STF mantém inconstitucionalidade de lei que autorizava ensino domiciliar

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo já decidiu que o homeschooling não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgou inconstitucionais dispositivos de lei daquele estado que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.

Competência
Em sua decisão, o TJ-SC entendeu que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União. Além disso, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da administração pública, inclusive com aumento de despesa.

Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentava que a Lei Complementar estadual 775/2021 não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ-SC está de acordo com o entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.

STJ vai definir em repetitivo se laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovar tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.048.422, 2.048.645 e 2.048.440, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.206 na base de dados do STJ, é “definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou que já há jurisprudência formada sobre o assunto nos colegiados de direito penal do STJ e que a formação de um precedente no sistema dos repetitivos vai trazer segurança jurídica, possibilitando a aplicação da tese aos demais casos semelhantes em todo o país.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de já haver orientação jurisprudencial a respeito, o atraso na tramitação dos feitos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Terceira Seção considerou laudo imprescindível, mas admitiu exceção
Em 2016, ao julgar os Embargos de Divergência (EREsp) 1.544.057, a Terceira Seção do STJ – que reúne as duas turmas especializadas em direito criminal – firmou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. De acordo com o colegiado, sem esse exame pericial, é forçosa a absolvição do acusado.

No precedente, cujo relator foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a seção ressalvou, porém, que, em situações excepcionais, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.048.422 – MG (2023/0017460-4)

STJ: Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

“Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos
Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, “os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, disse.

O ministro afirmou que a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. “O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.965.394 – DF (2021/0245451-3)

TJ/MG autoriza que consumidores contestem as compras realizadas pelo cartão de crédito no site da 123 Milhas

Operadoras de cartão de crédito devem analisar as contestações.


Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justificam, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

TJ/RN: Município deve providenciar acolhimento de idosa em instituição de longa permanência

A 6ª Vara de Família da Comarca de Natal deferiu liminar para ordenar a intimação do Município de Natal para, no prazo de 48 horas, providenciar o acolhimento de uma idosa de 62 anos em instituição de longa permanência, seja ela pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos, custeando, nesse último caso, as despesas respectivas. A medida atende a pedido do Ministério Público do Estado, por meio da 26ª Promotoria de Justiça, voltada à defesa das pessoas portadoras de deficiência e idosas da Comarca de Natal, em substituição legal à idosa.

O MPRN ajuizou Ação Ordinária para Acolhimento Institucional de Pessoa Idosa com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra o Município de Natal. Na ação, o órgão ministerial narrou que, em 12 de maio de 2023, instaurou procedimento administrativo a partir de um termo de declarações prestado na promotoria de Justiça, com o relato de possível situação de risco social e violação de direitos para a pessoa idosa representada em juízo. Pois, trata-se de pessoa idosa diagnosticada com doença mental e que se encontra internada em um hospital particular da zona leste de Natal, mesmo em estando em condições de alta médica, uma vez que não conta com familiares aptos a promover sua alta social.

O órgão acusador contou que, como medida preliminar, determinou a realização de estudo social do caso pela equipe técnica ministerial. Em resposta, foi emitido relatório social no sentido de que a pessoa idosa estava em situação de risco social, visto que não apresenta lucidez, não dispõe de autonomia para as atividades básicas da vida diária e não conta com familiares que possam assumir os cuidados necessários.

O MP informou que, em 4 de julho de 2023, expediu-se medida de proteção, com base no parecer técnico, a fim de solicitar à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) o acolhimento da idosa em instituição de longa permanência. Em resposta, o órgão público informou que “considerando acrescente demanda pelo serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na presente data, não dispomos de vaga feminina na rede conveniada”.

Situação de risco Quando julgou o caso, a juíza de direito em substituição legal, Ana Néry Lins, verificou, pela leitura dos autos e da documentação anexada, que a demanda envolve pessoa idosa, a qual se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social, haja vista permanece em leito hospitalar, mesmo após alta médica, diante da ausência de rede de apoio familiar, apta a viabilizar a sua saída do hospital.

“Examinando-se o caso em tela, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar (plausibilidade e periculum in mora). Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a urgência na prestação jurisdicional, no caso concreto trazido à apreciação deste Juízo”, concluiu a magistrada.

