TJ/RN: Município deve fornecer tratamento gratuito para portadora de enxaqueca crônica

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, manteve entendimento da primeira instância de jurisdição quanto à responsabilidade do Poder Público Municipal em fornecer a uma paciente a medicação “Toxina Botulínica Tipo A de 100U”, trimestralmente, diante seu quadro crônico de enxaqueca, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo.

A cidadã ajuizou ação na Comarca de Macau informando que no ano de 2012 foi diagnosticada como portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, doenças neurológicas que lhe causam dores na cabeça e são refratárias a medicação convencional, tendo sido prescrito o uso trimestral de duas ampolas de toxina botulínica tipo A de 100u.

No entanto, explanou que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos da aquisição deste medicamento, que compõe a lista de remédios a serem fornecidos gratuitamente pelo SUS, tendo sido orientada a requerer à central de medicamentos do Município de Guamaré, onde reside, o que fez por seis vezes, mas não obteve êxito.

Contou ainda que no ano de 2018, o secretário de saúde de Guamaré e atual prefeito comunicou que o fornecimento deste medicamento de alto custo, mesmo constante da lista do SUS, estava suspenso por tempo indeterminado, posto que deveria ser realizada licitação pública para regularizar a questão.

Garantia do direito à saúde

A Justiça Estadual, em Macau, concedeu liminarmente o pedido, depois confirmada em sentença proferida pela 1ª Vara daquela comarca. Ao chegar na segunda instância, o relator do processo, desembargador João Rebouças, manteve o que ficou determinado anteriormente, com base disposição do artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. Ele explicou que a responsabilidade do Poder Público é ampliada de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, a autora pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.

Esclareceu também que o custeio do Sistema Único de Saúde se dá por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados. “Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado”, destacou em seu voto o relator.

Para ele, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, que é a vida humana. “Diante disso, afigura-se como obrigação do Município de Guamaré, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora, considerando as especificidades do quadro clínico da paciente, portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, e a incapacidade financeira daquela de arcar com os custos do tratamento”, finalizou.

TJ/SC: Ex-marido indenizará mulher por descumprir medida protetiva e atirar em seu trabalho

O juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil em favor da ex-companheira que, mesmo amparada por medida protetiva, foi ameaçada pelo algoz.

A autora relatou na inicial que sofreu violência doméstica praticada pelo réu, seu ex-companheiro, que resultou na expedição de uma medida protetiva em seu benefício. Mesmo assim, o homem foi até seu local de trabalho, oportunidade em que proferiu ameaças e efetuou disparos de arma de fogo. O caso já tramitou na esfera criminal, com o réu condenado pelas práticas de ameaça contra a autora, agravada pelo descumprimento de ordem judicial. Sua pena foi fixada em quatro meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, com indenização fixada em R$ 1 mil.

Citado desta vez, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que o valor da indenização já foi fixado na esfera criminal e que não reúne condições financeiras de pagar mais. Argumentou também que não restou comprovado abalo moral passível de ser indenizado.

“Ainda que assim não fosse, a ameaça perpetrada pelo réu e o descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida causaram inegável transtorno psicológico à autora, provocando medo, angústia e aflição. O conjunto probatório produzido no processo criminal evidencia que foram diversos episódios de intimidação e constrangimento praticados pelo réu, inclusive no ambiente de trabalho da autora”, anotou o juiz, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mulher que teve face queimada após depilação a laser será indenizada

Uma mulher que ajuizou ação contra clínica de estética em que fazia depilação a laser será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após ter sofrido queimaduras no rosto, pescoço e abdômen. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A cliente já havia realizado tratamento de remoção de pelos a laser com a requerida, sem intercorrências, quando contratou novamente seus serviços um ano depois. Imediatamente após a aplicação do laser, entretanto, a mulher notou que sua pele estava queimada e com bolhas. Ela pediu explicações para a profissional que fez o procedimento, porém esta não soube explicar o ocorrido.

Em juízo, a ré afirmou que se tratava de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria omitido sua exposição solar anterior ao tratamento. O laudo pericial, no entanto, apontou que as lesões decorreram de técnica inadequada, além de o tratamento ter ocorrido em maio, dois meses após o final do verão. A decisão de origem da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia fixado a indenização em R$ 10 mil, valor adequado no julgamento em 2º Grau.

