STJ nega liminar que buscava a remessa ao juízo falimentar dos bens de empresa do “Faraó dos Bitcoins”

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi indeferiu pedido de liminar para que fossem sustados imediatamente todos os atos de administração e disposição dos bens da massa falida da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., apreendidos pelo juízo federal criminal, e para que tais bens fossem remetidos ao juízo falimentar.

Segundo a ministra, não se verificam no caso a plausibilidade jurídica do pedido nem o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, o que torna inviável o deferimento do pedido formulado.

Em processo de falência, a GAS Consultoria pertence ao garçom e ex-pastor Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”. Preso em 2021, em decorrência da Operação Kriptos da Polícia Federal (PF), Glaidson é acusado de liderar organização criminosa responsável por um milionário esquema de pirâmide financeira iniciado em Cabo Frio (RJ). A investigação policial aponta que o grupo de Glaidson teria movimentado pelo menos R$ 38 bilhões no esquema ilegal de investimentos em criptomoedas.

Ao STJ, a massa falida alegou haver conflito de competência entre o juízo cível onde tramita o processo de falência da empresa, o qual tenta arrecadar os bens necessários à satisfação dos créditos concursais, e o juízo criminal que decretou a busca e apreensão dos bens dos investigados na Operação Kriptos. Sustenta que o juízo competente para decidir sobre a destinação dos ativos que compõem a massa falida da empresa seria o falimentar.

Patrimônio apreendido tem origem ilícita ou era usado para crime
Em decisão monocrática, Nancy Andrighi observou que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.

No caso, segundo a ministra, a apreensão decorrente do processo penal em tramitação recaiu sobre patrimônio de origem ilícita ou sobre bens que serviam de instrumento para o crime, situações que não podem ser contornadas com a sua utilização pelo juízo universal como se fossem de origem lícita.

De acordo com a relatora, os atos constritivos determinados pelo juízo criminal não devem ser confundidos com a guarda de bens e ativos licitamente auferidos pela massa falida.

Veja a decisão.
CC 200512

TRF1: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigido no momento da inscrição

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19 a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.594/2019.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1037276-06.2021.4.01.3700

TRF1: É possível recondução a cargo anteriormente ocupado se houver desistência do estágio probatório

Um médico concursado do Hospital Universitário de Brasília (HUB) garantiu na justiça o direito de ser reconduzido ao cargo de origem após ter desistido do estágio probatório para o cargo de professor adjunto do magistério superior da Universidade de Brasília (UnB). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou a apelação e manteve a sentença com base na desistência do estágio probatório.

No recurso interposto contra a sentença, a Universidade de Brasília (UnB) alegou que o médico solicitou a recondução após transcorrido o período de três anos e que, como ainda estava em estágio probatório no cargo de professor, não seria possível recondução ao cargo de médico. A UnB solicitou, portanto, o provimento do recurso e a manutenção do ato que negou o pedido administrativo de recondução ao cargo.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, verificou que, de acordo com a Lei n. 8.112/90, o servidor nomeado sujeita-se a estágio probatório. Porém, se o servidor desistir do estágio probatório, poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, a pedido.

Diante da ausência da exigida avaliação funcional de desempenho, e por ainda não possuir estabilidade no novo cargo, o pedido administrativo de desistência do estágio probatório e recondução ao cargo de médico do HUB deve ser deferido, prosseguiu o magistrado.

Nesses termos, o desembargador verificou que não há empecilho à recondução do servidor ao cargo de origem, o qual ocupava em caráter efetivo, já que não cumpriu no novo cargo exigido estágio probatório. Por consequência, o magistrado votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0032561-09.2014.4.01.3400

TJ/MA: Mulher que não comprovou dano sofrido por aplicativo não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou dano moral sofrido em face de uma plataforma de transporte privado não tem direito à indenização. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma mulher em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora afirmou ser usuária da plataforma de transporte oferecida pela ré. No entanto, em razão de viagem não paga, relatou que teve sua conta bloqueada no aplicativo, restando suspenso, desse modo, o serviço oferecido. A reclamante ressaltou, entretanto, que a viagem pela qual está sendo cobrada foi, na verdade, devidamente adimplida, por meio de pagamento realizado via PIX diretamente ao motorista no momento de encerramento da corrida. Por causa do bloqueio da conta, a autora procurou o suporte da ré para que fosse solucionada a controvérsia, mas não obteve retorno positivo.

