STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso do Corpo de Bombeiros do Piauí

Ministro Luiz Fux baseou sua decisão em outros julgados da Corte que consideram a limitação de vagas uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar para que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no edital do concurso público realizado no ano passado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7484, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na liminar, que será levada a referendo do Plenário, o ministro também suspendeu dispositivos de normas piauienses que limitam em até 10% o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do estado.

A PGR informou nos autos que, embora esteja inserida em lei disciplinadora do Estatuto da Polícia Militar do Piauí, a regra também se aplica aos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros.

Casos Idênticos
Fux destacou que o Plenário do STF já analisou casos idênticos, relativos a outras unidades da Federação, e em todos decidiu que a limitação para o ingresso de mulheres na PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

Segundo ele, as recentes manifestações da Corte evidenciam não somente a probabilidade de existência do direito, mas também o perigo de dano que decorre da iminência de convocação de candidatos aprovados no concurso público para o curso de formação de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7484

STJ: Curto intervalo entre data da procuração e ajuizamento da ação não justifica exigência de novo instrumento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

“A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses. Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação contra um banco sob a alegação de que recebeu cobrança indevida da instituição. Em primeiro grau, o juízo de primeira instância observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanhavam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data da propositura da ação e, por isso, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o indeferimento da petição inicial.

Legislação não impôs prazo máximo para a validade e eficácia da procuração
A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.

Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

A procuração ad judicia consiste em um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção”, afirmou.

Juízo deve apresentar fundamentação concreta ao determinar juntada de nova procuração
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010). Entretanto, a ministra ponderou que não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso.

A relatora ressaltou que determinar a juntada de uma nova procuração é exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.

Para Nancy Andrighi, admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2084166

STJ: Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)”, disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081262

TRF1: Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver alienado fiduciariamente

A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo qual ele deve ser restituído.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado antecipadamente.

Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo, ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato. Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus sobre o bem.

“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural (…) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.

Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.

Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905

TRF1: Analista de finanças e controle da CGU poderá se inscrever nos quadros da seccional da OAB

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição de um servidor ocupante do cargo de analista de finanças da Controladoria-Geral da União nos quadros da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará (OAB/PA), que apelou argumentando que haveria incompatibilidade entre a atividade desempenhada pelo servidor e o exercício da advocacia, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que o impedimento não viola o princípio constitucional da liberdade do exercício profissional.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, constatou que as atribuições do cargo exercido pelo servidor são administrativas, sem poder de decisão e de julgamento, sem exercício de função ou direção, não havendo, portanto, incompatibilidade para o servidor exercer a advocacia.

“Dessa forma, as atribuições do Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União não se enquadram na previsão do inciso VII, do art. 28, da Lei 8.906, não havendo espaço para interpretação extensiva com a finalidade de impor limitação de direito e garantia fundamentais sediados no art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 0008068-30.2008.4.01.3900

TRF1 revoga a aposentadoria por idade rural de servidora que não conseguiu comprovar tempo de contribuição

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu o restabelecimento da aposentadoria por idade rural a uma segurada, servidora pública estadual, determinando o pagamento das parcelas atrasadas deste benefício que já havia sido interrompido. A Nona Turma acatou o recurso do INSS e revogou o benefício, visto que a autora tinha vínculos com o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) quando teve o benefício rural concedido.

Segundo explicou o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a requerente teve o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido em 1999 e interrompido em 2016. Enquanto corria a ação ficou comprovado que a segurada não tinha o direito de receber o benefício por idade rural, pois era servidora pública estadual quando a aposentadoria foi concedida.

O INSS contestou a decisão alegando que não era possível utilizar as contribuições feitas ao RPPS – como funcionária pública estadual – para conceder benefícios pelo RGPS – como trabalhadora rural segurada especial –, especialmente pela falta de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e dos procedimentos necessários para a compensação financeira entre os regimes.

De acordo com o magistrado, o Instituto tem razão, pois embora exista a possibilidade de os dois regimes contarem para a aposentadoria, “o segurado não pode optar pelo regime de aposentação, devendo estar vinculado ao RGPS no momento que faz o requerimento administrativo de aposentadoria ao INSS”, o que não era o caso da autora, que já tinha vínculo com o funcionalismo público, assim como não houve requerimento de aposentadoria por idade junto ao INSS.

Agregar regimes previdenciários diversos

Para registrar tempo de contribuição em regimes previdenciários diferentes é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou a documentação que comprove o vínculo de trabalho e os salários de contribuição que serviram de base para o cálculo das contribuições para a Previdência Social “de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias”, explicou o desembargador federal.

Nesse caso, o magistrado entendeu que não tem como conceder um benefício diverso do que foi solicitado pela autora (princípio da fungibilidade dos benefícios) – aposentadoria por idade rural, segurada especial e aposentadoria por idade urbana por vínculo ao regime próprio dos servidores públicos –, visto que ela teve uma vida de trabalho como servidora pública estadual (de janeiro de 1983 a dezembro de 2003), contribuindo, exclusivamente, ao RPPS.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000909-64.2022.4.01.9999

TJ/RN: Empresa de telefonia móvel é condenada por cobrar menor de idade

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O motivo é a cobrança de conta inexistente a um adolescente.

O menor de idade, representado em juízo pela mãe, alegou que mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, havendo atraso na quitação de duas parcelas e que, dessa forma, pediu pela improcedência total dos pedidos formulados na ação.

Com embasamento no de Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão salienta a relação de consumo estabelecida entre as partes e destacou que a empresa não comprovou que o autor contratou o serviço de telefonia na modalidade pós-pago.

