TRF1: É ilegal ato administrativo que exclui candidato aprovado em vaga destinada à pessoa com deficiência na fase de avaliação médica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que considerou uma candidata ao cargo de delegado da Polícia Federal, inapta na fase de avaliação médica em razão das limitações decorrentes da sua visão monocular. Foi determinado que a União incluísse a candidata na lista de aprovados dessa etapa, autorizando a participação nas demais fases do concurso.

A União alegou que a visão monocular é uma condição incapacitante prevista no edital de abertura do certame, o que resultou na eliminação da candidata. Sustentou, ainda, que a autora não foi eliminada do concurso pela deficiência, mas, sim, por não poder exercer, de maneira plena, as atividades previstas em lei para o cargo. Afirmou que o edital do concurso faz lei entre as partes, não sendo admitido que as regras ali estabelecidas sejam desrespeitadas. A União pediu o provimento do seu recurso a fim de que a sentença fosse reformada com a improcedência dos pedidos.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, VIII, determina a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência visando garantir igualdade de oportunidades e facilitar o acesso delas ao mercado de trabalho. Já a Lei 7.853/1989 estabelece normas gerais para garantir direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, baseado em valores como igualdade de tratamento, oportunidades, justiça social e respeito à dignidade humana. Além disso, o Decreto 3.298/1999 regulamenta essa legislação e define deficiência como qualquer perda ou anormalidade psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para desempenhar atividades dentro do padrão considerado normal para um ser humano.

O magistrado afirmou que “mostra-se ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público em vaga destinada à pessoa com deficiência por supostas limitações físicas detectadas na avaliação médica, tendo em vista que o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, consoante entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação da União.

Processo: 1004498-78.2019.4.01.3400

TRF4: União deverá fornecer medicamento para câncer de mama em nove municípios da região de Joinville

A Justiça Federal determinou a União que adquira e entregue aos centros de tratamento de câncer em nove municípios da região de Joinville o medicamento Palbociclibe, prescrito para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–. A sentença da 2ª Vara Federal do município foi proferida ontem (18/12) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

A determinação deve ser cumprida em 30 dias e terá vigência até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento da doença e não for criada autorização específica que contemple a restituição ao hospital ao menos do preço de venda a ente público do medicamento. Segundo a Anvisa, uma caixa com 21 cápsulas tem preço de custo de R$ 14,1 mil, venda ao governo de R$ 11,1 mil e venda direta de R$ 18,9 mil.

“Diante desse cenário, apesar de o Palbociclibe estar formalmente incorporado para tratamento de câncer de mama avançado metastático com HR+ e HER2–, a oferta do medicamento vem sendo na prática obstada pela União porque os recursos por ela disponibilizados tornam proibitiva a dispensação pelas unidades de saúde”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

O juiz lembrou ainda que a própria União, após análise técnica, jurídica, econômica e política, decidiu pela incorporação do medicamento no âmbito do SUS. “Em se tratando de saúde pública, somente a inação do Poder Público poderia conferir ao Judiciário o poder de se imiscuir na execução das políticas públicas, o que certamente ocorreu na situação sob análise, autorizando este juízo a forçar a execução de obrigação que a própria ré se comprometeu a cumprir”, observou.

De acordo com o MPF, apesar de o medicamento estar incorporado ao SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville alegou que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde são insuficientes para aquisição pela prefeitura. Os nove municípios abrangidos são Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú. Cabe recurso.

Processo nº 5013715-97.2023.4.04.7201

TJ/MA: Juizado declara incompetência para resolver processo que necessita de perícia técnica

O juizado não tem competência para resolver um litígio que necessita de realização de perícia técnica. Dessa forma entendeu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão teve como autor um homem, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a CAEMA. O demandante relatou que, em janeiro deste ano, buscou a concessionária para requerer instalação e fornecimento de água no seu imóvel, que fica no Vinhais. Todavia, ultrapassado quase um mês da solicitação, o autor teve seu pedido negado, sob justificativa de que não havia rede de água na localidade pretendida. Diante da negativa, o autor entrou na Justiça, requerendo decisão antecipada, no sentido de obrigar a demandada a instalar rede de água no imóvel em que reside.

