TJ/SC: Motociclista atingida por tapumes de obra que ‘voaram’ em via pública será indenizada

Um município da região norte e uma construtora foram condenados solidariamente a indenizar uma motociclista por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou ferida quando, ao transitar em plena via pública, foi atingida por dois tapumes metálicos que “voaram” de uma obra contratada pelo primeiro réu e realizada pelo segundo. Com o ocorrido, a autora foi lançada ao chão e sofreu diversas escoriações. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 14 mil.

Consta na inicial que, em abril de 2020, a autora percorria de moto a rua Albano Schmidt quando foi abruptamente impactada pelas estruturas. Com a pancada, a mulher caiu sobre a calçada e teve diversas lesões pelo corpo. Na decisão restou demonstrada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente. “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.”

Em depoimento, uma testemunha que presenciou os fatos ratificou a narrativa da autora de que o acidente foi causado pela queda dos tapumes. Além disso, ao ser questionada, respondeu que a motociclista não transitava em excesso de velocidade. No mesmo sentido, o engenheiro da construtora ré confirmou o ocorrido, porém justificou que as estruturas estavam corretamente instaladas e apontou “ventos fortes e imprevisíveis” como responsáveis pelo acidente.

Contudo, destaca a sentenciante, a presença de ventos fortes e imprevisíveis não foi consenso entre as testemunhas. Uma delas admitiu que ventava, porém garantiu que não se tratava de ventos intensos, ou seja, de um vendaval. Todas informaram, contudo, que os tapumes tiveram suas estruturas modificadas após o acidente.

“De mais a mais, os ventos fortes somente poderiam ser considerados como fato fortuito ou de força maior, apto a dar ensejo ao afastamento da responsabilidade civil, em hipóteses extremas e imprevisíveis, o que não é a situação em comento, pois, a um, não há prova da ventania e, a dois, a ventania não é algo tão raro a ponto de não ser levado em conta ao realizar a obra”, registrou a sentença. Desta forma, o juízo condenou o município e a construtora, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 14 mil de indenização, por danos materiais (R$ 1 mil), morais (R$ 8 mil) e estéticos (R$ 5 mil). Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5030888-06.2020.8.24.0038/SC

TJ/RJ: Justiça determina que empresa T4F Eventos forneça água nos shows sob pena de multa diária de R$ 1 milhão

O Juizado Adjunto do Torcedor e Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou neste sábado (18/11) que a T4F Eventos – empresa responsável pela realização e produção do show da cantora americana Taylor Swift no estádio Nilton Santos (Engenhão) – forneça imediatamente e de forma gratuita água potável e/ou instale postos de abastecimento de água potável, no interior do estádio e na fila de acesso ao mesmo. Em caso de descumprimento, a empresa será multada na ordem de R$1.000.000,00 ao dia.

Na decisão, a T4F também terá que tomar medidas que aplaquem o desconforto térmico, no interior do evento e na fila de acesso ao mesmo, com a instalação de climatizadores por jato d ́água com difusores ou utilização de jato d ́água direto, nas áreas externa e interna do evento, permitindo, ainda, a entrada de água potável, líquidos isotônicos ou refrigerantes, desde que industrializados e lacrados.

O Juizado determinou que a empresa também aumente o número de ambulâncias e profissionais de saúde de prontidão no evento.

A ação popular foi aforada pelo deputado Estadual Frederico Augusto Cruz Pacheco.

Processo n° 174-98.2023.8.19.0001

TJ/SP: Leitura de Bíblia em sessões da Câmara Municipal é inconstitucional

Dispositivo fere a garantia da liberdade religiosa.


O Órgão Especial de Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara (Resolução nº 399/12) que previa a leitura obrigatória de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, além da permanência da Bíblia aberta durante os trabalhos. A votação foi unânime.

No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião, como a leitura de texto bíblico nas sessões. De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Constituição Federal “tem como escopo a garantia da liberdade religiosa, fundada na pluralidade e no respeito às diversas manifestações humanas, bem como na necessidade de o Poder Público se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças”.

