TJ/MG: Homem é condenado por agredir comprador de terreno rural

Vítima deve receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 6,5 mil por lucros cessantes.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Bueno Brandão, no Sul de Minas, que condenou o vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil, por danos morais, devido a uma agressão física após desentendimento.

Além disso, a turma julgadora determinou que o vendedor libere o fornecimento de água na área, como estava previsto no contrato de compra e venda, e indenize o comprador em R$ 6,5 mil por lucros cessantes – correspondendo ao que deixou de ganhar enquanto enfrentava o desabastecimento.

O comprador sustentou que adquiriu o terreno rural em 26 de fevereiro de 2015, com o contrato prevendo que o imóvel contaria com servidão de água e caminho, e que os vendedores cederiam duas mangueiras de água.

Entretanto, em 2021 o vendedor começou a cortar o abastecimento, o que causou ao dono do terreno “enormes prejuízos”, pois teve que rescindir o contrato de locação firmado com terceiros, e a falta de água acarretou a perda de peixes criados em uma represa no local.

Ao dirigir-se à propriedade vizinha para cobrar do vendedor o restabelecimento do fornecimento de água, ele foi agredido com uma faca. Diante disso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como o restabelecimento do fornecimento de água.

O vendedor argumentou que não existia nexo entre a rescisão do contrato e a falta de água, e que o vizinho apenas se utilizou desse pretexto para a rescisão. Ele alegou, ainda, que não houve danos morais, porque a vítima chegou à propriedade dele com outra pessoa. Ele afirmou ainda que se sentiu ameaçado e agiu com os meios que tinha para afastar o perigo sem cometer excessos.

Os argumentos não convenceram a juíza da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão, que determinou a retomada do fornecimento de água e o pagamento de indenizações por dano moral e lucros cessantes. O réu recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado entendeu que o comprador do terreno teve prejuízos comprovados em decorrência da falta de água e que a agressão por ele sofrida é passível de indenização.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais, após acidente ocorrido entre o carro do autor e uma capivara.

O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na Rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.

De acordo com o motorista, a ré Entrevias resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o Posto de Gasolina. No entanto, a ré Localiza só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência. O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.

No recurso, a ré Entrevias alega que sua responsabilidade é de natureza subjetiva e que não restou provada sua omissão. Afirma que a presença de animais na rodovia constitui caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados pelo autor.

A Juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das Turmas Recursais do TJDFT. “[…]A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, porquanto atingiu a sua integridade. Com efeito, em razão do acidente decorrente da falha no serviço prestado pela ré/recorrente, o autor pernoitou em posto de gasolina com filhos menores, exposição indevida e que gerou riscos à sua segurança, afetando o seu equilíbrio psicológico”, avaliou a magistrada.

Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a Entrevias a pagar R$ 1.325,71, a título de danos materiais, e R$ 1 mil em danos morais. A Localiza foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.089,60.

Processo: 0711422-47.2023.8.07.0003

TJ/GO: Município terá que indenizar cadeirante que caiu num buraco de via pública

A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença favorável a um cadeirante que caiu num buraco e quebrou a perna numa via pública da cidade de Rio Verde, de ser indenizado pelo Município em R$ 12 mil reais por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu “caracterizada a omissão do Município de Rio Verde/GO quanto ao adequado fechamento do buraco e ao menos sua sinalização, a fim de propiciar seguras condições de circulação da população”. Assim, evidente a negligência do apelante quanto à adequada manutenção e conservação do passeio público”.

Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2021, o homem estava atravessando com sua cadeira de rodas a Praça Gonzaga Jaime, quando a roda dianteira caiu num buraco existente no calçamento local, acarretando sua queda que, por sua vez, ocasionou fratura da parte distal do fêmur do lado direito.

O Município de Rio Verde alegou na apelação cível que os documentos apresentados aos autos não provam que a fratura no fêmur do recorrido foi causada por queda provocada por buraco no calçamento da Praça Gonzaga Jaime e que é preciso lembrar que no mês de fevereiro de 2021, Rio Verde já contabilizava 337 óbitos pela Covid-19 o que impôs à população inúmeras restrições de locomoção e permanência em locais públicos, a exemplo de bares e restaurantes. Também sustentou que não parece razoável que o homem tenha saído de sua casa e atravessado toda a cidade para ir a um restaurante que estava próximo do horário de fechamento e localizado em praça esburacada e mal iluminada.

Para o desembargador Leobino Valente Chaves, “restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização do Município, porquanto a queda sofrida pelo autor/recorrido ocorreu de buraco existente em praça pública, assim como os danos físicos dela decorrentes estão devidamente provados pelo relato de testemunha, bem como pelas fotografias, fichas de atendimentos, atestado médico e laudos de exames acostados aos autos”.

