STJ: Auditores fiscais do trabalho não têm direito a passe livre nos pedágios

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

Exorbitância do poder regulamentar
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – apontados pela União como violados – não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, “no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal”.

“Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios”, disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização – usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio –, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1882934

TST: Carteiro motorizado assaltado nove vezes consegue aumentar valor de indenização

Para a 3ª Turma, o valor anterior, de R$ 30 mil, não refletia a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada.

Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa, que não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o empregado.

Assaltos frequentes
Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Esses fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação.

Ele argumentou que, mesmo ciente dos assaltos, a empresa não tomou nenhuma medida para assegurar a sua segurança, como pedir ao poder público mudança de itinerário, contratar seguranças ou simplesmente não assumir a linha de transporte operada.

Segurança pública
A ECT argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. Destacou que também fora vítima desses assaltos, resultando em perdas patrimoniais. Além disso, salientou que seus veículos têm rastreadores e que seus funcionários têm plano de saúde, o que evidenciaria o cuidado com sua segurança e bem-estar.

Maior risco
O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. Para o juiz, as tarefas do carteiro eram comprovadamente de maior risco, e por isso a empresa deveria responder pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

Área perigosa
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção. O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para protegê-lo dos constantes riscos à sua integridade física e mental.

Responsabilidade configurada
No TST, o carteiro contestou o valor da indenização por danos morais, enquanto a ECT questionou a condenação. O relator dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a empregadora foi responsável tanto por negligência no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador quanto objetivamente, uma vez que o carteiro motorizado fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.

Indenização adequada
Para o relator, os fatos registrados pelo TRT, como os repetidos assaltos e as condições de saúde mental prejudicadas que levaram à incapacidade laboral e ao afastamento, além da falha da empresa em prover meios de proteção, demonstram a necessidade de uma indenização adequada. O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-100090-27.2017.5.01.0047

TST: Empregado deixa de juntar procuração dentro do prazo e perde ação

A exigência visa garantir a segurança jurídica.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Fundação Casa, em Ribeirão Preto (SP), contra decisão que extinguiu sua ação trabalhista por falta de procuração de seu representante processual. Para o empregado, pesou mais a burocracia do que a prova nos autos. Para o colegiado, a decisão foi irrepreensível.

Prazo
Ao ajuizar a ação rescisória, o motorista teve um prazo de 15 dias para apresentar a procuração, a cópia integral da reclamação trabalhista original e a declaração de que não tinha como arcar com as custas processuais, além de indicar o valor correto da causa. Os documentos, porém, só foram apresentados um mês depois.

Com isso, a ação foi extinta sem ser analisada, sob o argumento de que o motorista não havia emendado a inicial como deveria, suprindo os vícios apontados. Na época, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou que ele havia apresentado apenas a procuração utilizada na reclamação trabalhista originária.

No mesmo dia, o trabalhador opôs embargos de declaração e juntou a procuração atualizada. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Burocracia
No recurso ao TST, o motorista sustentou que o TRT “pesou mais a burocracia do processo eletrônico do que as provas nele contidas”. A seu ver, o tribunal não poderia ter extinguido a ação porque havia a procuração original da reclamação trabalhista e, também, a urgência no ajuizamento da demanda, em razão da aproximação do final do prazo que ele tinha para fazê-lo.

Segurança jurídica
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de fato, a procuração só foi anexada nos embargos de declaração quando os 15 dias de prazo já haviam passado. Na sua avaliação, a decisão do TRT foi irrepreensível e atende ao postulado da segurança jurídica, que exige que as partes observem estritamente as fases processuais previstas na lei.

Processo: ROT-6278-43.2021.5.15.0000

TRF1 Duas empresas alimentícias podem usar o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca – O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome … confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

TRF1: Licenças por motivos de saúde ou gestação em estágio probatório devem ser consideradas como tempo de serviço efetivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade da decisão da Advocacia-Geral da União (AGU) contida em pareceres nos quais foi firmado o entendimento de que os afastamentos para tratamento da própria saúde e à gestante suspendiam o prazo do estágio probatório da autora, definindo-se, assim, uma data posterior para o término do estágio probatório.

