TJ/RN: Banco é condenado por danos causados a consumidor vítima de fraude

Apelo de uma instituição financeira, que cobrou valores de um consumidor, por um contrato celebrado mediante fraude por terceiros, não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

A decisão ressaltou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que, em se tratando de instituição financeira, está definido que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço.

Conforme o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, caberia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. O que não é o caso dos autos.

“No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante seja devedora do valor apontado, já que, embora tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia da presente ação”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr..

O julgamento ainda ressaltou que, em casos de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais é denominada “in re ipsa”, que independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, de acordo também com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Patente, pois, que está configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pela parte apelante, por causa do desconto indevido nos seus proventos”, enfatiza.

TJ/PB: Município de Mato Grosso deve adequar Portal da Transparência às exigências legais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau determinando que o município de Mato Grosso/PB, no prazo de 45 dias, adote as providências no sentido de adequar o Portal da Transparência às exigências legais.

De acordo com o Ministério Público estadual, o Portal da Transparência da prefeitura de Mato Grosso não cumpria integralmente as exigências legais, quanto aos princípios da publicidade e transparência na veiculação das informações obrigatórias.

O relator do processo nº 0800766-30.2019.8.15.0141, juiz convocado João Batista Vasconcelos, enfatizou que é dever da administração pública dispor das informações sobre as suas atividades, de modo a permitir o controle social e a prevenção de ilícitos administrativos.

“Entendo que foi acertada a sentença que determinou ao ente promovido, que adote, no prazo de 45 dias, as providências necessárias para adequar o portal da transparência disponibilizado pelo município de Mato Grosso às exigências legais, fazendo constar as informações determinadas nos artigos 48 e 48-a da Lei complementar nº 101/2000, bem como dos artigos 8º e 9º da lei n. 12.527/2011, inclusive em observância ao cumprimento das deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Tutor de cão chow chow que morreu após sedação em clínica veterinária será indenizado

A visita de um cachorro da raça chow chow a uma clínica veterinária para banho e tosa terminou com a morte do animal na comarca de Xanxerê. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou a proprietária da clínica ao pagamento de R$ 7,5 mil pelo dano moral e mais R$ 2.630 pelo dano material ao tutor do cão. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária. A causa da morte do chow chow foi a sedação aplicada para a realização dos procedimentos.

O tutor levou o animal até a clínica veterinária no dia 22 de julho de 2020. As funcionárias alegaram que o cachorro estava muito agressivo e, por conta disso, pediram que a médica veterinária aplicasse um sedativo. O procedimento era comum no estabelecimento, conforme o depoimento de uma colaboradora. Após o banho e a tosa, que custaram R$ 130, o chow chow foi devolvido ao tutor com resquícios de sedação.

A família do tutor revelou que o animal parou de se alimentar e urinava sangue. No dia seguinte à visita à clínica veterinária, ele morreu. Alguns dias depois, a proprietária do estabelecimento enviou uma mensagem para a esposa do tutor e falou que a causa da morte tinha relação com a sedação, mas porque o cão deveria ter uma doença pretérita. A família adquiriu um animal semelhante pelo valor de R$ 2,5 mil. Na sequência, o tutor ajuizou ação no Juizado Especial Cível.

Inconformada com a sentença, a dona da clínica recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou cerceamento de defesa porque o autor da ação não prestou depoimento. Defendeu que não há provas para a condenação e que o animal sofria maus-tratos dos tutores. Por conta disso, requereu a reforma da decisão de 1º grau. O recurso foi negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Nesse contexto, o sofrimento suportado pelo autor que, após três anos de convivência com seu animal, foi surpreendido com sua morte, esta decorrente da má execução de um procedimento simples nas dependências do pet-shop da requerida, certamente deflagra uma extensa lesão aos seus direitos de personalidade e, por conseguinte, enseja a fixação de um montante pecuniário reparatório”, anotou a magistrada na decisão de 1º grau.

Processo n. 5005832-39.2020.8.24.0080

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada por erro em cirurgia de mama que lhe causou danos estéticos

Uma mulher será indenizada devido a frustrações sofridas após malogrado procedimento cirúrgico na região mamária. A decisão que condenou a clínica e o médico responsáveis ao pagamento de mais de R$ 67 mil de indenização partiu do juiz em exercício na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que a autora realizou na clínica ré, sob os cuidados do profissional, o procedimento de mastopexia, com inserção de próteses de mamas concomitante com a retirada de excesso de pele dos braços, em virtude de cirurgia bariátrica antecedente. Porém, narrou que a cirurgia restou defeituosa em virtude de assimetria das mamas, presença de cicatrizes e permanência do excesso de pele.

