TRF4: CCR Via Sul e União são condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a vítimas que tiveram carro atingido por pedra

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (CCR Via Sul) e a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mulher e um homem. O carro em que eles trafegavam foi atingido por uma pedra. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

Os autores ingressaram com ação contra a União, a CCR Via Sul e a Empresa de Transportes e Circulação do Município de Porto Alegre (EPTC) narrando que estavam trafegando de carro pela Av. Castelo Branco, na junção com a BR 290 (Freeway) em janeiro de 2022, quando uma pedra atingiu o veículo. A pedra teria sido atirada de um dos viadutos próximos da via, danificando o capô e o para-brisa. Eles alegaram que os ataques na região têm sido frequentes, sem que os administradores da rodovia tomem medidas preventivas.

A União defendeu que a manutenção das estradas federais é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por sua vez, a EPTC argumentou que não cabe à instituição a segurança da rodovia federal, mas somente o controle e a fiscalização do trânsito da capital gaúcha. A CCR Via Sul sustentou que não foi demonstrada a propriedade do veículo.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ilegitimidade da EPTC para responder por esta ação. Ele observou que as provas confirmaram que o fato ocorreu em trecho sob concessão da CCR Via Sul e que o veículo pertencia aos autores.

O magistrado destacou que se trata de uma rodovia federal administrada por uma concessionária de serviço público. “Considerando que o serviço da concessionária consiste em viabilizar a mobilidade e circulação de pessoas e bens, sua responsabilidade se limita ao oferecimento de condições adequadas de trafegabilidade, sendo oportuno afirmar que a segurança da rodovia é um dos elementos essenciais para resguardar um trânsito de veículos ordenado”.

Mattiello ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico e inclusive por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Ele sublinhou que, no caso dos autos, “os autores sofreram uma violência praticada por terceiros, consistindo em crime de dano consumado, mas que poderia ter ocasionado lesão corporal e até mesmo a morte das vítimas”.

Segundo o juiz, episódios semelhantes aconteceram anteriormente e que a “concessionária tomou ciência da ocorrência de tais acontecimentos – os quais ocorreram com certa frequência e, inclusive, envolveram o óbito de vítimas – e não adotou precauções mínimas para evitar a repetição de tais delitos, como patrulhamento e fiscalização, colocação de câmeras de segurança, ou, até mesmo, a instalação de telas de proteção para, ao menos, dificultar a ação criminosa, entendo que assumiu a responsabilidade por negligência. Em outras palavras, o ato praticado pelos criminosos não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”.

Mattiello julgou procedente a ação condenando a CCR Via Sul, de forma direta, e a União, de maneira subsidiária, ao pagamento de R$ 1.840 como indenização por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: União, Estado e Município de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com síndrome de Schnitzler

Enfermidade é rara e tratamento possui custo elevado.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que União, Município e Estado de São Paulo garantam o fornecimento ininterrupto do medicamento Canaquinumabe a paciente com síndrome de Schnitzler, de acordo com a prescrição médica. A sentença é do juiz federal Caio José Bovino Greggio.

Segundo o magistrado, o autor preencheu os requisitos legais para a concessão de remédios não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco; incapacidade financeira; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz federal ressaltou que a Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado em sentido amplo. “É dever da União, dos estados-membros e dos municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças”, destacou.

A autora narrou que é acometida pela síndrome de Schnitzler. Trata-se de uma doença rara, caracterizada por urticária crônica associada à febre recorrente, dores articulares, musculares ou ósseas, aumento dos gânglios linfáticos e fadiga.

Ela ressaltou que a enfermidade demanda a utilização do medicamento de alto custo, cerca de R$ 490 mil, para um ano de tratamento.

Na sentença, o juiz federal Caio Greggio considerou não haver remédio com terapêutica similar oferecido pelo SUS e que as opções existentes não foram eficazes.

O magistrado determinou o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento, de acordo com relatórios e prescrições médicas, que deverão ser renovados a cada seis meses.

Processo nº 5012152-37.2022.4.03.6100

TJ/SC: Sinal sonoro em porta de garagem de prédio é segurança e não desassossego

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de comarca do litoral norte do Estado que não viu problemas no funcionamento do portão de garagem de um condomínio que, sempre que acionado, emite sinal sonoro para alertar pedestres sobre a entrada e saída de veículos.