Processo nº 0301238-53.2019.8.24.0007/SC

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

STF: Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia

Decisão do ministro Zanin cassou decisão do STJ que estava em desacordo com o entendimento do STF sobre a matéria.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 61944.

Autor da reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) questionava decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do órgão de inteligência, e não da polícia.

Precedente
Ao acolher o pedido, o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema 990), o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais. Portanto, para o relator, a redação do Tema 990 não permite a interpretação feita pelo STJ.

Ao cassar a decisão, Zanin determinou que outra seja adotada pelo STJ em observância ao entendimento do Supremo sobre a matéria.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.944/PA

STF afasta reeleições sucessivas na Câmara Municipal de Salvador

O Plenário ajustou interpretação da lei orgânica do município para adequá-la à sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Salvador (BA) que trata da eleição de dirigentes da Câmara de Vereadores deve ser interpretado de forma a permitir apenas uma recondução sucessiva ao mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Com isso, a norma se ajusta à jurisprudência do STF sobre a matéria.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, ajuizada pelo União Brasil, na sessão virtual finalizada em 20/11.

Eleição suspensa
Em outubro de 2022, o relator da ação, ministro Nunes Marques, havia suspendido os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador realizada em 29 de março daquele ano, relativa ao biênio 2023-2024, e determinada a realização de novo pleito. Ao deferir a liminar, ele afirmou que, se o presidente da República pode ser reeleito apenas uma vez, por simetria e dever de integridade, o mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas, como forma de permitir alternância de poder.

Em janeiro deste ano, o presidente eleito da Mesa Diretora tomou posse como vice-governador da Bahia e renunciou ao mandato de vereador. A presidência da Câmara foi assumida por outro parlamentar que compunha a Mesa. Assim, foi cassada a liminar anteriormente deferida e mantida a Mesa eleita para o biênio 2023-2024.

Processo relacionado: ADPF 959

STF: Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Processo relacionado: RMS 39028

STJ: Patrocinador não tem de indenizar juiz de futebol por uso de marca no uniforme oficial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele recebeu remuneração específica por essa exploração.

Árbitro admitiu que não houve exploração em propaganda individual
O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20, 186, 187 e 927 do Código Civil).

Leia também: STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Patrocinador não tem influência sobre quem vai usar o uniforme
Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, acrescentou.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982917

TRF1 instaura IRDR e suspende processos para decidir legalidade do uso da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Por maioria, o Colegiado indeferiu os pedidos de admissão de advogados para atuarem no processo como amicus curiae.

O incidente, relatado pela desembargadora federal Katia Balbino, foi suscitado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do TRF1. A magistrada suscitante levou em consideração o elevado volume de processos e recursos versando sobre o mesmo tema.

A controvérsia comum às demandas repetitivas diz respeito à legalidade das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, que estabelecem a nota obtida no ENEM como critério para obtenção do financiamento e a sua transferência de um curso para outro no âmbito do FIES. Será analisada também a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das ações e recursos que versem sobre o assunto.

Ao fundamentar a necessidade de instauração do IRDR a magistrada suscitante destacou “que se trata de tema sensível ligado tanto ao direito à Educação, autonomia das Universidades e política pública que depende de disponibilidade orçamentária, e ante as decisões divergentes sobre a matéria na primeira instância, entendo necessária a instauração do IRDR justamente tanto para minimizar os efeitos decorrentes da massificação das demandas, bem como para estabelecer segurança jurídica aos jurisdicionados”.
or sua vez, a desembargadora federal relatora ressaltou que, dado o volume de demandas recursais que envolvem a matéria, como é do conhecimento dos membros da Terceira Seção, a instauração do incidente oportuniza que a resolução dos casos repetitivos tenha tratamento isonômico.

Com isso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela “necessidade de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento”, selecionando como paradigmas os Agravos de Instrumento de nº1033661- 16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000, que faziam parte do acervo da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Veja a decisão.
Processo: 1032743-75.2023.4.01.0000

TRF1 concede benefício fiscal de alíquota zero a uma empresa que participa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº 11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.

Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200


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