TRF1: Renovação do registro de armas de fogo não exige comprovação da efetiva necessidade

Um homem, proprietário de um Rifle Winchester 44, um Revólver HO 38 e um Revólver Taurus 38, todos devidamente registrados no Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF), garantiu o direito de renovar os registros, afastada a exigência do requisito da efetiva necessidade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o apelante realizou a solicitação da renovação do registro das armas, junto ao Departamento da PF, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado a efetiva necessidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em observância ao Estatuto do Desarmamento, verificou que a aquisição de arma de fogo de uso permito se dá aos interessados que atenderam aos seguintes aspectos: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo exige os três aspectos, menos a declaração da efetiva necessidade. Desse modo, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que foram atendidos todos os demais aspectos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.

Portanto, para o magistrado, ficou demonstrado que a exigência dessa comprovação não encontra amparo na Lei e votou no sentido de dar provimento ao apelo do autor.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1032224-03.2023.4.01.0000

TJ/SC: Festeira que abusou de som alto na pandemia é condenada por infringir medida sanitária

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou uma das participantes de uma festa realizada no interior do município de Capão Alto pelo crime de infração de medida sanitária preventiva. O congraçamento foi realizado durante a vigência do decreto estadual contra a Covid-19, em julho de 2020, por todo um final de semana e com som abusivamente alto.

A Polícia Militar do município atendeu a chamadas que reclamavam da perturbação do sossego na localidade de Largadinho. As queixas já ocorriam desde sexta-feira, dia 3. Mas apenas no domingo, 5 de julho, é que os policiais de fato encontraram o local que era fonte da perturbação, devido ao seu difícil acesso.

O sítio era próximo da BR-116, sentido Lages. O volume do som era algo nitidamente excessivo, pois audível da rodovia, distante meio quilômetro do local da confraternização. Cerca de 30 pessoas participavam da festa. Mas com a chegada da guarnição, várias fugiram. Haviam 10 carros em um galpão. Foi dada voz de prisão aos participantes que lá permaneceram. O aparelho de som também foi apreendido. Nenhum dos presentes utilizava máscara ou método de proteção.

Em 1º Grau, a ré foi absolvida do crime de infração de medida sanitária preventiva (art 268 do Código Penal), por atipicidade da conduta. Mas foi condenada por perturbação de sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A pena foi de 15 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída pela restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

O Ministério Público recorreu da sentença, e pediu a condenação também por crime de infração de medida sanitária preventiva. O magistrado que relatou o apelo junto à turma recursal deu razão ao argumento do MP, e destacou que as declarações dos PMs foram respaldadas por outros elementos de convicção já reunidos no processo, especialmente o depoimento da participante da reunião festiva, contido em termo circunstanciado.

O relatório também destaca como incontroverso que os fatos narrados na denúncia estão em desacordo com o Decreto 562 de 17 de abril de 2020, que regulamentou as medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19. A pena fixada foi de um mês de detenção em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos (prestação pecuniária de um salário mínimo, em favor de entidade). O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo nº 5001071-42.2020.8.24.0216

TJ/SP: Concessionária não poderá suspender energia de consumidora com diabetes

Risco de lesão irreversível.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Processo 1004576-15.2023.8.26.0066

TJ/SC: Menino que invadiu casa para brincar em piscina e foi agredido será indenizado por donos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que condenou um casal a indenizar solidariamente um jovem por danos morais. Ele foi agredido e ameaçado ao ser flagrado quando se divertia na piscina da propriedade do homem e da mulher.

Em um fim de tarde de março de 2016, o jovem, então com 12 anos, pulou o muro de uma residência no Ribeirão da Ilha, em Florianópolis, na companhia de um amigo de nove anos de idade, para brincar na piscina. Os dois foram flagrados pelo casal proprietário do imóvel, que, com golpes de taco de beisebol, tapas e puxões de cabelo, ofendeu a integridade corporal das vítimas.

