TRF4: Empresa não consegue anular multa por descarrilhamento de um vagão de trem

A Justiça Federal negou o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para que fosse anulada uma multa de R$ 88,6 mil, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em razão do descarrilhamento de um vagão de trem na ferrovia que atende ao Porto de São Francisco do Sul. O acidente aconteceu em agosto de 2019 por causa de uma manobra mal realizada por uma segunda empresa, que era concessionária do serviço.

A sentença é da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal e foi proferida em 20/11. A juíza Marila da Costa Perez não aceitou o argumento da Cidasc, de que a responsabilidade seria da concessionária ou mesmo de uma terceira empresa, proprietária da carga. “Cumpria à autora [a Cidasc] aferir acerca das condições de segurança da operação”, afirmou a juíza, citando a legislação portuária e a resolução da Antaq sobre a matéria.

“Ainda, consoante se verifica pela inicial e até mesmo a defesa oposta no processo administrativo, a própria autora, ao tratar da suposta nulidade da infração, argumentou ser a responsável pela manutenção da moega ferroviária”, observou Marila. De acordo com o parecer técnico da Antaq, “se faltou um funcionário ao final do último vagão para avisar ao condutor do trem sobre o risco de descarrilhamento, foi porque a Cidasc deixou de supervisionar a operação”.

A Cidasc ainda argumentou que, em maio daquele ano, a operação do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul tinha sido atribuída à SC-Parcerias S/A (SCPAR). A juíza considerou, porém, que a Cidasc foi de fato excluída da operação do terminal graneleiro em dezembro, quando a SCPAR assumiu todas as obrigações contratuais. “Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da autora”, entendeu Marila.

“De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5001079-82.2022.4.04.7218

TRF5 nega mandado de segurança a aluno de medicina suspeito de fraudar cotas na UFS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, dar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS) e reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, que havia concedido mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito fraudar o sistema de cotas daquela instituição de ensino.

O estudante, que se autodeclarou negro para ingressar na Universidade, já havia concluído mais da metade do curso e se recusou a atender a uma convocação para se submeter ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncia de fraude, visto que haveria a suspeita de que ele não apresentava as características físicas autodeclaradas. Para tanto, T.B.S. impetrou o mandado de segurança, na Primeira Instância, pleiteando a nulidade do ato de convocação.

De acordo com o MPF, mesmo atuando após o ingresso do candidato, não há que se falar em ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração pode anular seus próprios atos, quando contêm vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, embora não houvesse a previsão da fase de heteroidentificação no edital, é dado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, analisar a regularidade dos atos de matrícula, verificando se os candidatos às cotas fariam, efetivamente, jus à ação afirmativa promovida pela instituição.

Joana Carolina acrescentou que, mesmo a autodeclaração sendo importante ferramenta para o sentimento de pertencimento do indivíduo, não possui caráter absoluto, podendo ser submetido a controle, principalmente porque seu uso por candidatos que não são passíveis de inclusão social acarreta a exclusão dos verdadeiros destinatários, enfraquecendo a própria finalidade da ação afirmativa.

Ainda segundo a magistrada, em tais situações o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0800477-19.2023.4.05.8500

TRF3: Justiça condena motorista por acidente que danificou veículo dos Correios

Homem deve pagar danos materiais que superam R$ 52 mil.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou um motorista ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 52.834,62, causados em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). A sentença é do juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio.

Para o magistrado, a perícia comprovou que o réu foi o responsável pelo ocorrido.

“Houve acidente de trânsito, grave, a envolver veículo dos Correios e do réu, inclusive motocicleta cujo condutor faleceu no local. Especificamente no tocante ao responsável pelo acidente ocorrido, o laudo pericial produzido foi categórico e enfático ao atribuí-lo ao réu”, afirmou.

De acordo com a perícia, o motorista perdeu o controle do carro quando trafegava pela Estrada dos Pires, em Atibaia/SP, no dia 16 de janeiro de 2014. Com isso, invadiu a pista contrária e causou acidente grave ao colidir com o veículo dos Correios e uma motocicleta.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que a empresa quantificou corretamente o valor dos danos sofridos e determinou ao réu o pagamento de R$ 52.834,62. “Cabe ao causador do ilícito civil o ressarcimento nos danos materiais ocasionados ao veículo da ECT”, concluiu.

Processo nº 0000854-11.2015.4.03.6123

TJ/DFT: Distrito Federal deverá realizar matrícula de aluno órfão em colégio militar sem passar por processo seletivo

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a um aluno órfão de policial militar, falecido em serviço, o direito de realizar matrícula no Colégio Militar Tiradentes.

Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo menor, representado pela sua mãe, concedeu a segurança para que o Distrito Federal matriculasse o aluno na escola.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu. Na Apelação, o Distrito Federal defende a inexistência de direito líquido e certo do aluno, alegando que não houve comprovação de que o genitor, policial militar, veio a óbito em serviço ou em razão dele, motivo pelo qual se fazia necessária a participação do menor em processo seletivo para ingresso na instituição de ensino.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que consta da inicial que o menor é filho do militar J. L. P. D. S., falecido em 22 de março de 2021, na ativa, em decorrência de COVID-19. Observou, ainda, que em 20 de dezembro de 2022, o Distrito Federal emitiu despacho indeferindo o requerimento para matrícula do menor no 7º ano do Colégio Militar Tiradentes, com fundamento no Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento Interno do Colégio Militar Tiradentes e o Decreto Distrital nº 40.241, de 8 de novembro de 2019.

Os Desembargadores explicam que o Decreto nº 37.786/2016 dispõe em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso III que podem ser dispensados da prova de seleção os órfãos de policial militar do Distrito Federal. No mesmo sentido, o Decreto 40.241/2019 em seu artigo 1º, assegura a vaga nos colégios militares, independentemente da prova de seleção, aos órfãos dos integrantes da polícia militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

Segundo os julgadores, de acordo com as normas regentes, é assegurada a vaga independentemente da prova de seleção da instituição de ensino aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele. “Na hipótese, o menor comprovou ser filho de J. L. P.S., falecido em 22/03/2021, na ativa, em decorrência de COVID-19, contraído quando em serviço no Batalhão de Operações Especiais da PMDF”, afirmou o relator.

Assim, conforme documentação juntada ao processo, o genitor falecido “estava de serviço na função de adjunto ao CPU do BOPE/PMDF, no dia 15 de março de 2021 e foi internado no Hospital Maria Auxiliadora e com a diagnosticada de COVID-19, vindo a óbito na data de 22 de março de 2021 (…)”

A decisão foi unânime.

Processo: 0700458-47.2023.8.07.0018

TJ/SC: Investidores que tiveram prejuízo por falta de atenção de ‘day trader’ serão ressarcidos

Clientes de um “day trader” – profissional que atua em operações de compra e venda de ações na bolsa de valores no mesmo dia para lucrar com as oscilações – não ficarão no prejuízo devido à falta de atenção do investidor. Isso porque o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC. determinou, em ação de danos materiais, a restituição da quantia a ele confiada.

Relatam os autores que, a fim de investir no mercado financeiro, contrataram os serviços do réu. Após muita conversa, realizaram dois depósitos, no total de R$ 11 mil, para que ele realizasse aplicações em ações. Contudo, na data do último repasse, o réu lhes informou que, por estar com a bateria do celular descarregada, ficou algumas horas sem cuidar do investimento.

Em decorrência disso, perdeu integralmente o valor investido. Indignados, os clientes recorreram à Justiça sob a alegação de que a perda do dinheiro não se deu em razão de riscos naturais do investimento, mas por culpa exclusiva do profissional que, por descuido, deixou de gerenciar as ações. Citado, o réu não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Para confirmar a veracidade das informações, os autores anexaram aos autos conversas por meio de aplicativo de mensagens que comprovam a contratação do serviço e o investimento.

“No caso em apreço, além da presunção de veracidade que milita em favor da parte autora, os fatos constitutivos do direito alegado restaram corroborados pelos documentos apresentados com a inicial”, anotou o magistrado, que assim condenou o “day trader” a restituir aos autores o valor de R$ 11 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo30 n. 5002579-39.2023.8.24.0015/SC

TJ/SP: Lei municipal que proíbe uso de cães em segurança patrimonial é inconstitucional

Norma fere pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 8.112/23, do Município de Guarulhos, que proibia o uso de cães em serviços de segurança patrimonial na cidade, além de vedar a criação de animais para essa finalidade. A decisão foi unânime.

O relator do acórdão, desembargador Vico Mañas, apontou que o município não pode, por previsão do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, interferir em assunto cuja disciplina cabe apenas à União. “A inconstitucionalidade já surge clara do fato de a legislação avançar sobre questões precípuas de direito civil”, escreveu.

O magistrado acrescentou que a lei trata sobre matéria de direito ambiental e de produção e consumo, de competência concorrente entre os entes federativos, e que o Supremo Tribunal Federal tem considerado proibições como as da Lei nº 8.112/23 nocivas ao pacto federativo. “As restrições à ‘produção e consumo’ de serviços envolvendo cães de guarda destacam-se pela falta de razoabilidade e proporcionalidade, ao obstar uma atividade comercial lícita, no âmbito local, cerceando a livre iniciativa no município, princípio também garantido constitucionalmente (artigo 1º, IV, CF). Nem todo comércio e uso de animais em atividades laboriosas se reveste de crueldade, não se justificando tal argumento para coibir totalmente um setor da economia. Na hipótese, eventuais abusos devem ser combatidos concretamente, e não de forma preventiva, abstrata e generalizada, prejudicando mesmo aqueles que prezam pelo bem-estar animal”, destacou o desembargador.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 143160-49.2023.8.26.0000

