STJ: Banco do Brasil deve abster-se de cobrar tarifas na remessa de pensão alimentícia ao exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

Veja o acórdão.
Processo REsp nº 1.705.928.

STJ: Intenção de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Veja o acórdão.
Processo REsp nº 2.089.739.

TRF4: Justiça Federal não reconhece validade de assinatura eletrônica não certificada

A Justiça Federal de Guarapuava declarou ausência de validade jurídica de assinatura digital em documento usado por escritório de advocacia de Prudentópolis (PR). A sentença do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal, confirma negativa anterior de liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitasse procuração assinada digitalmente por uma plataforma de assinatura eletrônica e digital como meio válido de representação.

A autora da ação é uma sociedade advocatícia que, visando a celeridade processual, optou por utilizar a assinatura digital para firmar procurações e documentos relacionados aos processos de seus clientes perante a justiça e perante a autarquia previdenciária. Informou que o INSS recusou a assinatura, alegando que não foi possível confirmar a representação dos interessados, e que tais assinaturas não pertenciam aos outorgantes.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). “Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade”, explicou.

O juiz federal citou trecho do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que reforça que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação  (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”.

Gabriel Urbanavicius Marques reafirmou ainda que, embora a parte impetrante afirme que a assinatura digital está de acordo, verificou-se no site da própria empresa que a mesma não possui cadastro no ICP-Brasil.

“Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema da plataforma não têm validade jurídica perante terceiros, porque não foram aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira”, finalizou o juiz.

TRF4: Funcionário público garante recebimento de abonos mesmo não tendo feito os saques nos períodos determinados

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu o recebimento de abonos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a um funcionário público de Eldorado do Sul (RS). Os valores são relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017. A sentença, publicada em 24/02, é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

O autor ingressou com ação contra a União e o Banco do Brasil narrando ter direito ao recebimento do abono salarial, tendo em vista que é funcionário público municipal. Sustentou não ter realizado o saque nos anos de 2004, 2013, 2015, 2016 e 2017, cujos valores foram devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat) em função de não terem sido realizados os recolhimentos dentro do prazo estipulado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que era responsabilidade do autor realizar os saques dentro do período estabelecido e que agiu legalmente ao reconduzir os valores ao Fat. Por sua vez, a União sustentou que a instituição bancária é a responsável pela verificação dos requisitos e o pagamento do Pasep, mas não se opõe à expedição de ordem de pagamento do abono ao Banco do Brasil.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que embora o Banco do Brasil seja o agente financeiro responsável por analisar os pedidos de levantamento do Pasep, depois que o recurso é devolvido ao Fat, que é órgão vinculado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deixa de ter qualquer ingerência sobre os valores. Assim, ele acolheu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a União como ré da ação. Ele também concluiu pela prescrição do pedido de devolução dos abonos nos anos de 2004 e 2013.

O juiz destacou que, mesmo que os valores dos abonos não tenham sido sacados no período determinado, o beneficiário não perde o direito de recebê-los. “Apesar de a fixação de prazo por Resoluções CODEFAT para a retirada do benefício ter como finalidade organizar o programa e gerir os recursos, não pode impedir que o beneficiário frua do seu direito, sobretudo se for levada em consideração a duração relativamente curta do prazo fixado para saque”, pontuou.

Coutinho julgou parcialmente procedente a ação condenando a União ao pagamento do abono anual do Pasep de 2015, 2016 e 2017.. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Estudante de Medicina do Paraguai não consegue transferência para universidade brasileira

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de universidade do Paraguai uma liminar para ter direito à transferência para universidade em Chapecó, porque o marido dela, que é militar, foi transferido para o município por interesse da administração. O juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, entendeu que, para a transferência ser possível, a instituição estrangeira teria que estar submetida às mesmas regras do Ministério da Educação (MEC) aplicáveis às instituições brasileiras.

“Uma interpretação sistemática [da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] permite concluir que o aluno, para ter direito à transferência ex officio, deve submeter-se previamente a um processo seletivo na instituição de origem, que levará em conta Base Nacional Comum Curricular”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (27/2). “A instituição de origem é estrangeira (Paraguai), não se submetendo às regras do MEC quanto ao ingresso no ensino superior”, observou Baez.

O casal morava em Dionísio Cerqueira, no Extremo-Oeste, e a estudante é aluna da Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay. O marido foi transferido para outro município e ela requereu uma vaga na Universidade Comunitária da Região de Chapecó, mas o pedido foi indeferido. Então ela impetrou um mandado de segurança, mas a liminar também foi negada. Ambas as instituições de ensino são privadas.

“Inviável a concessão da liminar pretendida, pois, entendimento em sentido contrário (no sentido de permitir a matrícula na instituição de destino) poderá resultar em preterição de candidatos que se submeteram aos rigores e à elevada concorrência dos processos seletivos nacionais para ingresso nos cursos de Medicina das inúmeras instituições de ensino (públicas ou privadas) existentes no País”, lembrou o juiz.