Argumentou a União que qualquer licença ou afastamento que impeça a avaliação real e concreta do desempenho do servidor durante o estágio probatório deve suspender o prazo para garantir a igualdade de tratamento sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia.

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o estágio probatório pode ser suspenso nos casos de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à custa do servidor e conste do seu assentamento funcional; licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração, licença para atividade política, para servir em organismo internacional ou participar de cursos de formação. No entanto, licenças para tratamento de saúde própria ou licença à gestante não suspendem o estágio probatório porque não estão previstas na lei. Pontuou, ainda, que mesmo durante essas licenças o período ainda é considerado como tempo de serviço efetivo.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0059411-71.2012.4.01.3400

TRF4: Proprietário de embarcação é condenado a pagar R$ 200 mil por pesca predatória

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de uma embarcação ao pagamento de R$ 200 mil em razão de uma série de delitos cometidos durante a realização de dois cruzeiros de pesca. A sentença, publicada na sexta-feira (15/3), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem, na condição de proprietário de embarcação, foi responsável pela realização de dois cruzeiros de pesca ocorridos nos dias 12 a 15 e 21 a 23 de junho de 2021. A pescaria teria acontecido em local proibido, dentro de uma área inferior a quatro milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, na altura do município gaúcho de São José do Norte. Além disso, a atividade rendeu 4.275 kg de pescados, dos quais 96,5% eram de anchova, que foram pescados com equipamento e em período proibidos.

O réu não se manifestou no processo, sendo decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12/22 proíbe que embarcações com arqueação bruta (AB) maior de 20 realizem atividades de pesca em distância menor de quatro milhas náuticas da costa. Ao verificar as imagens de satélites da movimentação da embarcação em questão, Garcia constatou que as atividades de pesca ocorreram em local proibido tendo também em vista que a AB da embarcação denunciada é de 45,8.

O juiz também constatou que os cruzeiros se valeram de rede de emalhe proibida para seu tipo de embarcação. Além disso, o primeiro cruzeiro aconteceu em época de defeso, o que é proibido. Através de documentos, foi comprovado ainda que a embarcação desligou o equipamento de rastreamento obrigatório às embarcações, interrompendo o monitoramento do barco por satélite durante quatro dias.

“As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que as condutas imputadas ao réu de pesca em local, período e petrecho proibido (12 a 15/06/2021); em desacordo com a licença; desobediência à notificação administrativa; nova pesca em local proibido (22/06/2021) e desligamento do sistema PREPS para ocultar-se da fiscalização constituem-se em ilícito ambiental que causam danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores que praticam a atividade regularmente”, concluiu Garcia.

Considerando que o réu já recebera cinco multas, que implicaram cobrança total de R$ 412,4 mil, o magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 200 mil. O valor será revertido em favor de projetos que beneficiem a região. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União é condenada a pagar R$ 500 mil a comunidade agrícola em função de demora em regularização fundiária

A demora estatal no processo de demarcação de território quilombola em Mostardas (RS) decorre do esvaziamento das condições materiais e de recursos humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao longo dos anos, promovido pelo Executivo Federal. Com este entendimento, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein condenou, no dia 14/3, a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos à Comunidade Agrícola de Teixeiras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União e o Incra buscando impulsionar o processo administrativo de identificação e demarcação da Comunidade Quilombola Teixeiras, que estaria paralisado há mais de 15 anos. Afirmou que seus integrantes estão sofrendo prejuízos por não poderem usufruir dos benefícios que lhes são constitucionalmente assegurados.

O autor destacou que os quilombolas estariam sujeitos a interesse privados, já que a localização e os tributos naturais da área objeto da demarcação despertariam o desejo de empreendimentos que poderiam se instalar lá para explorar recursos e desenvolver outros tipos de atividades. Sustentou que, diante da demora no processo administrativo no Incra, as famílias se sentem desoladas, o que provoca o abandono do local pelos mais jovens e, com isso, o esvaziamento da cultura e da coesão social.

