TJ/MG: Aluno impedido de ter acesso às notas será indenizado por escola

Jovem deve receber R$ 6 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um colégio a indenizar um estudante em R$ 6 mil, por danos morais, por ter sido negada a ele consulta às notas por estar inadimplente.

A mãe do aluno ajuizou ação em nome dele em outubro de 2019. Ela afirmou que o menino, à época com 11 anos, sofreu constrangimento a ponto de nem querer ir às aulas, e sentiu-se envergonhado diante de professores e colegas por não ter recebido os boletins.

A mulher sustentou que a negativa de acesso aos resultados foi motivada por pendências no pagamento, o que seria ilegal. Além disso, todas as tentativas de negociação com a instituição de ensino foram frustradas. Segundo a mãe, a escola criou dificuldades porque o contrato foi assinado pelo marido, falecido à época.

O colégio se defendeu alegando problemas na plataforma de consulta das notas e que o acesso do estudante foi bloqueado de forma automática, após quase dois anos de inadimplência. Segundo a escola, o sistema interpretou a falta de pagamento como abandono por parte do aluno, e não havia elementos que caracterizassem o dano moral.

Estes argumentos não convenceram a juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que concedeu a indenização. Diante disso, a instituição de ensino recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento são proibidas.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Vara do Meio Ambiente nega pedido para redução de velocidade no Eixão Norte e Sul em Brasília

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para, entre outras coisas, reduzir o limite de velocidade no Eixão, dos atuais 80 km/h para 60 km.

Na ação, o órgão ministerial solicita, ainda, a implementação de ações efetivas de conservação e readequação das passagens subterrâneas de pedestres no Eixão e Eixinhos, de modo a propiciar higiene, segurança e acessibilidade àqueles locais; e a estruturação de grupo de trabalho voltado ao equacionamento dos problemas de mobilidade nas duas vias, com o respeito à aberta participação social na elaboração e acompanhamento dos projetos a serem desenvolvidos.

O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) apresentou estudos e ponderou que o Relatório do Plano Piloto, de Lucio Costa, previu para o Eixão a atribuição de escoar os fluxos diretos entre as superquadras, com a característica de pista de velocidade, sem cruzamentos e interferências. Acrescentou que, em estudos para a definição da velocidade regulamentar no Eixão, chegou aos valores de 74 e 78 km/h, compatíveis com a velocidade regulamentar de 80 km/h, definida para toda a rodovia, e que a redução dessa velocidade não facilitaria a travessia de pedestres nem afastaria a fatalidade de possíveis sinistros envolvendo pedestres e ciclistas, pois tal providência reduziria os gaps entre os veículos.

No entanto, o DER ressalta que “as medidas relacionadas com as passagens subterrâneas integradas com campanhas de conscientização dos pedestres e ciclistas possibilitarão o seu uso e inibirão o cruzamento de pedestres e ciclistas no Eixão Rodoviário”.

A Novacap sugeriu a convocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para o debate. Em relatório, a empresa identificou problemas e sugeriu providências para a melhoria das passagens. A Companhia Energética de Brasília (CEB) informou que já há rotina de manutenção periódica da iluminação nas passagens subterrâneas. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) informou que já realiza limpeza periódica das passagens. Por sua vez, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) mencionou as ações que desenvolve para aprimorar a segurança, mobilidade e acessibilidade no Eixão e em suas passagens subterrâneas.

De acordo com o magistrado, “a precariedade, periculosidade, insalubridade e decadência das passagens subterrâneas de pedestres ao longo do Eixão são fatos notórios, quase tão antigos quanto Brasília. Várias promessas de revitalização e cuidados com esses equipamentos tão relevantes lograram resultados frágeis e efêmeros, quando os houve, como bem se vê na memória dos projetos pretéritos listada na inicial”.

O julgador ponderou que, ainda que se reconheça o esforço do SLU, os problemas das passarelas exigem a conjunção de esforços eficientes de outros órgãos públicos. Além disso, na avaliação do Juiz, as várias sugestões apresentadas pela mesma Novacap permitem também vislumbrar a possibilidade de resolução dos problemas, o que permite concluir também que, salvo empecilho a ser eventualmente apresentado pela defesa, o poder público não vem agindo de modo eficiente na gestão das passarelas.

“O pedido de determinação de redução da velocidade regulamentar no Eixão exige uma maior ponderação e amadurecimento, inclusive mediante a abertura à participação popular no processo, que deve assumir a feição estruturante. […] Uma hipotética alteração na velocidade regulamentar de uma rodovia da importância do Eixão é medida que afetaria a rotina de centenas de milhares de cidadãos brasilienses, o que acentua a necessidade de amadurecimento coletivo sobre a proposta, além de exigir o máximo de segurança e exequibilidade da decisão a ser adotada”, afirmou o Juiz.