No mérito, além da confirmação do pedido de urgência, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que não dispunha de infraestrutura de abastecimento próxima ao terreno do reclamante, e que a resolução da questão dependeria de gasto em infraestrutura na localidade – gasto esse que é de discricionariedade administrativa (quando a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão) da concessionária. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que o pedido de urgência na obrigação de fazer fosse convertido para prestação do serviço de fornecimento de água por meio de caminhão-pipa. O autor demonstrou desinteresse no fornecimento de água por meio de caminhão-pipa.

A concessionária alegou impossibilidade de construir um ramal no tempo pretendido pela parte autora, e pediu que fosse concedido um prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Diante da ausência de consenso entre as partes, a audiência de conciliação terminou sem acordo. “Antes de adentrar à análise do mérito, observo a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação em sede de Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os elementos contidos nos autos não são suficientes para o deslinde do caso vertente em julgamento de mérito (…) Explico. Cuida-se de ação em que o consumidor afirma que não tem o fornecimento de água em sua residência, sendo inequívoco que a residência deste não é abastecida com o fornecimento de água”, observou a juíza Karla Jeane Matos, respondendo pela unidade judicial.

NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

E prosseguiu: “A concessionária reclamada alega não ser possível atender o pleito autoral em decorrência de inviabilidade técnica, uma vez que se faz necessária a construção de ramal e demais medidas concorrentes (…) Nesse sentido, muito embora seja indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a urgência do pedido, a prova pericial é a única capaz de mostrar efetivamente se o lote dispõe de rede de abastecimento regular, a fim de possibilitar a ligação de água pela concessionária, ou, ainda, se é possível a construção e/ou expansão da rede de distribuição (…) É com base na prova pericial, ainda, que se poderá definir o prazo para atendimento da pretensão da parte autora, em caso de acolhimento de seu pedido”.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, o único meio disponível para atendimento das pretensões do autor da ação é o exame pericial. “Cumpre apontar, no entanto, que a complexidade da prova impossibilita o exame da questão pelo Juizado Especial Cível, sendo essencial reconhecer sua incompetência, sob pena de violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais” explicou a magistrada, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes. Daí, finalizou: “Portanto, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a resolução do caso, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito”.

TJ/SC: Mãe que ‘perdeu’ filho ao fim da gestação por negligência médica será indenizada

O período era de alegrias e boas expectativas com a fase gestacional próxima ao fim, praticamente 38 semanas completas, sem registro de intercorrências e com acompanhamento integral feito no Sistema Único de Saúde. O que a futura mãe não imaginava era que daria entrada no hospital e sairia de lá sem o tão aguardado filho, devido a negligência médica. A tragédia que abalou toda a família com a morte do bebê chegou à Justiça em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e que condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a autora procurou o posto de saúde em Araquari com dores e de lá foi encaminhada para a maternidade pública de Joinville, onde foi diagnosticado seu quadro grave e a necessidade de internação por PNA – infecção nos rins. Ela iniciou, ainda naquela noite, o tratamento no trato geniturinário, com a garantia do hospital de que o feto não corria perigo.

Na manhã do dia seguinte, foi feito ultrassom e verificado líquido amniótico diminuído. Apesar de ela pedir incessantemente a realização do parto, somente a orientavam a ingerir água e repousar por mais um dia. Porém, ao final daquela mesma tarde, o enfermeiro já não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto, constatando o óbito. Em choque, a autora foi encaminhada para a psicóloga, que informou que o parto seria induzido, permanecendo por dois dias com o feto já sem vida no ventre. A necropsia confirmou que não havia anormalidades e que o óbito foi decorrente de hemorragia, ocasionada pela negligência da maternidade.

Citado, o Estado garantiu que a autora recebeu todos os cuidados necessários, mas o diagnóstico de infecção do trato urinário “associa-se aos piores prognósticos maternos e perinatais”. Também não houve negligência no parto, acrescentou, pois, além de a autora não ter sido internada em trabalho de parto, foi necessário todo o procedimento de acompanhamento psicológico pós-óbito, com indução do parto e analgesia, que não são procedimentos rápidos.

