TRF1: Aprovado em concurso de remoção pode ser removido se houver vaga aberta no cargo na localidade pretendida

Servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano) aprovado em processo seletivo de remoção tem direito subjetivo a ser removido para o campus de Catu (BA), decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O colegiado confirmou sentença, negando o recurso de apelação da União. A remoção mediante aprovação em processo seletivo está de acordo com o art. 36. III da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).

A União argumentou, no seu recurso, a existência de excedente de três assistentes em Administração – classe D no campus de Catu, justificando assim a decisão administrativa de não remover o servidor aprovado no concurso interno de remoção, em observação ao princípio de vinculação ao edital.

Todavia, verificou o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, posteriormente foi comprovada a abertura de duas vagas para preenchimento. E, tendo sido o autor aprovado em primeiro lugar, surgiu o direito subjetivo à remoção pretendida.

“A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a remoção decorrente de processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração”, porque, segundo aquela Corte superior, o oferecimento de vagas por este critério revela o interesse público, caso contrário a seleção interna nem seria aberta, concluiu o magistrado.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença favorável à remoção do servidor, de acordo com o voto do relator.

Processo n° 1002468-50.2017.4.01.3300.

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após comprar pacote de viagem e ela não ocorrer

De acordo com o processo, o motivo seria insuficiência de vagas.


Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.

De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.

Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina/ES. julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Veja a publicação da sentença no Processo n° 5001637-54.2023.8.08.0014

Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 08/09/2023
Data de Publicação: 08/09/2023
Página: 1599
Número do Processo: 5001637-54.2023.8.08.0014
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Colatina – 3º Juizado Especial Cível
Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA – ES Telefone:(27) 37215022
PROCESSO Nº 5001637 – 54.2023.8.08.0014
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LORENA PEREIRA DIAS, GILLYAN PRETTI
REQUERIDO: SUA VIAGEM TURISMO LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a
decidir.
Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais.
Nos limites da narrativa fática, alegam os Requerentes que, em 28/08/22,
adquiriram da Requerida pacote de viagem Rio de Janeiro + Petrópolis, no valor
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que a viagem não ocorreu
por insuficiência de vagas, sem ter havido reembolso do valor despendido.
Assim, pugnam pela restituição atualizada do dano material suportado, bem
como por danos morais.
As partes Autoras trazem aos autos documentos comprobatórios de suas
alegações, inclusive nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem
contratado.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos
autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20, da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais
Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o
contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese
expendida na peça de ingresso quanto à restituição de valores às partes Autoras,
qual seja o total atualizado de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e
cinquenta centavos), não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção
de veracidade, conforme documentos trazidos aos autos.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta,
corrobora com o relato das partes autoras a documentação por elas aportada à
sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos
que embasam a pretensão de restituição da quantia paga, mister é acolhê-la tal
como formulada.
Partindo da premissa de que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar
o vício antes da propositura da ação, seu comportamento negativo feriu os
princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual,
ocasionando às partes consumidoras dissabores que ultrapassam a margem do
mero aborrecimento, tornando plausível o pedido indenizatório formulado.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato
que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em
qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade,
à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe
apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla,
abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito
se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes
sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se
confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da
personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da
reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos
morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI
FILHO, op.cit., p. 97). Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO:
“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-adia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais
aborrecimentos”.
Portanto, ainda que a conduta do fornecedor de produtos seja censurável e
digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não
legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa dos Autores não se escuda
unicamente no vício decorrente da inocorrência da viagem contratada, mas na
inércia permanente da Requerida em promover a resolução do problema, causa
de pedir essa alcançada pelos efeitos da revelia.
A quantia indenizatória pleiteada é, contudo, demasiada, ao ponto que será
arbitrada quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito
básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais
e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boafé
(art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em
cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos
sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo
desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados. Consoante Cláudia
Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no
outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de
defesa do consumidor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216). E
no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo
a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e
qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata
apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade
etc.” (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que
hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que
compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa da parte consumidora,
não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo
legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele
contratou, esse comportamento avilta a parte consumidora, reduzindo-a de
sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor,
ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua
personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores
a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do
sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade
econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada,
destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de
satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento
patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu
adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a
culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de
permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por
danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente
estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com os devidos
acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, dou por julgado o feito.
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29/03/2017).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para
condenar a parte Requerida a, no prazo de 15 dias, restituir às partes Autoras a
quantia de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação
e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data do
pagamento realizado.
Bem como condeno-a ao pagamento do importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada Autor, a título de compensação por danos morais, corrigido
monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ),
retroagindo os juros à data da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LUMA TORRES DIAS
Juíza Leiga
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
Juiz de Direito
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura
eletrônica lançada no sistema.]
JUIZ DE DIREITO
* Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e
8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito
judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet,
conforme links seguir:
https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html
https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf
* Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado
Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor
respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência,
deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação – Diário