A União e o Incra defenderam a legalidade da conduta administrativa. A autarquia ainda relatou as imensas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos que vem enfrentando, apresentando dados sobre sua atuação na questão quilombola no sul do Brasil.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein compreendeu a condição enfrentada pelo Incra para a realização de seu trabalho. Ela mencionou as informações trazidas pelo órgão que demonstram a diminuição do orçamento, ao longo dos anos, para a questão de regularização fundiária quilombola. Em 2010, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinava R$ 64 milhões para esta ação, mas, em 2019, o valor passou para R$ 3,5 milhões, impactando, sobretudo, as ações de desapropriação. Em 2020, o montante ficou em R$ 2,2 milhões e, em 2021, R$ 206.008,00.

“Todas essas informações prestadas pela Autarquia Federal – e muito bem avaliadas pelos Agentes do MPF – demonstram que, na prática, nunca houve inércia ou morosidade na condução dos trabalhos por parte das honrosas equipes multidisciplinares que lá atuam. Pelo contrário, o que se observa é que a União Federal não está alcançando, a essa Pessoa Jurídica de sua Administração Pública Indireta, os recursos necessários para a execução de sua atividade finalística”, concluiu a magistrada.

Para Klein, a solução para este problema passa por uma ação integrada efetiva entre Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo Federal, estabelecendo uma política pública consistente que dê conta da tarefa, constitucionalmente assegurada, de proteção às comunidades tradicionais. Segundo ela, o Incra precisa contar com recursos humanos e financeiros adequados para, inicialmente, zerar seu passivo e, na sequência, apresentar cronogramas realistas de execução de novos processos administrativos.

A juíza destacou que, num primeiro momento, pode-se entender que a solução adequada para se resolver a demora estatal no processo de regularização fundiária quilombola seja o ajuizamento de ações judiciais e a imposição de um roteiro temporal para a execução das respectivas tarefas pelo Incra. “Na prática, no entanto, o Superintendente terá de parar outros procedimentos em curso para alocar os parcos recursos de que dispõe para cumprir mais uma ordem judicial. E, assim, de ordem judicial em ordem judicial, o trato dos procedimentos se dá, de modo precário, paralisando uns para dar seguimento a outros, os quais serão logo adiante, do mesmo modo, sustados, por força de novos comandos jurisdicionais”, gerando um caos na gestão administrativa.

“O que esta valiosa ação revelou foi, justamente, o esforço extremo de servidores e gestores administrativos da Autarquia Federal que, destituídos de condições mínimas de trabalho, mesmo assim, conseguem levar adiante os procedimentos demarcatórios, ainda que não no quantitativo que gostariam de atingir”, concluiu Klein. Ela entendeu que a demora estatal é de responsabilidade da União, que não está provendo o Incra com condições materiais e de recursos humanos para a realização do seu trabalho fim.

A magistrada condenou a União ao pagamento de danos morais coletivos à Comunidade Agrícola Teixeiras no valor de R$500 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/MA: Município é condenado a cuidar de animais abandonados

Em sua decisão, o juiz Douglas Martins considerou a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), dentre outras normas.


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Município de Paço do Lumiar a resgatar, cuidar, identificar e buscar abrigo e adoção para os animais de pequeno porte, em especial cães e gatos, que se encontrem em estado de abandono na cidade.

A Prefeitura deverá planejar e executar essas ações, sob assistência de médicos veterinários, no prazo de dois anos, e ainda, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença judicial também condenou uma moradora de Paço do Lumiar a deixar de abrigar grande número de animais em imóvel insalubre, e sem oferecer os cuidados como água, comida e assistência médico-veterinária, como foi constatado na ação.

OMISSÃO DO MUNICÍPIO

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerou que os moradores da cidade suportaram transtornos diante das consequências da omissão do Município, pois não foram cumpridas as normas ambientais.

“Há lesão evidente à confiança na atuação do Poder Público, notadamente àquela voltada a evitar maus-tratos e abandono aos animais”, afirmou o juiz, a respeito do abandono e violência aos animais, com notícias frequentes nos meios de comunicação e redes sociais sobre campanhas para arrecadar recursos para tratamento e adoção.

A decisão foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, o Município de Paço do Lumiar e as moradoras D.M.R. e M.V.R.S., que abrigam animais.