Anexado aos autos, exame constatou ferimentos consistentes em edema e equimose na face esquerda, além de equimoses em “faixa” na nádega esquerda e num braço. Após as agressões, os menores foram obrigados a entrar no porta-malas de um veículo do casal e conduzidos por algumas ruas próximas ao local dos fatos. Enquanto trancados no interior do porta-malas, os meninos recebiam ameaças do casal.

Denunciados pelo Ministério Público, homem e mulher foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 20 mil ao jovem pelos danos morais sofridos. Apelaram para afirmar que encontraram sua residência invadida e por isso praticaram os fatos pelos quais foram condenados, ou seja, agiram na “proteção/defesa” de sua família/patrimônio. Pediram ainda a redução do valor ao patamar máximo de R$ 4 mil.

Porém, para o desembargador que relatou o recurso na 3ª Câmara Civil do TJSC, o caso concreto exemplifica a desproporção e destempero das atitudes tomadas pelos requeridos, dois adultos, frente à conduta de duas crianças. Ele acrescenta que nada justifica tamanha violência e agressividade na resolução de um simples caso de utilização da piscina alheia sem autorização, que deveria ter sido resolvido pelos responsáveis legais dos infantes ou mesmo pelo acionamento da autoridade policial.

“Mas fazer ‘justiça com as próprias mãos’ para demonstrar um ponto de vista e ‘dar uma lição’ a duas crianças através de meios violentos e ameaças é, absolutamente, a atitude menos esperada e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, que visa sempre a proteção e o melhor interesse da criança e do adolescente”, conclui o relator, que negou provimento ao recurso para manter a sentença. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5079943-97.2022.8.24.0023

TJ/SC: Dano moral a passageiro por overbooking e extravio de mala em voo para Nova Iorque

Um passageiro que sofreu com overbooking – prática de empresas aéreas que vendem mais lugares do que os assentos disponíveis em suas aeronaves – em voo de São Paulo para Nova Iorque e por isso amargou atraso em sua chegada de um dia após o previsto, além do registro de extravio de sua bagagem por outras 24 horas, será indenizado por danos materiais e morais em R$ 6,9 mil. O valor foi fixado em julgamento da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O fato ocorreu em setembro de 2018.

Em 1º grau, a sentença homologou acordo entabulado com a companhia aérea que beneficiou o consumidor com R$ 6 mil por danos morais, mas negou indenização por gastos efetuados pelo passageiro para comprar peças de roupa e artigos de higiene ao ter a mala extraviada. No TJ, confirmado o valor do dano moral, foi concedido parcial provimento ao apelo para acrescer também os danos materiais, comprovados em R$ 993,06. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304281-41.2018.8.24.0004/SC

TJ/ES: Município é condenado a indenizar criança com TEA que recebeu tratamento incompatível em escola

Uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES, sob a alegação de que recebeu tratamento inadequado em escola do Município.

Segundo a parte autora, a criança, que faz uso de medicamento para controle de agressividade, iniciou tratamento com um ano de idade e, ao ser matriculada em um centro de educação infantil do município, não teve designado profissional para auxiliá-la, momento em que não conseguia se concentrar nas aulas como os demais colegas e mordia outras crianças, sendo orientada a procurar outra escola.

Acontece que na outra unidade, de acordo com a genitora, também não havia profissional com preparo para acompanhá-lo, persistindo o problema de convívio com outras crianças, sendo que, ciente da questão, a diretoria não teria tomado qualquer providência. Além disso, a professora teria se descontrolado com a criança, que por vezes foi mantida isolada das outras, e passou a se recusar a ir para a escola, precisando aguardar novamente vaga para matrícula em outra unidade.

Diante das provas apresentadas, o juiz responsável pelo caso entendeu que a criança realmente recebeu tratamento inadequado na unidade de ensino municipal, que não se encontrava devidamente munida de profissional qualificado para seu acompanhamento, conforme diz o artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme a sentença, até mesmo em razão da aparente ausência de profissionais devidamente qualificados no ensino para crianças com transtorno do espectro autista é que ocorreu a grave falha no atendimento do autor.

