STJ mantém condenação da Igreja Universal em R$ 23 milhões por demolir casarões históricos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.

Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.

Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial
Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.

Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.

Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.

Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, “haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador”.

Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento
O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.

Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. “Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1690956

TRF1 mantém sentença que excluiu candidata suspeita de fraude de concurso

A 12ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que excluiu de um concurso público para Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União uma candidata acusada de fraude na realização da prova no certame.

A apelante alegou que o juiz sentenciante considerou válida sua exclusão do concurso baseada somente na análise de probabilidade, afastando o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo e aduziu que mesmo que a denúncia anônima possa justificar a abertura de uma investigação administrativa, o procedimento instaurado não pode ser considerado válido sem garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme exigido pela Constituição, uma vez que outras condições do concurso não foram devidamente avaliadas, afirmando que a concorrente não foi flagrada portando equipamentos eletrônicos ou tentando se comunicar durante a realização das provas.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, ao analisar os autos, constatou que após identificar grupos de candidatos com muitas respostas semelhantes, tanto em acertos quanto em erros, o diretor-geral substituto da Escola de Administração Fazendária (ESAF) suspendeu temporariamente os candidatos suspeitos de uso de métodos irregulares na 1ª Fase do certame e iniciou um procedimento administrativo para investigar os fatos seguindo os princípios da Lei 9.784/99. Assim, a exclusão da candidata não se deu sem a comprovação dos fatos alegados.

A autora faz parte de um grupo de 28 candidatos que apresentou coincidência em mais de 70% das provas, tanto de erros como de acertos, e segundo a Nota Técnica elaborada sobre o assunto, “no caso dos doze candidatos do Grupo 1, das 48 questões que foram erradas por todos, a menos de pequenas flutuações fortuitas, em quarenta e uma há coincidência quase total. A probabilidade de que doze candidatos que erram uma questão marquem todos a mesma opção é de 0,000000016384. A probabilidade de que isso se repita por 41 ou mais das 48 questões é zero”.

Dessa forma, concluiu o magistrado, diante de todo o material probatório juntado aos autos (laudo matemático e estudos estatísticos), “não verifico ilegalidade no ato administrativo que excluiu a apelante do certame”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0013610-79.2005.4.01.3400

TRF1: Empresa é condenada por danos materiais e morais coletivos por arrancar e vender barbatanas de tubarões

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos materiais pela comercialização de pescado sem autorização (captura ilegal de tubarões).

Consta dos autos que a equipe de fiscalização do Ibama flagrou a empresa-ré na posse das barbatanas, havendo um importante agravante na acusação das atividades relacionadas à pesca de tubarões e à venda de suas barbatanas; esses animais estão ameaçados de extinção. Espécies como tubarão cação, galha branca e cabeça chata estão incluídas na lista de flora e fauna ameaçada de extinção.

Para a captura das barbatanas, as empresas utilizam-se de uma técnica conhecida como finning, a qual consiste na apreensão do tubarão somente para a retirada de suas barbatanas, enquanto o restante do animal é jogado de volta ao mar ainda vivo, onde agoniza até a morte.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que na infração ambiental relacionada ao comércio irregular de animais, que na hipótese abrange a pesca ilegal de tubarões, os danos ambientais são gravíssimos, ainda mais no caso de animal ameaçado de extinção, como o tubarão cação, “sendo inestimáveis os prejuízos causados ao meio ambiente”.

Segundo o magistrado, “os danos ao meio ambiente, na espécie, como amplamente demonstrado nos autos e como posto neste voto, são graves também por estarem diretamente relacionados à pesca ilegal de tubarões, não havendo qualquer sentido nas alegações dos réus de que não praticam a pesca, pelo simples fato de que, com a apreensão de mais de uma tonelada de barbatanas, só no caso dos autos, é evidente a participação no comércio ilegal dos animais que no caso estão ameaçados de extinção”.

Assim, o relator entendeu que deve ser mantida a condenação dos réus em danos materiais nos valores definidos na sentença; no que se refere aos danos morais coletivos, o desembargador afirmou: “Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente”.

Processo: 0007796-31.2011.4.01.3900

TRF1: Valores recebidos por servidor em decorrência de decisão judicial transitada em julgado evidencia sua boa-fé

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que deferiu a segurança para afastar os descontos na remuneração de um servidor público a título de reposição ao erário ao fundamento de que “é incabível a repetição do indébito, uma vez que os valores a maior teriam sido pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, não tendo havido qualquer culpa ou responsabilidade que possa ser atribuída ao impetrante”.

