TRT/RS nega diferenças salariais a empregado que não foi promovido em PCS pela modalidade que ficava a critério da empresa

Não é ilegal condicionar a promoção do empregado em Plano de Cargos e Salários (PCS) à existência de vaga, quando a ascensão na carreira é uma discricionariedade do empregador. Essa é, em síntese, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em ação na qual o empregado de uma companhia de energia elétrica buscou o reenquadramento e diferenças salariais por causa de uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No caso, o PCS da empresa previa as promoções por antiguidade, merecimento e por desenvolvimento pessoal. Em 2016, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação, tempo mínimo de permanência no nível e conceito em avaliações de desempenho), o empregado não foi promovido.

Conforme previsto no Plano, no entanto, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da previsão de vagas pela diretoria da empresa, além da distribuição das mesmas entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes não houve vaga compatível com a função ocupada pelo requerente. Houve, inclusive, a redução no número de vagas, como resultado do desligamento de empregados.

No primeiro grau, o juiz Tiago ressaltou que não há direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, e sim um ato que está a critério da empresa. “A diminuição de vagas de cada nível/setor não caracteriza alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto decorre do poder discricionário da reclamada, a qual, ademais, goza do poder de direção e organização da atividade explorada”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores ratificaram o entendimento de que são indevidos o reenquadramento e a percepção de diferenças salariais e reflexos pretendidos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é condição que depende da vontade do empregador e não afronta o disposto no artigo 468 da CLT ou viola o artigo 122 do Código Civil.

“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, disse a magistrada.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa apresentou recurso ao TST em relação a outros itens do processo.

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso da PM do Amazonas e Ceará

Em decisão unânime, o Tribunal concluiu que houve violação à igualdade entre homens e mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos Estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas na sessão virtual concluída em 9/2, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR),

O Tribunal recebeu diversas ações propostas pela PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por concurso público. O objetivo das ações é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo número de vagas que os homens em cargos públicos de corporações militares.

Mérito
No caso do Amazonas, a decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7492, a primeira cujo mérito sobre a matéria foi julgado pelo colegiado.

A PGR questionou dispositivo da Lei 3.498/2010 do Estado do Amazonas, na redação conferida pela Lei estadual 5.671/2021, que destinava às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso público para os quadros da PM. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma pode ser compreendida como uma autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das vagas.

Ações afirmativas
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

A seu ver, o Estado não pode estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.

Portanto, para Zanin, admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.

PM-CE
Sobre o mesmo tema, o Plenário referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7491, que autorizou o prosseguimento de concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que sejam retiradas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.

Relator da ação, o ministro votou pelo referendo da liminar ao reafirmar que a solução viabiliza a continuidade dos concursos sem restrição de gênero na concorrência e evita prejuízos decorrentes do atraso no preenchimento das vagas. Para ele, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.

Assim como Zanin, o ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares deve ser incentivada mediante ações afirmativas. Ele verificou que os editais aparentam induzir que as mulheres somente podem disputar àquele percentual de vagas, e não que elas possam concorrer a todas as vagas do concurso.

Processo relacionado: ADI 7491 e ADI 7492

STJ discute, em repetitivo, início dos juros de mora em reparação por mau cheiro de estação de esgoto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios no caso de processo em que se pede reparação por danos morais decorrentes do mau cheiro vindo de estação do serviço público de tratamento de esgoto. A questão está cadastrada como Tema 1.221.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais (REsp) 2.090.538 e 2.094.611, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem o mesmo tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

Divergência entre as turmas de direito público
De acordo com o relator, a controvérsia sobre os juros moratórios está em definir se eles começam a ser contados a partir do evento danoso ou da data de citação, na hipótese de condenação da empresa a pagar indenização de danos morais pelo mau cheiro.

Sérgio Kukina apontou que há divergência de entendimento entre as turmas de direito público do STJ. Em um precedente, a Segunda Turma decidiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, enquanto, em outro julgamento, a Primeira Turma entendeu que a incidência ocorre a partir da citação.

