TJ/SP: Município é condenado por perturbação de sossego em canil superlotado

Ruídos e odores excessivos.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o Município a indenizar moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal superlotado. Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo. “O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”, afirmou.

Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1002648-17.2016.8.26.0505

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrança da taxa de religação de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu conceder medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei nº 1.948/2019, do município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

Afirma o autor que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete à União e aos estados- membros legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais.

Aduz que a Lei n° 1.948/2019 do município de Monteiro está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Em seu voto, ela destacou que a lei impugnada não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. “Resta caracterizada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, da Constituição estadual”, frisou a relatora.

TJ/SP julga indevida a inclusão de Crédito IAA em venda de participação societária

IAA – Instituto do Açúcar e do Álcool  – Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de Crédito IAA em operação de compra e venda de participação societária envolvendo empresas do setor energético, acolhendo recurso movido pela parte alienada.

Segundo os autos, a empresa autora vendeu 100% das ações à ré, em 2003, em negociação estimada em R$ 1 milhão. Quatro anos depois, a requerida alienou o controle da empresa a um grupo terceiro e incluiu, como complemento do valor de venda, o referido Crédito IAA, oriundo de precatórios decorrentes de ação contra a União, transitada em julgado, cujo pagamento se iniciou em 2017, totalizando R$ 560 milhões.

Em juízo, a autora alegou que a inclusão dos precatórios na segunda operação foi indevida, uma vez que a ré operou a venda a non domino, ou seja, alienou crédito que não lhe pertencia e que não foi incluído na venda original, conforme laudo de avaliação financeira emitido por auditoria independente. Este também foi o entendimento majoritário da 1ª Câmara, sobretudo pela discrepância entre o preço pago pela ré na primeira aquisição e o valor dos precatórios incluídos na segunda. “Entender ou admitir que o Crédito IAA foi objeto do negócio é admitir a quebra da base objetiva do negócio e chancelar enriquecimento sem causa do comprador ou de seu único sócio”, pontuou o relator designado do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação. A grandeza de tal crédito, em valor superior a meio bilhão de reais, contrasta, como já dito, com o preço do negócio realizado em 2003, no valor de R$ 1 milhão”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1057090-76.2019.8.26.0100

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em contrato e deve pagar indenização

A Justiça norte-rio-grandense, em segundo grau, aumentou o valor da condenação, aplicada em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Tangará/RN, a uma instituição bancária, a qual deverá declarar a inexistência de contrato de empréstimo que teria sido firmado em caráter irregular com um aposentado. Além disso, a instituição terá que finalizar os descontos indevidos nos proventos da parte autora em 30 dias.

A decisão, proveniente da 1ª Câmara Cível do TJRN, determina a restituição em dobro todas as quantias descontadass na conta bancária/benefício previdenciário referente ao contrato e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Inicialmente, o banco também foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC. “No caso dos autos, entendo que cabível a majoração do quantum para R$ 5 mil, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Cível deste Tribunal”, destaca o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

A instituição também terá que efetivar a restituição/compensação do valor de R$ 374,17, o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária a partir da disponibilização do valor.

Fundamentação
Conforme o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a assinatura no pacto não pertence ao autor, de maneira que ficou demonstrado que não cabem às cobranças nos proventos, conforme se depreende do laudo pericial.

“Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano resultante desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, explica o relator.

TJ/RN mantém condenação de empresa operadora de viagens em indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que trabalha com pacotes de viagens e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Natal que a condenou, de forma solidária com uma companhia de transporte aérea, a indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 5.999,39 em virtude de prejuízos causados pelo cancelamento de um voo de um passageiro. As empresas também foram condenadas a indenizarem, a título de dano moral, o consumidor no valor de R$ 4 mil, a serem corrigidos monetariamente.

O consumidor, um advogado, disse que efetuou a compra das passagens no site da empresa de viagens, sendo que, os voos seriam operados pela companhia aérea ré na ação judicial. Contou que a compra foi de duas passagens em voos diferentes, um de Natal para Lisboa e outro de Lisboa para Natal, ambas em seu nome. Falou ainda que recebeu a comunicação de cancelamento do voo, sendo impedido de embarcar nos voos para realizar a viagem planejada.

Seguiu afirmando que, diante do cancelamento, a operadora de viagens informou que, uma vez existente o crédito, a passagem poderia ser emitida para qualquer pessoa. Disse que, embora ciente de que a compra foi realizada na empresa de viagens, não sendo uma compra em companhia aérea específica e, ainda, a informação expressa de que o crédito poderia ser utilizado para a compra de qualquer trecho para qualquer pessoa, o site não permite a compra de passagens em nome de outras pessoas que não os passageiros.