A União alegou a nulidade do processo por falta de intimação do representante judicial do ente público. Argumentou, ainda, que: tendo o servidor público recebido as vantagens remuneratórias em decorrência de decisão judicial provisória, é cabível a restituição do montante recebido indevidamente; não é cabível a boa-fé no recebimento dos valores, uma vez que a própria parte deu causa à ação judicial, ciente da reversibilidade da decisão proferida em antecipação dos efeitos da tutela e é possível à Administração, através de desconto em folha, efetivar o ressarcimento ao erário.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que não se faz necessária a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente essa decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. O magistrado explicou que, nessa perspectiva, o servidor confiando na regularidade do pagamento realizado pela Administração em cumprimento à decisão transitada em julgado passa a receber os valores acreditando estarem corretos de sorte a não haver riscos de virem a ter que devolvê-los.

“Tal situação, todavia, não se confunde com a hipótese de pagamento indevido decorrente de decisão judicial precária e que é posteriormente foi cassada ou reformada pelas instâncias superiores, caso em que a jurisprudência não tem admitido a alegação de boa-fé do beneficiário para afastar a sua responsabilidade quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente”, enfatizou o relator.

O desembargador federal afirmou que os valores recebidos pelo servidor público decorreram de decisão judicial transitada em julgado, que se revestia do caráter de imutabilidade, o que evidencia a boa-fé do servidor. Desse modo, fica afastada a necessidade de restituição ao erário.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1000336-79.2015.4.01.3400

TRF4: Aprovado em concurso que teve posse anulada por erro da administração será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: Criança garante direito de receber pensão por morte por período anterior à data do requerimento

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: INSS deve pagar pensão a viúva de homem que trabalhava em regime de parceria rural

Contratos agrícolas comprovaram atividade em lavoura de chuchu.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campinas/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a viúva de um homem que trabalhava em lavoura de chuchu, na condição de parceiro agrícola. A sentença, de 5 de fevereiro, é do juiz federal Fernão Pompeo de Camargo.

Foram apresentados diversos contratos de parceria além da certidão de casamento, em que o segurado é qualificado como lavrador.

A parceria rural é um contrato civil e não trabalhista, no qual uma das partes cede o uso de um imóvel, parcial ou totalmente, ou entrega animais à outra parte para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista.

A autora da ação afirmou que o casal exerceu atividade por vários anos na lavoura de chuchu de uma chácara onde ela permanecia residindo e trabalhando no momento em que depôs. Testemunhas confirmaram a versão.

Para o juiz federal, ficou demonstrado que o homem “trabalhou na condição de segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, de fevereiro de 2013 até o falecimento”, em junho de 2021.

A pensão será concedida após o trânsito em julgado da ação, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo do benefício, em dezembro de 2021. O valor será calculado pelo INSS.

Processo nº 5008548-41.2022.4.03.6303

TJ/RS rescinde contrato com empresa para aquisição de 5 automóveis Audi de luxo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e a empresa Germany Comércio de Veículos e Peças LTDA. rescindiram o contrato que tinha por objeto a aquisição de cinco automóveis, marca Audi, modelo A4 S Line. O rompimento aconteceu a pedido da empresa, que alegou enorme prejuízo pela não-execução do contrato e porque, transcorridos mais de seis meses desde a assinatura do documento, ela não teria condições de cumpri-lo.

O processo licitatório foi prejudicado em razão do ajuizamento de uma ação popular que questionou a concorrência, suspensa por uma liminar concedida em 1º grau. Posteriormente, decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS revogou os efeitos da liminar. A Administração do TJRS optou por aguardar a análise do Colegiado, ocorrida em 07/02/23, quando foi confirmada a total regularidade do certame, mas antes disso, no final do mês de janeiro, a empresa protocolou o pedido de rescisão, o que foi acolhido no dia 31/01.

O resultado da judicialização deverá gerar mais prejuízo ao erário, pois será realizada nova licitação diante da necessária renovação da frota que presta atendimento há quase 6 anos à administração em deslocamentos e viagens de longas distâncias. Além dos elevados custos do processo para a nova licitação, os valores provavelmente serão maiores do que os previstos para o contrato rescindido, em razão da atualização do valor dos bens.

Veja também:

TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

TJ/MG: Banco terá que indenizar casal por equívoco em penhora de imóvel

Instituição financeira penalizou homônimo de devedor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Homem é condenado por obra que causou danos em imóvel vizinho

Morador terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e materiais, além de sanar os problemas provocados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que condenou um morador a pagar indenização ao vizinho, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e materiais. Ele realizou obras em sua residência que danificaram o imóvel próximo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, determinou ainda que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho foram responsáveis por danificar seu imóvel. De acordo com o laudo pericial apontado no processo, houve danos a uma parede da casa, causando infiltração e risco de deslizamento de terra.

O responsável pela obra recorreu da decisão, argumentando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu, de forma segura, “a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade”. Ele afirmou ainda que não foi apresentada “prova robusta” em relação aos prejuízos causados.

O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela Comarca de Cataguases, alegando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu.

O desembargador argumentou ainda, em sua decisão, que “a referida situação implica em abalo psicológico e fundada angústia e tormento, extrapolando os limites do mero aborrecimento”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.


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