“Verifica-se ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública (art. 37, caput, CF e art. 111, CE), dado que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ora impugnado, não trata de simples manutenção de exemplar da Bíblia nas sessões da Casa, mas de imposição de leitura de versículos do referido livro, no início de cada sessão do Legislativo local”, concluiu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2013406-54.2023.8.26.0000

TJ/ES: Vendedor que teve empadas derrubadas por segurança em terminal deve ser indenizado

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES. condenou a companhia de transporte estadual a indenizar um vendedor ambulante, que afirmou ter sido surpreendido, no terminal de ônibus, por um segurança que derrubou suas empadas no chão com o intuito de repreendê-lo pelo comércio no local.

Segundo o requerente da ação, a atuação do fiscal foi desproporcional e lhe causou humilhação e prejuízos de ordem moral. Já a companhia argumentou que o comércio ambulante é proibido nos terminais e que a ação foi legal e proporcional.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o autor apresentou provas de que seus produtos foram derrubados no chão, o que não foi negado pela requerida, pois a companhia apenas afirmou que a abordagem ocorreu porque o vendedor descumpriu uma norma legal.

“Nesse passo, diante do fato sucedido, se vislumbra a ocorrência de dano à pessoa, motivo pelo qual é cabível a reparação de danos morais. No caso, por mais que o autor estivesse agindo de forma contrária às regras do art. 20, incisos IV e XVII, do Decreto Estadual nº 3.549-R/2014, não cabe ao agente da Ceturb, em sua função de poder de polícia e fiscalização, proceder de forma agressiva a ponto de derrubar no chão as empadas do comerciante, lhe submetendo a situação vexatória e humilhante”, diz a decisão.

Assim, ao levar em consideração o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos praticados por seus agentes, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra condenou a companhia a indenizar o autor em R$ 4 mil por danos morais.

Processo 0010524-15.2020.8.08.0048

TJ/CE: Aposentado com câncer deve ser indenizado após a Unimed negar exame

A Unimed Fortaleza foi condenada pelo Judiciário cearense ao pagamento de R$ 11 mil de indenização material e moral a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata que teve a realização do exame PET-PSMA negada pela operadora de saúde. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve o desembargador Francisco Darival Beserra Primo como relator.

De acordo com o processo, o homem é acometido por câncer de próstata de altíssimo risco, motivo pelo qual o médico solicitou o exame de imagem citado para esclarecer o diagnóstico. A operadora, no entanto, negou o pedido alegando que o caso não se enquadrava nas diretrizes previstas para cobertura contratual.

Devido a urgência da situação, o aposentado buscou amigos e familiares para juntar o montante de R$ 6 mil e custear o exame necessário. Considerando que a negativa da Unimed colocou sua vida e sua saúde em risco, o homem buscou a justiça para solicitar indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que estava apenas cumprindo o contrato e que a Agência Nacional de Saúde (ANS) explicita que procedimentos não previstos no rol não são de cobertura obrigatória, sendo somente feitos se houver previsão contratual para tal. Sustentou ainda que não existiam evidências científicas que comprovassem a superioridade do PET-PSMA em detrimento das terapias que poderiam ser cobertas conforme o contrato.

Em 29 de junho de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o contrato de plano de saúde tem como objetivo garantir ao segurado o integral tratamento necessário em caso de doença. Não sendo possível, portanto, admitir limitações que impeçam ou dificultem a cura do quadro clínico. Por isso, determinou o ressarcimento do valor gasto pelo aposentado para pagar o exame e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A Unimed, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº0239872-27.2022.8.06.0001) reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Em 6 de novembro deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado analisou o caso e manteve a sentença inalterada. “Importa ser ressaltado ainda que cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade”, destacou no voto o relator, acrescentando que qualquer cláusula contratual que exclua o exame prescrito quando este for indispensável à qualidade de vida, é classificada como abusiva.

Além desse processo, foram julgados mais 116 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SP: Município deve fornecer moradia provisória para família que teve casa danificada por árvore

Prefeitura não efetuou remoção autorizada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Cerqueira César providencie residência provisória à família que teve imóvel danificado por árvore. A medida é válida até que a propriedade retorne ao estado em que se encontrava. A sentença de 1ª instância também condenou o município a remover a árvore e a indenizar a autora pelos danos morais e materiais causados.

