TRF1: Período trabalhado como aluno aprendiz em escola técnica é contado como tempo de serviço para reserva remunerada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu o mandado de segurança para garantir ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Instituto de Laticínios Cândido Tostes (ILCT) para fins de cômputo de tempo para a reserva remunerada. A União argumentou que não teria sido comprovada a realização de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço como aluno aprendiz, motivo pelo qual não seria cabível a averbação do período para fins de aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que, segundo o Decreto nº 3.048/1999, o tempo como aluno aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição desde que haja comprovação da remuneração, mesmo que indireta, custeada pelo orçamento público, e do vínculo empregatício. Acerca do tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF1 e a Advocacia-Geral da União (AGU) concordam com esse entendimento.

Destacou a magistrada que a Súmula nº 96 do TCU estabelece que o período trabalhado como aluno aprendiz em escola pública profissional é contado como tempo de serviço público desde que haja comprovação de remuneração financiada pelo Orçamento. Essa remuneração pode incluir benefícios como alimentação, fardamento, material escolar e parte da renda obtida com a realização de serviços para terceiros.

“In casu, a certidão de tempo de serviço (…) elaborada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Instituto de Laticínios Cândido Tostes – informa que (…) o aluno aprendiz (…) manteve-se em regime de internato nesta Escola, a qual é reconhecida pelo Ministério da Educação e havia retribuição pecuniária, à conta do Orçamento da União, onde prestou serviços inerentes ao seu curso, cujos produtos atendiam ao economato e ao comércio local com renda reversível aos cofres públicos, tendo como retribuição alimentação, uniforme, assistência odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou”, observou a relatora.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Processo: 0071703-54.2013.4.01.3400

CNJ: Tribunais devem exibir nome social na identificação dos processos

Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física (CPF). A orientação consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Os questionamentos respondidos durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada na sexta-feira (1º/3), foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo.

O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

Assim, além de esclarecer que no cabeçalho do processo deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como” também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3º.

Caráter sigiloso

No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e observar o seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.

Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.

Por fim, o relator instruiu que “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.

O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

TRF4: União indenizará família de ex-dirigente sindical perseguido pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização aos cinco filhos de um ex-dirigente sindical de Lages, falecido em 1994, aos 90 anos, que foi perseguido pela ditadura militar. Ele era diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), ficou preso por 40 dias entre abril e maio de 1964 e teve os direitos políticos suspensos por 10 anos. A perseguição política foi reconhecida em 2014 pela Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A sentença é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida segunda-feira (4/3). “Há suficientes provas, portanto, de que o pai dos autores sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a vítima era alfaiate e foi preso em 10/4/1964, quando militares invadiram sua casa. Ele ficou detido em Lages e foi levado para Florianópolis, onde ficou preso por cerca de 40 dias. Durante o período, a família sofreu privações e humilhações – as crianças, por exemplo, eram chamadas de “filhos de presidiário”. O alfaiate ainda respondeu a um inquérito e foi vigiado por anos, segundo a família.

O documento do Conselho de Segurança Nacional que “recomendou” a suspensão dos direitos políticos, com data de 29/5/1964, refere que o ex-dirigente era um dos responsáveis pela “integração [da entidade sindical] no esquema de subversão montado pelo governo deposto, transformado em arma de guerra política contra a ordem constituída e instrumento da luta de classe”.

“A narrativa do sofrimento familiar decorrente da perseguição política, culminando com a prisão arbitrária e com o abalo de toda a sua vida em família, foi feita pelos filhos em cartas reproduzidas no processo administrativo [da Comissão da Verdade do estado]”, observou o juiz. “Admite-se que o dano moral decorrente da perseguição sofrida em período de exceção é in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, concluiu.

Os cinco herdeiros têm entre 61 e 73 anos e moram em São José, município vizinho da Capital. Cada um receberá R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Hospital é condenado a indenizar mulher por violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital de Clínicas, de Curitiba (PR), a pagar indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária, marcada para o dia 10/11/2022. Contudo, na madrugada do dia 02 de novembro, sentiu contrações e foi para o Hospital de Clínicas para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou em seu pedido inicial que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Argumentou que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal, e que a experiência do nascimento de sua filha revelou-se uma traumática luta para fazer valer seus direitos e suas vontades, que não foram respeitadas, resultando no abalo moral sofrido, e pelo qual pretende ser indenizada.

