TJ/DFT: Empresa deve indenizar clientes que consumiram bolo com presença de corpo estranho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a FC Bolos do Flávio LTDA ao pagamento de indenização a clientes que consumiram bolo com a presença de um corpo estranho. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores adquiriram um bolo de maçã da empresa ré e, quando a mulher o ingeriu, percebeu um corte na parte interna da boca. Os autores alegam que, em seguida, constataram a presença de uma lâmina dentro do alimento. Informaram que procuraram ajuda médica e registraram boletim de ocorrência para registrar o fato.

No recurso, a empresa sustenta que o tipo de lesão sofrida pela mulher, supostamente causada por uma lâmina, é diferente da lesão encontrada em sua boca. Defende que o laudo do IML e a consulta médica não comprovam que a suposta lesão foi ocasionada por material presente no bolo. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que as fotografias, vídeos e demais elementos apontam para a verossimilhança das afirmações apresentadas pelos autores do processo de que o material estava presente no alimento.

Ademais, o colegiado destaca que a perícia, nesse caso, é inviável, uma vez que não existem registros de que o bolo não tenha sido descartado e que o dano moral está caracterizado pela ilicitude do ato de expor a saúde do consumidor a risco, por meio da comercialização de alimento impróprio para o consumo. Assim, para a Juíza relatora “de fato cabível a reparação pelos danos causados à primeira requerida[…]”.

Processos: 0702185-35.2023.8.07.0020

TJ/SC: Cliente cobrado de forma vexatória será indenizado, mas loja descontará parte da dívida

Uma loja do Alto Vale indenizará um cliente em mais de R$ 1,5 mil, a título de dano moral, por cobrança vexatória na frente de outros consumidores de valor em aberto no estabelecimento. A ré foi autorizada por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul/SC. a descontar a dívida no valor indenizatório.

De acordo com o autor da ação, em maio deste ano, ele foi até o estabelecimento na companhia de um colega, que é o seu atual chefe, para fazer compras. Ao chegar na loja, foi surpreendido pelo gerente, que realizou a cobrança na frente de outros clientes. O estabelecimento alega que o homem fez parte do seu quadro de funcionários no ano de 2022 e que, de fato, ficou pendente o pagamento de um valor, mas que a cobrança ocorreu de forma pacífica e discreta.

Após relato testemunhal foi possível confirmar que a abordagem do gerente ocorreu na fila do caixa acompanhado de mais três ou quatro pessoas, que teriam presenciado o ocorrido e mostrou-se constrangedora, ao ultrapassar a barreira da normalidade do ato. A legislação consumerista estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, Art. 42).

A loja foi condenada ao pagamento do importe de R$ 1,5 mil, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros, e o valor deverá ser alvo de compensação da dívida contraída pelo autor junto à ré, valor a ser também atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora. A decisão, prolatada neste mês (16/11), é passível de recurso.

Processo n. 5007655-24.2023.8.24.0054/SC

TJ/SC: Homem que perdeu visão alvejado por tampa de refrigerante que explodiu será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou fabricante de refrigerantes a indenizar homem que foi atingido no olho por tampa plástica após garrafa que continha o produto explodir. A decisão de origem foi da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A vítima trabalhava em uma lanchonete e realizava a reposição do estoque quando um dos recipientes estourou e a tampa atingiu seu olho esquerdo. O acidente fez com que sua córnea fosse lesionada. Com isso, ele necessitou levar nove pontos de sutura, o que ocasionou na perda parcial da visão.

A empresa requerida entrou com recurso de apelação e defendeu sua falta de responsabilidade pelo acidente. Pontuou que não existem provas que havia defeito de fabricação. O desembargador relator da ação anotou que: “No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos, fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral”

Processo nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

TJ/PB: Viúva de ex-deputado estadual tem pedido de pagamento de pensão negado

Em decisão monocrática, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles negou pedido visando o pagamento de pensão a uma viúva de um ex-deputado estadual. Na decisão, o magistrado afirma que “a requerente deixou de instruir o feito com documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que acarreta a extinção do processo, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”.