ABANDONO DE ANIMAIS

O Ministério Público alegou na ação, que tem recebido denúncias sobre animais de pequeno porte em situação de abandono, condições insalubres, sem água, alimentação e qualquer assistência veterinária e em condições insalubres em imóveis das duas moradoras.

Ainda de acordo com o MP, o Município de Paço do Lumiar não dispõe de local para acolher os animais abandonados ou maltratados, o que prejudica e até inviabiliza o trabalho do Ministério Público, bem como que o Estado do Maranhão deve fomentar a formação de redes de atendimento para animais doentes, abandonados e vítimas de violência.

D.M.R. fez acordo na Justiça, em audiência de conciliação, realizada em 27/05/22 e não apresentou contestação no processo. Quanto ao Estado do Maranhão, será julgado junto com outra Ação Civil Pública de teor semelhante, que tramita na Vara.

CRIMES AMBIENTAIS

O juiz Douglas Martins considerou, na decisão, a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que estendeu a sua proteção às espécies silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas, considerando a capacidade de sofrimento de cada animal.

Quanto aos inúmeros cães e gatos encontrados abandonados nas ruas e praças, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” dispõe que “o abandono de um animal é um ato cruel e degradante”.

O juiz assegurou, ainda, que a Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros males.

“O grande número de animais abandonados pelos logradouros públicos coloca em risco a própria saúde pública da população, em razão de a grande maioria não ser vacinada, além de que não há medida alguma para o efetivo controle de doenças que possam ser transmitidas aos seres humanos, como, por exemplo, micose e leptospirose”, declarou.

TRT/RS: Universidade é condenada a pagar danos morais a professora por coação para reduzir carga horária

Uma professora universitária que sofreu redução de carga horária, esvaziamento de atividades e foi dispensada após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que seguiu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Conforme o processo, a universidade considerou que o ajuizamento da ação foi um pedido de demissão, e assim rescindiu o contrato da professora nessa modalidade, que não dá direito ao saque do FGTS com acréscimo de 40% e ao seguro-desemprego.

Pela decisão da 6ª Turma, a professora obteve direito à rescisão indireta por justa causa do empregador – que ocorre quando o profissional solicita a extinção do contrato diante de situações em que se sinta lesado ou humilhado pela empregadora. Nesse caso, tem direito às mesmas parcelas rescisórias pagas em despedidas sem justa causa.

O caso

A professora ingressou com a ação trabalhista relatando que foi contratada em 2002, tendo recebido promoção em 2004 para o cargo de “professora em regime especial de dedicação exclusiva”, com carga horária de 40 horas semanais.

Ela disse que, em 2017, foi comunicada pela coordenadora do curso que teria que solicitar a conversão do regime de dedicação exclusiva para a condição de horista. Sustenta que foi coagida a assinar um documento para esta mudança. Com isso, teve redução de 90 horas aulas mensais, refletindo diretamente no salário. Também informou que teve seu contrato rescindido após ajuizar ação trabalhista.

Além disso, com a perda do cargo de regime especial de dedicação exclusiva, ela viu suas atividades sendo esvaziadas, tendo que deixar um cargo de coordenação, outro de liderança e ainda não pôde mais continuar realizando projetos de pesquisa. Sustentou que houve desrespeito à dignidade humana como mulher, negra, de origem pobre e idosa.

Em sua defesa, a universidade argumentou que houve redução salarial porque a professora teve redução das suas atividades de forma consentida, devido à alteração contratual assinada pela trabalhadora. Quanto à extinção do contrato, a instituição entendeu o ajuizamento da ação trabalhista como um pedido de demissão, se opondo ao pedido de rescisão indireta.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nula a alteração contratual, condenando a universidade ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico e FGTS.

O pedido de rescisão indireta feito pela professora também foi atendido. A sentença destaca que “em hipótese alguma o ajuizamento de ação equivale a pedido de demissão”. Afirma que, mesmo que na petição inicial a trabalhadora tenha afirmado que optava por não permanecer no serviço, o caso é de rescisão indireta do contrato de trabalho a ser apreciado pela Justiça e não presumido pela reclamada.