Diante disso, entrou na Justiça pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 17,09, bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo de transporte e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada destacou que a reclamante está devidamente ativa na plataforma. Argumentou, ainda, que a viagem realizada no dia 20 de julho, no valor de R$ 17,09, não foi paga pelos meios disponibilizados pela plataforma. Destacou que o método de pagamento inicialmente escolhido pela reclamante para pagamento da referida viagem foi em dinheiro, e que, após o motorista acusar o não recebimento do valor, a quantia foi lançada como débito na conta da autora e posteriormente pago via cartão de crédito.

PAGAMENTO FORA DA PLATAFORMA

A ré relatou que o referido pagamento mencionado pela reclamante ocorreu fora da plataforma, uma vez que, nos termos do aplicativo, o pagamento via PIX ocorre dentro da própria aplicação, no momento em que o usuário seleciona a opção de pagamento. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Em análise do processo, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da plataforma ré (…) Conforme inserido em seus termos e condições de utilização, o pagamento realizado via PIX ocorre dentro da própria plataforma em momento anterior à confirmação da corrida, não sendo permitida, desse modo, a transferência diretamente ao motorista ao final da viagem (…) Qualquer quantia depositada na conta bancária de terceiro é considerada quantia paga fora do aplicativo (…) Ademais, conforme se verifica nos autos, a reclamante realizou transferência a pessoa distinta ao motorista da viagem solicitada (…) Logo, apesar do horário da transferência ser condizente com o horário da corrida, bem como os valores cobrados e os valores transferidos, não há como atestar, com certeza, que o pagamento foi realizado ao motorista e, ainda, que tenha ocorrido com a finalidade de adimplemento da viagem solicitada”.

PROVAS INSUFICIENTES

A Justiça entendeu que a autora não produziu provas suficientes para procedência de sua demanda. “Apesar de alegar que teve sua conta bloqueada e que foi impedida da utilização do aplicativo, a reclamante não apresentou nenhuma prova dessa alegação, e nem demonstrou o abalo sofrido pelo relatado bloqueio (…) A demandada, por sua vez, comprova que houve pagamento posterior por cartão de crédito, bem como que a conta da reclamante permanece ativa (…) Outrossim, cabe apontar que, mesmo que tivesse sido comprovado o bloqueio à utilização da plataforma, a realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa demandada justificam a desativação da conta do consumidor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma, previamente aceitos por quem a utilize”, esclareceu.

E decidiu: “Por fim, sobre o dano moral, além da não comprovação do ato ilícito por parte da ré, não obstante os dissabores vivenciados, não vislumbra-se a ocorrência de sofrimento ou dor que atinja o direito da personalidade da parte autora (…) É cediço que a mera cobrança indevida, em regra, não gera danos morais, não tendo havido a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito (…) Além disso, não houve cobrança vexatória ou que de alguma forma expusesse o consumidor ao ridículo (…) Ressalte-se que, também, não houve comprovação de ato ilícito, não havendo elementos caracterizadores de situação excepcional passível de indenização”.

STF suspende concursos para PM do Pará que limitava ingresso de mulheres a 20% das vagas

Segundo o ministro Dias Toffoli, a regra a viola cláusula constitucional que garante a igualdade de gênero.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação de provas dos concursos públicos para oficiais e para praças da Polícia Militar do Estado do Pará (PM-PA). Toffoli observou que o concurso, ao limitar o ingresso de mulheres a 20% das 4,4 mil vagas, viola o princípio constitucional da isonomia.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7486, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo da Lei estadual 6.626/2004, que autoriza a fixação de porcentagem de vagas para os sexos masculino e feminino, conforme a necessidade da administração policial militar, nos concursos para a corporação. Em sua decisão, o ministro também suspende os efeitos do dispositivo legal.

Igualdade
Toffoli destacou que a Constituição Federal prevê igualdade entre homens e mulheres e proíbe, no âmbito das relações de trabalho, a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, regra extensível ao serviço público. Ele explicou que, embora o texto constitucional admita requisitos diferenciados de admissão, essa permissão somente se dá na medida das exigências relacionadas à natureza do cargo, desde que não ofendam preceitos fundamentais.