Para compreender melhor o caso, o juízo requereu análise pericial. Segundo o laudo, a infeliz situação vivenciada pela autora decorre de “negligência da parte médica, de não ter valorizado o achado do oligoidrâmnio – o volume de líquido amniótico abaixo do esperado para a idade gestacional – em questão.”

“Não ficou caracterizado que a autora era portadora de PNA. Consta nos autos que foi solicitada urocultura quando do internamento, sem constar seu resultado. […] O laudo médico patológico do natimorto foi conclusivo da causa mortis: hipóxia intrauterina, sem sinais macroscópicos e microscópicos infecciosos ou de dismorfologias, associada a história de infecção do trato urinário”, destacou o perito.

“Restou claro que efetivamente o réu foi displicente quanto ao tratamento dispensado, uma vez que diante da constatação de oligoidrâmnio deveria ser efetuada ausculta cardiofetal no mínimo de 30/30 minutos para análise da repercussão sobre o bem-estar fetal. Este alterado, então poderia efetuar parto cesário”, anotou o magistrado, ao condenar o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o filho completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo, desde os 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/SC: Cirurgião plástico indenizará paciente por obter resultado insatisfatório em cirurgias estéticas

Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de R$ 48 mil em favor de uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A ação tramitou na 3ª Vara Civil da comarca de Lages/SC. A mulher passou por dois procedimentos cirúrgicos, não obteve o resultado esperado e ainda terá que fazer um outro procedimento de reparação para amenizar as cicatrizes e deformidades.

A autora da ação diz nos autos que pagou cerca de R$ 20 mil pela abdominoplastia, lipoaspiração e colocação das próteses mamárias. Após alguns dias da intervenção cirúrgica e com a diminuição do inchaço, percebeu aspecto de “corpo quadrado, sem proporções corretas e com silhueta nada feminina”. Segundo ela, havia acúmulo de gordura, cicatriz ondulada, assimetria e tamanhos diferentes nas mamas. Insatisfeita, procurou o médico para fazer uma cirurgia de retoque, que lhe custou mais R$ 1,6mil.

Porém, mesmo após a segunda cirurgia, não observou diferença no corpo em relação a lipo. Embora tenha obtido singela melhora nos seios, não ficou contente com o resultado. Ainda com queixas, acordou com o médico que, para resolver o problema, ele arcaria com os custos dos serviços de outro profissional, o que não ocorreu.

“É inquestionável que o resultado alcançado não ficou satisfatório, ainda mais para uma paciente submetida a duas intervenções cirúrgicas, como ocorreu com a autora, de modo que o próprio médico réu frisou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de correção através de nova lipoaspiração”, frisa o magistrado sentenciante na decisão, ao reforçar que o resultado ficou aquém ou pior do que se não tivesse ocorrido uma intervenção cirúrgica.

O médico deverá restituir à autora os valores que foram despedidos para realização da cirurgia plástica e da cirurgia reparadora, o que totaliza mais de R$ 21mil. Pelos danos morais causados, a indenização foi arbitrada em R$ 17 mil. A título de indenização pelo dano estético, o magistrado fixou a quantia em R$ 10mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Uma seguradora deverá pagar ao médico os valores a que foi condenado a indenizar a paciente, conforme o contrato do seguro. Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/MA: Justiça concede medida protetiva afastando mulher do local de trabalho

Afastamento do local de trabalho também é medida que protege mulher vítima de violência doméstica e familiar. Este é o entendimento do Judiciário da Comarca de Morros que, sob assinatura do juiz Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, determinou que a vítima ficasse seis meses afastada do trabalho. A concessão atendeu os pedidos do Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Erica Ellen Beckman da Silva.

Além das medidas protetivas de praxe, o Judiciário decidiu que a vítima deveria ser afastada do trabalho, onde mantém vínculo celetista, com manutenção da remuneração pelo prazo de seis meses. De acordo com o magistrado, a vítima foi submetida a atendimento da Sala de Atendimento à Mulher Morruense – SAMM, da Secretaria da Mulher de Morros, sendo emitido laudo multidisciplinar atestando a prejudicialidade da manutenção do âmbito do trabalho como forma de agravo à saúde emocional da vítima.