Segundo o cliente, ao entrar em contato novamente com a empresa, esta informou que o crédito não poderia ser utilizado para outro voo ou outros passageiros, e se recusou a permitir a utilização do crédito como anteriormente informado. Ao contactar a companhia aérea, obteve a resposta de que a passagem foi comprada com a empresa de viagens e, portanto, apenas ela pode emitir as novas passagens. Já a operadora de viagens informou, posteriormente, que o prazo de alteração do bilhete pode ocorrer em até 15 dias depois do voo.

Ao recorrer ao TJRN, a empresa de viagens alegou não ter legitimidade para responder a ação judicial e defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando que a empresa “não cria voos e destinos, apenas oferta os voos já disponibilizados pela companhia aérea de forma promocional ou a oportunidade de o cliente adquiri-la por milhas”, sendo “completamente incabível falar-se que a compra realizada pelo apelado não foi em uma companhia aérea específica”.

Assegurou ter fornecido todas as informações ao consumidor acerca da política de cancelamento e reembolso aplicadas pela companhia aérea, disponibilizando o crédito. Alegou ainda que “os créditos devem ser utilizados para a mesma companhia aérea que lhe gerou esses créditos de acordo ao disposto no Art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020”. Reportou que, do valor pago pelo cliente, recebeu apenas a taxa de serviço e “reteve apenas o valor referente às atividades desempenhadas em favor da cliente e do serviço prestado”, de modo que, caso mantida a condenação por danos materiais, seja acatada a proporcionalidade na devolução dos valores.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, corroborou entendimento exposto na sentença de que “não há como vincular a utilização dos respectivos créditos, por parte do autor, à determinada companhia aérea, haja vista que, em que pese ser por ela prestado o serviço, a compra se deu por plataforma distinta”. Para ele, tendo a empresa de viagens vinculado o crédito à fruição somente em uma companhia aérea específica, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

TJ/AM: Servidor municipal com contrato temporário tem direito ao FGTS

Município do interior realizou sucessivas renovações de contrato e deverá pagar benefício referente ao período.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Vara Única de Codajás, que reconheceu o pedido de ex-funcionária para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de cerca de seis anos em que atuou com contrato temporário para o Município de Codajás.

Segundo a sentença, “é pacífico o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90”.

Na decisão de 1.º Grau foi esclarecido que a servidora não tem direito ao benefício no tempo em que trabalhou em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, de 2009 a 2012; mas no período posterior, de 2012 a 2018, em que trabalhou com contrato temporário, deve ser calculado e pago o FGTS.

O Município apelou, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício e que a mera prorrogação do prazo de contratação temporária não mudaria o vínculo administrativo, entre outros argumentos.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0000144-59.2019.8.04.3901, a sentença foi mantida integralmente, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, observando-se que o contrato de prestação serviço tempo determinado foi prorrogado de forma sucessiva e que há o direito ao FGTS neste caso, com base na jurisprudência sobre o tema.

Outras decisões

Outras decisões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico têm o mesmo teor do julgamento desta segunda-feira (04/03), como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, tendo como apelante o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, tendo como apelante o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, da 1.ª Vara de Tefé.

Nos Acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, observou que o direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.

“Havendo motivos para declaração de nulidade do contrato temporário, em face das sucessivas prorrogações à margem do artigo 37, §2.º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser adimplida pelo ente municipal, o qual não cumpriu com o seu ônus de provar a quitação devida ao servidor público”, afirma trecho do Acórdão.

TJ/DFT: Comunicação de roubo – Distrito Federal deve indenizar homem por restrição indevida de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem por restrição de roubo inserida indevidamente em seu veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e conduzido à delegacia, por causa de restrição de roubo vinculada à sua motocicleta, por meio de ocorrência comunicada por terceiros. Ele alega que é o único dono da motocicleta e que a restrição de roubo foi indevidamente inserida em seu veículo.

No recurso, o DF argumenta que a restrição inserida decorreu do poder-dever e da cautela da autoridade policial em restringir a circulação de bem tido como subtraído. Sustenta que não houve prisão e nem indiciamento do autor e que o ato praticado representou exercício regular do direito.

Na decisão o colegiado pontua que a inserção da restrição no veículo foi promovida pela Polícia Civil do Distrito Federal e foi realizada indevidamente, pois a motocicleta do autor nunca foi objeto de crime. Esclarece que, apesar de não se ter aberto um processo contra o homem, a violação ao seu direito ficou devidamente comprovada. Além disso, a angústia pela qual passou o autor, ao descobrir a existência de restrição de roubo em seu veículo “ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento”.

