TJ/MG: Justiça condena editora a indenizar dona de restaurante por cobranças indevidas

Dona de restaurante recebeu proposta de divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou recebendo contrato que previa cobrança. Empresária deve receber R$ 7 mil por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pela proprietária de um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora que a fez assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas que gerou cobrança de R$ 3,6 mil. A empresária deve receber R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora, por telefone, para uma divulgação gratuita do estabelecimento. Ela aceitou e, pouco depois, a empresa lhe enviou um contrato de prestação de serviços, por meio do WhatsApp, contendo a previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.

A empresária foi informada de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, caso a divulgação não gerasse resultado, o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, sem ônus. Com isso, ela decidiu assinar o compromisso, sem ler o contrato por inteiro. Mais tarde, passou a receber telefonemas de cobrança e, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar R$ 1 mil referente à multa da rescisão. As ligações de cobrança da editora continuaram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil que estariam previstos no contrato.

A dona do restaurante entrou na Justiça solicitando concessão da tutela antecipada de urgência para que não tivesse o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fosse anulado ou rescindido o contrato, recebesse a restituição em dobro de R$ 1,5 mil e que a ré pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A editora se defendeu argumentando que a autora “teve ciência do contrato, que continha todas as cláusulas bem delimitadas, legíveis e compreensíveis” e requisitou improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Diante disso, ela recorreu. A Turma da 11ª Câmara Cível reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do contrato objeto do litígio e condenar a ré ao pagamento da restituição, em dobro (R$ 2 mil), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “a cobrança indevida de valores referentes a contrato, aqui anulado por vício de dolo, revela nítida ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da parte requerida, dando ensejo à repetição em dobro. Na espécie, a meu ver, o induzimento da autora a erro quando da contratação efetivada entre as partes, somada às cobranças indevidas e excessivas de valores, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifestada a configuração de dano moral”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com a relatora.

TJ/RN: Dono de imóvel será indenizado por concessionária de energia após danos causados em imóvel após troca de poste

Um consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica será indenizado com o valor de R$ 25 mil a ser pagos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e uma empresa contratada por esta, de forma solidária, como pagamento por danos materiais gerados em virtude de avarias causadas na residência do cidadão, em Caicó, quando se fazia operação de escavação para troca de postes com uso de explosivos, ocasionando danos na estrutura física do imóvel.

A 2ª Vara daquela comarca também determinou que a concessionária de energia, prestadora de serviço público, realize o pagamento de indenização por danos morais em favor do proprietário do imóvel no valor de R$ 10 mil. Sobre esses montantes incidirão juros de mora e correção monetária. Foi determinada, ainda, a expedição, com urgência, de alvará judicial em favor do autor da ação, autorizando-o a levantar o montante de R$ 2.700,00, o que corresponde a três meses de aluguéis, da conta judicial vinculada ao processo.

A juíza Janaína Lobo da Silva Maia, responsável pela sentença judicial condenatória, ressaltou que caberá ao autor apresentar documento que comprove o pagamento dos aluguéis, ressaltando-se que os demais valores serão liberados trimestralmente.

O autor informou que reside em imóvel situado em Caicó, unidade consumidora da Cosern e ressaltou que, em fevereiro de 2019, a concessionária ré estava instalando rede elétrica em área próxima à sua residência, com a implantação de postes na via pública. Afirmou que a empresa utilizou explosivos do tipo dinamite para realizar a perfuração do solo e, principalmente, de rochas que existiam no local, que se encontra em área urbana e habitada, com inúmeras unidades residenciais.

A companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial sob o fundamento de que as supostas avarias causadas ao imóvel do autor se deram em decorrência de serviços realizados pela empresa contratada. Após isso, o autor sustentou que a empresa contratada é prestadora de serviços da Cosern. Assim, requereu determinação para que a empresa realize o pagamento de aluguéis em seu favor, uma vez que o pagamento outrora realizado por esta foi interrompido.

Fundamentação
A juíza destacou que a empresa contratada igualmente reconheceu que, ao fazer a operação de escavação para troca do poste, foi avariada a residência do autor, com danos em sua estrutura física. Assim, a responsabilidade das empresas em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Explicou que a responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia prestado pela Cosern e também desempenhado pela empresa contratada, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes. Ressaltou que a empresa contratada reconheceu, em outro processo, que ao realizar serviço de troca de um poste, a pedido da concessionária de serviço público, ocasionou danos estruturais no imóvel do autor.