“Em observância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1757775 SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz) foi concedida a interrupção do contrato de trabalho e garantida a manutenção da remuneração na forma de auxílio-doença, sendo oficiado na oportunidade e empresa empregadora da vítima e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implementação da medida”, ressaltou Ricardo Moyses, citando jurisprudências.

VULNERÁVEL EMOCIONALMENTE

Na decisão, o magistrado considerou que a requerente se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade emocional, psicológica e social, dai, a medida a ser imposta era atender ao Ministério Público pela concessão de afastamento da requerente do local de trabalho, com o objetivo de preservar sua integridade física e psicológica. Ao final, esclareceu que a empresa empregadora deveria realizar a manutenção do salário da vítima, no período dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, devendo fornecer a documentação necessária e encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a implantação do auxílio-doença.

“Desde a decisão, a vítima afastou-se do seu local de trabalho. Infelizmente atrasou no começo porque o INSS estava relutante. A Justiça teve que reiterar a decisão. Casos como esse são relativamente novos, a lei prevê, mas é pouco manejada a medida”, explicou o magistrado.

TJ/MA: Unimed é condenada por descumprir contrato

O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o prestador de serviços responder por isso. Assim foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar uma ação que teve como parte demandada a Unimed Maranhão do Sul Cooperativa de Trabalho Médico. No processo, o autor alegou ser beneficiário da operadora ré, aduzindo, ainda, que possui diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, com indicação de tratamento de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia.

Ao entrar com o pedido de autorização, o autor teria sido informado que a ré não possuía prestadores credenciados para o procedimento. Diante desse cenário, ele solicitou em sede de decisão antecipatória a autorização do procedimento, bem como indenização a título de danos morais. A Justiça concedeu a liminar, determinando que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse a realização de tratamento de eletroconvulsoterapia, bem como de eventual tratamento necessário e indicado pela equipe médica. Em defesa, a parte demandada alegou não ter praticado nenhum ato ilícito, pois o referido tratamento não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde, ANS, pedindo pela improcedência dos pedidos do autor.

“No mérito, tem-se que o contrato de assistência médico-hospitalar traduz verdadeira relação de consumo, o que, por si só, deve ser estudado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) O referido diploma estabelece, em seu artigo 51, IV, que são nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (…) A parte firmou contrato de seguro-saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou doença por ventura apareça (…) O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder objetivamente”, observou o juiz Licar Pereira.

ESTADO DE SAÚDE DELICADO

Para a Justiça, é incontestável o estado de saúde do autor e, no momento em que precisou, teve seu tratamento negado. “Cumpre ressaltar, ainda, que não merece prosperar a negativa da requerida baseada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, pois a taxatividade, para a cobertura de planos de saúde foi derrubada pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022 (…) Assim sendo, a operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade, pois o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde, não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença”, pontuou.

O juiz verificou que houve a comprovação, por parte do demandante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia, tendo o médico responsável reforçado que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio. Por isso, decidiu: “Diante da situação exposta, julgo procedente o pedido formulado, confirmando a liminar anteriormente concedida (…) Condeno, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/RN: Justiça concede medida liminar para que banco suspenda cobrança referente à contratação de festa infantil

O juiz Flávio Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, concedeu medida liminar em favor de uma consumidora para determinar a uma instituição bancária que suspenda a cobrança, no prazo de 10 dias, relativa a um parcelamento no valor total de R$ 4.914, resultado de uma contratação de festa infantil realizada pela autora junto a uma empresa do ramo que veio a decretar falência antes da prestação do serviço.

De acordo com os autos, a autora celebrou contrato com a empresa visando a locação do espaço, parque infantil e serviços alimentícios de buffet para a festa de aniversário de 1 ano de vida de seu filho, agendada para janeiro de 2024. Contudo, alega que no último dia 17 de dezembro fora surpreendida com notícias e relatos de inúmeros problemas envolvendo as promovidas, os quais ocasionaram, supostamente, no cancelamento de festas, decaimento na qualidade da prestação dos serviços de atendimento e buffet, bem como, precariedade do salão de festas.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado apontou que a própria demandada informou a impossibilidade do cumprimento integral dos contratos que tinham eventos aprazados a partir do dia 16 de dezembro de 2023, em razão de suposto impedimento de ordem financeira que ocasionou a sua falência. Assim, entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que “resta demonstrado pelos próprios esclarecimento da demandada quanto a impossibilidade de execução do serviço’.