“Além disso, não é possível saber – e a petição inicial nada trata sobre o assunto – o critério de seleção que a impetrante se submeteu para o ingresso no Curso de Medicina na Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay”, concluiu Baez. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/SP obriga universidade honrar o que prometeu e arcar com financiamento estudantil de aluno

Centro de Ensino Superior de Birigui – Uniesp criou programa para quitação de empréstimo estudantil ao que o aluno que tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, proferida pela juíza Iris Daiani Paganini dos Santos, que condenou universidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de aluno e restituir os valores pagos após a conclusão do curso.

De acordo com os autos, o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão. Porém, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, pontuou em seu voto que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos. O magistrado afirmou que, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.

“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino. Ora, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, de se concluir que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 2625
Número do Processo: 1008884-95.2022.8.26.0077
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3896 2616
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1008884 – 95.2022.8.26.0077 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Birigüi – Apelante: Centro de Ensino Superior de
Birigui – Uniesp e outros – Apelante: Banco do Brasil S/A – Apelado: Luiz Gustavo da Silva – Magistrado(a) Andrade Neto – Deram
provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao apelo das
instituições de ensino rés V.U. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA UNIESP PAGA ASSUNÇÃO PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO FINANCIAMENTO FEITO PELO ALUNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL (FIES), MEDIANTE
CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES ALEGAÇÃO DE NÃO TER O ALUNO SATISFEITO OS REQUISITOS
DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO PELO ALUNO, ADEMAIS, DO FIEL CUMPRIMENTO DE TAIS CONTRAPARTIDAS
– OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO RECONHECIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZAÇÃO
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAPAZ DE AFETAR
OU VIOLAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DO AUTOR DANOS MORAIS AFASTADOS SENTENÇA REFORMADA NESTE
ASPECTODECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DO ALUNO/CONTRATANTE – DESCABIMENTO
– NEGÓCIO ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RES
INTER ALIOS ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA SENTENÇA MODIFICADAAPELAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO RÉS PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA ART. 1007
CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO
N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO –
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6
– BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE
REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO
N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) – Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP)
– Nei Calderon (OAB: 114904/SP) – Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) – Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/
SP) – Pátio do Colégio – 9º andar – Sala 907

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97414&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 31/01/2024 – Pág. 2625

TJ/PB mantém decisão que condenou a Serasa por danos morais

A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Com esse entendimento, a Segunda Turma Recursal de João Pessoa manteve a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a Serasa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

No processo, a parte autora alega que teve seu CPF negativado sem ser comunicado. Por sua vez, a Serasa diz que encaminhou o comunicado prévio acerca da inserção da dívida via mensagem eletrônica (SMS) ao número de telefone fornecido pelo credor, exatamente nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente pois restou comprovado no caderno eletrônico grave falha do serviço (falta de comunicação prévia ao consumidor), devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0846909-55.2021.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.

Segundo o relator, caberia à empresa demonstrar que cuidou de encaminhar notificação via carta postal à parte supostamente devedora antes do apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. “Destarte o SMS supostamente enviado em 24/09/2021 não se mostra eficaz para cumprir o requisito legal de notificação prévia, conforme o disposto na Súmula 359 do STJ, sendo forçoso concluir que a parte recorrente não cumpriu com o dever estatuído no artigo 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Indenização não deve ser repetida em vários processos semelhantes

Recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, concedeu, parcialmente, pedido apresentado – por meio de apelação cível – por uma rede de lojas de varejo multicanal, para que não fosse determinado mais um pagamento de indenização em favor de uma cliente, pois a parte autora ingressou na Justiça com três processos judiciais com o mesmo fato gerador. A consumidora teria relação jurídica de crédito com uma subsidiária do grupo, administradora de cartão que leva a marca da empresa contestante. O argumento da varejista com atuação nacional foi acolhido pelo órgão julgador, a partir do voto do relator.

Para a relatoria, se houve indenização reparatória definida em outro processo, “cuja causa de pedir é idêntica a deste processo (recurso atual apreciado), não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença”, explica o relator.

Na apelação, a empresa alegou que, mesmo com uma relação jurídica una, envolvendo serviços de cartão de crédito, move a parte adversa diversos processos judiciais em sequência, como se fatos geradores distintos tivessem ocorrido, sem alegar qualquer conexão, mas ‘linkando’ um processo com outro, na busca por indenizações por danos morais também de forma cumulativa.

No voto é destacado que já houve pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil nos autos de outro processo e observa a ausência do dever de indenizar ou o reconhecimento da culpa concorrente, em decorrência de ajuizamento de diversas ações com mesmo fato gerador, com a consequente minoração do valor da indenização.