Ao avaliar a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, o ministro destacou que, apenas em seu gabinete, tramitam cerca de 400 recursos especiais tratando dessa questão jurídica. Ele observou que, em primeira instância, tem havido a propositura em massa de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares de um mesmo domicílio, com petições padronizadas elaboradas pelo mesmo escritório de advocacia.

Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, Kukina recomendou à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que analise o contexto das múltiplas demandas individuais idênticas, a fim de verificar a eventual prática de litigância predatória.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2090538 e REsp 2094611

TRF1: Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá para declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche e condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a retirar dos contracheques dos servidores o débito referente à quota, bem como restituir os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido, e que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.

O magistrado ainda pontuou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. Ao criar uma nova regra, a União infringiu o princípio da legalidade, pois só uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator votando por manter a sentença recorrida.

Processo: 1000273-42.2019.4.01.3100

TRF1 Nega a exclusão de fiador de contrato de FIES firmado com a Caixa

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que rejeitou o pedido do autor de ter seu nome excluído como fiador em um contrato de financiamento estudantil (FIES) tendo em vista possuir doença incapacitante. O apelante alega que solicitou a exclusão junto à instituição financeira e que lhe deve ser aplicada a “previsão legislativa da absorção do saldo devedor da dívida pela Caixa Econômica Federal”.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explicou que a fiança é um contrato acessório e pessoal em que uma pessoa se compromete a cumprir uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. O fiador pode se exonerar da fiança assinada sem limite de tempo, mas essa regra não se aplica ao caso em questão.

Destacou a magistrada que na hipótese de contratos de financiamento estudantil, a substituição do fiador só pode ocorrer com anuência da instituição financeira, ou seja, da Caixa Econômica, o que não aconteceu. O apelante tentou se exonerar da fiança unilateralmente com base no artigo 835 do Código Civil, mas essa regra se aplica a contratos sem prazo determinado, o que não é o caso dos contratos de financiamento estudantil com a Caixa Econômica.

Observou a relatora que o apelante não comprovou ter notificado o credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, como exigido pela lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a fiança pode ser automaticamente prorrogada com a renovação do contrato principal e o fiador precisa notificar sua intenção de exoneração durante esse período.

A desembargadora federal ressaltou, ainda, que o apelante já estava aposentado por invalidez quando assinou o último termo aditivo do contrato em questão. Portanto, a invalidez já existia antes da contratação. “Desta feita, forçoso reconhecer que o apelante já possuía a condição de ser portador de doença incapacitante e já se encontrava aposentado por invalidez quando, por sua livre vontade, assumiu o encargo de ser fiador no contrato em epígrafe, tendo inclusive assinado termo aditivo anos após a assinatura da avença principal. Outrossim, não trouxe aos autos provas de que sua situação financeira se alterou ao longo dos anos de modo a modificar a análise fática”, concluiu a relatora.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0003774-22.2014.4.01.3900

TRF1: Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF. Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200

TRF4: Franquia de pizzas perde ação contra INPI para registrar a marca hand.bis

A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí/SC manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208

TRF4: SUS deve fornecer medicamento à base de canabidiol para criança autista que sofre de epilepsia

União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle.

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

TJ/PB: Ataque de cão resulta em indenização por danos morais e materiais

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa entendeu de manter a sentença condenando os donos de um cachorro por danos morais e materiais. O autor da ação alega que caminhava com os seus cachorros quando foi atacado por um cachorro que saiu de uma residência, uma vez que a proprietária tinha deixado a porta aberta.

A ação tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente o pedido autoral para: “condenar os promovidos, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 9.790,00, referente aos danos materiais pelas despesas veterinárias, bem como condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”.

No julgamento do recurso, o relator do processo nº 0833834-75.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo, observou que os donos do animal não tomaram as cautelas necessárias relativas ao dever de guarda do cachorro.

“Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. A responsabilidade do dono ou detentor do animal por eventuais danos por ele causados é objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo causal”.

Da decisão cabe recurso.


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