A viúva ingressou com Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000, alegando que recebeu um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

Ressalta, ainda, que a pensão, cujo direito se originou com o falecimento de seu esposo, em 1992, não foi concedida com base na Lei tratada na ADPF 793, qual seja, a de nº 4.191/1980 (que criava uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados ) , mas, sim, com fulcro na Lei Estadual nº 5.238/90, que era a lei em vigor na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles negou o pedido de pagamento da pensão, observando que por ocasião de sua resposta, o Secretário de Estado da Administração colacionou processo Administrativo, no qual consta documento formulado pela impetrante requerendo pensão de viúva de Deputado Estadual de acordo com Lei nº 4191/80 e que após a juntada de tal documento, a requerente apresentou certidão oriunda da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida, foi com base na Lei 5.238/90.

“Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante, ante a necessidade, no caso em questão, de dilação probatória para aferir o fundamento legal no qual se assentou a concessão da pensão por morte. Desse modo, vale registrar que o mandado de segurança constitui procedimento de natureza especial e não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve ser instruída com todos os documentos que o impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito, de modo que seja possível ao julgador verificar de pronto a liquidez e certeza do direito pleiteado”, frisou o juiz, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000

TJ/RN: Tempo de serviço não computável impede promoção de agente de segurança

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido de um policial militar, que pretendia a promoção para o posto de Subtenente e que teve dias excluídos pela corporação, com base no artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014. Para o colegiado, não é possível deduzir que a Administração procedeu com um “ato ilegal”, por não se mostrar “razoável e crível”, nos limites estreitos de um mandado de segurança, decidir acerca da real natureza do afastamento de saúde do PM, para fins de aplicação da ressalva prevista no artigo 126 da Lei nº 4.630/1976, uma vez que tal conclusão demanda prova pericial médica, que somente pode ser realizada através de ação ajuizada pelo procedimento comum.

Segundo os autos, o problema de saúde do militar implicou diretamente em seus tempos não computáveis, resultando em um total de 1.007 dias diminuídos, contabilizados pela Junta Policial Militar de Saúde, em que o militar encontrou-se afastado de forma total do serviço, não restando comprovado relação de causa e efeito com a atividade policial, conforme publicado no BG nº 048, de 14 de março de 2023, no que concerne ao quadro de acesso das promoções de 21 de abril do ano em curso.

Conforme o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, é “perceptível” que os argumentos da parte requerente não podem ser atendidos, uma vez que em nenhum momento a Polícia Militar deixou de considerar o período de 2021 como relação causal.

“Ao contrário, fez o devido cômputo e descontou do tempo total. No entanto, o militar possui tempo não computável em que não foi comprovada a relação de causa e efeito com a atividade policial. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato que excluiu o requerente do quadro de acesso referente às promoções de abril de 2023”, reforça.

TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 16 mil por danos morais e estéticos

Vítima estava em moto atingida por um carro ao passar por cruzamento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de BH, e negou provimento a um recurso interposto por uma motorista envolvida em um acidente de trânsito. A ré deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos a um motociclista atingido pelo carro conduzido pela mulher. As custas recursais, de 13% do valor da condenação, também ficarão a cargo da motorista.

Em julho de 2015, o motociclista passava pelo cruzamento das ruas 31 de Dezembro e José de Freitas, em Ibirité, quando foi atingido por um veículo que não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória. Por conta do acidente, o autor da ação sofreu fratura exposta, precisou passar por cirurgia e fazer fisioterapia. Ele solicitou a condenação da motorista ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 50 mil, por danos estéticos.

Em sua defesa, a ré argumentou que o motociclista “também contribuiu para o acidente, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente empregados por ela, que observou a parada obrigatória antes de cruzar a via preferencial”. Ela sustentou que o acidente foi “motivado por imprudência” do autor, em razão da “alta velocidade por ele imprimida na via preferencial”.

Como os argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, que condenou a motorista a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, ela decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator no TJMG, desembargador Octávio de Almeida Neves, a culpabilidade da motorista ficou comprovada. “Considerando a extensão e gravidade da lesão física, tenho por adequada a indenização por danos morais, que foram devidamente comprovados, assim como os danos estéticos, que compreendem modificação física na aparência externa do indivíduo, em conteúdo e/ou forma capaz de afetar sua condição”, disse o magistrado, que manteve as indenizações da 1ª Instância.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

STJ reafirma que impenhorabilidade de depósitos bancários não se aplica a empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).

Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da impenhorabilidade.

Multa cominatória tem natureza mista
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo 537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o qual é incorporado ao seu patrimônio.

Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

“Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a sua incidência nesse procedimento”, resumiu.

Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta
Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção.

De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.

“À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais”, afirmou.

Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.

