TJ/AC: Empresas são condenadas por criança sofrer acidente enquanto brincava no parquinho

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi estabelecido que duas empresas, a administradora do centro de compras e o parque devem pagar solidariamente R$ 6 mil pelos danos morais que a criança sofreu.


A 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou duas empresas solidariamente a indenizar criança que caiu de brinquedo dentro de parquinho e quebrou o braço esquerdo. Dessa forma, as reclamadas devem pagar R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade, foi ressaltado que houve responsabilidade de ambas as empresas, o parque e a administradora do centro de compras onde o empreendimento funciona.

Caso e sentença

A consumidora contou que levou seu filho no parque que funciona dentro centro de compras. Mas, o menino caiu e quebrou o braço, precisou usar pinos por 40 dias. A mãe da criança relata que o brinquedo inflável onde estava seu filho, não possuía rede de proteção.

Segundo explicou o magistrado o centro de compras deveria ter fiscalizado o parquinho, pois se beneficia dos clientes que vão até o empreendimento levando os filhos, e o parque deveria ter providenciado a segurança necessária.

“Destaco que ambas as empresas que compõe o polo passivo são responsáveis pelo dever de propiciar atividades seguras aos clientes, vez que ambas se beneficiam financeiramente da existência de empreendimento voltado ao lazer de crianças no interior de shopping center, em razão da captação de maior clientela”, escreveu o juiz.

Processos n.° 0700437-27.2022.8.01.0001

TJ/PB: Concessionária de águas Cagepa deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001/PB

TJ/SP: Lei que exige Bíblia em bibliotecas municipais é inconstitucional

Dispositivo afronta laicidade e isonomia do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou como inconstitucional a Lei Municipal nº 7.205/04, de Sorocaba, que instituiu a obrigatoriedade de exemplares da Bíblia nas bibliotecas municipais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público sob alegação de que tal dispositivo viola a laicidade do Estado e o princípio constitucional da isonomia, ao prestigiar determinado grupo de pessoas em detrimento de outros, em ambiente em que a religião ou o credo não pode receber especial consideração.

Este também foi o entendimento da maioria do colegiado. O relator designado, desembargador Campos Mello, salientou que, embora a Bíblia seja um livro e não haja qualquer impedimento para que esteja em uma biblioteca, tal obrigatoriedade é incompatível com a laicidade do Estado. “Não há notícia de que outros textos religiosos devam fazer parte obrigatória das bibliotecas municipais. Nem o Alcorão, nem o Talmude ou a Torá terão sido objeto dessa obrigatoriedade. Ao contrário, o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2287771-95.2023.8.26.0000

TJ/AM: Justiça determina que Município efetive matrícula de criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em creche próxima de sua residência

A mãe da criança recorreu à Justiça após ficar em “cadastro reserva” de Processo Seletivo realizado pela Prefeitura para preencher vagas nas creches, sem oferecer vaga para portadores de deficiência.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus efetive a matrícula de uma criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em instituição de ensino mais próxima à sua residência (Creche Municipal Dalila Bentes), no prazo de 72 horas. O Município também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.

Na decisão, assinada neste sábado (23/03), o magistrado plantonista fixou multa diária de R$50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a genitora da criança assinalou ser mãe trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência. Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”.

Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A defesa da parte autora fundamentou os pedidos na Constituição Federal, que estabelece ser a Educação um direito de todos e dever do Estado e da família, além de assegurar o atendimento educacional especializado; bem como na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência).

Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.

“O direito à educação básica obrigatória encontra-se previsto no art. 208, IV, da norma Constitucional brasileira, sendo direito fundamental indisponível, com aplicabilidade e eficácia imediatas. Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.

Além do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz Jorsenildo fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).

“À vista disso, o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito da criança ao efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 241/2015, que dispõe sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Amazonas, determina no art. 115, o direito à matrícula prioritária da pessoa com deficiência na creche ou escola mais próxima da sua residência”, reforçou o magistrado na decisão.

Para o juiz plantonista, restou configurada a ‘inaceitável omissão estatal e violação ao direito subjetivo da parte requerente’, uma vez que realizou matrícula na rede pública municipal de ensino, apresentando todos os documentos necessários, incluindo laudos médicos, e não lhe foi reconhecida a prioridade assegurada na lei estadual, sendo-lhe negada a vaga, e, consequentemente a matrícula na escola.

“Não se pode perder de vista que o tema em discussão está intrinsecamente ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantidor da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sendo obrigação do Poder Público criar as condições necessárias para a concretização dessa igualdade”, escreveu o magistrado na concessão da medida liminar.

STF: Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 2111 e ADI 2110

TNU: Verba paga a título de indenização por resilição bilateral de contrato de representação não está sujeita à incidência de imposto de renda

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13 de março.


Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

TRF1: Aposentadoria por idade rural não é descaracterizada por tamanho da propriedade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.

Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, entretanto, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina”, votou o magistrado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária.

Processo: 1001487-95.2020.4.01.9999

TRF4: Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 600 mil de indenização à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença, publicada em 18/3, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

O pai, a mãe, o irmão, a companheira e o filho ingressaram com ação narrando que, em fevereiro de 2022, o militar passou mal, às 6h20, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), sendo atendido no local. Diante da gravidade do quadro, foi então levado à Policlínica Militar, onde deu entrada às 9h17. Como não respondeu aos estímulos, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h, mas veio a falecer no dia seguinte.

Segundo os autores, a morte foi ocasionada por complicações em decorrência da rabdomiólise, síndrome ligada a um estado de fadiga muscular. A família sustentou que a prática de exercício vigoroso em condições ambientais adversas, somada com a demora de seu deslocamento para o hospital, foram fatores que resultaram no falecimento do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o rapaz contribuiu para óbito ao ingerir substâncias anabolizantes, indo de encontro às recomendações médicas. Sustentou não ter havido demora no atendimento médico e que os fatos levaram à investigação interna, sem terem sido encontrados irregularidades nas condutas dos agentes envolvidos no treinamento e no atendimento médico.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que é indiscutível a existência de nexo causal entre exercício militar, a demora na transferência do Terceiro Sargento para ambiente hospitalar e o resultado da morte. O laudo pericial apontou que o atendimento oferecido ao militar não foi adequado, já que houve demora excessiva no seu encaminhamento para o hospital, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico e, consequentemente, o óbito.

“Importante referir que os médicos que prestaram atendimento ao ex-militar, tanto na Policlínica Militar de Niterói/RJ quanto na emergência do Hospital Central do Exército, constataram, de pronto, o estado grave do paciente e a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – em ambiente hospitalar, portanto -, o que acaba por corroborar a conclusão do expert”( perito judicial), destacou.

A juíza ainda ressaltou que “a ocorrência de rabdomiólise era motivo de preocupação da Administração Militar antes da realização da atividade, tanto que foi promovida instrução de saúde prévia com os candidatos/militares, abordando justamente esse tema e alertando, inclusive, sobre a importância do diagnóstico precoce, se possível antes da ocorrência de dano renal, para permitir a recuperação completa do paciente e prevenir complicações”.

Para ela, isso reforça que a transferência do militar para ambiente hospitalar deveria ter sido imediata, o que não foi observado pelo Exército. Ainda ressaltou que a utilização de substâncias anabolizantes pelo militar não ficou comprovada.

Schwanck julgou parcialmente procedente a ação condenando a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200 mil ao filho, que tinha um ano na data de falecimento do pai, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Proprietários de imóvel conseguem cancelamento de hipoteca realizada por construtora

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou o cancelamento da hipoteca realizada sobre um apartamento em Pelotas (RS). O imóvel foi hipotecado pela construtora do edifício, antes da venda. A sentença, publicada na segunda-feira (18/3), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A mãe e o filho ingressaram com ação narrando que ela e o marido, já falecido, compraram, em 2002, o imóvel, obtendo a escritura através de ação judicial contra a construtora, quando descobriram a existência da hipoteca em favor da Caixa Econômica, mas que não impediu a transferência imobiliária.

Os autores pontuaram que a primeira hipoteca foi realizada em 1989 e a segunda em 1996, ambas pelo Banco Meridional que, posteriormente transferiu o crédito para a Caixa. Afirmaram que a garantia hipotecária nunca foi executada e tentaram administrativamente levantar o gravame.

Em sua defesa, a Caixa apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato fora repassado à Empresa Gestora de Ativos (Emgea). Sustentou a não ocorrência da prescrição.

A juíza verificou que o fato de a credora da hipoteca ser a Emgea não exclui a legitimidade da Caixa, visto que a instituição financeira inevitavelmente será atingida pela decisão. Ao analisar as provas, ela observou que os imóveis foram adquiridos pela viúva e pelo esposo em maio de 2002, tendo o pagamento sido acertado diretamente com a empresa construtora. Constatou que o fundamento das averbações é o fato do Banco Meridional ter concedido à construtora empréstimo para a edificação do empreendimento imobiliário.

A magistrada pontuou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, que a hipoteca não tem eficácia contra a pessoa que adquire o imóvel. Isto é, a hipoteca realizada entre banco e construtora não opera contra futuro comprador.

“A partir do momento em que a unidade habitacional é prometida à venda, os créditos do agente financeiro passam a ser garantidos pelos direitos decorrentes dos respectivos contratos de alienação. Portanto, uma vez celebrado o compromisso de compra e venda, a construtora não pode mais onerar a unidade habitacional com gravame hipotecário”, concluiu a juíza.

A magistrada julgou procedente o pedido, declarou a ineficácia das hipotecas e determinando a Caixa proceder a baixa. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Encomendas de até cem dólares devem ser isentas de Imposto de Importação

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.


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