TJ/SC: Ex-vereador é condenado por nomear cunhado como assessor em seu gabinete

Um ex-vereador de Itajaí que nomeou o irmão da sua esposa para cargo na Câmara de Vereadores, no ano de 2013, foi condenado pela prática de improbidade administrativa pelo juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí/SC. O ex-assessor jurídico, que declarou não ter relação familiar ou de parentesco na época da nomeação, também foi condenado.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, consta que o então vereador promoveu tal nomeação em 18 de fevereiro de 2013, em flagrante ilegalidade que configura a prática de nepotismo – situação que só encerrou após o fato ser divulgado na mídia, em 1º de julho de 2015.

Mesmo que seja possível a admissão de pessoas não concursadas para exercício de cargos comissionados de recrutamento amplo, de acordo com a legislação vigente, não é lícito o favorecimento de parentes de servidores e chefes de poderes mediante nomeação para exercício desses cargos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. Embora os réus sustentem ausência de dano ao erário, restou comprovado que o ato questionado na presente ação configura nepotismo e, por conseguinte, improbidade administrativa capitulada no artigo 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

“Verifico a presença de lesividade relevante aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da moralidade e o da impessoalidade, na medida em que o favorecimento de parentes em cargos comissionados, fazendo da máquina pública um cabide de empregos, é conduta que deve ser extirpada e firmemente punida, como exemplo para a sociedade”, cita a magistrada sentenciante em sua decisão.

O ex-assessor parlamentar e o ex-vereador terão de pagar multa civil equivalente a seis vezes o valor de sua remuneração vigente quando houve a nomeação indevida, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (20/11), é passível de recurso.

Ação de improbidade administrativa n. 0917939-64.2016.8.24.0033/SC

TJ/MG: Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas.


Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

TJ/SC: Magistrado pesquisa internet para manter penhora de R$ 213 mil em execução judicial

Uma pesquisa realizada no site Internet Archive – Wayback Machine (https://archive.org/web/) possibilitou que o relator de agravo de instrumento, interposto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o objetivo de ver deferida exceção de pré-executividade, rejeitasse o pleito após descobrir imprecisões na argumentação apresentada pelo devedor.

Irresignada com penhora de R$ 213 mil em sua conta bancária, por título judicial transitado em julgado, uma empresa de materiais de construção buscou a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório, ao sustentar que todo o processo de conhecimento estava “eivado de vícios”.

Disse que a citação ocorreu em endereço distinto da sede da empresa e foi recebida por terceiro totalmente estranho aos seus quadros. Daí, prosseguiu, o fato de a ação de cobrança ter tramitado à sua revelia, situação que conduziu à procedência da demanda e resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.

O relator do agravo, contudo, identificou em sua pesquisa virtual que, nas datas da citação e também no início do cumprimento de sentença, o endereço da empresa em Mossoró, no Rio Grande do Norte, seguia no mesmo local. O registro da pessoa que a recebeu, inclusive, coincide com uma de suas colaboradoras.

“Portanto, a alteração da sede – se de fato ocorreu – foi realizada posteriormente à citação da demanda principal, que deve ser mantida hígida. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe”, anotou o relator do agravo, em decisão monocrática.

Agravo de Instrumento n. 50697080920238240000

TJ/GO admite IRDR para reconhecer que o Estado deve arcar com o pagamento de diferenças salariais de servidores da Polícia Civil

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que o Estado de Goiás deve arcar com as diferenças salariais de servidores da Polícia Civil que tiveram progressões na carreira como pagamento de adicionais de férias e décimo terceiro salário entre novembro de 2015 e novembro de 2016. A turma decidiu ainda que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, haja vista que a discussão no processo de origem limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL (autos n. 0440990-61.2015) e objetivou a obrigação de fazer ao Estado de Goiás “para pagar imediatamente o reajuste geral anual, de 12,33%, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014”. Tal pedido foi restrito e limitado, uma vez que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

Durante o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, várias pessoas apresentaram cálculos que abrangem as parcelas posteriores a novembro de 2016, haja vista que houve a utilização de base de cálculo incorreta, referente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, a qual foi aplicada para calcular os reajustes nos anos seguintes e que perdurou até novembro de 2018. Em suma, a utilização da base de cálculo incorreta acarretou grandes diferenças salariais.

No processo, o relator argumentou que o Órgão Especial reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR que trata da repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema. Para o desembargador Maurício Porfírio, a sentença foi clara na obrigação de fazer, já que se limitou ao pagamento de reajuste de 12,33%, previstos nas leis.

Diante disso, o magistrado fixou a tese jurídica de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. E que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.


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