Em ação judicial, uma vizinha do prédio, cuja residência está localizada exatamente em frente ao portão da garagem, solicitou antecipação de tutela para fazer cessar o funcionamento de tal dispositivo, sob alegação de poluição sonora e infração à legislação municipal pertinente.

Embora a mulher afirme estar incomodada com o barulho e sustente que o volume excede limites suportáveis e em curtos intervalos, o condomínio contestou essa versão e afiançou que o sinal sonoro não é excessivo, está dentro dos parâmetros toleráveis e somente é acionado por curtos períodos de tempo.

De acordo com os autos, o diretor de Fiscalização Ambiental da cidade não constatou a ocorrência de infração administrativa ambiental, uma vez que o sinalizador sonoro estava regulado para o volume mínimo e servia à finalidade de garantir segurança.

Conforme o desembargador relator do agravo, o direito invocado pela agravante tem suporte no art. 1.277 do Código Civil, que institui limitação do uso da propriedade em razão dos direitos de vizinhança.

“Todavia”, pontuou o magistrado, “não há, neste momento processual, provas contundentes de que o sinal sonoro emitido pelo acionamento do portão da garagem do condomínio seja excessivo e capaz de perturbar o sossego da vizinhança, sendo certo que se trata de dispositivo de segurança, destinado a alertar transeuntes acerca da entrada e saída de veículos”.

O relator sublinhou que os vídeos que acompanham a inicial demonstram que o sinal é perceptível na residência da autora, mas não a indicar que o volume é excessivo ou estridente, capaz de configurar a necessidade de prévia licença da Prefeitura Municipal. Assim, ele manteve a decisão e seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Processo n. 5045680-74.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Loja da Via Varejo indenizará consumidor acusado injustamente de furto por vendedora

A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de indenização a um cliente, que foi injustamente acusado de furto por vendedora. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Consta no processo que, no dia 23 de fevereiro de 2022, o autor compareceu à loja da ré a fim de adquirir um eletrodoméstico e que já havia sido atendido por uma vendedora e retornou à loja para dar prosseguimento às negociações. Em dado momento, uma outra vendedora o teria acusado de ter furtado o seu celular. Em razão do constrangimento, viu-se obrigado a abrir sua mochila e exibir todo o seu conteúdo, ocasião em que foi demonstrado que o aparelho não estava em sua posse.

O homem conta que momentos depois o celular foi encontrado pela vendedora. Alega que, em seguida, ela discretamente lhe pediu desculpas pelo incidente. Por fim, argumenta que sofreu constrangimento e humilhação pela imputação de um crime que não cometeu e que, para ele, o fato ocorreu por causa de preconceito por parte da vendedora.

Na defesa, a ré sustenta que não existem provas de que os fatos ocorreram da forma como foi narrada pelo autor e que a funcionária apenas o teria perguntado se ele teria visto o seu celular. Defende que, antes de ter perdido o celular, a vendedora o estava atendendo, de modo que ele poderia ter visto onde ela teria deixado aparelho.

Na decisão, o magistrado explica que fere o senso comum imaginar que a suposta pergunta da vendedora feita ao consumidor, sobre onde estaria o seu celular, seria despretensiosa, mesmo que tivesse sido dirigida diplomaticamente ao autor. Pontua que o autor afirmou que os olhares de outras pessoas presentes no local lhe impuseram a abertura da mochila e a apresentação de seu conteúdo às vendedoras que o cercavam. Destaca, ainda, que essa afirmação não foi contestada pela defesa da empresa ré, “o que leva o Juízo à conclusão de que de fato isso aconteceu”.

