STJ: Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.

TRF1: Transtornos psiquiátricos que geram incapacidade para o trabalho dão direito a benefício do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.

O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.

Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.

“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo n° 1004325-11.2020.4.01.9999

TRF3: Candidato com deficiência tem direito a vaga única de tecnologista em concurso

Quarta Turma do TRF3 negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.

Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.

O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal.

“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal.

Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência.

“Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.

Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

Processo nº 0001297-90.2013.4.03.6103.

TJ/RS interdita estabelecimentos que comercializavam carnes impróprias para consumo para lancherias

Em razão da grave ameaça à saúde pública, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas determinou, em decisão liminar, a interdição de dois empreendimentos localizados em Canoas, que faziam a distribuição de carnes impróprias para consumo para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária fixada é de R$ 1 mil. Além disso, os réus devem disponibilizar placas em frente aos empreendimentos informando a existência de Ação Civil Pública, referindo o número e o objeto, também sob pena de multa diária para cada um, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300.

A Ação Civil Coletiva de Consumo, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com as provas apresentadas nos autos, os locais apresentavam péssimas condições de higiene e de conservação, com a presença de moscas, odor fétido e larvas. Foi encontrada também carne moída e hambúrgueres em sacos plásticos sem identificação. Além de carne de cabeça utilizada para a fabricação dos produtos.

“No caso em análise, verifica-se, de imediato, a ocorrência de grave lesão à ordem, ao meio ambiente e à saúde pública, a ensejar a concessão liminar, considerando a flagrante irregularidade das atividades exercidas pela parte demandada”, afirmou a Juíza de Direito Luciane Di Domenico Haas.

Caso

Conforme investigação da Promotoria Especializada de Justiça de Canoas, instaurada após denúncia, para apurar possíveis lesões ao meio ambiente e aos direitos do consumidor, foi encontrada e apreendida cerca de 1 tonelada de carnes sem registro junto aos órgãos competentes em um endereço no bairro São José, em Canoas. O local foi interditado administrativamente.

Posteriormente, em outro imóvel, com placas de “aluga-se”, no bairro Igara, também em Canoas, as autoridades identificaram que seguiam as operações irregulares. A Vigilância Sanitária de Canoas, juntamente com a Delegacia do Consumidor (DECON/DEIC) e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), realizaram operação no local, apreendendo 572 Kg de carnes impróprias.

Segundo laudo de avaliação técnica pericial, o local apresentava péssimas condições de higiene. A carne de cabeça (proibida na elaboração de produtos crus) que estava sendo utilizada na fabricação de carne moída e dos hambúrgueres continha linfonodos, tecido impróprio para consumo humano.

Os alimentos eram distribuídos para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre.

“Destarte, verifica-se em um primeiro momento, que a interdição ocorrida administrativamente no primeiro endereço ensejou a realocação do maquinário e das atividades para o segundo, de modo que a parte ré segue realizando suas atividades de forma irregular e, inclusive, criminosa, fazendo-se forçoso reconhecer-se que, já neste momento processual, a probabilidade do direito, notadamente em razão da gravidade do reiterado desacatamento às normais legais por parte da ré”.

Processo nº 5041261-68.2023.8.21.0008/RS.

TJ/DFT: Motociclista que se envolveu em acidente com ônibus deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0722908-97.2021.8.07.0003.

TJ/RN indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.

Recursos Repetitivos: STJ vai fixar teses sobre multa decorrente de agravo interno inadmissível ou improcedente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.201 na base de dados do STJ, diz respeito à “aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (artigo 927, III, do CPC)”, bem como à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em precedente qualificado
Segundo o relator, a controvérsia se ampara no disposto no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O ministro explicou que a afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que “o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC”.

A peculiaridade em discussão, afirmou Campbell, é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso, o ministro ressaltou que também deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

Na avaliação do relator, juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, mas não se considera fundamentada a decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão) que se limita a invocar precedente ou súmula, “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp. n° 2.043.826; 2043887; 2044143 e 2006910

TRF1: Morte presumida de ex-militar gera direito somente à pensão com exclusão de outros benefícios

A esposa e os filhos de ex-militar da Marinha excluído do serviço ativo não têm direito de permanecer vinculados ao Fundo de Saúde da Marinha (Fusma), assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão deu provimento ao recurso de apelação da União, que sustentou a legalidade do ato administrativo que excluiu a pensionista e os filhos do Fusma porque o militar, instituidor da pensão, perdeu o vínculo com a Marinha do Brasil ao ser excluído.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que se trata da figura conhecida como “morte ficta” – ou presumida, quando o militar excluído ou expulso é considerado falecido. De acordo com a legislação, a família faz jus ao recebimento de pensionamento como se o militar estivesse morto.