TJ/SP mantém condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem

Dono responde por prejuízos causados pelo animal.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Agudos, proferida pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, que condenou fazendeiro a indenizar, por danos morais e materiais, sucessores de proprietário de estância invadida por boi. As reparações foram fixadas em R$ 14.795,68, a título de danos materiais, e R$ 50 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação, já falecido, foi informado por funcionário de que um boi do réu havia invadido sua propriedade. Ao tentar isolar o animal para que não houvesse risco de contaminação por inseminação não desejável, uma vez que seu gado era de outra raça, o homem foi atacado com coices e cabeçadas e ficou gravemente ferido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que cabe ao proprietário do boi o dever de vigilância sobre o animal, razão pela qual deve responder pelos danos causados por ele. “O animal agiu por impulso e tudo leva a crer que o fez ao ser isolado das vacas, reagiu como animal enfurecido. De qualquer modo, seja esse, aquele ou qualquer razão deliberativa, o fato é que o boi atacou a vítima e não foi impulsionado a essa reação violenta. Isso é o que importa: a vítima foi atingida de forma grave quando apartava o boi do apelante, em uma operação natural ou típica da ocorrência de fazendas de gado. A conclusão é uma só, ou seja, ocorreu falha de conduta do guardião do boi (o apelante) e isso fez com que o dano fosse concretizado”, frisou.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo integraram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 0001536-81-2014.8.26.0058/50001.

TJ/RN determina que moradora desobstrua via pública e dê acesso à residência do vizinho

Moradora e a Prefeitura de Marcelino Vieira, município do Alto Oeste e distante 400 quilômetros de Natal, foram condenados, de forma subsidiária, a desobstruir a via pública que dá acesso à residência do vizinho da primeira, no prazo de 15 dias após a publicação da sentença judicial, retirando-se, completamente, uma árvore da rua em que moram, inclusive suas raízes, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência da ordem judicial. A decisão é da comarca local.

Por outro lado, a Justiça Estadual julgou improcedente o pedido de dano moral feito pelo autor da ação, assim como o pedido de reconvenção feito pela ré na ação judicial. A determinação de retirada imediata dos tijolos dispostos na via pública pela vizinha já havia sido concedida em forma de liminar de urgência em uma decisão anterior e foi mantida na sentença.

Na ação Judicial, o autor alegou ser proprietário de um imóvel localizado no Centro de Marcelino Vieira, e que a sua vizinha está bloqueando a passagem da via pública que dá acesso à residência deste em razão de ter plantado uma árvore no local, bem como colocado obstáculos feitos com tijolos e grampos. Ele contou que o imóvel fica localizado em uma rua sem saída, tendo apenas uma via pública de acesso para entrada e saída, conforme prova as fotos e vídeo anexados ao processo.

Narrou ainda que, apesar das tentativas de resolver a problemática de forma amigável, a vizinha se mostrou irredutível, até mesmo a retirar os tijolos com grampos que passou a colocar recentemente, impedindo a entrada e saída de qualquer veículo que deseje acesso à casa do morador. Seu imóvel, que tem acesso a via pública, está sendo tolhido em relação ao direito de passagem, considerando a situação um completo absurdo.

Como forma de tentar resolver de forma administrativa, o autor contou que realizou requerimento junto ao Município de Marcelino Vieira, através do órgão competente, com a finalidade de que fossem tomadas as medidas cabíveis para desobstruir a via pública, porém, conforme documento de resposta juntado ao processo, o poder público informou que não seria sua atribuição.

A vizinha afirmou que a árvore que se encontra em frente a sua residência está lá há anos e não impede o acesso do autor ao seu imóvel, além de que sua retirada causaria elevada concentração de calor na residência dela. Em sede de reconvenção, requereu a concessão de danos morais no valor de cinco salários-mínimos a ser paga pelo autor da ação, seu vizinho. O Município de Marcelino Vieira, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação no processo.

Responsabilidade civil objetiva

Ao julgar o caso, o juiz João Makson Bastos verificou, pelas fotografias anexadas aos autos, a localização do imóvel do autor, que se encontra ao término de uma rua sem saída, havendo apenas um muro com um pequeno portão ao final da via. Desta forma, disse ser possível observar que o local onde foi plantada a árvore, de fato, obsta a passagem de veículos até o imóvel do autor, apesar do estreitamento da via em questão. Entendeu que, com a retirada da árvore, é possível a passagem de veículos automotores.

Ele julgou o caso com base no art. 1.277 e seguintes, do Código Civil, que estabelece que cabe ao vizinho reivindicar seu direito quando houver interferência prejudicial aos interesses previstos em lei ou, ainda, quando o abuso decorrer do uso inadequado do imóvel, ultrapassando o dano decorrente da interferência dos limites ordinários de tolerância, sendo a responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa da parte, se da sua atuação resultar um dano efetivo.