No caso dos autos, o ministro não constatou qualquer dado ou informação que justifique a diferença de aptidão entre os sexos para o exercício da atividade policial. “Caberia ao Estado do Pará explicitar porque e de que modo homens e mulheres são aproveitados diferentemente nas atividades da Corporação”, ressaltou.

Exclusão da mulher
O ministro afirmou, ainda, que não há qualquer justificativa racional para a discriminação, especialmente se for levada em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho. Para o ministro, ao impedir que as mulheres disputem 100% das vagas, a lei paraense pode estimular a continuidade dessa situação. Além disso, a seu ver, garantir que as mulheres concorram a 100% das vagas não subtrai qualquer direitos dos homens, já que todos estarão concorrendo a todas as vagas disponíveis, cabendo às etapas do concurso fazerem a devida seleção dos candidatos mais aptos, independentemente do sexo.

Provas suspensas
Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário do STF, a continuidade do concurso fica suspensa até a decisão final na ação ou com a publicação de novos editais assegurando às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas. As provas objetivas estavam marcadas para os dias 10 e 17 de dezembro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7486

STJ: Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade
O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia
Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 1602692

TRF1 anula ato da Marinha do Brasil que excluiu sargento “a bem da disciplina”

Por entender que o ato que excluiu a bem da disciplina um sargento da Marinha do Brasil foi ilegal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um militar determinando a sua reintegração na organização militar, desde a data da exclusão, com ressarcimento de todas as vantagens decorrentes.

Consta dos autos que o militar foi submetido a julgamento perante o Conselho de Disciplina sob acusação de ter praticado ato que afeta a honra pessoal e o decoro da classe, do qual resultou na sua exclusão do serviço ativo.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que o Conselho de Disciplina foi composto e presidido por militar reformado, em afronta ao item 4.8.2 das Normas Sobre Justiça e Disciplina na Marinha do Brasil, o qual determina que o Conselho seja formado por militares da ativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o presidente do Conselho de Disciplina, um Capitão de Mar e Guerra, era militar reformado na data da sua nomeação para integrar o referido colegiado.

“Assim, verifica-se, neste ponto, nulidade aferível na composição do Conselho de Disciplina, o que, por consequência lógica, macula de vício insanável todo o procedimento administrativo que culminou na exclusão, a bem da disciplina, do autor do quadro militar da Marinha do Brasil”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1060157-04.2021.4.01.3400

TRF4: União e Estado do RS são condenados a fornecer canabidiol a mulher com fibromialgia

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a União e o Estado do RS a fornecer o medicamento canabidiol a uma mulher com fibromialgia. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A mulher de 48 anos ingressou com ação também contra o Município de Passo Fundo narrando que está doente há vários anos. Foi diagnosticada com leucemia, passou pelo tratamento e está curada, mas, na sequência, descobriu sofrer com fibromialgia, doença neurológica autoimune que provoca grande sofrimento e não tem cura.

A autora explicou que necessita do medicamento para melhora da sua qualidade de vida, mas que ele não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a medicação é cara e que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.

Em suas defesas, os réus alegaram a existência de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS. Sustentaram que o medicamento precisa de eficácia cientificamente comprovada para ser oferecido pelo sistema único e de avaliação do custo/benefício. O Estado ainda destacou que o canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito fundamental à saúde está reconhecido na Constituição Federal. “É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão”.

O magistrado pontuou que, num primeiro momento, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado tendo em vista que a nota técnica elaborada pelo NatJus era desfavorável. A autora solicitou a realização de outra perícia a ser feita de forma presencial com médico reumatologista. Oliveira deferiu o pedido, mas indicou perito neurologista.

A partir do novo laudo, o juiz constatou que o medicamento “é imprescindível e indispensável, de uso urgente”, tendo em vista que a autora sofre de dor crônica, sem controle de seus sintomas de dores. Além disso, conforme exposto nos autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram todas esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no Brasil.

Segundo o magistrado, o perito afirmou que o tratamento solicitado tem indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Ele julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.