O magistrado concluiu que a aprovação e execução das medidas deverá ser qualificada pela efetiva participação popular que deverá ser convocada pela Administração, mediante audiência pública e outros instrumentos de debate público e democrático, tudo em prazo razoável, visando o mais rápido equacionamento da urgência exigida pelo problema.

Assim, negou o pedido para redução da velocidade no local, mas concedeu a tutela liminar para determinar os réus a elaborar plano de obras e ações destinadas a assegurar a mobilidade, acessibilidade, segurança, drenagem de águas pluviais e iluminação suficiente nas passagens subterrâneas de pedestres, no Eixão norte e sul. O plano deverá ser exibido nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por dia de atraso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701959-02.2024.8.07.0018

TJ/SP mantém multas aplicadas por condomínio a proprietária que infringiu regulamento

Ausência de procedimento formal não afasta penalidades.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por condomínio a proprietária que desrespeitou o regulamento interno.

Segundo os autos, a apelante e demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo doze multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não quitou os débitos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa. “Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também – de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou.

Completaram a turma julgadora os magistrados João Baptista Galhardo Júnior e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000677-08.2021.8.26.0477

TJ/MG: Empresa aérea deve indenizar passageira por atraso de voo

Cliente esperou 15 horas para ser realocada em outra aeronave.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.

A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta.

Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.

A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.

“Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/PE concede medida cautelar para impedir acúmulo de gratificação de secretário municipal

De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, nesta segunda-feira (25/03), medida cautelar imediata para cessar os efeitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do município de Catende, que permitiam o acúmulo de gratificações a servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas cargos comissionados administrativos permitem essa acumulação, que não pode ser estendida ao cargo político de secretário municipal. O desembargador Erik Simões é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 0024092- 57.2023.8.17.9000, movida pelo Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O município de Catende ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a análise do caso teve como base a Constituição Federal de 1988, a súmula vinculante nº 13 do STF e o julgamento no Supremo do tema 484 de repercussão geral cujo paradigma foi o RE 650.898 de relatoria do ministro Marco Aurélio. De acordo com o entendimento dos ministros do STF e a Constituição Federal de 1988, o cargo político de secretário municipal só pode ser remunerado com subsídio em parcela única, sem gratificações e o pagamento décimo terceiro salário e terço constitucional de férias ainda depende de previsão legal. O cargo comissionado de natureza administrativa permite o recebimento de vencimento, gratificações e o pagamento de 13º e de terço de férias independe de previsão legal. Então o servidor efetivo pode ocupar o cargo comissionado e manter o recebimento de vencimento e gratificações do cargo original (o de servidor), mas não pode manter o recebimento de gratificações do cargo de servidor se optar pela remuneração do cargo de secretário municipal.

“O Secretário Municipal não está englobado no conceito de cargo comissionado para os termos legislativos, de sorte que não seria diferente com a interpretação dada ao artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e 7º da Lei Complementar nº 002/2009 do Município de Catende, ora impugnados. O Douto Procurador aponta que ‘O periculum in mora reside na possibilidade, em face do citado permissivo legal eivado de inconstitucionalidade, de o Município pagar o subsídio do Secretário de Educação acrescido de gratificação. O que vem ocorrendo desde sua nomeação para o cargo político em comento’. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar imediata. Dito isso, voto no sentido de deferir o pedido cautelar, para que, utilizando-se a técnica de julgamento da interpretação conforme a Constituição, seja adotada a interpretação conforme o artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do Município de Catende, restringindo-se o alcance dos dispositivos e, consequentemente, excluindo-se qualquer interpretação que conduza à possibilidade de percepção de gratificações quando se tratar de cargo político”, escreveu no voto o desembargador Erik Simões.

TJ/SC: Empresa que não gerenciou risco previsto em contrato para minimizar roubo de carga tem indenização negada pela seguradora

Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato. Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado ‘follow up’, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal. Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJSC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.

“A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual”, anotou o relator

Processo nº0301544-75.2016.8.24.0282

TJ/MA: Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.

A medida atendeu a pedido do Ministério Público estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP alegou ser comum, no Maranhão, a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.

A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.

TRIBUNAL DE CONTAS

Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.

O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.

“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.

O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.

TJ/AM afasta responsabilidade de emissora de televisão por danos causados a consumidor por empresa anunciante

Na sentença, o juiz Alexandre Novaes condenou uma empresa de renegociação de dívidas a indenizar consumidor que não obteve o benefício prometido e negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou anúncios publicitários da empresa-ré.

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, decidiu em favor de um consumidor e condenou uma empresa especializada em serviços de renegociação de dívidas, determinando que ela reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou propaganda da empresa condenada.