Apelação Cível nº 5194585-80.2021.8.09.0138.

TJ/MS determina revisão de juros cobrados pela Crefisa em contrato de empréstimo

O Banco chegava a cobrar até 22% ao mês.


Uma decisão proferida pela 2ª Vara Bancária de Campo Grande/MS se tornou um marco no combate aos juros abusivos em contratos de empréstimo bancário. No processo nº 0814358-21.2023.8.12.0001, foi contestado as taxas de juros abusiva impostas pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, argumentando que os valores ultrapassavam significativamente a taxa média de mercado.

A decisão, liderada pelo Juiz Ricardo Gomes Façanha, apontou a discrepância entre as taxas de juros aplicadas pela Crefisa e as estabelecidas como média pelo Banco Central do Brasil. Ficou evidenciado que os juros praticados superavam o limite de razoabilidade, caracterizando abuso no contexto do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.

Após analisar os argumentos e as provas apresentadas, a Justiça decidiu pela revisão dos juros remuneratórios, alinhando-os às taxas médias de mercado, especificamente para composição de dívidas, e destacou que juros que superam o dobro da média de mercado configuram prática abusiva. Adicionalmente, determinou-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

Esta sentença reitera o compromisso do judiciário em assegurar a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em casos que envolvem instituições financeiras e a cobrança de juros. Com esta medida, espera-se uma mudança significativa nas práticas de empréstimos bancários, garantindo maior transparência e justiça para os consumidores do Estado.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 27 de março de 2024
Página: 85
Número do Processo: Apelação Cível nº 0814358-21.2023.8.12.0001

Comarca: de Campo Grande – 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada:
Aldemira Jara Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS
PELO BACEN. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
MÉRITO – SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS
DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA
QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO QUÁDRUPLO DA TAXA
MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira,
atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN. REDUÇÃO DE JUROS PARA OS
PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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TJ/SP mantém condenação de ex-deputado federal Jean Wyllys após publicação em rede social

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, que condenou ex-deputado federal a indenizar associação por danos morais após publicação em rede social. Segundo os autos, o parlamentar sugeriu que a entidade seria defensora do nazismo. O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jair de Souza, considerou que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito por generalizar a acusação do crime a todos os membros da entidade e a pessoa jurídica. “O fato de um membro do autor ser ignorante a respeito das razões pelas quais a apologia do nazismo é proscrita, não autoriza concluir que os demais membros também sejam e muito menos que defendem o nazismo”, apontou o magistrado. “A liberdade de expressão tem limites e um deles é a responsabilização civil quando usada para a prática de ato ilícito que causa dano à honra objetiva alheia”, completou.

Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1079451-48.2023.8.26.0100

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 05/03/2024
Data de Publicação: 05/03/2024
Região:
Página: 1200
Número do Processo: 1079451-48.2023.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 9º andar – sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ELCIO TRUJILLO, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, JAIR DE SOUZA e MÁRCIO BOSCARO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSÉ LUIS ALICKE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1079451 – 48.2023.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Jair de Souza – Apelante: Jean Wyllys de Matos Santos – Apelado: Mrl – Movimento Renovação Liberal – Rejeitaram a preliminar e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Lucas Mourão, OAB/RJ 187.504, e Catalina Soifer, OAB/SP 227.996. – Advogado: Lucas Anastácio Mourão (OAB: 187504/RJ) (Fls: 102) – Advogado: Arthur Alves Scarance (OAB: 377158/SP)

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo os autos, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito em decorrência de dívidas que não foram comprovadas, referente a três faturas vencidas, totalizando o valor de R$ 371,83.

“Impende frisar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, que comprovou que seu nome teria sido negativado em razão de suposta dívida contraída com a empresa demandada”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora negou provimento ao recurso da empresa de telefonia e manteve o valor da indenização fixado na sentença. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 4.000,00 está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751

TJ/AM: Eegistro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida não configura ato ilícito

Acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas deu parcial provimento à consumidora que teve nome inserido em plataforma eletrônica por dívida prescrita, ficando declarada a inexigibilidade do débito. A decisão foi por unanimidade de votos, no recurso n.º 0711630-55.2022.8.04.0001.

Em 1.º Grau, tanto o pedido de declaração quanto o de indenização por dano moral haviam sido julgados improcedentes, e agora a sentença foi reformada pelo colegiado quanto à inexigibilidade e negando o dano moral, com base em julgamento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, que definiu três teses para situações como a do recurso.

