TRF4: Município terá que promover tratamento e atendimento adequado a alunos com transtorno de espectro autista (TEA)

A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.

Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.

Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.

Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.

Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”

“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.

TRF4: Banco Central não é responsável por remover de chave Pix alerta de suspeita de golpe

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil (Bacen) fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves Pix de uma pessoa usuária do sistema. A 2ª Vara Federal de Joinville/SC. considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.

“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).

A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.

Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.

“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TRF3: Sentença garante a médico residente prorrogação do período de carência do FIES

Valor do financiamento ultrapassa R$ 265 mil.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a residência médica. A sentença é do juiz federal José Carlos Motta.

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino.

O autor havia informado que o prazo de carência do contrato é de 18 meses, com amortização a partir de julho de 2020. Ele relatou que, em março de 2021, iniciou a residência médica, com previsão de término em fevereiro de 2024. Argumentou que o valor que recebe de bolsa auxílio como residente era insuficiente para custear o pagamento das parcelas do financiamento e as suas despesas básicas.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil requereram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, o juiz federal José Carlos Motta frisou que a carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho.

“No caso dos autos, a residência escolhida tem duração de três anos, e não me parece razoável que o período de carência se encerre antes do término da residência”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência garante ao médico a concessão do benefício, inclusive se ele optar em fazer duas residências em seguida, ainda que o financiamento já esteja em fase de amortização.

Processo nº 5008098-62.2021.4.03.6100

TJ/MA: Ferrero Rocher deve indenizar consumidora por vender de chocolate com larva

A Ferrero do Brasil Industria Doceira e Alimentar foi obrigada a devolver a uma consumidora o valor de R$ 27,99, pago na compra de chocolates, e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, devido à contaminação do alimento por larvas.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês, foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o STJ, pouco importa que o corpo estranho encontrado no alimento não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar. “A exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral”.

ALIMENTO NÃO INDICADO PARA CONSUMO

A consumidora informou que em 2/10/2023 comprou uma caixa de chocolates embalada corretamente e dentro do prazo de validade. No entanto, quando comeu a segunda unidade, encontrou larvas em movimento, sendo o alimento impróprio para consumo.

Em razão disso, começou ter náuseas e a vomitar, sendo necessário procurar atendimento no hospital municipal da cidade. Na ação, a mulher pediu o pagamento de indenização por danos materiais, de R$ 57,90 e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa alegou que o ciclo de vida da larva, de 80 dias, indicaria que a contaminação do produto ocorreu no armazenamento fora da fábrica, razão pela qual a responsabilidade deveria ser da empresa que realizou a venda, porque o produto foi consumido 122 após a fabricação. E, se a falha tivesse ocorrido na fabricação, o inseto deveria estar na fase adulta, vivo ou morto.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Para o juiz, a empresa precisaria demonstrar que o defeito do produto foi causado por terceiro, pois o chocolate é lacrado assim que é encerrado o processo de fabricação e não poderia ter sido contaminado porque foi ingerido no mesmo dia da compra.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, mesmo que a contaminação ocorresse fora da fábrica, por falha na conservação do produto, a responsabilidade da
empresa deve ser mantida por ter colocado no mercado produtos com embalagem vulnerável à invasão de insetos.

O juiz concluiu que o perecimento do produto decorreu de alguma falha nos processos de produção ou comercialização (fabricação, transporte ou armazenagem). “Certo que não sendo possível estabelecer, no presente feito, em que momento o produto foi contaminado (durante a produção, transporte ou armazenagem), impõe-se a responsabilização solidária do fabricante e do comerciante”, declarou.

TJ/PB: Filhos são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe idosa

Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.

Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.

“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.

Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.

O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.

TJ/RS: Decisão amplia prazo de desocupação de imóvel por mulher chefe de família

Ao analisar as particularidades do caso em que uma mulher, chefe de família, com dois filhos menores de idade, teria de desocupar um imóvel, onde mora há nove anos com a família, o Juiz de Direito, Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, estendeu o prazo de desocupação para 120 dias. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (4/3). O imóvel é de propriedade de uma empresa em situação de falência e será, posteriormente, vendido para pagamento de credores.

A mulher comprovou ser pessoa pobre não tendo como sair do local em 30 dias. Disse que cria os filhos sozinha, sendo a única provedora da família. Relatou ainda exercer de forma autônoma a função de motorista de aplicativo e não ter para onde ir, já que não possui familiares em Porto Alegre, onde está localizada a residência.

Ao julgar o caso, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero.

Para o magistrado, essas questões podem se fazer presentes pelo impacto que produzem “de certa forma desproporcional em relação às mulheres quando elas são atingidas em maior intensidade”. Na decisão, o juiz cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

O magistrado destaca que é preciso mitigar o impacto social da decisão sob a pena de o julgamento produzir discriminação de forma indireta “ao aumentar demasiadamente a carga sobre a mulher, que provê o sustento da casa e exerce a guarda dos filhos”, pontuou.

Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou ainda que “a razoabilidade é medida de justiça para tornar a aplicação justa, permitindo realizar mitigações e correções que a realidade nos impõe”.

Segundo ele, o aumento do prazo para desocupação do imóvel não prejudicará o direito dos credores e possibilitará também atenção a questões de ensino dos filhos da autora do pedido.

Veja a decisão.

TJ/RJ: Justiça aceita pedido de Caetano Veloso e penhora receita da venda de livros de Olavo de Carvalho

A 50ª Vara Cível do Rio atendeu o pedido da defesa de Caetano Veloso e determinou a penhora dos valores arrecadados pela Editora Record com a venda dos livros de Olavo de Carvalho. Antes de sua morte, em janeiro de 2022, o escritor havia sido condenado a pagar multa diária de R$ 10 mil por não ter retirado de suas redes sociais ofensas publicadas em 2017 nas quais acusava Caetano de pedofilia. O valor acumulou e, conforme a última atualização feita em 2022, já estava em R$ 3.372.608,33.

Segundo a decisão do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, enquanto não for finalizado o inventário, a universalidade de bens do espólio de Olavo de Carvalho responde pelas dívidas contraídas por ele. Assim sendo, a execução da sentença da ação vencida por Caetano deve permanecer direcionada ao espólio. A Editora Record informou à Justiça que os valores referentes aos livros de Olavo de Carvalho, atualmente, totalizam o montante de R$ 8.016,40.

Processo: 0291708-52.2017.8.19.0001

TJ/SC: Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5023258-08.2023.8.24.0000

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos geram condenação à instituição financeira

A jurisprudência dos tribunais brasileiros estabelece que, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, feito por uma instituição financeira, a responsabilização por danos morais se denomina ‘in re ipsa’. E esta, independe da comprovação de “abalo ou sofrimento” suportado pela parte prejudicada, conforme entendimento definido, inicialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar.

O entendimento foi reforçado pela 2ª Câmara Cível do TJRN em análise de apelação cível. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma cliente de um banco, residente em Apodi (RN), a qual foi atendida parcialmente.

Os desembargadores apreciaram a sentença inicial, que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, no importe de R$ 470,88 e o pagamento de R$ 1mil, a título de indenização pelos danos morais, esta última ampliada para R$ 2 mil pelo órgão do TJRN.
“Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça definiu que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479”, reforçou o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, os autos carecem de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida, bem como que está configurado o dano moral, em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, diante do desconto indevido em seus proventos.

“Entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, é inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como orientação desta Corte de Justiça”, define o relator.


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