Por fim, ressalta que não é razoável imaginar que um consumidor, que tivesse sido bem atendido, criaria uma estória absolutamente desconexa da realidade, registraria boletim de ocorrência, procuraria um advogado e acionaria o Poder Judiciário. “Em razão de todo o exposto, tenho por caracterizada a obrigação de indenizar danos morais”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710138-44.2022.8.07.0001

TJ/PE: Prefeitura é condenada a pagar terço constitucional referente a 45 dias de férias aos professores da rede pública de ensino

A Prefeitura de Surubim/PE. foi condenada a pagar aos professores da rede de ensino municipal o terço constitucional referente ao total de 45 dias de férias e não apenas de 30 dias, não importando se esses 15 dias adicionais foram gozados ou não no mês de julho. O pagamento dos educadores foi determinado em sentença prolatada pelo juiz de Direito Marcos Antônio Tenório, da Central de Agilização Processual de Caruaru, na última terça-feira (14/11), no processo 0000318-26.2019.8.17.3410 em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim. A decisão deu provimento ao pedido inicial feito pelo sindicato da categoria, autor do processo. A Prefeitura ainda pode recorrer.

Nos autos do processo, o Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM/PE) alegou que a prefeitura não tem efetuado o pagamento do terço constitucional referente aos 15 dias adicionais de férias concedidos aos professores no mês de julho de cada ano. Em sua defesa, o Município afirmou que os 15 dias adicionais de férias poderia ser alterado por decisão da gestão e que tal período adicional poderia até ser suprimido, para ser usado para qualificação do corpo docente, desobrigando a administração de pagar o terço constitucional.

Segundo o magistrado Marcos Antônio Tenório, o próprio município estipulou os 45 dias de férias para a categoria em lei editada no ano de 2011. “No âmbito do Município de Surubim, as férias dos professores estão disciplinadas no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011, que estipulou 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano aos docentes que se encontrem em função docente e 30 (trinta) dias para os que desempenhem as demais funções”, relatou.

Para o juiz, o pagamento do terço constitucional é obrigatório devido à redação presente no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011. “Em tendo a legislação municipal fixado um prazo de férias para além dos 30 (trinta) dias usuais aos professores em função docente, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período estipulado, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa. Nessas condições, inegável que o professor titular em exercício nas unidades escolares faz jus a 45 (quarenta e cinco), dias de férias e, quando gozadas, devem ser acrescidas do terço constitucional. Assim, não há que se falar em deliberalidade do município, mas sim de obrigação constitucional, que deve ser respeitada”, afirmou Marcos Antônio Tenório na sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 0000318-26.2019.8.17.3410

TJ/AM: Estado terá que disponibilizar professor de apoio a adolescente com paralisia cerebral e epilepsia

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca, Jacinta Silva dos Santos, no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte determinou que o Estado do Amazonas disponibilize, no prazo de 10 dias, um professor de apoio a um adolescente diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, e que apresente plano educacional individualizado para o estudante.

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca de Atalaia, Jacinta Silva dos Santos, em 31 de outubro deste ano, e se deu no âmbito da Ação Civil Pública para tutela de direito individual indisponível, com pedido de antecipação de tutela, n.º 0600876-90.2023.8.04.2400, que teve como autor o Ministério Público do Estado (MPE/AM).

A magistrada fixou multa diária de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso, limitado-se à quantia de R$ 100 mil, bem como advertiu que o responsável pelo descumprimento incorrerá em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, a serem apurados mediante ofício ao órgão ministerial competente. Da sentença, cabe apelação.

Em sua Petição Inicial, o Ministério Público relatou que o adolescente, diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, não estava frequentando as aulas em uma escola da rede pública de Atalaia do Norte (município distante 1.138 quilômetros de Manaus) em razão da ausência de cuidador. Afirma a promotoria que enviou ofício para que a Coordenadoria Estadual da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) providenciasse professor auxiliar; no entanto, esta afirmou que competiria à gestão da escola a solicitação, não tendo ocorrido qualquer solicitação até o dia 11/07/2023..

O MPE aduz, nos autos, que a representante do adolescente foi ouvida na Promotoria de Justiça, afirmando que seu filho não estava sendo acompanhado por cuidador especial.

Em sua argumentação, a juíza traz que a situação demonstrada nos autos, efetivamente, merece resposta estatal eficaz, uma vez que é manifesta a ausência de inclusão do substituído na Educação. “Tratando-se de adolescente com deficiência, incidem as regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, bem assim a igualdade de condições ao exercício do direito à Educação, mediante atendimento especializado de acordo com sua necessidade, preferencialmente, na rede regular de ensino pois o objetivo, também, é garantir sua inclusão social”, descreveu a magistrada.