“Nesse passo, resta incontroversa a responsabilidade do Município Requerido pela falha do dever de prestar o serviço público de educação, bem como o dever de guarda e vigilância, que acarretou no comportamento degradante destinado ao menor no estabelecimento de ensino, que, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral”, destacou o magistrado, que fixou a indenização em R$ 9 mil.

STJ: Compete à Defensoria Pública de MG fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale no caso de Brumadinho

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. “Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução”, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta “somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo”.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

“Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento”, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos
Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

“Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos”, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução.

Vej o acórdão.
REsp 2080812

STJ nega liminar que buscava a remessa ao juízo falimentar dos bens de empresa do “Faraó dos Bitcoins”

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi indeferiu pedido de liminar para que fossem sustados imediatamente todos os atos de administração e disposição dos bens da massa falida da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., apreendidos pelo juízo federal criminal, e para que tais bens fossem remetidos ao juízo falimentar.

Segundo a ministra, não se verificam no caso a plausibilidade jurídica do pedido nem o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, o que torna inviável o deferimento do pedido formulado.

Em processo de falência, a GAS Consultoria pertence ao garçom e ex-pastor Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”. Preso em 2021, em decorrência da Operação Kriptos da Polícia Federal (PF), Glaidson é acusado de liderar organização criminosa responsável por um milionário esquema de pirâmide financeira iniciado em Cabo Frio (RJ). A investigação policial aponta que o grupo de Glaidson teria movimentado pelo menos R$ 38 bilhões no esquema ilegal de investimentos em criptomoedas.

Ao STJ, a massa falida alegou haver conflito de competência entre o juízo cível onde tramita o processo de falência da empresa, o qual tenta arrecadar os bens necessários à satisfação dos créditos concursais, e o juízo criminal que decretou a busca e apreensão dos bens dos investigados na Operação Kriptos. Sustenta que o juízo competente para decidir sobre a destinação dos ativos que compõem a massa falida da empresa seria o falimentar.

Patrimônio apreendido tem origem ilícita ou era usado para crime
Em decisão monocrática, Nancy Andrighi observou que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.

No caso, segundo a ministra, a apreensão decorrente do processo penal em tramitação recaiu sobre patrimônio de origem ilícita ou sobre bens que serviam de instrumento para o crime, situações que não podem ser contornadas com a sua utilização pelo juízo universal como se fossem de origem lícita.

De acordo com a relatora, os atos constritivos determinados pelo juízo criminal não devem ser confundidos com a guarda de bens e ativos licitamente auferidos pela massa falida.

Veja a decisão.
CC 200512

TRF1: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigido no momento da inscrição

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19 a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.594/2019.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1037276-06.2021.4.01.3700

TRF1: É possível recondução a cargo anteriormente ocupado se houver desistência do estágio probatório

Um médico concursado do Hospital Universitário de Brasília (HUB) garantiu na justiça o direito de ser reconduzido ao cargo de origem após ter desistido do estágio probatório para o cargo de professor adjunto do magistério superior da Universidade de Brasília (UnB). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou a apelação e manteve a sentença com base na desistência do estágio probatório.

No recurso interposto contra a sentença, a Universidade de Brasília (UnB) alegou que o médico solicitou a recondução após transcorrido o período de três anos e que, como ainda estava em estágio probatório no cargo de professor, não seria possível recondução ao cargo de médico. A UnB solicitou, portanto, o provimento do recurso e a manutenção do ato que negou o pedido administrativo de recondução ao cargo.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, verificou que, de acordo com a Lei n. 8.112/90, o servidor nomeado sujeita-se a estágio probatório. Porém, se o servidor desistir do estágio probatório, poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, a pedido.

Diante da ausência da exigida avaliação funcional de desempenho, e por ainda não possuir estabilidade no novo cargo, o pedido administrativo de desistência do estágio probatório e recondução ao cargo de médico do HUB deve ser deferido, prosseguiu o magistrado.

Nesses termos, o desembargador verificou que não há empecilho à recondução do servidor ao cargo de origem, o qual ocupava em caráter efetivo, já que não cumpriu no novo cargo exigido estágio probatório. Por consequência, o magistrado votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0032561-09.2014.4.01.3400


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