Nos autos da Ação de Restituição de Valores combinada com Indenização por Danos Morais (n.º 0532548-30.2023.8.04.0001), o consumidor alega ter sido enganado por anúncios publicitários da empresa financeira, veiculados em um programa de TV, nos quais a empresa prometia reduzir dívidas de financiamento de veículo em até 70%.

Motivado por essa promessa, o consumidor contratou os serviços da empresa para que esta intermediasse a renegociação do financiamento de um automóvel. Para tanto, pactuou com a empresa o pagamento, em 12 parcelas, do valor de R$8.900,00, a título de remuneração pelo serviço a ser prestado.

No entanto, após a assinatura do contrato, conforme relata o consumidor, a empresa não cumpriu o prometido, não tendo adotado nenhuma providência efetiva de renegociação da dívida de financiamento perante o banco credor. Como tinha sido orientado a suspender o pagamento das prestações do financiamento, o autor passou a ser cobrado insistentemente pelo banco, o que o obrigou a arcar com parcelas atrasadas, a fim de evitar a apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao ajuizar a ação contra a empresa de serviços de renegociação de dívidas, o consumidor também incluiu como parte requerida a emissora de TV na qual a propaganda do serviço era veiculada.

Altíssimo risco

Ao prolatar a sentença, o juiz Alexandre Novaes acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela emissora de TV, considerando que empresa de comunicação não é a responsável pelo contrato firmado entre o autor e negociadora de dívidas, “na medida em que sua participação na cadeia de eventos narrados na petição inicial se limitou à veiculação de anúncio publicitário da corré” (…), e “que as obrigações contratualmente assumidas não lhe alcançam, por ser estranha à relação contratual, não podendo ser civilmente responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço do anunciante”. Nesse sentido, o magistrado citou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial (n.º 1.157.228/RS) analisado pela Quarta Turma do STJ e julgado em 03/02/2011.

Em relação aos pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais feito pelo consumidor, o titular do 10.º Juizado Especial Cível registra na sentença que, a partir dos argumentos constantes dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, tendo o consumidor sido induzido a contratar em virtude de flagrante déficit de informações e da convincente publicidade realizada.

“Nesse contexto, não se evidencia, a princípio, que se cuide de contrato vantajoso à parte autora, havendo promessa de vantagem que não pode ser garantida. (…) Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando o pagamento de ‘honorários iniciais’, a partir de projeções de redução da dívida contraída que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem”, registra trecho da sentença.

TJ/PE: Com base na LGPD, Facebook é condenado a indenizar usuário por invasão a perfil de rede social

O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, com sede em Caruaru, deu provimento a recurso inominado para condenar Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil em rede social. A parte utiliza seu perfil de rede social (Instagram) em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. O acórdão foi julgado à unanimidade.

A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o Parágrafo único, do art. 44 da Lei 13.709/2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o magistrado relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Para o juiz, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.

De acordo com o juiz, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei ( Art. 44, Parágrafo Único).

O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu.

Veja o Processo:


Diário da Justiça do Estado de Pernambuco

Data de Disponibilização: 06/03/2024
Data de Publicação: 07/03/2024
Região:
Página: 498
Número do Processo: 0000302-44.2023.8.17.8224
Caruaru – II Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
COMARCA DO INTERIOR
PODER JUDICIÁRIO 2º COLÉGIO RECURSAL ESTADO DE PERNAMBUCO – CARUARU (TURMA ÚNICA) Ficam cientes as partes e intimados os seus Advogados para tomar ciência da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL DO COLÉGIO RECURSAL DE 2024, com INÍCIO às 08:00 do dia 27/03/2024 , e serão julgados os processos abaixo especificados. Ficam cientes os advogados das partes que o prazo para interposição de eventuais recursos em face de acórdão, lavrado e publicado na própria sessão de julgamento, será contado a partir da data de realização da sessão, quando assinado e disponibilizado no mesmo dia da sessão (§1º do Art. 32 da Resolução 509/2023 do TJPE). O LINK DA SESSÃO: 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 2024 – TELEPRESENCIAL https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m4d86cd81315ed8ef94b5264511ef1b91 quarta-feira, 27 de março de 2024 08:00 | 3 horas | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2331 105 5953 Senha: Mpx3vJ4P9mg Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23311055953@tjpe.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Código de acesso: 233 110 55953 1º Gabinete – PRESIDENTE Relator: DR. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS 18 – Proc. nº 0000302 – 44.2023.8.17.8224 JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE (RECORRENTE) JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE – OAB PE33896-A (ADVOGADO) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRIDO(A)) CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB SP138436-A (ADVOGADO)

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.

Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.

Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.

O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.

Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

Processo: 0700066-31.2023.8.07.0011


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