TJ/RN mantém obrigação do Estado em fornecer hemodiálise à idosa com infecção pulmonar

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que reconheceu a obrigação do Estado fornecer tratamento em leito hospitalar em UTI para que uma paciente idosa de 82 anos de idade realize hemodiálise, necessária em virtude de quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal, conforme a indicação médica anexada ao processo, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes.

Em seu voto, o relator, desembargador Cornélio Alves, observou nos autos que a paciente foi diagnosticada com quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal (CID N18.J96), razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI para realização de hemodiálise, conforme larga documentação médica que instrui a ação judicial.

Ele não observou, no caso analisado, a invasão à competência do Poder Executivo, pois ressalta que incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos, frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado abrigo no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, fixou a verba honorária no montante de R$ 2 mil, valor que entende que mostra-se razoável e proporcional, uma vez que considerou as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade.

TJ/SC: Aluno que teve o nariz quebrado por colega na escola será indenizado em R$ 11 mil

Vítima de agressão cometida por um colega durante o recreio em escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado por danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém/SC. O jovem receberá o total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença de 1º grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega, que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas e necessitou realizar uma cirurgia plástica no nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

Inconformados com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos desse pacto. Já a vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe […] é que, em casos como o presente, nos quais é demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 0302105-36.2019.8.24.0075

STF suspende limitação de participação feminina em concursos para PM e Bombeiros em GO

Para o ministro Luiz Fux, a limitação viola a isonomia e o acesso aos cargos públicos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a validade de norma do Estado de Goiás que estabelece percentual de 10% para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público local. O relator deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 7490, a ser submetida ao Plenário. A norma ficará suspensa até o julgamento final da ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Nomeação
Na decisão, Fux ressaltou que as autoridades locais anunciaram para o primeiro semestre de 2024 a nomeação de 300 policiais militares aprovados em concurso realizado em 2022. Atendendo pedido posterior da PGR, ele determinou que novas nomeações ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais 002/2022 e 003/2022.

Violação de princípios
O ministro lembrou que, em casos semelhantes, o STF já decidiu que o limite para ingresso de mulheres nos quadros da PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos. Esse entendimento também foi adotado em relação ao Rio de Janeiro (ADI 7843) e ao Distrito Federal (ADI 7433), com a celebração de acordos para prosseguimento dos concursos sem as restrições de gênero previstas na lei e nos editais.

O Supremo recebeu outras 13 ADIs propostas pela PGR contra normas estaduais sobre o mesmo assunto. No caso de Goiás, a Lei 21554/2022 destinou às candidatas 10% das vagas.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7490

STJ: Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997”.

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes
O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1866844

TRF1 mantém empresa de gestão de ativos responsável por despesas condominiais de apartamento em Goiânia

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos ao pagamento de despesas condominiais vencidas referente a um apartamento em Goiânia.

Consta dos autos que imóvel foi dado como garantia hipotecária pelos antigos proprietários, sendo arrematado pela empresa gestora de ativos. Entretanto, em suas razões, a instituição alegou que ocorreu a anulação do procedimento de execução do apartamento. Portanto, a propriedade do imóvel teria retornado aos mutuários, sendo eles os verdadeiros responsáveis pelo débito condominial.

Ao ser intimado, o responsável pelo condomínio do edifício onde fica o apartamento reafirmou a responsabilidade da apelante pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a recorrente figura como proprietária do apartamento no registro de imóveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, elas acompanham o bem independentemente do proprietário. Verificou, também, como previsto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que tais obrigações de pagamento de despesas são de responsabilidade daquele que, embora não seja proprietário, detém a posse do bem. Assim, o magistrado concluiu que como o dever de pagar despesas condominiais decorre da posse do bem, enquanto não houver alteração do quadro fático, a obrigação de pagamento das prestações vencidas de condomínio permanece sendo da empresa de gestão de ativos conforme determinado na sentença.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.

Processo: 0040160-87.2014.4.01.3500

TRF4: Produtor rural garante direito de recebimento do seguro agrícola indeferido pelo Bacen

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de valores provenientes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a um produtor de soja morador de Soledade (RS). A sentença, publicada no dia 11/12, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O homem de 51 anos ingressou com ação narrando ter firmado dois contratos de financiamento agrícola para as safras de 2021/2022 e de 2022/2023 para sua lavoura de 8,5 hectares. Afirmou ter ido ao Banco do Brasil, em abril de 2022, e comunicado a ocorrência de sinistro em função da estiagem. Ele contou que, após alguns dias, conversou com sindicatos e outros produtores rurais contando que conseguiria apenas 15 sacas por hectare, quando foi instruído a não esperar a vistoria técnica, pois com a produtividade projetada, o Proagro não lhe ajudaria a cobrir o custeio.

O autor destacou que não conhecia a cobertura de renda mínima. Assim, resolveu colher uma parte da lavoura sem esperar a vistoria, tendo obtido uma produtividade de 16 sacas por hectare. Já na parte que não foi colhida, o perito estimou produtividade de 10,76 sacas por hectare. Ele pontuou que a cobertura pelo Proagro foi então indeferida, e que situação semelhante ocorreu com o contrato relativo à safra 2022/2023 em razão de não ter sido apresentada notas fiscais dos insumos.