Ao analisar o caso, o juízo expôs que a situação idealizada de uma programação prévia para cesárea foi alterada pelas circunstâncias. “Assim, tendo entrado em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 02/11/2022, deixou de existir o cenário de cesárea eletiva e agendada, para data posterior ao período mínimo de 39 semanas de gestação”.

“O atendimento foi realizado em caráter emergencial, após a recepção da autora no pronto-socorro do HC. Ainda que a autora tenha manifestado seu desejo de submeter-se à cirurgia, o relatório de atendimento revela que sua situação não se enquadrava nas hipóteses de escolha por preferência pessoal e o atendimento teve que ser adequado à situação real do momento”, complementou a decisão.

Portanto, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas. “Logo, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, neste ponto”, determinou o juízo.

Quanto à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na Lei Estadual 19.701/2018 e que não foi observado no caso concreto. “Logo, caracteriza-se o ato de violência obstétrica”.

A sentença também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

TJ/RN: Empresa indenizará cliente por defeito em óculos de grau

A 2ª Vara da Comarca Ceará-Mirim/RN, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma cliente que comprou um par de óculos que apresentou defeito nas lentes.

Conforme consta no processo, os óculos foram adquiridos por R$ 480,00 em outubro de 2016, mas o produto apresentou defeitos nas lentes, como reflexo excessivo em relação a luminosidade, chegando a causar dor no campo de visão da consumidora.

A cliente da empresa afirmou nos autos do processo judicial que ainda levou o produto para retificação em três oportunidades na loja ré, entretanto o objeto foi devolvido apresentando o mesmo tipo de defeito.

Ao analisar o processo, o juiz Marco Antônio Ribeiro considerou que são plenamente aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC e determinou “a fim de facilitar a defesa dos direitos do demandante, a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora”, nos termos do art. 6º” do CDC.

O magistrado acrescentou que a empresa “sustentou tese de culpa exclusiva do autor”, tendo como única prova fato ocorrido na audiência de conciliação, onde supostamente “o requerente teria dito que sofrera um acidente de moto” e que isso teria danificado seus óculos.

Todavia, o juiz constatou que a ré, após ser intimada “para dizer quais provas precisa produzir em audiência, entendeu suficiente as provas já juntadas aos autos”. Ou seja, a requerida não “trouxe nenhuma prova aos autos a fim de demonstrar as suas demais alegações”.

Em seguida, o juiz enfatizou que “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar tais fatos, pugnando até mesmo pela realização de perícia no produto em questão”, se considerasse tal situação necessária.

Assim, o magistrado avaliou que, diante provas apresentadas pela consumidora, como nota fiscal e testemunhas, “evidenciou-se a ocorrência de vício de produto, devendo a parte ré ser condenada à devolução do valor pago pelo consumidor no importe de R$ 480,00” para aquisição do bem.

Já quanto ao dano moral, foi observado que além da ré não ter devolvido à cliente a quantia paga, também não solucionou o problema existente nos seus óculos, mesmo após ao menos três tentativas de retificação “o que certamente acarretou diversos transtornos a parte autora, visto que os óculos são elencados como objeto essencial de saúde”, destacou o juiz.

Nesse sentido, “foram levadas em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa” para a fixação do valor da indenização ao demandante, conforme esclarecido na sentença do julgador.

TJ/MT: Concessionária de rodovias é condenada por acidente causado por objeto na pista

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar a proprietária de um caminhão que capotou após colidir com um objeto na pista da BR-163.

No dia 23 de agosto de 2017, por volta das 19h, o caminhão M.Benz/LS 1935, modelo 1998/1998, conduzido pelo motorista da autora, trafegava pela BR- 163, sentido Ouro Branco a Rondonópolis, trecho sob concessão e responsabilidade da concessionária, quando colidiu com um objeto que havia sobre a pista, posteriormente identificado como um suporte de para-lamas de carreta, que fez com que o pneu do caminhão estourasse e ocasionasse a queda em um vale de concreto, seguida de capotamentos.

