TRF1 mantém sentença que negou pedido de renovação do contrato de médico cubano no programa “Mais Médicos”

Um médico de nacionalidade cubana apelou da sentença que julgou improcedente seu pedido para renovar seu contrato no programa “Mais Médicos”. No recurso, alegou que buscou a renovação do contrato no programa, ao argumento de que, por ser refugiado, possui condições iguais aos brasileiros, de acordo com os termos do art. 5º da Constituição Federal, e não se enquadra aos termos do arranjo jurídico celebrado entre a União, o governo cubano e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). A relatoria coube ao desembargador federal Newton Ramos, membro da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator explicou que o programa “Mais Médicos” foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com o objetivo de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). No caso de médicos cubanos, a efetiva contratação foi intermediada pela OPAS, um escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS). A OPAS/OMS também faz parte dos sistemas da Organização dos Estados Americanos (OEA), e da Organização das Nações Unidas (ONU).

“De acordo com os arts. 16 e 18 da Lei n. 12.871/2013, nas suas redações originais vigentes à época dos fatos, durante os três primeiros anos ocorreu a dispensa da revalidação do diploma e a concessão de visto temporário, porém, não houve previsão expressa de eventual renovação automática de contratos individuais. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os critérios previstos na Lei n. 12.871/2013 se inserem no âmbito da convivência e oportunidade da Administração Pública”, prosseguiu o magistrado.

Assim, concluiu, como no caso concreto não restou demonstrada a existência de ilegalidade no ato que não renovou o contrato do autor, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e criar situações não previstas em lei em questões da competência do Poder Executivo. Sendo assim, votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo n° 1016518-72.2017.4.01.3400

TJ/ES: Estado e município devem garantir monitor para transporte escolar de criança com TEA

A magistrada entendeu que é necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do menor ser privado do devido acesso à escola.


A juíza da Vara Única de Muqui condenou o município e o estado do Espírito Santo a providenciarem, de forma solidária, a inclusão de monitor no transporte escolar utilizado por uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), que foi representada na ação por sua mãe.

Segundo o processo, o transporte escolar conduz cerca de 20 crianças, incluindo o autor, e não possui monitor, o que obriga a mãe do menino a acompanhá-lo todos os dias no trajeto até a escola municipal onde ele estuda. A mãe contou também que tentou solucionar de forma administrativa a questão, mas teve seu pedido negado.

O Município, em sua defesa, alegou que o transporte escolar já possui monitor e pediu a revogação da decisão liminar que havia determinado o fornecimento do profissional. Já o estado afirmou que a responsabilidade pelo translado dos alunos da rede municipal é exclusiva do município.

A magistrada, contudo, observou que ficou comprovada a condição da criança, por meio de laudo médico, e que o menor necessita de cuidados em razão do espectro autista, sendo necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do demandante ser privado do devido acesso à escola.

De acordo com a juíza, que levou em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e a própria Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à educação.

“Por tal razão, não pode ser negado à parte autora o direito de acesso ao transporte público gratuito e adequado às suas necessidades decorrentes do seu quadro clínico, para que, assim, possa comparecer na instituição escolar com a devida segurança, ainda que, para tanto, se faça necessária a contratação de profissionais”, ressaltou a magistrada na sentença, que julgou procedente o pedido feito pela parte autora.

TJ/SP reconhece direito perpétuo de uso de túmulo em cemitério municipal

Autora adquiriu terreno após morte do pai.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma moradora da cidade de Piquete ao uso perpétuo de jazigo adquirido em cemitério municipal. Em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a Municipalidade deverá disponibilizar outro jazigo.

De acordo com os autos, a autora comprou o terreno em 1979, em razão do falecimento do pai. Após a recente morte da mãe, descobriu que os restos mortais do genitor não estavam mais no local e que outras pessoas haviam sido enterradas no jazigo. A sentença de 1ª instância reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, mas negou o pedido de reintegração de posse e o domínio do terreno.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que conforme apontado pelo juízo de origem, não há lei municipal que regule a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas, razão pela qual a relação jurídica travada entre as partes deve ser regida pelas normas civis gerais.