Fontes:
1 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/ES em 08/09/2023 – Pág. 1.599

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna que teve curso extinto

A ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.

Já a instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.

Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT determina interrupção de tratamento de autismo em menina sem diagnóstico conclusivo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, liminar que determinou o encerramento de terapias ou tratamentos de autismo em menina menor de 18 anos, a pedido do pai da criança. A decisão fixou multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, e responsabilidade criminal por desobediência para a mãe, que é ré na ação, e para a clínica.

O recurso contra a decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga foi apresentado pelo pai, sob o argumento de que a filha é saudável e os tratamentos desnecessários são capazes de causar prejuízos irreversíveis. Foram juntados ao processo laudos médicos que comprovam as alegações do pai. Por sua vez, a mãe pediu a liberação das terapias pela profissional que acompanha a criança, assim como a autorização para a realização de avaliação neuropsicológica.

Na análise do caso, a Desembargadora relatora identificou que foram juntados diversos laudos, de ambas as partes, em que a investigação do diagnóstico é apontada. No último parecer técnico, datado de dezembro de 2022, “observa-se que há profissionais que consideram que, mesmo que ainda não haja conclusão acerca do diagnóstico, é importante o tratamento dos sintomas para desenvolver as habilidades que parecem comprometidas. Por outro lado, observa-se nos autos, a recomendação do pediatra (…) de que as terapias sejam interrompidas para não prejudicar o desenvolvimento neuropsicomotor e social da criança que se encontra saudável”. Laudo de neuropsicóloga afirma também que a criança não necessita das terapias.

Diante disso, a magistrada ponderou que não há nos autos prova técnica cabal no sentido de que a submissão a terapias voltadas para TEA é capaz de resguardar o melhor interesse da menina. “Segundo relatórios médicos, a criança não foi diagnosticada com o transtorno do espectro autista, de maneira que o recurso merece provimento para determinar que cessem as terapias ou tratamentos de autismo com relação a ela. […] não se pode submeter a criança a terapias que sejam voltadas ao tratamento de pessoas com espectro autista, tendo em vista que este não é, pelo menos até o momento, o caso da menor”.

Contudo, a julgadora observou que nada impede que a mãe ou o pai promovam terapias ou quaisquer outros tratamentos com vistas ao melhor desenvolvimento da filha, desde que haja necessidade médica e adequação do tratamento.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Homem acusado injustamente de importunação sexual será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao ex-chefe de seu esposo, que foi acusado injustamente de importunação sexual. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor e o marido da ré trabalharam juntos e tiveram problemas de relacionamento interpessoal. Segundo consta, ações judiciais foram movimentadas em razão desses conflitos. A mulher, por sua vez, teria registrado ocorrência de importunação sexual contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido ao fato dele ter transferido seu cônjuge de local de trabalho.