Além disso, considerou que as provas produzidas em outros dois processos não deixam margem para dúvidas quanto à responsabilidade das empresas nos danos causados na residência da parte. Considerou também a perícia feita por engenheiro civil, cujo laudo anexado indica a existência de diversos danos estruturais na residência do autor e que tais avarias decorreram da troca de um poste localizado nas proximidades do imóvel da parte.

TJ/AC: Vítima de acidente de trânsito deve receber indenização por danos estéticos

O reconhecimento do apelado pelo evento que levou à lesão causada na apelante, impõe o dever de indenizar os danos causados, sejam eles materiais, morais e/ou estéticos.


Durante sessão na última semana, a segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) condenou um motorista ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização de danos morais, e R$ 3 mil por danos estéticos.

A motociclista transitava com seu esposo na rua Silvestre Coelho, bairro Bosque, quando ao cruzar com a rua Coronel Alexandrino, o condutor do veículo não respeitou a sinalização viária existente, invadindo a preferencial e atingindo-os.

Conforme a autora, devido ao dano estético no joelho ocasionado pelo acidente, usou recorrentemente vestuário longo para que a cicatriz não fosse visualizada. Além disso, ficou incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Por consequência, e devido aos danos evidenciados, deve-se levar em conta aspectos subjetivos do indivíduo, tais como condição social e financeira, idade, escolaridade, além do abalo psíquico suportado.

A relatora do processo, em seu voto, afirma que a culpa do apelado pelo evento que levou à lesão causada na apelante, com retração de pele e deformidade, impõe o dever de indenizar os danos causados, sejam eles materiais, morais e/ou estéticos.

Os desembargadores da segunda Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.

A decisão foi publicada na edição n.º 7.474 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quarta-feira, 17.

Processo n° 0713510-66.2022.8.01.0001

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a custear cirurgia urgente durante período de carência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA a autorizar e custear a internação e cirurgia de apendicectomia de paciente durante período de carência do plano. Além disso, a ré deverá desembolsar R$ 1 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora celebrou contrato de plano de saúde com a ré, o qual previa atendimentos de urgência e emergência. Porém, após apresentar quadro de apendicite aguda, procurou atendimento em hospital e teve o pedido negado. Devido ao risco de morte, ingressou na Justiça para que fosse prestado o serviço.

No recurso, a ré defende a legalidade do período de carência previsto em contrato e a licitude da negativa de cobertura, pois a carência é de 180 dias para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. Entende que não havia urgência para flexibilizar as cláusulas contratuais e aponta a inexistência de danos morais.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, em caso de urgência e emergência, “a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata” e que isso é uma obrigação legal a ser cumprida pela operadora de saúde. O colegiado cita os exames clínicos da paciente, os quais indicaram apendicite aguda, motivo por que foi solicitada a internação da autora e que, por se tratar de tratamento médico urgente, “não há que se falar em período de carência”.

Portanto, para o Desembargador relator, a urgência ficou devidamente comprovada ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. Assim, “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721892-23.2022.8.07.0020

STF: Convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea – por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

Repercussão geral

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora). A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

Processo relacionado: ARE 1372360

STJ: Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de valores previsto em contrato de investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução. Para a turma julgadora, não há a incidência do instituto da supressio nesta hipótese.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em contrato de investimento no qual, após pedido de resilição unilateral por parte do investidor, a empresa devolveu parcialmente o dinheiro aplicado e ofereceu a possibilidade de distrato (resilição bilateral), em proposta que não foi aceita pelo investidor.

Após a recusa do distrato, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a empresa, a qual, em contestação, defendeu o seu direito à retenção de 20% sobre o capital investido, conforme previsto em contrato.

Em primeiro grau, o juízo determinou a devolução integral dos valores aplicados, sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a inércia da empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de investimento justificaria a aplicação da supressio.

Reconhecimento da supressio depende de abstenção evidente no exercício de um direito
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva deve estar baseada nos seguintes pressupostos: posição jurídica conhecida e exercitável (previsão contratual); abstenção ostensiva ou qualificada do exercício de um direito; e confiança investida, verificada pelo decurso de tempo e pela ocorrência de atos inspiradores e exercício contrário à confiança investida.

Para a ministra, não se pode afirmar, no caso dos autos, que a empresa deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas que iniciou um período de negociação, por meio de proposta de distrato que acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, segundo a relatora, não houve demonstração inequívoca, por parte da empresa, de que o valor investido seria integralmente devolvido, sem qualquer condicionante.

“Diante da não aceitação do distrato, que previa condições próprias de encerramento das obrigações contratuais, devem ser retomados os termos do contrato originário. Logo, como consequência do exercício do direito de rescindir unilateralmente o contrato pelo recorrido, a recorrente está autorizada, se quiser, a reter 20% do montante investido – o que foi externado na contestação à ação de cobrança”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a devolver apenas 80% do valor investido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088764

TRF1 nega pedido de remoção de tenente temporária da FAB para acompanhar esposo transferido

Militar temporário não pode reivindicar o direito de acompanhar cônjuge removido de ofício amparado no regime jurídico dos servidores civis. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para acompanhamento de seu esposo, oficial de carreira da FAB, que foi transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade, pois contraria o previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que regime jurídico dos servidores militares temporários se distingue do regime dos permanentes, havendo previsões e restrições específicos para aqueles. “Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.

Processo: 1001926-52.2019.4.01.3400

TRF1: INSS deve pagar indenização por danos morais a médica perita após agressão em local de trabalho

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma médica perita da Previdência Social para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por agressão verbal e física em local de trabalho.

Consta nos autos que a autora fez avaliação médica em uma segurada e entendeu que os motivos que justificavam o afastamento haviam cessado e ela estaria apta a retornar ao trabalho. Ao saber da alta médica, a segurada invadiu a sala e agrediu a perita, causando diversas lesões à profissional.

Alegou o INSS que o ocorrido com a servidora foi somente um acidente de serviço, aduzindo que não houve nexo causal e que o Estado não foi omisso, justificando a ausência de responsabilidade objetiva. Sustentou que isso se deve à vigilância no local de trabalho da autora e à falta de provas de agressão. Além disso, a autarquia declarou que foram tomadas medidas em relação à suposta agressora.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a responsabilidade do INSS pelos atos cometidos pela segurada decorre do seu dever de vigilância, tendo que vista que a autarquia não providenciou a segurança necessária para os seus colaboradores. Segundo o magistrado, a situação a que a servidora foi submetida teria sido evitada caso houvesse um sistema de segurança adequado para os médicos peritos, que, no exercício da função, pode constatar situações desfavoráveis ao segurado, que “pode agir de forma inesperada ante tal decisão”.

Dessa forma, concluiu o desembargador federal, “configurada a omissão da autarquia em face da negligência em relação às condições de trabalho dos servidores, o que caracteriza a culpa e o dever de indenizar da apelante pelos danos morais sofridos pela autora, independentemente do regime jurídico a que o servidor é vinculado, nos termos do disposto no artigo 159 do Código Civil”.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu que o valor de R$20.000,00, fixado na sentença, é razoável para reparar o dano sofrido pela autora com a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico em razão de trauma sofrido no ambiente de trabalho.

Processo: 0031162-90.2010.4.01.3300

TRF1 mantém decisão favorável à Caixa Econômica Federal e incorporadora em caso de cobrança de “juros de obra”

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença em favor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e de uma empresa incorporadora de imóveis, negando a apelação de uma pessoa que objetivava obter a declaração de inexistência da obrigação de pagamento de taxa de evolução de obra, em contrato de compra e venda de imóvel, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.

A compradora do imóvel apelou da sentença defendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, denominada “juros de obra” ou “juros no pé”, alegando que essa cobrança violaria os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que a cobrança não foi devidamente esclarecida no contrato, resultando em vantagem excessiva para o consumidor.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o contrato firmado entre a Caixa e a autora prevê dois tipos de encargos, um para a fase de construção, chamados juros de evolução da obra e outro para pagamento depois, as chamadas “prestações de retorno”, fase de amortização, ou seja, quando ocorre a redução no valor do saldo devedor do imóvel. Sobre a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção ou juros da obra, ou juros no pé, antes da construção do imóvel adquirido na planta, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves de um imóvel.

No entanto, a cobrança deve obedecer à previsão contratual, observando a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo estipulado de tolerância; em caso de atraso injustificado na obra, inconclusão ou manutenção da cobrança após a construção, a exigência torna-se abusiva, impondo uma desvantagem excessiva ao consumidor.

No caso, sustentou o magistrado, como a Caixa somente exigiu o pagamento dos juros de obra no prazo estipulado no contrato de financiamento, que foi de 24 meses para a fase de construção, não houve ilegalidade nas cobranças realizadas.

Assim, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002215-30.2014.4.01.3900


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