O pedido de indenização por assédio moral foi negado na primeira instância. O juízo da 26ª VT entendeu que o descumprimento das obrigações trabalhistas, causador de presumíveis transtornos de ordem financeira, não implica, por si só, abalo de ordem moral.

Trabalhadora e universidade recorreram ao TRT-4

A relatora dos recursos foi a desembargadora Beatriz Renck. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que “houve coação à professora ao pedido de redução de carga horária e esvaziamento de suas atividades até que optasse pelo fim da relação de emprego, condutas que causam constrangimento e humilhação”.

No entendimento da desembargadora, a professora ficou em uma situação constrangedora para garantir a manutenção de seu vínculo de emprego com a universidade. Sustenta que a trabalhadora foi submetida a uma condição que nenhum outro professor da sua área passou.

“…a questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de comportamento imputado à reclamada, que pode ser considerado tendente a reproduzir estereótipos vinculados à orientação sexual e identidade de gênero, exige-se um julgamento com as lentes da perspectiva interseccional”, diz a magistrada em seu voto, ao citar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução 492 que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Destaca, ainda, que a desconsideração de marcadores como gênero, raça e classe nas decisões judiciais tem por efeito justamente a negativa de acesso à justiça e a manutenção da estrutura de desigualdade.

“Diante deste conjunto, observo uma conduta de assédio e de esvaziamento de atividades que chegou ao cúmulo de perda de acesso ao sistema de pesquisa da universidade pela professora quando ainda tinha aluna ligada a um processo em andamento. Situações embaraçosas e que não foram direcionadas a nenhum outro professor, como acima demonstrado, e que desmerecem uma trajetória de estudos e dedicação de uma professora, mulher, negra, trabalhadora”, decidiu Beatriz, ao fixar o dano moral em R$ 100 mil.

A magistrada foi acompanhada em seu voto pelos demais desembargadores da 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A rescisão indireta e a nulidade da mudança contratual foram mantidas.

A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Homem deverá indenizar mulher que teve conversas em áudio vazadas

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem a indenizar por danos morais mulher com quem ele se comunicava via aplicativo de mensagens virtuais. O colegiado, no entanto, acatou recurso apresentado pela autora e aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pelo réu.

Em suas alegações, o réu sustenta que não realizou o vazamento das mensagens de áudio. Na sentença, a Desembargadora relatora verificou que as mensagens enviadas pela autora foram direcionadas exclusivamente a ele e ficou demonstrada sua participação em várias entrevistas, podcasts e campanhas publicitárias, com repercussão nacional, sempre fazendo alusão ao caso.

“Sua conduta de autopromoção em decorrência do referido áudio e a efetiva divulgação potencializaram o dano causado à imagem da autora, sobretudo porque, com o engajamento das redes sociais, os moradores da cidade do Guará também iniciaram um movimento social contra a postagem, porquanto se sentiram atingidos com a manifestação da autora”, avaliou a magistrada.

A julgadora destacou que os atos do réu foram reiterados, no sentido de explorar o conteúdo das mensagens vazadas, ignorando, inclusive, determinação judicial. Além disso, “diante da grande repercussão do caso, as mensagens foram rapidamente associadas à autora, cuja exposição ocorreu em âmbito nacional”.

A Relatora explicou que é livre a manifestação de pensamento e esse direito ser garantido. Contudo, a liberdade de expressão deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, ou seja, a partir do momento em que esse direito venha a violar outro, como a honra, deve-se responder pelos danos que vier a causar a outrem.

“No caso há clara extrapolação dos limites à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o réu/apelante tem se valido do ilícito praticado para aferir benefícios econômicos. A divulgação da mensagem pelo réu foi suficiente para desencadear uma vasta replicação do conteúdo, sucessivas aberturas pelas mídias ao réu e a sua versão, milhões de acessos, formação de grupos contrários à autora, o que, decerto, não foi potencializado pelo ajuizamento da ação ou pelo seu julgamento”, concluiu.

A Turma considerou as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica dos envolvidos, e definiu que o valor da indenização deve ser aumentado para R$12 mil, uma vez que “traduz o conceito de justa reparação”.

Processo em segredo de Justiça.


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