Na análise do caso, ficou comprovado que a parte autora ajuizou outra demanda, na qual há identidade de partes e semelhante causa de pedir. “Naquela ação, que já transitou em julgado, a parte autora se insurgiu contra a cobrança de anuidade decorrente da suposta contratação do cartão de crédito impugnado nesta ação”, reforça o relator.

Conforme a decisão, nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos e basta que o direito à reparação seja reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela conduta ilícita da parte ré.

Segundo o voto, buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada cobrança relacionada ao mesmo cartão de crédito, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.

TJ/MA: Operadora é condenada por suspender plano odontológico indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma operadora de plano odontológico foi condenada a indenizar um beneficiário em 3 mil reais. O motivo foi o cancelamento indevido do plano de saúde, que trouxe eventuais prejuízos ao autor e à sua família. Na ação, que teve como parte demandada a Odontoprev, o autor narrou que contratou o plano odontológico há mais de 8 anos e que possui como dependentes do plano sua esposa e suas filhas. Porém, ao se dirigir com sua filha a uma clínica credenciada para buscar um tratamento, foi informado que o seu plano estava cancelado por falta de pagamento.

Seguiu narrando que o valor da prestação do plano é descontado automaticamente no seu contracheque e que tais pagamentos foram efetuados. Diante da situação, e de eventual constrangimento, resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos morais, bem como devolução em dobro do valor pago, descontado em contracheque, e não computado. A requerida, em sua defesa, pediu pela improcedência do pedido, alegando que não praticou nenhum ato ilegal. “A matéria a ser discutida no processo versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente por haver indícios de verdade em suas alegações”, observou o juiz Licar Pereira.

FALHA DA OPERADORA

O Judiciário entendeu que, após analisar o processo, houve o cancelamento do plano, bem como os descontos efetuados após esta data, sendo as referidas cobranças indevidas, pois não foi verificado nenhum serviço disponibilizado no referido período. “Examinados os documentos anexados ao processo, percebe-se que o demandante cumpriu suas obrigações junto à requerida assim como tentou resolver os problemas ocorridos amigavelmente (…) A requerida, por outro lado, se fundamenta em eventual ausência de repasse, contudo, além de não fazer prova do ocorrido, o consumidor requerente não pode ser penalizado diante da falha da operadora (…) Ao contrário, comprovou o autor que os valores descontados estão sim sendo repassados, razão pela qual tanto o cancelamento do contrato quanto as cobranças posteriores são indevidas”, pontuou.

Para o juiz, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com honestidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso. “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso em questão, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação, tanto pelo cancelamento indevido, quanto das cobranças posteriores”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi colocado, decidiu: “Julgo procedentes os pedidos da presente ação, para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000, 00 a título de danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.144,80, correspondente à repetição de indébito.

TJ/RS: Justiça determina que criança vítima de descarga elétrica receba tratamento multidisciplinar

Uma empresa de manutenção de ar-condicionado e o Município de Uruguaiana/RS deverão fornecer tratamento de saúde multidisciplinar para uma criança que sofreu descarga elétrica ao encostar em um vagão de trem, localizado em uma antiga estação férrea de Uruguaiana. A decisão em tutela provisória de urgência do 1º grau foi mantida pelo Desembargador da 10ª Câmara Cível Tulio de Oliveira Martins. O recurso foi interposto pela empresa que possui contrato com o Município.

Na data dos fatos, em 10/02/2023, o menino brincava com a irmã quando tocou em um vagão de trem, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Precisou ser reanimado, ficando inconsciente. A criança ficou com sequelas neurológicas e recebeu indicação de terapias de reabilitação em diversas áreas, além de acompanhamento de fonoaudiólogo, neuropediatra, nutricionista, otorrinolaringologista, psiquiatra e psicólogo.

Na apuração dos fatos, o inquérito policial constatou que havia um fio energizado que vinha de um ar-condicionado instalado sobre a porta da farmácia municipal. Esse fio foi ligado a um disjuntor e passava pelas tesouras de metal que seguravam a cobertura do prédio e pelo vagão. Uma perícia realizada no local constatou que a situação configurava um risco para a segurança.

No recurso, a empresa alegou que não teria concorrido culposamente para o fato. Disse que o equipamento foi instalado em 2017, antes do início da vigência do contrato com o Município de Uruguaiana. Ao analisar o agravo de instrumento, o Desembargador Tulio negou provimento ao recurso.

Para o magistrado, embora a empresa não tenha instalado o aparelho, ela faz a manutenção do ar-condicionado, comprovando a responsabilidade.

“A empresa agravante presta serviços de limpeza, conservação, higienização e manutenção de bens móveis e imóveis das unidades da Secretaria Municipal de Saúde desde 2018, ou seja, é responsável pela manutenção das dependências ligadas à área da saúde do Município de Uruguaiana, o que engloba a farmácia municipal. No contrato de prestação de serviços está descrito como dever da agravante a reparação de instalação de materiais elétricos”, destaca o Desembargador.

O processo judicial segue em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.


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