Portanto, “presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, revela-se acertada a condenação do ente público ao pagamento de indenização ao autor pelo dano moral sofrido”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0717675-40.2022.8.07.0018

STF: Mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concurso para PM e Bombeiros

Decisão do ministro André Mendonça suspende regras que limitavam a participação feminina no efetivo das corporações, mas mantém a realização do concurso mediante ajustes.


O concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros no Estado da Paraíba deve ofertar vagas sem qualquer limitação em razão de gênero. A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7485, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR argumentou que dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 e o edital do concurso em andamento promovem uma condição de desigualdade entre homens e mulheres para acesso aos cargos nessas corporações. Apontou que das 900 vagas de policial militar ofertadas, apenas 90 são destinadas às mulheres, e a mesma situação ocorre em relação ao Corpo de Bombeiros, com a reserva de apenas 20 vagas para mulheres em um total de 200 a serem preenchidas.

Na liminar, o ministro André Mendonça (relator) suspendeu o dispositivo legal e a regra do edital do concurso que limitavam o ingresso das mulheres. O ministro, no entanto, manteve a realização do concurso, mas determinou que as mulheres possam concorrer à totalidade das vagas em todas as fases do processo.

Mendonça esclareceu que as candidatas que ultrapassaram o limite de vagas oferecidas por causa da limitação e, por essa razão foram eliminadas, deverão ser reincluídas na disputa, garantindo-lhes a participação nas demais etapas seletivas.

Ele observou, ainda, que já foram realizadas diversas etapas do concurso, inclusive com a convocação para exame de saúde, previsto para ocorrer entre 4 e 22 de março, o que justifica a urgência para a concessão da liminar.

Mendonça lembrou, ainda, que o Plenário, por unanimidade, referendou medidas cautelares deferidas em situações idênticas à verificada nos autos. A decisão será submetida a referendo na sessão virtual realizada de 15 a 22 de março.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7485

TRF1: Servidor público tem direito ao recebimento de adicional de fronteira durante as férias

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda para declarar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias e condenou o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes, com correção e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a Lei nº 12.855/2013 estabeleceu expressamente o não pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas ausências do servidor nos casos previstos nos arts. 97 e 102, II a XI da Lei nº 8.112/90.

Conforme o magistrado, “a exclusão expressa do inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90 das hipóteses de não pagamento da indenização de localização estratégica revela a clara intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90”.

Ademais, a proporcionalidade no pagamento da indenização de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013, não impede o pagamento no período de férias, que também observará a proporcionalidade do recebimento da indenização durante o respectivo ano.

Por fim, concluiu o desembargador federal, “não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1019254-29.2018.4.01.3400

TRF1: Caixa não é obrigada a restabelecer proposta de acordo de quitação de contrato não aceita

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação de um homem contra a sentença que tinha negado seu pedido para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) reconsiderasse e restabelecesse proposta de acordo feita anteriormente de 80% de desconto para a quitação de uma dívida contraída em contrato de crédito educativo.

Em suas razões, o impetrante defende que está configurado o seu direito líquido e certo ao restabelecimento da proposta de acordo, recebida em 2016, de desconto de dívida de Crédito Educativo que tramita desde o ano de 2008, “devendo ser afastado o comportamento contraditório da parte recorrida por ter, depois de sinalizado com o acordo, voltado atrás para alegar ausência de autorização legislativa para tanto”. Aduz não se tratar apenas de um contrato de financiamento, atividade típica da apelada, mas de um contrato de Crédito Educativo, em que é gestora, ostentando, portanto, poderes para respaldar a proposta.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, sustentou que a transação (acordo) é ato jurídico bilateral e deve partir espontaneamente das partes da relação processual, não tendo o juízo como forçar uma das partes a “entabular acordo”, nem mesmo pré-estabelecer as condições do mesmo”.

Ressaltou o magistrado que “o fato de a CEF ter ofertado inicialmente a proposta de 80% de desconto no caso de pagamento à vista, não vincula a proponente, uma vez que o acordo não se ultimou, podendo, a parte simplesmente voltar atrás e não refazer a proposta inicialmente dada. Seria diferente se o acordo tivesse sido ultimado e devidamente homologado pelo juízo, já que, neste caso, caberia à impetrante apenas executar o acordo”.

Diante disso, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1000785-82.2016.4.01.3600


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