Destacou o magistrado que com a expulsão o vínculo existente entre o militar e as Forças Armadas é desfeito. O objetivo da lei é amparar os herdeiros daquele que foi expulso. Porém, no caso de “morte ficta” outros benefícios vinculados às Forças Armadas são cortados, permanecendo apenas o direito ao pensionamento.

O desembargador afirmou que a viúva foi habilitada a perceber pensão militar e que não deveria ter sido incluída como dependente do Fusma em razão da legislação em vigor que dispunha sobre proventos e outras vantagens militares.

Não há direito adquirido – No caso, um dos filhos, menor de idade na época, era paciente de leucemia linfoblástica, e o Manual do Usuário do Sistema de Saúde da Marinha previa a possibilidade de continuidade do tratamento médico para dependentes portadores de doenças crônicas, até mesmo em razão do princípio da dignidade humana. Todavia, verificou o magistrado, consta dos autos atestado que ele se encontrava em remissão completa da doença e não há notícia de recidiva, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no manual.

“Assim, a parte autora usufruiu por 10 anos os serviços de assistência médica militar à margem da lei em vigor. Entretanto, ressalte-se que cabe à Administração rever, a qualquer tempo, seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme o disposto na Súmula 473/STF, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Fusma”, não havendo, no caso, direito adquirido, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação da União.

Processo n° 0014051-63.2014.4.01.3200

TRF4: Candidata não consegue assumir vaga em concurso Federal

A Justiça Federal negou o pedido de uma mulher que requereu o direito de ocupar o cargo de Técnica de Contabilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR). A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na ação, a autora alega ter formação superior em Administração Pública e pós-graduação em Contabilidade. Porém, ela foi impedida de assumir o cargo pelo IFPR sob a justificativa de que a pós-graduação não a habilita a desempenhar atividades contábeis, já que, para tal, era preciso estar registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

De acordo com a decisão, a lei determina que tanto os contadores como os técnicos em contabilidade devem passar por exame de suficiência para fazer jus à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade, o que não foi feito.

Segundo o juiz, “a parte autora não demonstrou que possui formação na mesma área exigida pelo edital e a habilitação profissional perante o conselho de classe competente”.

 

TRF4: Adolescente é indenizada em R$ 19,8 mil por exposição a agrotóxicos

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 19,8 mil como reparação por danos morais a uma adolescente de 16 anos. A indenização ocorreu em decorrência da exposição da jovem a agrotóxicos aplicados em terreno da União. A sentença, publicada em 13/10, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A adolescente ingressou com ação narrando residir em Santa Maria, num local próximo de uma área arrendada pela União a um homem que utilizou o terreno para plantação de soja. Ela afirmou que foram aplicados agrotóxicos no local de agosto de 2013 a abril de 2014.

A União alegou que o arrendatário deveria ser considerado o responsável pelo dano. Também sustentou ter ocorrido prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em agosto de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional em cinco anos a contar da data do ato ou fato que originou o direito. Segundo ele, o termo inicial “é o momento em que o titular do direito tem conhecimento do fato (evento danoso) e/ou de suas consequências, em observância ao princípio da “actio nata””. No caso dos autos, o prazo prescricional deve começar a fluir da data que cessou a exposição dos moradores aos agrotóxicos, mas, nesta época, a autora tinha apenas sete anos. “Dessarte, tendo em conta que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC), não se operou a prescrição da pretensão autoral”.

Em relação ao dano moral, o magistrado pontuou que ele “pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente”.

Ele destacou que o evento causador do dano é notório, já que provocou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público Federal e originou o ingresso de 113 ações na Juizado Especial Federal de Santa Maria e também de uma ação penal pela prática de crime ambiental. A “responsabilidade da União pelo dano ambiental é manifesta e objetiva, uma vez que deixou de fiscalizar o correto uso da terra arrendada, permitindo, com a sua omissão, a aplicação irregular de pesticidas pelo arrendatário”.

O juiz afirmou que ficou comprovado que a distância da residência da jovem do terreno arrendado era de 42,15 metros e que ela residia ali no período em que ocorreram as aplicações de agrotóxicos. Rocha da Silva condenou a União ao pagamento de R$ 19.800,00, equivalentes a 15 salários-mínimos, a adolescente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 


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