Dessa forma, o magistrado entendeu que se tratava de uma cobrança indevida posto que, na data da negativação, o adolescente tinha 16 anos de idade, necessitando do consentimento dos pais para efetuar qualquer contratação, o que também não foi comprovado.

A sentença destaca que os prejuízos suportados pelo autor extrapolavam sua esfera patrimonial e também considerou que o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 4 mil, segue o critério da razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido, além da situação econômica de cada uma das partes.

TJ/RN determina tratamento ocular a paciente com retinopatia diabética proliferativa

A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize os procedimentos necessários para o tratamento ocular de um cidadão portador de diabetes. Conforme descrito no processo, ele possui retinopatia diabética proliferativa em um dos olhos e edema macular diabético no outro.

Essa condição de saúde gera no paciente “o crescimento de vasos sanguíneos anormais que podem invadir o conteúdo gelatinoso do olho”, bem como “o excesso prolongado de açúcar no sangue faz com que os vasos sanguíneos oculares absorvam mais líquido, levando ao inchaço da retina”, sendo esta uma das principais causas de cegueira decorrente de diabetes.

Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Matos destacou inicialmente que o tratamento para o paciente “é de custo financeiro elevado, não possuindo condições financeiras para fazê-lo, sendo imprescindível para a manutenção da saúde do autor”.

Em seguida, frisou que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo”, e por isso devem ser fornecidos medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, “de maneira que tal condição não pode ser inviabilizada através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana”.

O juiz apontou ainda que a manutenção da saúde e da assistência pública é de responsabilidade “da União, Estados e Municípios, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada”, de maneira que isso é efetivado através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

A esse respeito, ele acrescentou que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS a integralidade da assistência à saúde, “seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder”, assegurando o princípio maior, que é “a garantia à vida digna”.

Dessa forma, na parte final da sentença, foi concedido o pedido formulado pelo autor para realização de todos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde ocular, conforme prescrito pelo laudo médico anexado ao processo, o qual também foi confirmado em parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do TJRN – NATJUS.

TJ/DFT: Uber é condenada por motorista violar cesta de café da manhã

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo, para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada por cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade Uber Flash Entrega, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem.

No recurso, a Uber alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo prevê que a empresa não é responsável pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.

Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.

Finalmente, a Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709569-88.2023.8.07.0007

TJ/CE: Mulher que teve água cortada durante a pandemia deve ser indenizada

Uma moradora de Fortaleza ganhou na Justiça o direito de ser indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) após ter tido o fornecimento de água suspenso por quatro dias durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, funcionários da Cagece fizeram uma inspeção no hidrômetro e em toda a estrutura de medição do consumo de água da residência. Na ocasião, os especialistas informaram que o equipamento estava instalado na posição vertical e que deveria, obrigatoriamente, estar na horizontal. Foi lavrado um termo de ocorrência, que não foi assinado pela proprietária porque os funcionários não a responderam sobre qual ato normativo fundamentava tal regra. Segundo ela, os agentes da companhia garantiram que a situação não ensejaria corte no abastecimento.

A mulher recebeu um prazo de cinco dias úteis para comparecer à concessionária para a regularização, o que não foi possível porque, na época, sua sogra foi internada com Covid-19 e faleceu. Depois disso, a moradora começou a apresentar sintomas da doença e, logo após, a enfermidade também acometeu seu marido, fazendo com que a família precisasse enfrentar um longo período de isolamento social. Enquanto ainda estava no hospital como acompanhante do esposo, em março daquele ano, a mulher soube por uma familiar que a Companhia estava realizando o corte de água.

Mesmo em quarentena, ela procurou atendimento presencial na companhia para resolver o problema, mas só conseguiu agendamento para dali quatro dias. Argumentando que a suspensão do serviço por tal motivo não está prevista em nenhuma lei, normativo, portaria ou resolução, a dona do imóvel procurou a Justiça para que o abastecimento de água fosse religado, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece explicou que a fiscalização foi motivada por oscilações mensais no consumo e que a ligação de água na posição vertical estava fora dos padrões, configurando uma intervenção nas instalações do serviço público. A empresa reforçou que a mulher se recusou a assinar o termo de ocorrência lavrado e defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que é possível a suspensão do abastecimento no caso de constatação de irregularidades. O serviço foi restabelecido diante da liminar proferida no contexto do processo.

Em maio de 2022, a 19ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa não foi razoável diante do cenário enfrentado pelo mundo durante a crise sanitária de Covid-19. Além disso, destacou que, conforme a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), somente a Cagece pode instalar, substituir ou remover o hidrômetro, ou seja, o consumidor não tem qualquer responsabilidade sobre a instalação do aparelho. Desse modo, seria necessário provar que houve alteração na estrutura original do equipamento. Por isso, o juízo fixou a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

A Companhia apelou ao TJCE (nº 0217558-24.2021.8.06.0001), reforçando que agiu corretamente quando suspendeu o serviço e que a prática é prevista em lei. Além disso, a empresa alegou que a mulher não comprovou os danos morais que ensejassem a indenização arbitrada e pediu a reforma da sentença.

Em 7 de fevereiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE decidiu manter a decisão de primeiro grau inalterada. “A concessionária não logrou êxito em comprovar que a parte autora seria responsável por alterar a instalação do hidrômetro, bem como não demonstrou se a posição vertical na qual se encontrava o equipamento tinha o condão de prejudicar a aferição adequada do consumo de água na unidade, não havendo sequer referência ao fundamento legal ou regulamentar específico acerca da posição apropriada do hidrômetro. Vale registrar que a situação narrada, certamente, ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade da consumidora, do que se extrai o dever de indenizar da concessionária”, votou o relator.

Durante a sessão foram julgados 244 processos e realizadas 11 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.


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