TRT/SP: Jogador de futebol cedido deve ser indenizado em razão de acidente de trabalho

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois clubes de futebol que fizeram contrato de cessão temporária de meio-campista lesionado durante treino no novo time. O atleta teve uma entorse no joelho direito quando estava emprestado pela Sociedade Esportiva Palmeiras para o São Caetano. Passou por cirurgia, o que resultou em diminuição funcional de 5% da articulação.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a Sociedade Esportiva Palmeiras, empregador que cedeu o profissional, a pagar reparação por danos morais de R$ 50 mil dado o acidente e o valor correspondente a nove meses de salário em razão de estabilidade acidentária (com reflexo em férias + 1/3, 13º salário e FGTS). O Alviverde também deve pagar indenização de R$ 1.500 mensais de auxílio-moradia relativo a sete meses em que não quitou o benefício ao atleta.

Já o clube do ABC Paulista deverá arcar com R$ 120 mil de indenização por não ter contratado seguro obrigatório de acidentes previsto na Lei do Desporto (artigo 45 da Lei 9.615/1998) durante o empréstimo (6/12/2021 a 17/4/2022). Também foi condenado a pagar a mesma quantia de auxílio-moradia mensal (R$ 1.500) referente a esse tempo.

A magistrada pontua que, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido na 2ª reclamada, a responsabilidade pelo fato é do Palmeiras, pois o contrato com o São Caetano dispõe que, durante a cessão, “o cedente será o único responsável pelo pagamento do salário do atleta, incluindo todas as demais obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

Por fim, a julgadora também concedeu o benefício da justiça gratuita ao profissional, mas indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia. Isso porque o laudo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Cabe recurso.

Processo 1000325-96.2023.5.02.0057

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos

Conduta é vedada pela Anvisa.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, proferida pelo juiz Maurício Habice, que negou mandado de segurança impetrado por uma farmácia de manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de efetuar qualquer tipo de sanção. No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

“A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida a exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas – estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores. “Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.”

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008148-85.2023.8.26.0451

TJ/RN: Partes não podem ser surpreendidas sem o devido contraditório e ampla defesa

Após análise de apelação cível, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, concederam o pedido apresentado por uma aposentada, no sentido de anular a sentença inicial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento.

O recurso recai sobre o entendimento do juízo inicial de que ocorreu a prescrição – perda do prazo legal para mover ações ou recursos – quanto ao objetivo da autora da ação, movida contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, quanto ao pagamento de diferenças.

O órgão julgador destacou a inexistência de intimação da parte autora para manifestação, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa das decisões, com base nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do código de processo civil e artigo 5º, da constituição federal. “Causa que não se encontra madura”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

O pedido inicial se relacionava ao pagamento das diferenças salariais dos valores subtraídos de sua pensão com base no teto do salário de governador do estado, no período de 29 de abril de 2014 a julho de 2015, quantia que deve ser acrescida dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

“A legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa”, explica a relatora.

O julgamento também enfatiza que – a fim de evitar tal surpresa – o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, que ocorre quando o ato foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que o processo judicial moderno não se faz com “protagonismos e protagonistas”, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz. A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015.

TJ/MG: Justiça condena dentista e clínica por falta de informações a paciente sobre tratamento

Idosa será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 25 mil a indenização por danos morais que um dentista e uma clínica odontológica terão que pagar, de maneira solidária, a uma idosa pela falta de clareza ao realizar um procedimento na paciente.

Ela afirmou que, no início de 2019, quando tinha 80 anos de idade, foi ao estabelecimento devido a uma dor na região de um implante. O dentista que a atendeu disse que as próteses eram antigas, sendo necessária uma avaliação integral da boca.

O profissional sugeriu a substituição das próteses por outro modelo, que exigiria a colocação de novos implantes e enxerto ósseo, com objetivo de melhorar a estética. A paciente recebeu uma nota, sem qualquer tipo de detalhamento, no valor de R$ 13.473.

Segundo o processo, na consulta seguinte, a aposentada foi surpreendida com a retirada de seis dentes naturais, e o aviso de que o custo total do tratamento seria de R$ 17,4 mil. Meses depois, recebeu nova cobrança, relacionada à fabricação da prótese inferior, totalizando R$ 10 mil.

A idosa alegou que não foi informada sobre os serviços prestados e o valor cobrado por eles. Assim, em setembro de 2020, ajuizou ação contra o dentista e a clínica odontológica, pedindo danos materiais e reparação pelos danos morais.

Os rés sustentaram que, ao aceitar a instalação de prótese protocolo, a paciente concordou com a extração de dentes naturais. De acordo com eles, a autora da ação foi esclarecida quanto à divisão do tratamento em três fases, tendo recebido orçamento impresso e atendimento de profissionais capacitados.

Na decisão de 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e acolhido o argumento da defesa de que o serviço prestado foi bem realizado e indicado para o caso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais foi negado.

A paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, considerou, em consonância com a sentença, que não houve falha no serviço realizado. Entretanto, em relação aos danos morais, ele aumentou o valor, sustentando que houve “falta de informação prévia e detalhada a respeito de todas as nuances do tratamento odontológico, incluindo procedimentos a serem adotados, os riscos existentes e os resultados esperados pelo caminho escolhido”.

O magistrado avaliou que isso ensejou ofensa aos direitos da personalidade. Por não ter sido suficientemente cientificada do procedimento, a paciente teve os dentes naturais restantes extraídos contra a sua vontade, para colocação de uma prótese que, apesar de tecnicamente correta, não produziu o resultado esperado.

“Os desconfortos e transtornos vivenciados pela requerente ultrapassam, data vênia, os meros aborrecimentos”, afirmou o desembargador Estevão Lucchesi. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por causa de óleo na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A ao pagamento de indenização a motociclista por acidente decorrente de óleo na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 10.600, 00 a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o motociclista sofreu acidente em moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela concessionaria ré. Consta que o autor sofreu escoriações e teve que desembolsar o valor de R$ 7 mil, referente à franquia para o conserto da moto, R$ 649,99 pela calça alugada e que foi danificada no acidente e R$ 200,00 de alimentação e hospedagem do dia do evento.

Na decisão, o colegiado pontua que, da análise das provas do processo, fica clara a falha na prestação dos serviços, pois é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes. Acrescenta que, no caso deste acidente, a principal causa foi o excesso de óleo na pista.

Por fim, para a Turma recursal, a ré deve indenizar o autor em R$ 2.750,00, que foi o valor pago pelo autor, pelas cinco diárias de aluguel do veículo, do qual deixou de usufruir, por falha na prestação de serviço da concessionária, que ocasionou o acidente. Assim, ficou “evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766425-79.2022.8.07.0016

STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

Princípios constitucionais
A legislação de Goiás destina às mulheres 10% das vagas em concursos para ingresso na PM e Bombeiros. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a jurisprudência da Corte e decisões recentes consideram que a limitação do ingresso das mulheres viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.

Ele explicou que a medida de urgência foi justificada diante da iminente nomeação, anunciada por autoridades locais, de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre de 2024. Assim, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem restrição de gênero.

Processo relacionado: ADI 7490

STJ: Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014. Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações
Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

“Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos”, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro
Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

“De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato”, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 68504

STJ: Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

Sentença não colocou fim ao processo executivo
No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.912.281.

STJ: Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

Leia também: STJ: Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Tema 1.049 teve a seguinte redação: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

Leia tambémSTJ: Recurso Repetitivo – Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

“Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial.

Processos: REsp 1837435; REsp 1371128; REsp 1645333; REsp 1520257; REsp 1377019; REsp 1876549; REsp 1848993 e REsp 1786311

 

STJ mantém despejo da Livraria Cultura de loja na Avenida Paulista por dívidas de mais de R$ 15 milhões

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo negou pedido da Livraria Cultura para suspender ordem de despejo autorizada pelo juízo da recuperação judicial para desocupação de imóvel localizado na Avenida Paulista, em São Paulo. Os aluguéis, devidos desde 2020, ultrapassam o valor de R$ 15 milhões.

Em junho do ano passado, o ministro suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que convolou a recuperação judicial da livraria em falência. Após a retomada da recuperação, a locadora do imóvel da Avenida Paulista informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em outro processo. O juízo da recuperação, então, autorizou a desocupação da loja, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a Livraria Cultura pediu a ampliação da liminar que suspendeu a falência, sob o argumento de que a determinação de despejo utilizou fundamentos que subsidiaram a falência e, portanto, afrontaram, indiretamente, a decisão do STJ.

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Ainda segundo a Cultura, a loja na Avenida Paulista é o seu principal estabelecimento, “de modo que o cumprimento da ordem de despejo inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo, implicará na derrocada das suas operações”.

Recuperação judicial não pode significar blindagem patrimonial irrestrita das empresas
O ministro Raul Araújo explicou que a liminar que permitiu a continuidade dos negócios da livraria não retirou do juízo da recuperação a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo empresarial.

Na avaliação dele, a ampliação dos efeitos da liminar, como buscado pela livraria, poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.

Apesar de reconhecer a importância da sede atual da empresa para o fomento de suas atividades, o ministro destacou que a recuperação judicial não pode significar “uma blindagem patrimonial das empresas”, notadamente para os credores que não se sujeitam ao concurso universal de credores.

“Nessa linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos”, ponderou.

Direito de propriedade prevalece sobre efeitos da recuperação judicial
Raul Araújo lembrou, ainda, que a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições pactuadas, obtendo, ao final, decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do imóvel por falta de pagamento.

Além disso, o ministro observou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05 prevê que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa.

Veja a decisão.
Processo nº 2023/0222450-4


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