TJ/ES: Casal que trafegava de motocicleta deve ser indenizado após ônibus invadir a contramão e causar acidente

Para julgar o caso o magistrado analisou o vídeo do local onde ocorreu a colisão.


Dois autores, constituídos por uma mulher e um homem entraram com ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra uma empresa de serviços de transporte, depois de sofrerem um acidente de trânsito.

Alegam nos autos que o requerente trafegava com sua motocicleta, transportando a requerente na garupa, quando um ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão e causou a colisão.

Em contestação, a ré declarou que, ao sair da rodoviária e realizar uma conversão para a direita, sinalizou corretamente o veículo com seta e, quando estaria acabando de realizar a curva, os autores, que segunda ela estariam trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, teriam colidido na lateral traseira esquerda do ônibus.

Porém, ao analisar uma das provas apresentadas pelo casal, que consistia em um vídeo do local do acidente, o juiz da 1° Vara de Castelo, percebeu que o veículo da ré, antes de dobrar à direita e realizar a manobra da colisão, avançou a pista contrária, ou seja, trafegava além do limite que divide as vias.

Em seguida, foram examinados os pedidos autorais, primeiro em relação aos pedidos da mulher, que conforme comprovado pela perícia médica, teria perdido a funcionalidade articular do joelho esquerdo, com grave comprometimento. Assim, teria ficado incontroverso que as sequelas decorrentes do acidente inabilitavam a vítima ao exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, os danos morais e estéticos também foram considerados, devido a limitação das atividades diárias, causando ainda abalo psicológico e cicatriz aparente.

Posto isso, a empresa ré foi condenada a pagar a requerente uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do acidente, R$ 40 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

No que se refere ao segundo requerente, julgou procedente os pedidos de danos morais pelo trauma sofrido, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 8 mil, e, por fim, R$ 2.994,38 a título de danos materiais da motocicleta.

Processo n° 0003420-19.2016.8.08.0013

TJ/ES: Comprador que negociou videogame por aplicativo e não recebeu o produto deve ser indenizado

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.


Um morador de Colatina, que negociou a compra de um videogame por aplicativo de mensagens, pagou e não recebeu o produto, deve ser indenizado pelos vendedores. A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.

O autor da ação contou que iniciou as tratativas após ver um anúncio, e transferiu o valor de R$ 3.100,00 pelo videogame. Mas o produto não foi entregue. Já os vendedores, mesmo intimados, não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Assim, diante das provas apresentadas, a juíza leiga responsável pelo caso entendeu que os requeridos devem restituir ao comprador a quantia paga pelo videogame não recebido.

E da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral feito pelo requerente foi julgado procedente na sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina, diante da fraude suportada pelo comprador. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Processo nº: 5006672-92.2023.8.08.0014

TJ/CE: Plano de saúde terá que fornecer sessões de equoterapia a adolescente autista

A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) arque com as sessões de equoterapia de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, da 2ª Vara Cível de Sobral/CE, proferida nessa segunda-feira (18/12), estabelece prazo de cinco dias úteis para que o tratamento seja custeado de maneira ininterrupta e ilimitada, em rede credenciada na Comarca ou por meio de ressarcimento à família.

Conforme o processo (nº 02059060-89.2023.8.06.0167), o adolescente tem apresentado evolução satisfatória com abordagem por psicólogo, terapeuta ocupacional e, em especial, a equoterapia, razão pela qual o médico recomendou a manutenção de todas as terapias por tempo indeterminado.

No entanto, o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em questão por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da recusa da operadora, o pai tem gastado R$ 480,00 por mês e procurou o Poder Judiciário para requerer o custeio das sessões de equoterapia.

Ao analisar a questão, o juiz Érick Pimenta, titular da unidade judiciária, destacou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, segundo a qual “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

O magistrado acrescentou que cabe “ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente. Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso, foi um ato ilícito e que merece ser afastado. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa de R$ 500,00 por dia.

STJ: Antes da homologação, é possível se retratar de desistência da denunciação da lide

Caso o denunciante desista da denunciação da lide e depois se arrependa, ele poderá se retratar, desde que ainda não tenha havido decisão homologatória da desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa hipótese, a denunciação da lide terá prosseguimento normal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Vale em ação na qual ela havia desistido da denunciação da lide à construtora Norberto Odebrecht, mas, antes da homologação do pedido, voltou atrás e requereu a manutenção da litisdenunciada no processo.

Na ação, dois proprietários rurais pedem indenização por danos morais e materiais devido a prejuízos que teriam sofrido com a duplicação da Estrada de Ferro Carajás, em 2012.

Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido da Odebrecht para excluí-la do processo, sob o argumento de que a desistência da denunciação tem efeitos imediatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Denunciação da lide tem contornos de ação incidente
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a denunciação da lide constitui uma espécie de demanda incidente, ainda que tenha natureza eventual e antecipada.

“É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (artigo 129 do CPC). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal”, completou.

Tendo contornos de ação, apontou a relatora, a denunciação da lide deve observar o disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial.