O processo detalha que, no decorrer das investigações a mulher apresentou depoimento contraditório e decidiu “retirar a queixa”. Consta que, ao se dirigir à delegacia para retirar a queixa, foi informada sobre essa impossibilidade, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, quando as investigações e o processo prosseguem independente da vontade de quem os iniciou. Ela ainda teria se negado a apontar testemunhas que presenciaram os fatos e alegou que fez o registro da ocorrência apenas para se “respaldar”.

Na decisão, o colegiado esclarece que o Ministério Público resolveu não oferecer denúncia contra a mulher, mas que o acordo na esfera penal não afeta a cível. Ressalta os depoimentos conflitantes apresentados pela acusadora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação sexual, da qual teria sido vítima. Cita ainda relatório médico que confirma que o autor esteve em consulta médica após as acusações e que apresentou quadro depressivo.

Por fim, a Turma afirma que há indícios de que a ré agiu de forma imprudente e que isso causou prejuízo psicológico ao autor, por conta da conduta. Portanto, para o colegiado “A apelada contribuiu de forma decisiva para a imputação ao apelante de crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou ato ilícito que sujeita o responsável à reparação do dano moral”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Homem que achincalhou e ameaçou ex pelas redes sociais deve indenizá-la em R$ 10 mil

Em Joinville, uma mulher será indenizada em R$10 mil após sofrer ameaças e ser perseguida pelo ex-companheiro em ambiente virtual, a partir do momento em que decidiu por fim ao relacionamento. Através de mensagens privadas, o réu por vezes ameaçou contra a vida da autora. Já nas redes sociais, das quais ele se apoderou, atribuiu à ex-esposa adjetivação infamante – e impublicável – ao expor desentendimentos decorrentes da relação conjugal.

Citado, o réu sustentou que as supostas ameaças não passaram de provocações mútuas decorrentes do término do relacionamento e as ofensas na rede social não tiveram visualizações de terceiros e, por isso, não há dano moral. Ao analisar as provas apresentadas, o juízo do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, anotou que tais importunações não se confundem com meras bravatas ou o desabafo típico do fim dos relacionamentos conjugais.

“Os impropérios lançados contra a autora são graves, injuriosos, difamatórios e, diante das circunstâncias, suficiente a violar atributos da honra (objetiva e subjetiva), revelando-se um desvirtuamento do direito à liberdade de expressão responsável. Além disso, o teor das mensagens extrapolaram o nível de normalidade de provocações recíprocas entre ex-companheiros, causando dano moral. […] a ofensa foi propagada na rede mundial de computadores com intenção de ofender a autora e expô-la perante terceiros e, mais grave, houve ameaça contra a sua vida, perturbando a tranquilidade a segurança”, concluiu a sentença. Cabe recurso da decisão.

STF amplia poderes da Defensoria Pública da União em processo sobre proteção aos povos indígenas

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o novo papel é mais condizente com a missão da DPU de defender pessoas vulnerabilizadas.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.

Interesses coletivos
A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.

A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.

Requisitos
Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

Grupos estigmatizados
A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.

Protagonismo
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 709

STJ: Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental
De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1984746 e REsp 1993783

TRF1 Confirma sentença que negou anistia política a um cabo da FAB

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) o reconhecimento da sua condição de anistiado. O ex-militar não conseguiu comprovar nos autos que seu desligamento da FAB teve motivação exclusivamente política.

Em seu recurso ao Tribunal, o ex-cabo sustentou que prestava serviço ativo na instituição militar quando foi desligado injustamente em virtude das disposições contidas na Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do então Ministério da Aeronáutica que reduziu o tempo de permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira por motivos reconhecidamente políticos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338), a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas”.

Segundo o magistrado, não ficou provado nos autos que o desligamento do autor teve a referida motivação, o que desautoriza a concessão da anistia pretendida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1052507-37.2020.4.01.3400

TJ/SP: Município ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Reparação fixada em R$ 240 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado em R$ 240 mil.

Consta dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do acidente, a mulher morreu por asfixia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação federal.

“O Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”, explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.

“A considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de permanecer e trabalhar”, concluiu o relator.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000893-08.2020.8.26.0346


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