Três anos depois, a proprietária do caminhão entrou na Justiça buscando indenização pelo acidente. Em recurso de apelação cível apresentado no TJMT, ambas as partes recorreram insatisfeitas com a sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A autora pediu indenização de R$ 154 mil por lucros cessantes, isto é, quanto deixou de lucrar enquanto o caminhão ficou inutilizável por conta do acidente, além de R$ 30 mil por danos morais pelo período que ficou com seu caminhão inutilizável, e a concessionária alegou a prescrição da ação e sua improcedência.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que o prazo de prescrição não se aplica, pois o processo foi iniciado três anos após o acidente e o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de cinco anos em tal situação.

O magistrado, em seu voto, analisou que, por força da responsabilidade objetiva disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa Consumidor, incumbe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Deste modo, a ocorrência de danos aos veículos dos usuários da rodovia, provocado por objeto na pista, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porquanto e de sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia por meio da qual aufere lucros, com o recebimento de pedágio.

“Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre a presença da peça de caminhão na pista de rolamento e os danos sofridos pelos usuários, e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, lídima a responsabilidade indenizatória”, expressou na decisão o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Quanto aos lucros cessantes, o desembargador rejeitou o pedido por entender que não ficou provado que o caminhão tenha ficado parado por 29 meses em virtude do ocorrido.

STJ manda prosseguir ação de Arthur Lira contra Renan Calheiros por crimes contra a honra

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento da queixa-crime ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), contra o senador Renan Calheiros (MDB-AL) por crimes contra a honra.

O colegiado, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu a ação ao fundamento de que o deputado só pagou as custas processuais fora do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de oferecer a queixa-crime.

A ação foi apresentada em 29 de julho de 2022, um dia após o senador dar uma entrevista em que falou sobre o suposto vazamento de informações sigilosas de uma operação realizada pela Polícia Federal em Alagoas, a qual envolveria Arthur Lira. Para os advogados do presidente da Câmara, Renan Calheiros teria propagado informações caluniosas, injuriosas e difamatórias.

No entanto, as custas processuais da ação só foram recolhidas em 24 de março de 2023, após o prazo de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal para a apresentação da queixa-crime – o que levou o juízo de primeiro grau e o TJDFT a acolherem o pedido de Calheiros para extinguir o processo.

Em recurso ao STJ, Arthur Lira pediu o prosseguimento da queixa-crime, alegando que não foi intimado a fazer o pagamento antes do prazo. Sustentou ainda que a legislação apenas determina que o não pagamento das custas impede a prática de diligências requeridas pela parte, mas não impõe a decadência do direito de ação.

Extinção da punibilidade pelo não pagamento das custas processuais
Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, as alegações do deputado encontram respaldo na jurisprudência do STJ: primeiro, porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses; além disso, porque o juízo de primeiro grau, ao verificar a falta do pagamento, não deu oportunidade ao interessado de corrigir a falha, o que torna descabida a extinção do processo.

O ministro destacou precedentes do STJ segundo os quais o não recolhimento das custas não caracteriza a inépcia da queixa, “pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores”. O parecer da Procuradoria-Geral da República foi no mesmo sentido.

processo: REsp 2101738

TRF1 mantém decisão favorável a candidata negra a curso superior em caso de heteroidentificação controversa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face de sentença que anulou o ato que indeferiu a inscrição de uma mulher negra nas vagas do curso de Medicina pelo vestibular.

Sustentou a FUB que ao aderir às normas do certame, a candidata se sujeitou às exigências do edital e que atender ao pedido da parte recorrida resultaria em tratamento diferenciado, violando a igualdade de direitos. Entretanto, constou nos autos que a comissão de heteroidentificação reconheceu seu irmão como pessoa negra, mas negando tal condição à impetrante, o que gerou controvérsia no processo, tendo em vista que ela e seu irmão compartilham carga genética semelhante.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, verificou que a jurisprudência do TRF1 aceitou a flexibilidade para discordar das conclusões da comissão de concurso quando os documentos apresentados mostram claramente que as características fenotípicas do candidato se enquadram no conceito de negro, conforme definido pelo legislador com base nas categorias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que abrangem pretos e pardos.

“Da análise das fotografias e documentação pessoal existentes nos autos, observa-se que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pessoa negra, devendo ser mantida a sentença”, disse o magistrado.

Diante disso, o voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008295-89.2013.4.01.3400

TRF1: Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a partir da data da exoneração.

Sustentou a União que no momento da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em estabilidade, tampouco em pagamento de indenização. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”.

O magistrado argumentou que a jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.

Destacou o relator que “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0046691-38.2013.4.01.3400

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.


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