TRF4 nega tratamento de saúde alternativo sem comprovação de efetiva necessidade

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da União a fornecer, a um paciente de Itajaí, insumos para tratamento de diabetes que ainda não estão disponíveis no SUS. A 3ª Vara Federal do município entendeu que não foram comprovadas a ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública nem a carência de recursos para aquisição das opções prescritas pela rede particular, caso fossem realmente necessárias.

“Não há em nenhum ponto do laudo que indique qual o motivo de não ter havido controle adequado, nem explicação dos motivos de fato que levaram a essa impossibilidade; apenas uma afirmação baseada nos relatos médicos [anteriores] e já analisados como insuficientes pela instância superior”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida segunda-feira (16/10).

“Aparentemente, o tratamento utilizado não se mostrou inefetivo, sendo o alternativo apenas mais cômodo para controle, o que não justifica a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo Estado”, observou o juiz, que considerou, ainda, o fato de que durante um período o paciente “adquiriu o equipamento e tem custeado o tratamento sem notícia de prejuízos ao seu sustento”.

O paciente alegou, em ação proposta em janeiro, que o tratamento da rede pública não estaria produzindo efeitos. A alternativa prescrita por médico da rede particular custaria cerca de R$ 6 mil por mês. Em março, ele conseguiu uma liminar, que foi suspensa em abril pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

“A decisão a ser tomada nestes autos é se o poder público, e em último caso, a coletividade, está obrigada a arcar com os custos do tratamento de uma única pessoa, cujo preço é elevado, em especial diante da escassez de recursos, quando existem alternativas franqueadas a toda a população, que ainda não foral aplicadas no caso”, lembrou o juiz Adamastor Nicolau Turnes”, na decisão de segunda instância.

Ao julgar o mérito, Giacomini concluiu que “o tempo a que o paciente foi exposto aos tratamentos tidos como insuficientes foram ínfimos, o que significa que haveria a necessidade de tentativa de utilização dos medicamentos em questão por tempo mais prolongado. “As afirmações de ‘dificuldade de aplicação’ e falta de sucesso atribuídas aos tratamentos disponibilizados pelo SUS não são suficientes para demonstração da necessidade alegada com a inicial”. Ainda cabe recurso.

TJ/RJ: Cantor sertanejo Eduardo Costa é condenado indenizar em R$ 70 mil por ofensas à apresentadora Fernanda Lima

O juízo da 24ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Rio condenou o cantor e compositor de música sertaneja Eduardo Costa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para a atriz e apresentadora Fernanda Lima. Em 2018, Fernanda apresentava o programa “Amor & Sexo”, na TV Globo. Após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora, chamando-a, de acordo com ação movida pela artista, de “imbecil”, acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la.

A edição do programa que motivou as ofensas do cantor foi ao ar no dia 6 de novembro de 2018. Nele, Fernanda discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos. O discurso tinha o objetivo de provocar reflexões sobre o papel da mulher na sociedade e sobre a estrutura machista, racista e homofóbica que reprime mulheres e homens.

Na decisão, o juiz Eric Scapim Cunha Brandão, que utilizou o Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacou o fato de as ofensas potencializarem a possibilidade de incitação do discurso da violência contra a apresentadora.

“O réu, ainda, sem ter postura cordial, chamou a autora de “imbecil”, sendo certo que ambas as partes são pessoas públicas e notórias e, fatalmente, qualquer comentário depreciativo em página de rede social com destaque acarretaria largas consequências com milhares de compartilhamentos e comentários em seguida. Não obstante tal apontamento por si só possa não constituir violação à honra, o contexto no qual foi a expressão inserida denota a possibilidade de incitar discurso de violência em desfavor da parte autora, notadamente associando a postagem com contextos políticos que nada tinham de relação com o discurso da parte autora.”