Na sentença, ficou estipulado que o Estado do RS terá a obrigação de entregar o medicamento e a União deverá efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida deve ser cumprida em 15 dias. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Justiça condena União a fornecer remédio para tratamento de urticária grave

Para garantir o tratamento de uma paciente que sofre de Urticária Crônica Espontânea (UCE), a Justiça Federal de Londrina determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça o medicamento Omalizumabe, já registrado pela Anvisa e usado para outras enfermidades.

A doença que a moradora de Londrina (PR) sofre se caracteriza por lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda avermelhada, que coçam intensamente. Segundo o pedido inicial, como o medicamento está disponível no SUS, existe, portanto, facilidade do Estado para a sua entrega. Como houve falha das alternativas farmacológicas anteriormente usadas, bem como a evidência internacional de eficácia do medicamento para o tratamento, o médico do Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Londrina recomendou seu uso.

A paciente informa ainda que não tem possibilidade adquirir o medicamento por conta própria, visto que o custo de uma ampola pode chegar à R$ 2.593,41 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), o que importa no custo anual de cerca de R$ 62.241,84 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) – a paciente teria que usar duas ampolas no mês.

Decisão

Por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, julgou procedente o pedido determinando que os réus – União e Estado do Paraná – adotem as providências necessárias para que operacionalizem e financiem o fornecimento do remédio e sua aplicação de acordo com a prescrição médica, durante o período necessário para o tratamento.

O magistrado determinou também que a autora da ação apresente a cada 3 (três) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do/a paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

Em relação à atribuição de cada réu, o juiz federal ressaltou que “o ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.

“Assim, a princípio, cabe à União fornecer o medicamento deferido nos termos supra, observando que o cumprimento da presente decisão dar-se-á mediante depósito em conta judicial para o custeio do tratamento”, finalizou.

TRF4: CCR Via Sul e União são condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a vítimas que tiveram carro atingido por pedra

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (CCR Via Sul) e a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mulher e um homem. O carro em que eles trafegavam foi atingido por uma pedra. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

Os autores ingressaram com ação contra a União, a CCR Via Sul e a Empresa de Transportes e Circulação do Município de Porto Alegre (EPTC) narrando que estavam trafegando de carro pela Av. Castelo Branco, na junção com a BR 290 (Freeway) em janeiro de 2022, quando uma pedra atingiu o veículo. A pedra teria sido atirada de um dos viadutos próximos da via, danificando o capô e o para-brisa. Eles alegaram que os ataques na região têm sido frequentes, sem que os administradores da rodovia tomem medidas preventivas.

A União defendeu que a manutenção das estradas federais é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por sua vez, a EPTC argumentou que não cabe à instituição a segurança da rodovia federal, mas somente o controle e a fiscalização do trânsito da capital gaúcha. A CCR Via Sul sustentou que não foi demonstrada a propriedade do veículo.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ilegitimidade da EPTC para responder por esta ação. Ele observou que as provas confirmaram que o fato ocorreu em trecho sob concessão da CCR Via Sul e que o veículo pertencia aos autores.

O magistrado destacou que se trata de uma rodovia federal administrada por uma concessionária de serviço público. “Considerando que o serviço da concessionária consiste em viabilizar a mobilidade e circulação de pessoas e bens, sua responsabilidade se limita ao oferecimento de condições adequadas de trafegabilidade, sendo oportuno afirmar que a segurança da rodovia é um dos elementos essenciais para resguardar um trânsito de veículos ordenado”.

Mattiello ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico e inclusive por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Ele sublinhou que, no caso dos autos, “os autores sofreram uma violência praticada por terceiros, consistindo em crime de dano consumado, mas que poderia ter ocasionado lesão corporal e até mesmo a morte das vítimas”.

Segundo o juiz, episódios semelhantes aconteceram anteriormente e que a “concessionária tomou ciência da ocorrência de tais acontecimentos – os quais ocorreram com certa frequência e, inclusive, envolveram o óbito de vítimas – e não adotou precauções mínimas para evitar a repetição de tais delitos, como patrulhamento e fiscalização, colocação de câmeras de segurança, ou, até mesmo, a instalação de telas de proteção para, ao menos, dificultar a ação criminosa, entendo que assumiu a responsabilidade por negligência. Em outras palavras, o ato praticado pelos criminosos não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”.

Mattiello julgou procedente a ação condenando a CCR Via Sul, de forma direta, e a União, de maneira subsidiária, ao pagamento de R$ 1.840 como indenização por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.


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