TJ/DFT: Alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia devem ser indenizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Brasília Academia de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização a alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3.046,90, por danos materiais.

Os autores contam que tiveram bolsa e os pertences furtados, após terem deixado os objetos no armário localizado no banheiro feminino. Afirmam que, dentro da bolsa havia carteira com documentos, cartões, chaves, aliança e outros itens pessoais. Alegam que tentaram obter as imagens das câmeras de segurança, mas ré se negou a fornecer e defendem que ela não exerceu a vigilância dentro da academia.

No recurso, a academia sustenta que o furto não configura falha na prestação dos serviços, pois o fato foi causado por terceiros. Argumenta que orienta os usuários a não depositarem objetos de valor nos vestiários, porque não há possibilidade de fiscalização eletrônica nesses locais e alegam que os usuários não conseguiram demonstrar o prejuízo patrimonial sofrido com o furto.

Na decisão, a Turma Recursal explica que cabia à ré demonstrar que havia no banheiro armários com trancamento e que as fotos dos armários apresentadas, confirmam a alegação dos autores de que eles não permitiam o seu trancamento. Pontua que a orientação para que os objetos fossem colocados nos armários externos não exclui a sua responsabilidade pela guarda dos bens em armários localizados nos vestiários, pois o seu dever de vigilância se estende a esses locais. Portanto, para o colegiado “demonstrada a conduta negligente da ré, deve esta reparar o dano material sofrido pelos autores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0719646-32.2023.8.07.0016

TJ/RS: Mulher é condenada a pagar danos morais à sobrinha por áudio ofensivo em grupo de WhatsApp da família

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A sobrinha ingressou com uma ação de indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS. Inconformada, a ré entrou com recurso que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A decisão transitou em julgado nessa terça-feira (5/12).

Narrou a autora, negra, que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio, a ré fala em “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que ‘as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família’ “em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, numa tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, “nem é da família”, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o Desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 18 mil de operadora de plano de saúde para garantir parto de técnica de enfermagem

A 4ª Vara Cível de Natal determinou o bloqueio preventivo do valor de R$ 18.500,00, da conta de uma operadora de plano de saúde de Natal para custear o parto de uma paciente, caso não haja cobertura por parte dos planos de saúde réus no processo, (unidades do Rio de Janeiro e de Natal do mesmo grupo econômico), sem prejuízo da posterior apuração do montante devido a título de multas por descumprimento.

Junto com o bloqueio, foi determinado que a operadora de Natal autorize a cobertura de todos os procedimentos indicados por médico assistente da paciente, inclusive o parto. Na decisão, é determinado à operadora do Rio que realize o reembolso integral das despesas, de acordo com a sistemática de compensação entre cooperativas, sob pena de bloqueio de valores para ressarcimento à Cooperativa local.

A técnica de enfermagem ajuizou ação judicial contra sua operadora relatando encontrar-se em período gestacional e que seu plano de saúde foi suspenso. Segundo ela, a suspensão do plano de saúde, que é contratado no Estado do Rio de Janeiro, resultou em negativa de cobertura de procedimentos solicitados na capital potiguar.

A autora afirmou que está adimplente com o plano de saúde e que necessita em caráter de urgência da cobertura respectiva por se encontrar em período gestacional (16 semanas). Por isso, pediu pela concessão de tutela de urgência que “proíba a suspensão do plano de saúde em questão, até a completude do parto e respectiva alta, vinculando a demandante pelo pagamento das referidas mensalidades.”

Descumprimento

Ao apreciar o caso, a Justiça proferiu decisão concedendo a tutela de urgência. Entretanto, a paciente noticiou em Juízo o descumprimento. Assim, foi proferida nova decisão judicial majorando a multa que tinha sido fixada. Mesmo assim, a autora noticiou novo descumprimento.

Uma nova decisão foi proferida determinando que a operadora em Natal autorize os procedimentos necessários à assistência médica da paciente, independentemente de eventual negativa por parte da operadora do Rio, sob pena da incidência de nova multa.