Ao ressaltar, na decisão, a aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, através do Protocolo de Gênero, o juiz pontuou a importância sua utilização no caso:

“Aliás, não é demais ressaltar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, orientando as práticas judiciárias, lançou, através do Ato Normativo 0001071-61.2023.2.00.0000 as Diretrizes para Julgamento com Perspectiva De Gênero em março de 2023, plenamente aplicável ao caso concreto, protocolo este já recomendado pela Recomendação 128 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021, para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário”

“Nesse contexto”, prossegue o juiz, “o direito constitucional de liberdade de expressão consagrado na Carta Magna de 1988 não pode ser utilizado como subterfúgio para toda e qualquer fala que viole o direito de outrem. Tanto é assim que o mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aplicável ao caso em análise, aponta que: “(…) Ou seja, para que possamos buscar uma igualdade real, que abarque todas as mulheres, é melhor pensarmos em sistemas de opressão interligados, que operam de maneira integrada nas inúmeras expressões de desigualdade38. Neste protocolo, quando falamos em patriarcado, é assim que o termo deve ser entendido. Ao longo dos anos, estudiosas de relações de gênero – incluindo inúmeras juristas – identificaram os impactos que esses sistemas de opressão interligados têm na sociedade. Dentre outros, o patriarcado influencia a atribuição de características negativas a mulheres e sua cristalização na forma de estereótipos (Parte I, Seção 2.c.), as oportunidades de trabalho e os papéis sociais atribuídos a mulheres (Parte I, Seção 2.b.), as inúmeras formas de violência sofridas (Parte I, Seção 2.d.) e, é claro, o direito (Parte I, Seção 3.) (p.24). (…) julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades. (p. 52)’”.

O magistrado também afirmou, ainda na decisão, que a liberdade de expressão exige prudência e responsabilidade.

“Como cediço, o direito de expressar sua opinião não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, tampouco é justificada ofensa à honra por questões pessoais em rede sociais, notadamente quando a parte autora tenta desconstruir a violência de gênero que recai sobre as mulheres das mais diversas formas na sociedade atual.”

Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a notoriedade dos envolvidos e o potencial de extensão da repercussão das ofensas nas redes sociais.

“Destarte, tendo o réu incorrido em inequívoco abuso de direito, a meu ver, caracterizado está o ato ilícito passível de indenização. (…) Ademais, a autora é pessoa pública, que tinha um programa em horário nobre, numa das redes de TV de maior alcance nacional, sendo que o réu tem mais de 10 milhões de seguidores na rede social instagram e, à época, mais de 6 milhões conforme documento de fls. 22/23, o que demonstra a maior possibilidade de extensão dos danos à parte autora. (…) Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de quantia equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte do demandado, a compensação por danos morais deve ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Processo: 0281010-50.2018.8.19.0001


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TJ/RJ: Gravadora EMI Records Brasil terá que indenizar herdeiros do cantor João Gilberto em R$ 150 milhões

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão, nesta terça-feira (17/10), homologaram o parecer do último laudo pericial que calculou em R$ 150 milhões o valor da indenização que a gravadora EMI Records Brasil terá que pagar aos herdeiros do cantor João Gilberto, morto em 2019. O valor apurado refere-se à comercialização da obra do artista no período de novembro de 1964 a outubro de 2014.Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Júnior, que concluiu pela aprovação do documento.

A ação contra a gravadora foi ajuizada em 1997 pelo próprio cantor e compositor, contrariado pela decisão da gravadora em relançar, em CDs, obras do artista a partir de 1988. Em 2020, o espólio do cantor ajuizou agravo de instrumento contra a decisão judicial que homologou o primeiro laudo pericial, calculando que, durante os 50 anos de carreira, João Gilberto teria vendido apenas 443 mil discos. Com isso, a indenização para os herdeiros pela comercialização da obra foi fixada em R$ 13,5 milhões.

“O laudo se encontra a merecer aprovação. No quantitativo finalizou com o valor principal atualizado, juros de mora, e do total as deduções do primeiro e segundo depósitos, também corrigidos, e calculado os juros. À conta do acima, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar o laudo elaborado em primeira instância, homologando-se o levado a efeito perante esta Câmara.”

De acordo com o laudo aprovado, no período aproximado de 50 anos (de 1964 a 2014), foram comercializados 2.809.885 discos com as obras de João Gilberto, sendo 1.720.371, no mercado nacional e 1.089.514, no mercado internacional.