“No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivado corresponde a ‘compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete’, o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário”, escreveu.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000260-08.2022.8.26.0449.

TJ/MA determina retirada de moradores de áreas do Itaqui-Bacanga

A Justiça determinou a retirada imediata de um grupo de moradores da Vila Bacanga, Anjo da Guarda, Dom Luís e Vila Lobão, tendo em vista a situação grave em que se encontram as suas moradias, até que sejam realizadas as obras e intervenções necessárias para eliminar os riscos de desabamento.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, data de 10 de outubro e confirma decisão de tutela de urgência, acolhendo os pedidos feitos pelo Município de São Luís no processo, para que os moradores sejam retirados das áreas de risco.

O juiz deu um prazo de 90 dias para o Município de São Luís providenciar a colocação das famílias em abrigos, para casas de familiares, distribuir cestas básicas e inscrever as famílias no programa de aluguel social, até que solução melhor seja encontrada.

O Município também deverá apresentar à Justiça, em 30 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações determinadas na decisão, além de relatório com provas de que os réus estão recebendo o aluguel social.

Na sentença, o juiz constata a situação de risco de desastre, assim como seu impacto potencial para a população devido ao período de chuvas, com danos ao patrimônio, à infraestrutura de serviços públicos e aos moradores da região.

“Ressalte-se que o ideal é que os moradores dessas áreas permaneçam em suas residências, onde moram há muitos anos, mas o resguardo à vida é primordial, o que deverá ser analisado, caso a caso, pelos técnicos municipais competentes”, afirma o juiz na sentença.

RISCO DE DESABAMENTO POR CAUSA DAS CHUVAS

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Coletiva, com pedido de urgência, proposta pelo Município de São Luís para que a Justiça determinasse a retirada imediata dos moradores, que moram em locais com risco de desabamento por causa das chuvas e deslizamentos.

A situação de risco das áreas ficou demonstrada no processo, com relatórios da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania e da Secretaria Municipal de Governo e Centro Natural de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

De acordo com informações do processo, a Defesa Civil avisou os moradores para que desocupem a área, mas alguns têm se recusado a sair de suas casas ou a assinar o recebimento do aviso.

TJ/RN rejeita embargos em caso que envolve custos relacionados à terapia multidisciplinar

Órgão julgador do TJRN, a 3ª Câmara Cível atendeu ao pedido de um usuário de serviços de saúde, que, diante da inexistência de profissional na rede credenciada, entendeu ser lícito o custeio integral das terapias, relacionadas a um tratamento multidisciplinar. Desta forma, a decisão atual, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, incisos I a IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais aplicados para a parte vencida, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais e morais.

Em relação aos argumentos da empresa, da análise das razões invocadas pelo réu/embargante, consistente na alegação de contradição no julgado, o órgão julgador destacou que os argumentos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento realizado pela Corte potiguar.

“Isto porque, na referida decisão, ficou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da questão ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador”, reforça o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O réu sustenta a existência de contradição na decisão embargada, considerando a natureza distinta das terapias concedidas na ação, bem como sobre a obrigação imposta de arcar com os custos do tratamento a ser realizado por prestador não credenciado e a forma de reembolso a ser realizado, reiterando ainda os argumentos expostos na contestação e no apelo.

“Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal”, define o relator.

 

TJ/RN: Segurança de hotel agredido por hóspede será indenizado pelo agressor em R$ 20 mil

Segurança de um hotel localizado na Via Costeira, zona Sul de Natal, agredido por um hóspede do empreendimento, será indenizado pelo ofensor em danos morais estipulados em R$ 20 mil, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão, em primeira instância, é oriunda da 10ª Vara Cível da capital. O profissional alega ter sofrido várias agressões desferidas pelo cliente em seu ambiente de trabalho.