A primeira tese orienta que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos serviços de proteção ao crédito e os seus registros não configuram negativação; a segunda tese, é de que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito; e a terceira tese diz que “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto,da correspondente reparação”.

Em seu voto, a relatora observou que o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido que a tese 3 acima apresentada, destacando que as decisões da corte superior mostraram características da plataforma, como a inexistência do caráter de cadastro negativo, pela não comprovação de abalo ao “score” do consumidor; e a natureza sigilosa, pois o acesso é restrito ao credor e devedor, somente acessível por meio de login e senha.

Como no processo analisado pela Turma Recursal não foi comprovada a diminuição do “score” ou cobrança ativa de débitos inexigíveis, o pedido de reparação de dano moral foi negado por não ter ocorrido ato ilícito pelo recorrido. Também foi determinada a retirada da anotação de dívida vinculada ao CPF da recorrente da plataforma, sob pena de multa, devendo haver a comprovação do cumprimento da obrigação.

processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000

STJ: Revista IstoÉ terá que indenizar Geraldo Alckmin em R$ 150 mil por reportagem publicada quando era governador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Três Editorial, empresa responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que indenizar em R$ 150 mil o atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, por associá-lo, em reportagem de 2013, a um suposto esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), durante sua gestão como governador de São Paulo.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a reportagem excedeu o limite razoável da liberdade de expressão e informação ao relacionar a imagem do político à investigação criminosa.

A matéria jornalística que motivou a ação indenizatória foi destacada na capa da IstoÉ com o título “O Propinoduto do Tucanato Paulista”, acompanhada de uma foto de Alckmin. Outras reportagens de conteúdo semelhante foram divulgadas posteriormente.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos morais e a retirar o conteúdo do site da revista. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao avaliar que a reportagem se limitou a narrar as denúncias e investigações sobre o caso, sem imputar prática criminosa diretamente ao ex-governador.

Equilíbrio deve nortear conflito entre direitos fundamentais
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da honra. Dessa forma, segundo o ministro, o conflito entre princípios deve ser analisado racionalmente a partir de cada caso concreto.

Partindo dessa premissa, Moura Ribeiro destacou que a publicação utilizou informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, mas ultrapassou o limite razoável do direito à informação e praticou ato ilícito que gerou dano moral a Geraldo Alckmin.

Ao restabelecer a indenização, o relator apontou que a reportagem “extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título ‘O Propinoduto do Tucanato Paulista’, e nas manchetes seguintes, dando a entender que Geraldo não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los”.

Processo: REsp 1764036

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018

TJ/PB: Construtora Earlen Ltda é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o caso, o prazo de entrega do imóvel era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, com cláusula de prorrogação por 180 dias úteis. Segundo a parte autora, a entrega estava programada para março de 2017, porém a construtora só veio entregar o empreendimento em junho de 2018, cerca de 450 dias de atraso em relação ao previsto no contrato.

Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. O valor foi majorado no julgamento do recurso pela Segunda Câmara.

“No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela mais adequado, eis que em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual parece um valor justo”, frisou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 1
Número do Processo: 0809280-18.2019.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0809280 – 18.2019.8.15.2001 Órgão: 15ª Vara Cível da Capital Data de disponibilização: 06/10/2023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): CONSTRUTORA EARLEN LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB 11589 PB Conteúdo: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809280 – 18.2019.8.15.2001 AUTOR: KALYANE MARX RODRIGUES DE CARVALHO, DANILO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Promoventes contra a sentença de ID 76028079, em que se alega que a sentença recorrida foi omissa na fixação dos danos morais, ao não observar que são dois autores e o valor indenizatório ficou aquém do esperado. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar os danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos Autores (ID76362732). A Promovida também interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado condenou a Ré em danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem observar que os Autores não residem no referido imóvel, mesmo após a sua efetiva entrega (ID 76636535). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa (ID 79769070 e 79784734). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não é o que pretendem os Embargantes. – No tocante aos embargos interpostos pelos Autores Não vislumbro a Data de disponibilização: 06/10/2023029 omissão alegada pelos Promoventes, pois o valor da indenização levou em conta as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, o período de retardo do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), entendendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos Suplicantes. – Em relação ao recurso oposto pela Promovida De igual modo, não assiste razão à Recorrente, pois a condenação por danos morais levou em conta o inadimplemento contratual da Demandada, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, pouco importando se os Autores residem ou não no apartamento adquirido. O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesses dos Recorrentes, que pretendem pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, por não vislumbrar os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intimem-se os Autores/Exequentes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

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