Em defesa, os demandados alegaram ilegitimidade passiva da clínica e, no mérito, ter sido a autora cientificada dos riscos inerentes ao procedimento. Afirmaram inexistir culpa, uma vez que todas as técnicas adequadas foram observadas e o atendimento médico prestado à demandante foi o necessário.

Para definição do caso, o juízo requereu a produção de prova pericial. O laudo retornou concluso e informou que, de fato, a paciente foi informada acerca dos riscos e das possíveis complicações decorrentes do procedimento. Porém, tal circunstância não exime o profissional de reparar os danos oriundos da frustração da intervenção quando verificado defeito.

A perícia atestou a presença de deformidade nas mamas e aréolas, assimetria de volume, forma e contorno dos mamilos e cicatrizes irregulares nos braços. A conclusão do trabalho apontou a presença de dano estético em grau moderado. Tal conclusão restou corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, as quais dão conta das consequências estéticas da cirurgia no corpo da autora, com geração de cicatrizes e marcas incompatíveis com o bom resultado esperado do procedimento.

“A frustração das expectativas da autora em relação à operação, nesse passo, é justificada, porquanto as marcas deixadas em seu corpo não são consequência normal dos procedimentos aos quais foi submetida. […] Ainda, dos atestados médicos e demais afirmações da própria autora, tenho que ela sofreu grande constrangimento e insegurança após o aparecimento das marcas da cirurgia, desenvolvendo ansiedade e depressão, além de vergonha com sua aparência, gerando variados complexos de natureza psicológica que prejudicam sobremaneira seu bem-estar”, anotou o sentenciante. Ele condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22,3 mil por danos materiais, R$ 30 mil por danos estéticos e mais R$ 15 mil por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.

O homem relata que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal e que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência. Alega que não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos exames realizados. Nesse sentido, afirma que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame “sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo […]”. Destaca que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, a Justiça do DF pontua que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça […]” e acrescenta que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SP afasta indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office

Empregador não possui controle sobre tais ambientes.


A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.

“A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034494-06.2023.8.26.0053

STJ: Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2091202; REsp 2091203; REsp 2091204 e REsp 2091205

STJ: Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096898

TRF1: Floresta Amazônica é bioma especial de preservação e proteção ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que anulou um auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar quatro hectares de floresta amazônica.

Na decisão da 1ª instância, o magistrado discordou da multa ambiental considerando, principalmente, que a área desmatada não é classificada como de especial proteção, uma vez que, segundo o juiz, não existe norma específica que discipline a Floresta Amazônica como área de proteção especial.

Ao analisar o recurso do Ibama contra a sentença, a desembargadora federal ressaltou que a evolução histórica da legislação brasileira evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia.

Além disso, no plano internacional o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação do bioma Amazônia, ressaltou a magistrada.

Diante desse contexto, para a relatora, “não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma”.

Ana Carolina Roman considerou ainda que uma vez constatado, pela fiscalização ambiental, que houve desmatamento irregular, isto é, fora dos índices permitidos pelo Código, e que o terreno se situa em área da Floresta Amazônica – não apenas em área da Amazônia Legal –, deve ser reconhecida a infração prevista no art. 50, do Decreto n. 6.514/2008.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0004765-45.2015.4.01.3000

TRF4: Médicos veterinários uruguaios devem ter registro profissional

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um médico veterinário uruguaio para anular a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS) por não ter registro no órgão de classe. A sentença, publicada na segunda-feira (11/12), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

O médico veterinário uruguaio, morador de Santa Vitória do Palmar (RS), ingressou com ação buscando que fosse declarado que ele não era obrigado a se vincular ao conselho profissional. Alegou que exerce suas atividades em zona de fronteira e que não está sujeito à fiscalização do CRMV em razão de acordo internacional celebrado entre Brasil e Uruguai.

Em sua defesa, o conselho sustentou que a exigência do registro está fundamentada no exercício de atividade peculiar à medicina veterinária, conforme definido na legislação pertinente a matéria. Afirmou que não há dúvidas de que o autor precisa ter o registro, principalmente porque exerce atividade de consultório veterinário.

Ao analisar o caso, a magistrada citou as leis que regulam a obrigatoriedade de registro profissional para o exercício da medicina veterinária, mas apontou que a nacionalidade uruguaia e a alegação de dispensa de registro em função de acordo celebrado entre os países é uma peculiaridade a ser examinada na ação.

Segundo a juíza, o acordo firmado entre Brasil e Uruguai prevê a necessidade de concessão de permissão para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, exigindo o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Ela destacou que a única exceção é em relação aos médicos.

Assim, Cavalheiro concluiu que, “considerando a ausência de pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para viabilizar a prestação de serviços médicos em animais, como ocorre em humanos, não se pode afastar a exigência de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária”. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso ao TRF4.


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