Ele contou que exerce a função de segurança e que, em 20 de maio de 2022, por volta das 16h30, estava no exercício de sua função quando, após tentar impedir que o hóspede, residente no Pará, utilizasse tirolesa, situada no espaço de lazer, sem os devidos equipamentos de segurança, foi brutalmente agredido com socos e xingamentos, conforme boletim de ocorrência que anexou aos autos.

Relatou que o réu estava aparentemente sob efeito de álcool e insistiu em descumprir as regras do local quanto ao uso de equipamentos de segurança. Assim, teria colocado o braço a fim de impedir que o hóspede tivesse acesso à atividade esportiva, momento em que este lhe desferiu diversos golpes na face, além de proferir diversas palavras ofensivas, só vindo a parar quando outros funcionários do hotel interferiram.

A vítima revelou que tal situação, além dos danos físicos, gerou humilhação e vergonha em relação aos demais hóspedes e colegas funcionários. Por isso, alegou dano moral e pediu indenização. No julgamento, o réu tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.

Comprovação em laudo

Com base nas alegações do autor e nas provas documentais anexada aos autos, sem qualquer resistência da parte contrária, a Justiça Estadual constatou a veracidade da narrativa apresentada. Constatou também que, logo após os fatos, o autor procurou imediatamente providências policiais, conforme boletim de ocorrência, corroborado pelo laudo de exame de corpo delito realizado no mesmo dia e horário dos fatos narrados no processo, não havendo prova contrária capaz de desconstituir o convencimento devidamente motivado do julgador.

Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, observou que o hóspede realmente praticou ato ilícito em clara inobservância de regras básicas de convivência humana, além da comprovação de que os danos se deram em razão da agressão física e verbal sofrida. “O dano moral é induvidoso. A agressão gera dor física e moral, pois representa humilhação, desrespeito e descaso com uma pessoa que não empreendeu nenhum ato que justificasse tal reação”, assinalou.

Para o magistrado, “nenhuma pessoa deverá ter sua dignidade violada, sequer por motivos egoísticos, fúteis e vis, como foi o caso dos autos, sobretudo porque estava o autor no exercício de suas funções, agindo naquele momento para preservar a segurança do próprio réu”. Ao estabelecer a indenização, o juiz observou os requisitos da razoabilidade, cumprindo sua função reparatória e também aos objetivos punitivo e pedagógico.

TJ/RN: Estado deve viabilizar tratamento para paciente com câncer de pulmão

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Vara Única da Comarca de Goianinha que determinou que o ente público preste atendimento necessário a uma paciente portadora de neoplasia maligna de adenovarcinoma de pulmão, fornecendo o medicamento IRESSA 250mg (CENFITINIBE) até o final do seu tratamento contra a enfermidade que a acomete.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que as prescrições médicas na oncologia cabem exclusivamente ao corpo clínico do estabelecimento de saúde (credenciado e habilitado pelo Ministério da Saúde) à prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital.

Argumentou que a Portaria GM/MS nº 2439/2005 dispôs que os serviços para tratamento dos pacientes com diagnósticos de câncer serão garantidos e cobertos pela alta complexidade do SUS e prestados por meio de Unidades de Assistência de alta complexidade em oncologia (UNACON) e Centro de Referência em Oncologia (CRACON).

Explicou que a indicação de uso de um medicamento antineoplástico é sempre de competência da instituição sanitária onde o enfermo esteja realizando o seu tratamento. Destacou que se faz necessário o ingresso da Liga Contra o Câncer na demanda por ser a instituição a qual está vinculada o subscritor da prescrição que indicou o medicamento Genfitinibe (Iressa).