“Considerando o conjunto probatório, não há como afastar a pretensão inicial sob a fundamentação de ausência de graves incômodos gerados pela conduta da ré, que mantém uma árvore em meio a via pública, obstando o trânsito de passagem com veículos até o imóvel do autor, razão pela qual o reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada é medida que se impõe”, decidiu o magistrado.

STF reconhece possibilidade de remoção de magistrados antes da promoção por antiguidade

Por maioria, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (19), a constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que permite remoções de magistrados para outra vara da mesma comarca antes de promoções por antiguidade. Por maioria dos votos (6×4), a Corte julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6609, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR questionava a validade do artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 59/2001 de Minas Gerais. Em seu entendimento, o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que teria prioridade.

Constitucionalidade da norma
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes para manter a validade do dispositivo questionado. A seu ver, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a remoção sempre precederá a promoção por antiguidade ou merecimento nas carreiras das magistraturas federal e estadual. Segundo Mendes, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância (área da jurisdição) e não entre todas as entrâncias.

Assim, em seu entendimento, os juízes que estiverem na última entrância (geralmente a comarca da capital) devem ter prioridade na escolha da unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção. Isso deve ocorrer antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior sejam promovidos para aquela Vara ou Comarca.

Mendes superou, no caso dos autos, do entendimento do STF no tema 964 de repercussão geral, em que a Corte decidiu que as movimentações por remoção não podem preceder as promoções por antiguidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (aposentada).

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 6609

STF: Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório

Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).

Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.

A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.

Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.

Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Processo relacionado: RE 922144

STJ vê excesso de prazo na investigação e suspende alienação antecipada de bens apreendidos

Por reconhecer demora excessiva no oferecimento da denúncia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, suspendeu a alienação antecipada de bens apreendidos durante as investigações da Operação Background e nomeou os respectivos proprietários como fiéis depositários até o julgamento dos recursos de apelação que questionam as alienações.

A Operação Background foi deflagrada pela Polícia Federal em Pernambuco para apurar possíveis crimes tributários e financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro, entre outros delitos, no âmbito de um conglomerado empresarial, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas.

Após ser decretada a apreensão de bens dos investigados, nos termos do artigo 4º da Lei 9.613/1998, para assegurar eventual reparação ao erário, foram iniciados dois procedimentos de alienação antecipada, conforme previsto no parágrafo 1º daquele dispositivo.

Para a defesa, alcance das apreensões foi desproporcional
Além de ingressar com apelações contra a venda antecipada, a defesa de algumas das pessoas e empresas envolvidas na investigação impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), alegando que, por se tratar de bens infungíveis – obras de artes, joias, pedras preciosas, veículos e embarcações –, a alienação seria irreversível.

Na impetração, a defesa sustentou que a apreensão de todos os bens dos investigados seria medida desproporcional e contestou a possibilidade de alienação antes mesmo da conclusão do inquérito policial. Negado o mandado de segurança, a defesa recorreu ao STJ.

Legislação admite sequestro de bens de origem lícita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do recurso, afirmou que as decisões de primeira e segunda instâncias quanto à apreensão dos bens se justificaram devido à existência de indícios suficientes da prática de crimes, sendo plenamente possível que tais medidas alcancem também o patrimônio de origem lícita.

Segundo o magistrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 admite o sequestro de “todos os bens do indiciado”, de modo que não faz diferença a origem ser lícita ou ilícita, bastando haver indícios fortes da responsabilidade criminal.

O relator assinalou que, embora a legislação permita a alienação antecipada “para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”, a medida deve ser adotada com razoabilidade e proporcionalidade.

Dificuldade para manter os bens decorre da desídia do Estado
De acordo com as decisões de primeiro grau, a venda antecipada das joias, pedras preciosas e obras de arte foi determinada em razão da dificuldade de manutenção desses bens pelos depositários nomeados pelo juízo e do alto custo de sua individualização e avaliação. Quanto à alienação dos demais bens, Rissato transcreveu a decisão judicial em que se reconhece a falta de estrutura adequada para conservar os 26 veículos apreendidos, sujeitos à deterioração e desvalorização.

Para o desembargador convocado, “a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias”. Ele apontou que essas medidas foram cumpridas em maio de 2021 e, até agora, “não há nenhuma previsão da propositura da ação penal”.

No voto em que deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a alienação e nomear os proprietários como depositários, Rissato recomendou o prazo de seis meses para a propositura da ação penal.

Veja o acórdão.
Processos: RMS 68735


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