estará eternizada para um aluno da rede pública municipal da região norte do estado. Isso porque, ele sequer estava presente no momento em que a fotografia foi tirada. O descaso dos professores em comunicar a família da criança sobre o dia combinado para o retrato causou danos significativos ao menino, tanto é que ele não mais retornou à escola. O caso chegou a justiça e resultou em indenização de R$ 20 mil.

Consta na inicial que o autor, representado por sua mãe, é portador do transtorno de espectro autista (TEA), possui dificuldade de comunicação e por vezes se mostra introspectivo e até mesmo agressivo. Deste modo, a mãe conta que levava e buscava o menino todos os dias na escola, onde mantinha contato com a educadora.

Garantiu que esta nunca lhe questionou sobre o interesse em adquirir a camiseta da formatura ou a participação do filho na foto de encerramento. Muito pelo contrário. Em certa ocasião, ao indagá-la sobre os preparativos para a solenidade, recebeu a resposta de que nada havia sido decidido.

Desta maneira, foi surpreendida no último dia de aula com o convite para a celebração e a fotografia oficial da turma sem a presença de seu filho. Declarou a mãe que o filho se sentiu excluído e apresentou quadro de regressão em seu tratamento após o ocorrido. Por este motivo, recorreu à justiça em busca de reparação.

Em juízo, a professora regente alegou que foi realizada uma reunião entre pais e professores no mês de março para tratar dos assuntos relacionados e que a mãe do requerente não compareceu. Acrescentou que ao questionar diretamente o menor sobre o interesse na participação o menino respondeu que não queria.

Ao final do ano, decidiu com demais professores “bater uma foto” da turma, avisou a sala sobre o dia escolhido, mas o aluno em questão faltou nesta ocasião. No mesmo sentido prestou depoimento a segunda professora, que confirmou as faltas seguidas do aluno e que ele, quando comparecia, se mostrava muito introspectivo.

Portanto, após análise dos fatos e versões colhidas, o magistrado consignou que as afirmações das professoras deixam claro a falta de cuidado com a comunicação entre a escola e a família, ao considerar que a participação efetiva da pessoa com deficiência no ambiente escolar depende primordialmente da boa comunicação.

“Sendo de conhecimento (…) que o aluno possui dificuldade de compreensão e comunicação, cabia à escola garantir que a mãe fosse informada de forma clara de toda e qualquer situação envolvendo seu filho. No caso ficou evidente que nenhum profissional tomou esse cuidado, mandando recados pelo aluno, que podem não ter chegado à genitora.

Ainda que prove que a foto não foi tirada propositalmente sem o autor, acrescentou o sentenciante, restou seguramente que houve omissão e negligência na comunicação ao autor e sua família sobre a data da fotografia, o que se deu por parte de profissionais de educação na condição de agentes públicos, ao desrespeitarem os direitos do aluno portador de deficiência de inclusão, contribuindo para o abalo emocional informado que culminou inclusive no abandono escolar do infante. Deste modo o caso é passível de indenização”, definiu o juiz. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso ao TJSC.

STF: Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Processo relacionado: ADI 5764

TRF4: Vaga de escola pública não pode ir para estudante que fez escola privada paga pelos avós

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC. entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar cliente por falso investimento

Consumidor deve receber R$ 19,8 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.

No processo, o consumidor alegou que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia alta lucratividade.

O autor da ação disse ter acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma. Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.

Em sua defesa, a plataforma sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em 1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e, por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Diante dessa sentença, o consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros. Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro decorrente dessas operações.

Além do ressarcimento dos prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o que importa em perda de tempo útil.”

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/MA: Homem é condenado a indenizar por ofensas em grupo de whatsapp

Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização da ordem de 2 mil reais ao autor. O motivo? Ofensas e suposições feitas em um grupo de whatsapp, atingindo a honra do autor. Declarou o reclamante, em resumo, que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de whatsapp, formado por moradores de um dos blocos do edifício multifamiliar onde ambos estão domiciliados, ofendeu sua imagem, fazendo acusações infundadas em virtude do período em que demandante ocupou o cargo de síndico do condomínio.

Acrescentou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, implicando em constrangimento em seu próprio reduto residencial. Diante de tal situação, pleiteou junto à Justiça uma indenização pelos danos morais causados. Na contestação, o requerido sustentou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico, no caso, o autor da ação. Aduziu, também, que o requerente é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.

O demandado acrescentou que o autor fez várias alegações, sem comprovar nenhuma delas, e, por fim, pretendeu a condenação do autor por lide temerária e litigância de má-fé. “Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigos do Código de Processo Civil, que diz que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pontuou a Justiça na sentença.

OFENSAS À HONRA

E prosseguiu: “A controvérsia diz respeito ao fato de ter o requerido proferido ofensas à honra do autor e grupo de whatsapp, dando publicidade a tais ofensas (…) Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”.

Para o Judiciário, no caso em tela, o demandado extrapolou o seu direito de expressar opinião. “Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu, decidindo pela condenação do autor das mensagens ofensivas.

STF: Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios.

Segundo o estado, a Emenda Constitucional 62/2009 reconheceu o direito à tramitação prioritária de créditos de natureza alimentar a titulares idosos ou com moléstia grave, como forma de resguardá-los da demora inerente aos precatórios, mas não autorizou o sequestro de verbas para esse tipo de pagamento.

Superpreferência

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

O RE 840435 foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/9.

Processo relacionado: RE 840435

STJ: Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

Instâncias ordinárias estavam admitindo retroatividade até a data da aposentadoria
Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

Lei autorizativa específica é condição para renúncia à prescrição
Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

Sem essa lei – acrescentou o ministro –, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito –, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

A Primeira Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU –, evitando a litigiosidade.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925193; REsp 1925192 e REsp 1928910


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat