TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

TJ/GO mantém anulação de cláusula que previa redução das taxas de condomínio a construtora

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo, e negou provimento a apelação cível interposta pela Inovar Oeste SPE Ltda contra sentença de 1ª instância que declarou nula cláusula da Convenção do Condomínio Seven West Residencial que, instituída unilateralmente pela construtora, proprietária do empreendimento, previa taxa de condomínio menor, a si própria, em relação aos demais condôminos.

A cláusula definia que a Inovar pagaria o correspondente a 30% do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídos os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à construtora, até a efetiva venda de tais unidades. A alegação da Inovar era de que, como não havia vendido todas as unidades, não usufruía dos benefícios do condomínio integralmente e portanto não deveria pagar o mesmo valor que os demais condôminos.

Ao negar o recurso, Anderson Máximo observou, em seu voto, que a referida cláusula de fato ofende o artigo 1.331, § 3°, do Código Civil, bem como o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, os quais estabelecem ser impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive daqueles que não usufruem de determinados serviços. O desembargador também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO sob o entendimento de que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência, de modo que “a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002″.

Anderson Máximo ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. De acordo com o desembargador, a cláusula anulada na decisão de 1ª instância, ao apresentar distinção de tratamento, favorecendo alguns – no caso, o próprio incorporador – em detrimento de outros “é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçado”. De ofício, ele fixou multa, juros e correção monetária a serem contados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar a taxa de condomínio no mesmo valor dos demais.


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TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporações Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de um imóvel, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, O processo nº 0808840-61.2015.8.15.2001 teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Ainda em seu voto, o relator observou que deve ser reconhecido em favor da parte autora o direito aos lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por ela adquirido, desde o momento em que caracterizada a mora da construtora para a disponibilização do bem ao comprador.

De acordo com o caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para agosto de 2014, prorrogável por 180 dias, de modo que o termo final para a entrega seria fevereiro de 2015. Contudo, o imóvel somente foi entregue ao autor em outubro de 2015.

A empresa alega que o atraso se deu por culpa de terceiro, no caso para atender as exigências da Caixa Econômica Federal em relação à modificação do projeto de distribuição de energia, vindo a nova ligação de energia a ocorrer em outubro/2015.

“Ainda que a ré tivesse demonstrado esse fato, o que não ocorreu, uma vez não haver comprovação da alegada modificação do projeto exigida pela CEF, trata-se de fortuito interno, não passível de elidir a responsabilidade pela demora na entrega do bem adquirido”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/SP: Lei que dá prioridade a veículos locais na balsa é inconstitucional

Matéria de competência exclusiva do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.529/22, de Ilhabela, que dispõe sobre a prioridade na fila de embarque para travessia de balsa a veículos licenciados no município e em São Sebastião. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, ressaltou que, ainda que a Constituição garanta aos municípios autonomia e capacidade de auto-organização e gestão, compete ao Estado legislar sobre matéria de transporte intermunicipal e hidroviário, conforme previsto na Constituição Estadual. “Ao contrário do que alegam os réus, o acesso à balsa não pode ser considerado como assunto de interesse exclusivamente local. A norma impugnada não trata da circulação no Município de Ilhabela, mas do acesso de veículos ao modal de transporte operado pelo Estado e que deve ser, portanto, por ele regulamentado”, escreveu.

O magistrado também apontou que o fato de os veículos que aguardam a travessia pela balsa trafegarem em vias que também são usadas para o trânsito local, por si só, “não confere ao Município a competência de editar normas que, frise-se, interferem no transporte intermunicipal”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2158697-85.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.

Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.

“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.

TJ/MA: OLX é condenada a indenizar mulher que teve perfil falso criado na plataforma

A Bom Negócios Atividades de Internet LTDA (OLX) deverá indenizar uma mulher que teve um perfil falso criado na plataforma. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à mulher, a título de danos morais, a quantia de 3 mil reais. Na ação, a requerente relatou que, em 24 de março de 2023, tomou conhecimento de que haviam criado um perfil falso utilizando seus dados pessoais na plataforma OLX, para aplicar golpes em terceiros. Mencionou que apenas soube da existência de tal conta, quando uma das vítimas entrou em contato com o escritório de seu marido, questionando sobre uma locação, intermediada pelos fraudadores.

Na oportunidade, a demandante recebeu diversos documentos utilizados na ação fraudulenta, onde constava uma foto antiga de sua família, e-mail e telefones que ela desconhece, e um contrato no qual havia uma suposta assinatura sua, como procuradora do locador. Alega que entrou em contato com a OLX, informando sobre o acontecido. Frisou que, inclusive, já havia criado há alguns anos, uma conta na plataforma utilizando o seu e-mail, e que isto deveria ter sido detectado nas verificações de segurança do aplicativo.

A autora ressalta que “os transtornos causados pela facilitação da criação de conta falsa com seus dados impõe à ré o dever de reparar o dano moral experimentado, tendo o direito de receber uma indenização pela situação inesperada de intranquilidade, de abalo moral e pela angústia, ao perceber que seu nome e foto estavam sendo utilizados para aplicar golpes, afetando sua credibilidade”. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a condenação da OLX ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida afirmou que não participa das negociações entre seus usuários e não tem responsabilidade de controle e fiscalização prévia dos anúncios publicados por terceiros. No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, pois não participou em momento algum do suposto crime praticado por terceiros, e ainda, que a responsabilidade pelos anúncios lançados no sistema é exclusiva dos usuários.

CADEIA DE CONSUMO

Por fim, a demandada mencionou que tomou as medidas apropriadas em resposta à situação, excluindo a conta do usuário, e defende que, no caso, está afastada a sua responsabilidade. “Inicialmente, considerando que trata-se de demanda consumerista e que estão presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova (…) A requerida integra a cadeia de consumo e, portanto, na forma do Código de Defesa do Consumidor, é responsável solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor de seus serviços (…) No caso em questão, verifica-se como verídica a utilização indevida dos dados da requerente para abertura de perfil junto ao aplicativo demandado, tanto é assim, que após a solicitação da autora, a conta falsa foi desativada”, observou a juíza Maria José França.

Ela entendeu que a plataforma requerida, ao lançar-se no mercado como prestadora de serviços, deve estar ciente da responsabilidade que assume, em especial com os anúncios que são veiculados em sua plataforma, que pelo seu porte, é bastante utilizada, em especial, por considerar ser um meio seguro para realizar contatos. “Ocorre na situação narrada, a requerida falhou com o seu dever de providenciar a segurança a que faz jus o consumidor (…) Sem os cuidados devidos, a demandada permitiu que terceira pessoa utilizasse nome, imagem e CPF da autora sem que fosse requerido daquela, a mínima comprovação de que era a verdadeira titular das informações pessoais”, pontuou.

E prosseguiu: “Mesmo sem a verificação devida, o perfil falso, com publicações enganosas, permaneceu em atividade, até que fosse denunciado pela autora (…) A fragilidade na verificação dos dados inseridos pelo usuário, restou ainda mais demonstrada no depoimento do representante da ré, afirmando que a verificação da conta depende unicamente da vontade do usuário, ou seja, é possível manter a conta ativa e realizar negociações, sem que se constate a veracidade das informações inseridas (…) Inegável que a requerida atuou de forma defeituosa, sem proporcionar a segurança devida em sua plataforma, evidenciando a falha na prestação de serviços que enseja a sua responsabilização, na forma do CDC”.

Para o Judiciário, os fatos atingiram de maneira direta a requerente, prejudicando-lhe, inclusive, a imagem profissional, já que nas negociações realizadas pelos fraudadores, a requerente, sem saber, foi apresentada como procuradora do suposto locador, com inserção de sua inscrição na OAB. “A situação a que foi exposta, não pode ser entendida como mero aborrecimento, mas verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora, por ter seu nome veiculado em falsa propaganda, inclusive sendo contatada pelas vítimas do golpe, gerando assim, surpresa e constrangimento”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido da autora.

STF: Lei do PI que prorrogava automaticamente contratos de transporte intermunicipal é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição exige a realização de licitação prévia para prestação de serviços públicos.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7241, proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).

As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores. Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.

Toffoli destacou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a realizar as renovações, sem a realização de novo procedimento licitatório. “Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7241

STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
REsp 2.053.240.


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