A juíza Jacinta Silva dos Santos ressaltou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 208, III e VII, sobre o dever do administrador público, quanto à questão de Educação da pessoa com deficiência, que este será efetivado mediante a garantia de: “(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (…) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

No mesmo sentido, completa a magistrada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu artigo 54, inciso III, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Percebe-se, frisa a juíza, “que a legislação de regência é clara ao afirmar os direitos da pessoa com deficiência, em especial quanto à necessidade de oferta de profissional de apoio. E que a omissão do Estado neste sentido torna letra morta a legislação que busca incluir a pessoa com deficiência, em claro descaso, inclusive, com os direitos humanos”.

 

TJ/AM: Justiça determina que certidão de nascimento seja alterada para incluir nome da etnia indígena

A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado, informou nos autos o desejo de ver expressamente mencionada em sua Certidão de Nascimento, o nome da etnia Katawyxi.

O juiz Daniel do Nascimento Manussakis, titular da Vara Única da Comarca de Juruá (distante 672 km de Manaus), determinou que o Cartório de Registro Civil daquele município proceda a retificação da Certidão de Nascimento de um requerente indígena que solicitou a inclusão da etnia “Katawyxi”, à qual ele comprovou pertencer por meio de declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A decisão da Ação de Retificação de Registro Civil n.º 0600444-22.2023.8.04.5100 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 9 de novembro. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública do Estado (DPE/AM) e informou nos autos o desejo de ver “expressamente mencionada em sua Certidão de Nascimento”, o nome da etnia Katawyxi.

De acordo com a petição inicial da DPE/AM, o pedido de retificação “corresponde a um direito subjetivo da população indígena”, nos termos do art. 2.º da Lei 6.015/73, que indica “no assento de nascimento do indígena, integrado ou não, que deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha”. A mesma Lei, no parágrafo 3.º, possibilita observações do assento de nascimento; declaração do registrando como indígena e indicação da respectiva etnia.

Na decisão, o magistrado informa que o acréscimo da etnia está amparado, entre outras legislações, na Resolução Conjunta n.º 3 de 19/04/2012 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que permite expressamente que a etnia do registrando seja lançada com observação no assunto de nascimento.

“Com efeito, sendo o requerente de origem indígena e, ainda, não havendo qualquer prejuízo a terceiros, é possível a alteração pretendida. Se antes os povos indígenas sofriam e/ou eram ensinados a “silenciar” suas identidades para que, somente assim fossem “integrados”, pudessem gozar de seus direitos civis, hoje, sabiamente, buscam e defendem o seu direito de autorreconhecimento, com todos os seus reflexos, entre eles a respectiva alteração de registro civil”, ressalta o magistrado Daniel do Nascimento Manussakis.

TJ/SC: Jovem com imagem usada em perfil fake de cunho sexual será indenizada pelo Facebook

Uma empresa de redes sociais foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma jovem, a título de danos morais, por conta da não exclusão de um perfil falso que utilizava seu nome e fotos para fazer propaganda de conteúdo sexual. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Em julho de 2021, a vítima foi surpreendida por diversas mensagens de seus amigos com alertas acerca de perfil em conhecida rede social, que utilizava seu nome e suas imagens em perfil de cunho sexual. A partir disso, ela passou a pedir que todos os conhecidos e seguidores denunciassem a conta falsa.

A autora buscou a solução pela via administrativa. Contudo, o problema não foi solucionado, uma vez que o perfil falso com conteúdo sexual permaneceu ativo até o ajuizamento da ação. Só com sentença do Juizado Especial Cível do Continente, na comarca de Florianópolis, houve a exclusão do perfil.

Ainda assim, a prejudicada recorreu da decisão com pedido de reconhecimento e compensação do abalo moral. Para o juiz que relatou o recurso, as provas juntadas evidenciam a inércia e o descaso da empresa ré em resolver o problema. A autora passou por uma verdadeira “via-crúcis”, mas só conseguiu solução para o problema pela via judicial.

“O dano moral decorre do desgosto e da intranquilidade experimentada pela recorrente, resultante da conduta negligente da instituição, que permaneceu inerte por aproximadamente quatro meses, sendo inegável a angústia e frustração experimentada. Mostra-se clara a conduta culposa da ré ao não fornecer o serviço de forma adequada e, principalmente, descomplicada, de maneira a excluir o perfil falso que desonrava a imagem da parte autora”, destaca o voto.