O juiz Flávio Pires de Amorim também indicou da análise dos autos que existem os elementos necessários para o deferimento da medida liminar, “uma vez que, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para prima facie antecipação dos efeitos do mérito”.

Além disso, entendeu haver fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora continuará a ser cobrada, mensalmente, por parcelas oriundas de serviços os quais já tem certeza de sua inexecução, pela própria manifestação da contratada. Assim, o perigo da demora resta evidenciado no ônus que a promovente terá que manter suas obrigações quando essas não terão nenhuma contraprestação pela empresa promovida.

Processo nº 0820500-73.2023.8.20.5124

TJ/RN: Seguradora deverá indenizar comprador de imóvel do Minha Casa Minha Vida adquirido com diversos defeitos

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos relacionados à qualidade do material utilizado na construção, comprometendo-se a segurança, uso e moradia”.

De acordo com o juiz José Herval Sampaio Júnior, “o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação”. Dessa forma, ao argumentar em sua sentença, o magistrado pontuou artigos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, mostrando que a empresa tem legitimidade para responder a ação judicial, posto que “a responsabilidade de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço é solidária”.

No entanto, tendo como base os artigos 186, 402, 403 e 948 do Código Civil, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não comprovou que arcou com os custos dos reparos nos imóveis, havendo “apenas laudo pericial atestando os vícios e descrição dos valores necessários à sua reparação, inexistindo dano material indenizável”.

A respeito dos danos morais, o juiz José Herval Sampaio Júnior destacou a responsabilidade contratual por parte da empresa seguradora, julgando procedente a condenação por danos morais, devendo a empresa indenizar o comprador do imóvel no valor de R$ 10 mil.

“A conduta dos réus supera o mero aborrecimento, posto que obrigou o autor a permanecer residindo no imóvel eivado de vícios estruturais, forçando-o a se conformar com os problemas da casa ou a suportar os encargos financeiros dos diversos reparos necessários em suas residências. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta dos réus, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das demandadas”, relatou José Herval Sampaio Júnior.

TJ/MA: Estado deve fornecer transporte acessível para estudantes com deficiência

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Estado do Maranhão a fornecer transporte escolar para os estudantes com deficiência, do Centro de Ensino de Educação Especial “Padre João Mohana”.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, deu seis meses de prazo para o governo estadual cumprir a sentença, sob pena de multa de R$ 1 mil, a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença acolheu pedido em Ação Civil, na qual o Ministério Público afirma que os estudantes da escola Padre João Mohana estariam sem transporte escolar digno e que o ônibus que realiza o trajeto até a escola estaria sem funcionamento.

PRIORIDADE À EDUCAÇÃO

Conforme o Ministério Público, o transporte escolar não teria acessibilidade e uma criança teria tido uma crise de epilepsia dentro do ônibus devido ao calor excessivo, porque o veículo utilizado para atender aos estudantes com deficiência seria antigo, sem ar-condicionado.

Em resposta, o Estado do Maranhão alegou que a “Secretaria de Estado da Educação informou que a responsabilidade de fornecer o transporte escolar é exigida apenas aos alunos das zonas rurais, onde não há rede de transporte público coletivo”.

O juiz fundamentou a sua sentença no artigo 227 da Constituição Federal, que garante atendimento prioritário ao direito à educação de crianças e adolescentes.

A sentença menciona também que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 foi confirmado pelo Brasil e dispõe que a educação primária deve ser obrigatória, acessível e gratuita para todos.

“Na hipótese dos autos, restou comprovado que o veículo utilizado para atender os estudantes com deficiência da escola objeto desta lide é inadequado. Conforme documentos anexados, o veículo utilizado é bem antigo, sem nenhum conforto para as crianças e não é equipado com aparelho de ar-condicionado”, declarou o juiz na sentença.


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