“Nessa linha de ideias, o denunciante pode desistir da denunciação da lide sem o consentimento do denunciado até que este ofereça a contestação. Tendo em vista que esse ato processual só produz efeitos após homologação pelo juiz, é permitido ao denunciante retratar-se antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento”, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que a Vale se retratou da desistência da denunciação da lide em relação à Odebrecht antes mesmo de o juízo se manifestar a esse respeito. Como consequência, por considerar que a retratação não possui efeitos imediatos – já que depende de homologação –, a relatora restabeleceu a denunciação no processo.

Veja o acórdão.
REsp 2.081.589

STJ: Sindicato é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16334

TRF1: Candidato somente pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado de condenação

Um militar teve assegurado o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos mesmo estando respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que determinou a matrícula do militar.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice. Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 0051987-75.2012.4.01.3400

TRF4: Empresa de coleta de resíduos sólidos não precisa de registro no Conselho de Química

Uma empresa de coleta de resíduos sólidos de Pescaria Brava (SC) obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ). A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (15/12) em procedimento do juizado especial federal (JEF).

“Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”, afirmou o juiz. “A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros”, lembrou.

A empresa alegou que “não realiza nenhum processo de transformação dos resíduos sólidos triados”, apenas “coleta, transporte, triagem e comercialização dos resíduos. Os resíduos triados são comercializados para indústrias recicladoras que de fato realizam tal processo de transformação”, argumentou o advogado da autora da ação.

“É importante mencionar que a necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao conselho”, observou Krás Borges. Cabe recurso.

Processo nº 5007554-53.2023.4.04.7207

TJ/SC: Motociclista que tombou na pista por conta de fiação solta na estrada será indenizado

Uma empresa de engenharia e uma companhia concessionária de energia elétrica foram condenadas solidariamente em ação de danos morais e materiais a indenizar um motociclista em quase R$ 22 mil. O homem ficou ferido ao ser surpreendido por fiação solta em plena via pública. A ação tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conta o autor na inicial que, ao passar com sua moto pelas ruas do bairro Nova Brasília, foi atingido na altura do pescoço por um fio da rede de telefonia. O motociclista caiu e fraturou o pé direito, além de sofrer diversas escoriações.

Em defesa, a empresa de engenharia alegou culpa exclusiva do requerente, uma vez que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e não observou sinalização sobre a manutenção realizada no local. Já a concessionária sustentou não ser responsável pelos fatos.

Porém, destacou o sentenciante, a complexidade e os riscos apresentados com a troca de um poste, aliados à ausência de elementos probatórios aptos a corroborar o relato apresentado pelo encarregado de equipe, demonstram que a primeira ré não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma segura.

Ao considerar que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva e que não se observou nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, o sentenciante determinou que as rés respondam pelos danos causados ao autor.

“No caso em análise, entendo ser irrelevante o fato de o fio com o qual o autor colidiu ser de telefonia, como forma de afastar a responsabilidade da segunda ré – companhia de eletricidade –, pois de acordo com depoimentos a colisão se deu porque um poste estava sendo retirado do local, momento em que o fio ‘baixou na altura do pescoço do autor’, atingindo-o. O serviço de manutenção estava sendo prestado pela primeira ré, contratada pela segunda, respondendo ambas de forma solidária. Desta forma, condeno as rés ao pagamento de R$ 1.440,00, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais”, definiu o juiz. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5026097-86.2023.8.24.0038

TJ/DFT: Empresas deverão indenizar mulher por utilização indevida de imagem em propaganda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou solidariamente a Linha Move Ltda, Smart Industria e Comercio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move que usou sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial. Conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora. Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processos: 0722898-82.2023.8.07.0003

TJ/SC: Mulher que teve conta em jogo online banida sem motivos reverte quadro na Justiça

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória da comarca de Biguaçu que determinou que uma plataforma responsável pelo desenvolvimento de jogos com fins lucrativos devolva conta de usuária do game após banimento sem justificativa plausível. O prazo estabelecido foi de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

Em ação judicial na qual pede indenização por danos morais, a ofendida requereu tutela de urgência para a devolução imediata de sua conta. De acordo com os autos, a usuária investiu cerca de R$ 6.926,60 para customizar sua experiência no jogo FPS (First-Person Shooters), mas teve seu direito de seguir no jogo bloqueado.

A mulher conta que recebeu a mensagem de “suspensão permanente” no dia em que perdeu sua conta. Ao acionar o suporte e requerer a reativação do seu usuário, teve o banimento justificado por “uso inapropriado de programas de terceiros”. Ela pediu a especificação desses programas, mas não a obteve, de modo que não tinha meios de provar que as acusações eram falsas.

A agravante, em recurso, sustenta que a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a plataforma, inexistiu qualquer ato ilícito ou falha nos serviços prestados, já que a conta não foi restabelecida porque a autora descumpriu os termos de uso do jogo. Também afirmou que a usuária nem sequer é a titular legítima da conta — o que foi rebatido por ela.

O magistrado conheceu em parte o recurso da desenvolvedora e negou-lhe provimento. “Não vislumbro o excesso sugerido, haja vista que proporcional aos prejuízos financeiros que a agravada pode vir a ter caso mantido o banimento. A tutela de urgência concedida, então, resta intocada”, conclui o desembargador relator. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem.

Processo n. 5046155-30.2023.8.24.0000/SC


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