De acordo com o processo, a requerente é proprietária de imóvel localizado próximo a árvore de grande porte, cujas raízes adentraram o local. Após vistoria de engenheiro civil do município, o corte da árvore foi autorizado pela prefeitura, mas não realizado, o que provocou o rompimento do contrapiso o imóvel, rachaduras, afundamento do solo e risco de desabamento.

“É determinante, para a solução da lide, o fato de que a inabitabilidade do imóvel, por risco de desabamento iminente, decorreu da conduta omissiva do poder público. O retardo na restituição do imóvel a estado anterior não pode ser tratado como fato sem reflexos jurídicos”, destacou o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior. O magistrado afirmou, ainda, que a moradia provisória deve ser na mesma cidade e ter condições semelhantes ao imóvel que a família reside.

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001491-10.2020.8.26.0136

TJ/MA: Homem que cedeu senha pessoal para terceiros não deve ser indenizado por empresa aérea

Logins e senhas de sites e plataformas são intransferíveis, cabendo ao dono zelar pelo sigilo e privacidade. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença, na qual julgou improcedente uma ação movida por um homem em face da Gol Linhas Aéreas S/A. Na demanda, o autor afirmou ser assinante do programa de milhas aéreas ‘Smiles’, da companhia aérea, e que no dia 10 de agosto adquiriu 200.000 milhas, sendo que ao tentar adquirir passagens áreas verificou que possuía apenas 3.000 milhas e que haviam sido realizadas três emissões de passagens das quais não reconhece, não sendo possível solucionar o caso na via extrajudicial.

Ao final, requereu na Justiça a restituição das milhas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a requerida alegou a necessidade de prova pericial, a fim de que fosse comprovada a suposta fraude, por ser de costume do autor a venda de passagem para terceiros. Aduziu, ainda, que não possui responsabilidade, pois os bilhetes aéreos adquiridos através do programa ‘Smiles’ foram emitidos de acordo com as solicitações preenchidas, em ambiente onde é necessário estar logado com senha e login. Por fim, argumentou que o autor emite passagens para terceiros desde 2020, agindo de forma a divulgar dados pessoais, efetuar venda de milhas, e deixar que terceiros acessem sua conta.

“Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo, no entanto, ao autor fazer a prova mínima do que alega”, pontuou o juiz Pedro Guimarães Júnior, respondendo pela unidade judicial. Dentre os elementos de prova, o autor comprovou a aquisição de 200.000 milhas.

EMISSÃO DE PASSAGENS PARA TERCEIROS

“O demandante fez prova do seu histórico, com os resgates realizados nos dias 10, 11, 14 e 25 de agosto de 2023 (…) Comprovou que buscou atendimento da requerida, na data de 29 de agosto (…) As provas anexadas demonstram que o autor buscou atendimento da requerida e foi atendido via chat, posteriormente, enviou e-mail para a requerida que em sua defesa faz menção a resposta enviada ao autor, de que a transação foi realizada pelo site devidamente identificado com o número ‘Smiles’ e senha (…) Aqui, após a análise documental, não restou comprovado que a requerida tenha permitido o acesso indevido de terceiros, ou que deixou de prestar atendimento ao demandante, que sequer informou que utiliza a plataforma ‘Smiles’ para emissão de passagens para terceiros com bastante frequência”, ressaltou a Justiça na sentença.

Segundo o Judiciário, a parte autora reclamou de falha do serviço, mas esqueceu da sua culpa exclusiva. “Na espécie, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido, uma vez identificado o acesso à plataforma mediante o uso de senha pessoal e número ‘Smiles’, dados que são sigilosos e dos quais deve o autor manter sigilo, se responsabilizando pela guarda e utilização dos mesmos (…) Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita da demandada ou de sua responsabilidade em ressarcir as milhas resgatadas sem indício de fraude, haja vista que os meios de prova escolhidos pela parte autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca da demonstração do fato imputado à demandada, restando, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos”, decidiu o magistrado.

TJ/SC: Isenta de IPTU, igreja terá de pagar coleta de lixo atrasada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos à execução fiscal opostos contra município da Grande Florianópolis para autorizar que sejam cobrados de igreja instalada naquela cidade valores devidos a título de coleta de lixo, não quitados ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004.