Em sua defesa, o Bacen argumentou que, em relação ao seguro da safra 2021/2022, o produtor colheu uma área bem superior a 50% e é presumido a regularidade da lavoura quando é colhida antes da vistoria, pois se quisesse comprovar alguma perda, aguardaria a perícia. Já na operação referente à safra 2022/2023, não houve apresentação de todas as notas fiscais, o que acarretou o não pagamento do valor total do empréstimo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro foi criado pela Lei nº 5.969/73 para proteger o produtor rural dos prejuízos oriundos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças. Em relação à primeira operação, ele entendeu que, apesar “de o autor ter cometido uma irregularidade ao efetuar colheita parcial antes da visita do Engenheiro Agrônomo, o que pode ter ocorrido por desinformação ou falta de adequada orientação, tal circunstância não justifica o indeferimento do amparo ao mutuário que se viu privado da colheita por infortúnio climático, que é justamente o objeto do PROAGRO”.

Segundo Vieira, em “que pese tenha ocorrido a colheita antecipada de uma pequena parcela da plantação, sua vedação pelo Manual de Crédito Rural tem como objetivo evitar que o agricultor que teve apenas parte da lavoura prejudicada receba a cobertura securitária total. Porém na hipótese dos autos isso não ocorreu, pois o perito afirmou que foi possível comprovar com segurança o evento causador das perdas e sua extensão”. Destacou ainda que a devastação causada pela seca atingiu toda a lavoura, por isso a colheita antecipada não provocou violação dos objetivos buscados pelas normas do Manual e não atrapalhou a correta verificação pericial das perdas na produção.

Em relação à operação relativa à safra seguinte, o juiz pontuou que as notas faltantes referem-se a insumos não comprovados, notadamente o valor integral das sementes e parte dos custos orçados de fertilizantes e defensivos. Ele pontuou que o autor afirmou no processo que as notas das sementes foram extraviadas, mas é fato notório sua aquisição para o plantio da lavoura e que os insumos remanescentes não teria sido necessária sua compra.

Assim, o magistrado concluiu que a glosa do Bacen nos insumos não aplicados está correta, mas “não é razoável desconsiderar o orçamento das sementes, quando ficou comprovado o cultivo da área ajustada, o que demandou obviamente a aquisição de sementes e a realização dos serviços”.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando o direito do autor à cobertura do Proagro pelo Bacen. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com cistinose nefropática

Doença genética rara exige tratamento de alto custo.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a fornecerem o medicamento Cystagon a uma mulher acometida por cistinose nefropática, de acordo com prescrição médica. A sentença é da juíza federal Margarete Morales Simão.

A magistrada levou em consideração as provas produzidas no processo que confirmaram a gravidade da enfermidade. “A ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à paciente”, afirmou.

Na ação, a autora alegou que a cistinose é uma doença genética rara e progressiva que compromete principalmente os olhos e os rins. Ela sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com os médicos que a acompanham, não há medicamento similar ao prescrito para o combate à enfermidade.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo poder público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana.

A magistrada entendeu que, em se tratando de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a aquisição do Cystagon pelo Ministério da Saúde mostra-se mais ágil e eficaz. “O custeio, no entanto, é de responsabilidade solidária de ambos os entes federativos”, finalizou.

Processo nº 5007893-66.2022.4.03.6110

TJ/SP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

Simulação para ocultação de patrimônio.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Condomínio Parque do Riacho 04 a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento.

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada.

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC). Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Processo: 0702410-35.2021.8.07.0017

TJ/SC: Vítima de ‘estelionato sentimental’ nas mãos de falso policial, mulher terá dano moral

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do planalto norte catarinense que condenou um homem a indenizar mulher com quem manteve relacionamento amoroso. Durante o romance, a vítima emprestou ao parceiro R$ 16 mil entre gastos com cartão de crédito e dinheiro em espécie, e nunca mais recebeu de volta qualquer valor.

A mulher conheceu o réu por meio das redes sociais, onde o cidadão se apresentava como policial rodoviário federal. Os dois mantiveram um relacionamento amoroso de outubro de 2018 a maio de 2019. O homem alegava enfrentar dificuldades financeiras urgentes para socorrer-se das contas da namorada.

Ao desconfiar desse comportamento, a autora buscou informações e descobriu que o homem não era servidor público federal. E mais: mantinha outras relações de namoro e união estável em cidades de Santa Catarina – inclusive com a existência de boletins de ocorrência de vítimas já lesadas financeiramente pelo réu em outras ocasiões.

Ouvida em juízo, a mulher lembrou que, a cada pedido de dinheiro emprestado, o réu contava uma história diferente. O dinheiro serviria para “colocar combustível”, “comprar remédio pra mãe”, “pagar uma cirurgia do pai”, “pagar contas atrasadas” ou “ajudar a filha, porque a pensão estava atrasada”.

Além do dinheiro emprestado, o réu também utilizou os cartões de crédito da autora sem sua autorização. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de dívida contraída pelo réu com a autora no valor de R$ 12,9 mil, a título de danos materiais, além de danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O réu recorreu da sentença. Sustentou que ficou comprovada a dívida que lhe era atribuída, assim como a inexistência de danos morais a serem compensados. Mas, para a magistrada relatora do apelo, restou devidamente comprovado que o requerido obteve a confiança e o afeto da vítima com a nítida finalidade de auferir vantagens patrimoniais, partindo da identificação falsa como integrante da Polícia Rodoviária Federal. Ela ainda destaca que o homem já foi condenado ou é réu em outros casos semelhantes.

“Nesse cenário, em conformidade com a sentença proferida, reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171 do Código Penal – quando o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, destacou em seu voto, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo n. 5001224-45.2020.8.24.0032


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