Ressaltou, por fim, que na condição de gestor e responsável pela manutenção de programa de Distribuição de Medicamentos Excepcionais, não permite o Estado do RN utilizar e aplicar os recursos do Governo Federal fora dos parâmetros da Portaria 2439/2005, “sob pena de responder ante o Tribunal de Contas da União e vir a sofrer penalidades administrativas”.

Quando julgou o recurso, o relator, desembargador João Rebouças ressaltou que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforçou a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Desta forma, a Constituição não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, “devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz, sem haver necessidade de inclusão na lide da Liga Norte Riograndense contra o Câncer”.

Para o relator, é obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira dela de arcar com os custos.

“Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes municipal e estadual propiciarem o tratamento recomendado”, concluiu.

TJ/ES: Município deve indenizar oficial da guarda que utilizou colete balístico vencido

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Anchieta/ES.


Um servidor publico, que atua como guarda municipal no Sul do Estado, deve ser indenizado por determinação da justiça após ter alegado que precisou utilizar colete à prova de balas, no exercício de sua profissão, que estava com prazo de validade expirado.

De acordo com o processo, os coletes estão vencidos desde 2017 e até a data de entrada do pedido processual, em 2022, não haviam sido renovados. O equipamento de proteção teria sido produzido em 2012, tendo, por regra, cinco anos de validade, o que, se não respeitado, interfere na efetividade de proteção dos profissionais que o utilizam.

Em contestação, a defesa da Comarca apresentou que o pedido de novos coletes foi iniciado antes do fim do prazo de validade, precisando da autorização do exército para execução. Também defendeu que o processo de licitação para pedido do equipamento é demorado.

Considerando a falta de provas das alegações da defesa os artigos 35 e 49 da Portaria nº 18 D-Log de 19 de dezembro de 2006, que falam da não liberação de uso de coletes expirados, os quais segundo um dos parágrafos, devem ser destruídos, o juiz da 2ª Vara única de Anchieta atribuiu culpa ao réu.

Portanto, entendendo que o autor experimentou o constrangimento de ter um direito seu negado, e que este direito estaria lhe causando o receio de que viesse a perder a vida, pela falta do fornecimento do colete balístico válido, o magistrado determinou que seja paga uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

Processo n° 0000823-94.2022.8.08.0004.

TJ/PB mantém decisão sobre prisão civil de devedor de pensão alimentícia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil de um homem, pelo prazo de dois meses, devido a inadimplência do pagamento de alimentos à sua filha, que se arrasta desde o ano de 2015.

Ele buscou suspender a decisão, alegando que se encontra desempregado desde setembro de 2020 e não possui rendimentos fixos, realizando ‘’bicos’’ de pinturas, e sendo assim, pelo contexto em geral, encontra-se impossibilitado de liquidação única e imediata da dívida. Defende que os alimentos são pretéritos e não são alimentos de subsistência, porque, a filha é maior de idade, não cursa faculdade, é capaz civilmente, jovem, saudável, que poderia laborar, ou mesmo estagiar com rendimentos, se cursasse curso superior.

A relatoria do caso foi do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele destacou que “o fato do devedor alegar ausência de condições em arcar com a verba fixada, alegando que está desempregado, não justifica o inadimplemento, pois não se pode discutir o binômio necessidade/possibilidade em sede de Ação de Execução de Alimentos, devendo o Executado ajuizar Ação Revisional própria ou, se for o caso, Ação Exoneratória do encargo”.

O relator frisou, ainda, que como o devedor não logrou justificar de forma adequada o inadimplemento da obrigação alimentar e sendo incontroverso que se trata de uma dívida alimentar que é líquida, certa e exigível, é cabível o decreto prisional, “pois o artigo 733 do Código de Processo Civil prevê o decreto de prisão civil para o devedor de alimentos relapso ou recalcitrante, como é o caso dos autos”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Município indenizará paciente que ficou cego devido a atraso em diagnóstico de AVC

Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.

Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.

Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.

“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença.

Processo nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC.


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