A entidade alegava ser beneficiária de imunidade tributária concedida a templos religiosos para tornar nulas as certidões de dívida ativa, uma vez que os débitos discutidos teriam origem na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do qual é isenta. Acrescia ainda que os títulos eram ilegais por não discriminar a natureza dos créditos em execução.

O entendimento do órgão colegiado, entretanto, foi de prestigiar a posição já esposada em 1º grau, de que a propalada isenção existe apenas para desonerar as igrejas do pagamento do IPTU e não da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), tratada também como Coleta de Lixo (CL).

O desembargador relator explicou que o município imprime carnês genéricos, em que consta a sigla IPTU, mas em espaço próprio discrimina os serviços a que se referem as demais cobranças, de forma que não há dificuldade de compreensão sobre a natureza do serviço e a origem do crédito em cobrança. A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0305356-95.2019.8.24.0064

TJ/DFT: Homem com dedo amputado será indenizado por falha em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

O autor conta que é pedreiro e que teve um acidente no trabalho, que resultou na mutilação de um de seus dedos. Relata que foi imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo, mas não recebeu atendimento, por falta de cirurgião. O homem relata que foi sugerido pelo médico que fosse ao Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Por fim, alega que o médico informou que não era possível fazer o reimplante, mesmo após o seu apelo para que o dedo fosse reimplantado.

No recurso, o Distrito Federal afirma que ficou comprovado que o atendimento prestado foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Defende que essa cirurgia é extremamente complexa e que, caso não seja feita em boas condições, pode implicar complicações como trombose ou até mesmo infecção generalizada. Argumenta que a cirurgia tem baixa viabilidade de sucesso, exigindo uma equipe especializada. Por fim, sustenta que o Hospital de Base não dispõe de serviço especializado de reimplante, conforme pretendia o paciente.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o médico que atendeu o autor disse que o Hospital do Paranoá não dispunha de meios para realizar a cirurgia de reimplante e que o Hospital de Base teria essa estrutura para fazer o procedimento. O colegiado menciona documento que comprova que não havia ambulância disponível para transportar o autor a outro hospital, não lhe restando outra alternativa a não ser a de realizar a sutura da lesão, sem fazer o reimplante.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o Distrito Federal não demonstrou a inviabilidade do reimplante, caso a transferência ao Hospital de Base fosse feita e que foi retirada a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado. Assim, “a presença de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano é, portanto, inegável, de modo que o ente público tem o dever de reparar a parte lesada”, finalizou o Desembargador relator.

Processos: 0709804-56.2022.8.07.0018

TJ/SC: Produtor rural será indenizado por morte de 5 bois eletrocutados

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar agropecuarista da serra catarinense em R$ 32 mil por conta da morte de gado em sua propriedade, resultado da queda de fiação elétrica de rede de alta tensão. A decisão, em sentença prolatada na comarca de Correia Pinto/SC, levou em consideração dois pontos cruciais: não havia árvores na área do acidente que pudessem atingir a fiação elétrica e não houve registro de temporais no dia em que os fios eletrificados ficaram caídos no solo da fazenda e provocaram a morte de cinco reses por eletrocussão.

O autor da ação é produtor rural e, entre outras atividades, cria gado para engorda. Ele diz, nos autos, que o rompimento dos cabos matou animais que estavam na idade adulta e prontos para o abate. Na decisão, o magistrado sentenciante afirma que a concessionária de serviço público detinha o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. “Portanto, a existência de cabo energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõe a responsabilidade por eventuais danos ocasionados.”

Em sede administrativa, a empresa se negou a ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos sob a alegação de que o valor pretendido ultrapassava o limite para formalização de acordos extrajudiciais. Porém, segundo a decisão, em nenhum momento se preocupou em apresentar alguma excludente de responsabilidade ou outro fato relevante para impugnar a pretensão do autor em se ver indenizado pelos danos materiais sofridos.

O criador do gado solicitou a indenização com base no valor médio por quilo de cada boi e apresentou notas fiscais de venda para informar o preço. Em fase judicial, a concessionária também impugnou o valor da indenização pleiteada, mas não produziu provas relevantes capazes de invalidar o pedido do autor da ação. Sobre o valor arbitrado ainda incidirão juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.


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