“As informações foram obtidas e postas no laudo, de forma minudente, descrição detalhada, levantamentos dos álbuns, discos originais de carreira, discos de compilações, coletâneas, relançamentos, enfim, tudo demonstrado sem evasivas e com indicação de como foram utilizadas, e, feitos os decaimentos, inclusive adotando a curva de evolução de venda do mercado fonográfico brasileiro apresentado pela EMI”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº: 0005412-09.2020.8.19.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RJ – https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/322687590

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TJ/SC: Mulher que teve partes íntimas filmadas entre gôndolas de supermercado será indenizada

Um supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil uma vítima de “upskirting” – ato de fotografar ou filmar por baixo de saia ou vestido de uma pessoa sem o seu consentimento, após omissão da segurança local em prestar auxílio à mulher e conter o homem que praticou o ato criminoso.

A decisão é da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC). O “upskirting” ocorre normalmente em locais públicos, como trens, metrôs e shows. É considerado uma violação da intimidade e privacidade da pessoa, pois pode ter consequências físicas e emocionais para as vítimas – fato que caracteriza, portanto, uma forma de violência contra a mulher.

No dia 19 de abril de 2021, a vítima esteve no supermercado para realizar compras. Em determinado momento, percebeu que um indivíduo lhe filmava intimamente. Flagrado, o homem tentou correr, mas foi alcançado e segurado pela autora na frente de um segurança do mercado. Este, porém, não prestou qualquer auxílio.

O suspeito conseguiu escapar e a autora, após questionar o motivo da omissão do segurança, alegou ter sido oprimida com gestos. Em razão de tais fatos, postulou a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José, condenou o supermercado ao pagamento de dano moral, ao destacar que o conjunto de provas, incluído vídeos e depoimentos, autoriza a conclusão da existência do dano apontado pela autora da ação.

Houve recurso da empresa, com pedido pelo afastamento da responsabilidade civil, com sustentação de que os fatos se deram de modo muito rápido, o que impediu qualquer atitude dos seus agentes de segurança.

O relator do recurso, no entanto, manteve a sentença condenatória, mas ajustou o valor da indenização à vítima para R$ 10 mil. Ela havia obtido R$ 15 mil em 1º Grau. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo n° 5012262-21.2021.8.24.0064.

 

TJ/PB: Estado deve realizar reforma em escola de município

A sentença que determinou a imediata reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira, em Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0803244-16.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o Ministério Público estadual, a escola necessita de urgentes reformas estruturais, a fim de evitar riscos, inclusive de desabamento, e, principalmente, para proporcionar e prestar serviço adequado de educação, isto é, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade.

Em seu voto, o relator do processo observou que cabe ao Estado zelar pela manutenção básica de seus prédios, principalmente quando estes causam riscos aos administrados. “O histórico processual demonstra um total descaso do Estado/Apelante em resolver o problema, que desde março de 2017 constatou-se que havia vários problemas na construção do prédio, estando impróprio para o bom andamento da educação naquela localidade”, pontuou.

O desembargador destacou que o STF possui entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “Não resta dúvida a respeito da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário em ação civil pública, com vista de proteção à saúde, meio ambiente, vida, educação e coletividade, que é o caso dos autos, em especial quando o poder público estadual se mostra inerte diante de riscos à educação, saúde pública e vida dos administrados”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que teve carro danificado pela queda de um poste será indenizada

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia (2ª UPA dos Juizados Especiais Cíveis), homologou sentença que determinou à Celg Distribuidora S.A – CELG D, atual Equatorial Energia Goiás, a indenizar uma mulher que teve seu veículo danificado pela queda de um poste de energia. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais, e mais R$ 702,79, pelos danos materiais.

A proprietária alegou que no dia 10 fevereiro de 2023, por volta das 14 horas, estava dirigindo no Setor Jardim América e estacionou seu carro como de costume. Afirma que pouco tempo depois, ao retornar ao local onde o veículo estava parado, percebeu que um poste de energia de propriedade da companhia elétrica, que estava instalado na calçada da rua, havia caído sobre o carro, o que lhe ocasionou diversos danos materiais e morais.