Ao dar provimento ao recurso, o relator estabeleceu a indenização em R$ 5 mil. Os demais integrantes da 2ª Turma Recursal seguiram o voto de forma unânime.

 


Veja a publicação do processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 20/10/2023
Data de Publicação: 20/10/2023
Página: 394
Número do Processo: 5008029 – 24.2021.8.24.0082
Órgão: 2ª Turma Recursal
Data de disponibilização: 20/10/2023

Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANGELICA DEZEM
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
RODRIGO FAGUNDES ARAUJO OAB SC041771 SC
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB SC041534 SC
Conteúdo:
2ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com a Resolução
Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e
com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2023,
terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo. Os processos poderão
ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de
preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado
exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da
sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou
pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas
do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por
videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O envio de
MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12
(doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. RECURSO CÍVEL Nº 5008029 
24.2021.8.24.0082 /SC (Pauta: 172)RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ANGELICA DEZEM (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES ARAUJO
(OAB SC041771) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)Publique-se e Registrese.
Florianópolis, 19 de outubro de 2023.Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Presidente

TJ/SP reconhece como violação de marca a venda não autorizada de ingressos para evento esportivo em campanha promocional

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que companhia aérea pare de usar marca de evento esportivo e casse ação promocional de sorteio de ingresso. Por conta utilização não autorizada de marca registrada, a ré também deverá indenizar a apelante, por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a empresa adquiriu entradas para o evento esportivo da autora da ação, mas utilizou os ingressos em campanha promocional envolvendo a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para concorrer às entradas em sorteio.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta feriu tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto o regramento estabelecido pela organizadora do evento. Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1019983-90.2022.8.26.0003

TJ/RN: Justiça determina que Estado custeie tratamento de leucemia para idosa usuária do SUS

A desembargadora Lourdes Azêvedo determinou que o Estado do RN custeie o tratamento de Fotoferese Extracorpórea, a ser realizado no Instituto de Onco Hematologia de Natal – ION, no prazo de dez dias corridos, inicialmente pelo período de seis meses, correspondente a 24 sessões, em benefício de uma idosa portadora de Leucemia. Pela decisão monocrática, deve haver nova prescrição médica em caso de necessidade de prorrogação do tratamento.

A decisão judicial de segunda instância atende a recurso interposto pela defesa da paciente, quando requereu o fornecimento do tratamento, que não é fornecido pelo SUS. O pedido de tutela de urgência para o custeio do tratamento já havia sido indeferido na primeira instância de Parnamirim, o que fez com que a defesa da idosa recorresse ao Tribunal de Justiça..

Ao recorrer, a defesa da autora alegou que ela está com 77 anos de idade, é portadora de Leucemia Pro-linfocítica de Células T (CID 10 91.3), cuja enfermidade causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e muita coceira, além do surgimento de deformações graves da pele. Disse que os médicos explicam que já foram realizados na paciente tratamentos anteriores oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas não obteve resposta clínica favorável para controle de sua doença.

Contou que, diante do avanço da doença e resposta negativa aos tratamentos ofertados pelo SUS, o médico que a acompanha enfatizou que a paciente necessita com urgência iniciar o tratamento de Fotoferese Extracorpórea e que foi comprovada a urgência e imprescindibilidade do tratamento, tendo em vista que foi emitida Nota Técnica para o específico da autora apresentada aos autos, que relata o benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia.

Com base na Constituição Federal, a desembargadora Lourdes Azêvedo dizendo que a saúde é um direito de todos, que deve ser prestado de forma igualitária, e visando o atendimento de toda a coletividade, observando as normas técnicas estabelecidas pelos gestores da saúde. Para ela, os requisitos para o deferimento do pedido estão atendidos no caso, que são a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Há efetiva comprovação da necessidade e da imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e possível cura da moléstia que acomete a parte agravante, não obstante sua não incorporação ao SUS, tendo em vista que, como bem destacou o médico assistente, a paciente já se submeteu a vários tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não tendo obtido resposta clínica favorável para o controle da doença, pelo que se faz urgente o início do novo tratamento indicado”, ponderou


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