A operadora de Natal defendeu não ter legitimidade para ser demandada em Juízo ao argumento de que o vínculo contratual da autora é com a empresa que opera no Rio de Janeiro. Já a autora noticiou nos autos novos descumprimentos e, por isso, requereu aplicação de multa e o bloqueio de valores para custear o parto.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, o juiz Otto Bismarck rejeitou o argumento da operadora de Natal esclarecendo ser evidente que a prestação dos serviços médicos no Município de Natal aos beneficiários do grupo em que a operadora de saúde ré no processo faz parte, mesmo os de outras unidades da federação se dá por intermédio da empresa local, inserida no sistema de cooperativas de todo o país, mediante reembolso.

Ressaltou que existe comprovação documental de requisições de atendimento dirigidas e respondidas pela operadora em Natal. Daí nasce a legitimidade desta ser demandada em Juízo no caso concreto porque é por intermédio dos profissionais e clínicas credenciados à cooperativa local que são prestados os serviços à paciente, vinculada contratualmente à operadora do Rio de Janeiro.

O magistrado levou em consideração que há nos autos reiteradas notícias de descumprimento, levando a juízo a ratificar a tutela por duas vezes, sempre aplicando novas multas, que têm sido ignoradas pela operadora em Natal. O juiz registrou em sua decisão perplexidade com tal postura, “que não se coaduna com a costumeira lealdade processual que a cooperativa (…) apresenta em demandas similares, e, ademais, ensejará aplicação de astreintes em valor várias vezes superior aos procedimentos cuja autorização foi indevidamente negada”.

“Não é admissível que a demandada (…) limite-se a ignorar as decisões deste Juízo, fazendo com que os entraves burocráticos de seu sistema interno inviabilizem o cumprimento de uma ordem judicial contra a qual não houve recurso”, comentou. Ao determinar o bloqueio dos valores, o magistrado frisou que a urgência é evidenciada por se tratar de paciente gestante, cujo parto está previsto para o dia 20 de dezembro de 2023.

TJ/TO: Justiça determina que município deve fornecer sensor eletrônico a criança com diabetes

O Ministério Público do Tocantins (MPTO) conseguiu reverter, na última sexta-feira, 1, na Justiça, em sede de remessa necessária (recurso obrigatório), decisão de primeiro grau que havia negado a uma criança de seis anos de idade com diabetes tipo 1 o direito de obter do Município de Palmas o fornecimento de sensor eletrônico para controle de glicemia em tempo real.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que acolheu os argumentos apresentados pela 12ª Procuradoria de Justiça, ante a ausência de condições financeiras da família para aquisição dos equipamentos e a necessidade do ente público fornecer os aparelhos.

O MPTO cita que o processo para medir a taxa de glicemia era penoso, devido às dezenas de furos feitos diariamente no corpo da criança.

Segundo o Ministério Público, o desconforto gerado pelos procedimentos tem afetado a vida escolar da criança, que chegou a desmaiar por conta da falta de medição adequada das taxas de glicemia, situação que pode ser amenizada com o sensor eletrônico indicado pelos médicos.

A decisão estabelece o fornecimento de dois sensores mensais à família.

TRT/RN: Cuidadora que usou imagens íntimas de idoso em processo foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais

Uma doméstica que trabalhou por dois anos numa residência em Natal e foi demitida sem justa causa, entrou com uma reclamação junto à 3ª Vara do Trabalho de Natal cobrando o pagamento de horas extraordinárias, férias acrescidas de um terço e diferenças de verbas rescisórias.

A ex-empregada ainda cobrou o pagamento de acúmulo da função de doméstica com a de cuidadora de idoso. Para demonstrar esse fato, ela anexou ao processo imagens de sua rotina no atendimento ao paciente para quem trabalhava. E foram, justamente, essas imagens que provocaram um revés no processo.