“A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062497

TRF1: Candidato que não apresentou diploma exigido pelo edital de concurso não pôde assumir cargo

Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em um concurso público da Universidade Federal do Pará (UFPA) por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de Áudio e Tecnologia Musical é a graduação em Engenharia de Áudio ou em Música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em Engenharia de Telecomunicação.

O requerente alegou a inexistência de graduação em Engenharia de Áudio reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação (MEC). Argumentou, também, que o Engenheiro de Telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em Música ou Engenharia de Áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo poder público como pelos candidatos.

Sobre a formação do candidato em Engenharia de Telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.

O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1019463-74.2023.4.01.3900

TRF4: Sistemas podem limitar número de vezes que o mesmo e-mail de advogado pode ser cadastrado

A Justiça Federal negou um pedido para que a União, o INSS e a Dataprev fossem obrigados a alterar o sistema de cadastro nos portais eletrônicos www.gov.br e www.meu.inss.gov.br, para permitir que o mesmo advogado utilize repetidamente seus próprios contatos em relação a clientes diferentes. A 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul entendeu que a restrição não é ilegal e existe inclusive por razões de segurança.

“É prerrogativa do administrador público definir os critérios de segurança de seus sistemas, sob pena, inclusive, de responsabilização civil por eventuais fraudes”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida quinta-feira (23/11). O juiz observou ainda que o Estatuto da Advocacia também não contém “qualquer dispositivo que resguarde o pedido ora formulado pelo autor”.

O advogado tinha alegado que as configurações do sistema estariam limitando seu direito de representação e prejudicando, indiretamente, outras pessoas que dependeriam da Previdência Social. As procuradorias federais argumentaram que estão sendo atendidas exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir privacidade e segurança dos dados pessoais dos usuários.

“Verifica-se, portanto, que o pretenso direito a ser protegido não seria daqueles que buscam seus benefícios previdenciários junto ao Poder Judiciário, e sim, do autor que, na condição de advogado, afirma que o acesso nos moldes pretendidos à plataforma ‘Meu INSS’ seria um instrumento para exercício de [sua função]”, considerou Cordeiro.

Segundo o juiz, “a regra de um e-mail cadastrado para no máximo cinco contas nada mais é que uma ação para segurança dos próprios segurados, tendo em vista que se trata de uma conta particular e privativa, e que o e-mail e o número de celular são usados para a recuperação de senha”.

De acordo com a sentença, se o advogado quiser consultar os dados do cliente, caberá ao segurado fornecer a senha de acesso. “Trata-se de proteção ao próprio segurado, que por muitas vezes é vítima de fraudes viabilizadas pela vinculação de um mesmo e-mail para diversas contas”, concluiu Cordeiro. Cabe recurso.

TJ/DFT: Homem é condenado por espalhar faixas em condomínio atribuindo ao vizinho a condição de estelionatário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização ao vizinho, por espalhar faixas em condomínio, com informações que atribuem a ele a condição de estelionatário. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 21 de setembro de 2022, o réu fixou placas e faixas no condomínio, noticiando que reivindica a posse de seu imóvel na Justiça e que a aquisição do bem constituiria a prática do crime de estelionato. Consta no processo que o réu se intitula como legítimo proprietário do imóvel, apesar de já existir decisão judicial em seu desfavor. Nesse contexto, ele atribuiu indevidamente ao vizinho a característica de estelionatário.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que as informações contidas em processos judiciais, em regra, são públicas, podendo ser livremente utilizadas, mas que, no caso, o réu extrapolou o seu caráter informativo e passou a atingir a honra e a boa fama do vizinho. Destaca que, apesar de não ter sido feita nenhuma referência ao nome do autor nas placas, é inequívoco que, ao alertar que a alienação ou aquisição de lote onde o autor reside constitui crime de estelionato, o réu atribui seu vizinho a condição de estelionatário.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que a tese da defesa de que as faixas, placas e pinturas do muro tinha apenas o intuito narrativo e informativo só poderia ser admitida, se constasse apenas a informação da existência de processo judicial, em que se discute a posse do bem. No entanto, ao vincular a imagem do atual proprietário a de um estelionatário, isso viola o seu direito de personalidade. Assim, “além do direito à retirada das faixas, das placas e da pintura do muro, o autor faz jus à reparação por danos morais, na medida em que o réu extrapolou os limites de divulgação e de informação”.

Processos: 0707584-45.2023.8.07.0020


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