A empresa de energia sustentou que o dano aconteceu por motivos de força maior, em razão dos fortes temporais que assolaram a região à época. Para o magistrado, restou evidente que o dano decorreu da queda do poste da rede elétrica e o fato de ter acontecido temporais no local não justificou a ocorrência do sinistro muito menos a falta de responsabilização.

“A concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, diante de seu comportamento, em decorrência da aplicação da Teoria do Risco Administrativo plasmada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, observou o juiz. Ele citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor que também atribui aos órgãos públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, sob de não o fazendo, serem compelidos a reparar os danos causados, observou o juiz.

Segundo os autos, a concessionária não comprovou que o poste de energia elétrica detinha a estrutura adequada para suportar eventuais intercorrências, não estando comprovada sua devida manutenção.

Processo n° 5132823-62.2023.8.09.0051.

TJ/DFT: Novacap e o Distrito Federal são condenados a indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um motorista que teve veículo danificado por buraco não sinalizado em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 1.700,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor comprovou que os danos em seu veículo ocorreram por conta de um buraco não sinalizado em via pública. Consta que o motorista anexou fotografias que mostram as imagens do buraco na pista, os pneus furados e demais danos decorrentes do incidente.

A Novacap, no recurso, argumenta que os danos causados ao veículo não possuem relação com eventual falta de conservação da via pública e que a execução desses serviços é de responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga, onde ocorreu o evento danoso. Portanto, solicita que o pedido de indenização seja jugado improcedente.

Na decisão, o colegiado explica que as provas apresentadas no processo indicam que os danos causados ao veículo decorreram da “abertura significativa na pista asfáltica”, o que confere responsabilização ao Estado por ato omissivo. Destaca que a ré não conseguiu apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade ou que atribua a terceiros culpa exclusiva. Portanto, para os magistrados a sentença deve ser mantida “tendo em vista a comprovada existência do buraco na via pública, decorrente da devida e necessária manutenção por parte da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705508-60.2023.8.07.0016.

TJ/CE: Estado deve pagar indenização e pensão pela morte de detento envenenado em presídio

O Judiciário cearense condenou o Estado a pagar indenização moral e material a família de um detento que faleceu por envenenamento dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga. Além disso, terá de pagar pensão às filhas do falecido. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sob a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

Irresignado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0123292-16.2019.8.06.0001) solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.

Além desse processo, foram julgados mais 199 ações, com 15 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/RS: Empresa que criticou a concorrente em Facebook é condenada por danos morais

Uma empresa de prestação de serviços elétricos, de Santo Ângelo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook. O post questionava a qualidade do trabalho de uma empresa concorrente e a denominava de ‘golpista’. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora da ação de indenização alegou que, a partir da publicação, recebeu inúmeros telefonemas de clientes preocupados com a reputação da empresa que já atuava há décadas no município. Apresentou no processo a ata notarial, documento público realizado em cartório, que reproduz a postagem feita na rede social com vários acessos e visualizações.

O réu pontuou que a empresa dele foi contratada para solucionar os problemas elétricos deixados pela autora com relação a um cliente deles em comum. Na contestação, disse que não se referiu à autora, somente quis demonstrar desapreço pelos serviços realizados anteriormente.

“No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o réu agiu no nítido intuito de causar dano à imagem. Inicio destacando que os comentários do réu são dirigidos à autora, fazendo clara alusão aos nomes dos ora litigantes. Nota-se que o demandado imputa em comentário público, disponibilizado em seu perfil na rede social Facebook, a pecha (defeito moral) de golpista aos concorrentes, causando danos à sua imagem”, destacou o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do acórdão.

Ao considerar caracterizado o ato ilícito, o magistrado fundamentou o voto com base no direito à indenização por dano moral disposto na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927). Apontou ainda doutrinas e jurisprudências, entre elas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 227 que afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

 

TRF1: Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo n° 1033347-60.2019.4.01.3400.


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