O advogado da reclamada pediu a reconvenção da ação trabalhista (o réu faz uma nova ação contra o reclamante, no mesmo processo) e acusou a cuidadora de ter abusado “da confiança dada pelo trabalho que exercia para gravar e armazenar filmagens do idoso usando o banheiro, tomando banho, na troca de fraldas, completamente despido, em total afronta à sua intimidade”.

Em seu pedido, o advogado solicitou a exclusão das mídias digitais com as imagens do idoso e o pagamento de uma indenização por danos morais, pela violação da intimidade do irmão da reclamada.

Na análise do processo, o juiz Inácio André de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Natal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da cuidadora e determinou o pagamento de treze horas extras semanais e seus reflexos, férias acrescidas de um terço e diferenças rescisórias.

Ao apreciar o pedido de reconvenção, o juiz também determinou o sigilo das imagens do idoso e condenou a cuidadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, valor que foi deduzido dos créditos da empregada.

Processo nº 0000683-18.2023.5.21.0003

STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá

Por unanimidade, Plenário invalidou normas estaduais que disciplinam a matéria de forma diferente da Loman.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Normas

Na ADI 5377, a PGR questionava regra prevista na Lei Complementar (LC) mineira 59/2001, com redação dada pela LC estadual 85/2005, que estabelece entre os critérios de desempate para promoção por antiguidade o tempo de serviço público prestado ao estado. Já na ADI 6778, o objeto de questionamento era o Decreto 69/1991 do Amapá, que estabelece o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para aferir a antiguidade de desembargadores e juízes.

Loman

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

O ministro explicou que, ocorrendo empate no quesito antiguidade, o artigo 80 da Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Já as normas de Minas e do Amapá fixam como critério, respectivamente, o maior tempo de serviço público prestado ao estado e o tempo exercido em cargo público efetivo, e não apenas na magistratura. Ele lembrou ainda que o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a matéria em desacordo com o regramento da Loman.

Processo relacionado: ADI 5377; ADI 6778

STJ: Intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.

Na origem do caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. As partes rés apelaram ao TJMG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.

Boa-fé objetiva deve orientar relação entre administração e administrados
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente –entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de dez dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJMG foi outro.

Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJMG em seu sistema eletrônico (PJe).

Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.

“Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) que tinha como objetivo anular sua demissão, como também a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. A decisão manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.

Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900

TRF1: Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62.790,23 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora. Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas. O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

O desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. E que a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Seu voto para negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904

TRF4: CEF deve pagar prêmio de bolão a apostador que teve bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar a um apostador de Florianópolis o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A aposta total de 20 números acertou a quina do sorteio e o apostador — que comprovou a participação no bolão — tem direito a receber R$ 11.420,27.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal na capital e foi proferida segunda-feira (4/12) em um processo de competência do Juizado Especial Federal (JEF). “Considerando os documentos apresentados em autos, fica demonstrado que o autor detinha posse do bilhete premiado até o dia do furto, sendo suficiente para a comprovação da condição de ganhador”, entendeu o juiz.

De acordo com o processo, o bilhete foi adquirido em 28/12 por meio do WhatsApp da lotérica. O autor apresentou os comprovantes de pagamento, inclusive de outras apostas. O bilhete premiado, que tem um código de identificação, corresponde a uma cota de 100. O furto aconteceu em 30/12 — antes do sorteio — e foi registrado em boletim de ocorrência. A CEF negou o pagamento, informando que somente seria possível mediante decisão judicial.

“No caso, uma vez havendo o extravio/perda do respectivo bilhete, por qualquer razão, é possível a condenação da ré ao pagamento de prêmio de loteria, cabendo ao autor o ônus de demonstrar seu direito subjetivo à premiação, enquanto fato constitutivo de seu direito, prova esta que pode realizada mediante todos os meios admitidos”, observou Krás Borges.

O juiz citou, ainda, precedentes admitindo o pagamento nesses casos, desde que haja comprovação. A CEF pode recorrer às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.


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