TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TJ/SP: Estado e município indenizarão em R$ 100 mil, pais de recém-nascida que morreu após demora em atendimento

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a indenizarem, por danos morais, pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.

Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os autores orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.

Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança. “Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000350-19.2019.8.26.0191

TJ/AM Empresa de transportes pagará alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito

Empresa havia alegado ilegitimidade para responder ao processo e subcontratação de serviço, mas decisão de 1.º grau foi mantida.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (01/04) recureso (Agravo de Instrumento) interposto por empresa de transportes contra liminar que determinou o pagamento de alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito de motocicleta envolvendo caminhão a serviço da transportadora, em outubro de 2020.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho analisou pedido e concedeu a liminar, considerando a presunção da dependência econômica por ser família de baixa renda, determinando o pagamento no valor de meio salário-mínimo atual, até julgamento final da ação, a ser depositado em conta do autor até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a cinco dias-multa.

A empresa recorreu, alegando ilegitimidade para responder pela ação, pois tinha contrato com outra transportadora, com cláusula de responsabilidade por quaisquer acidentes, e que por isso não pode responder pelos danos causados a terceiros pela empresa contratada, pedindo para suspender a decisão que a obrigou a pagar o valor mensal aos dependentes da vítima.

No julgamento, o relator leu a ementa para manter a decisão de 1.º Grau, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que determinou o pagamento da pensão mensal pelo óbito da familiar no caso analisado e a responsabilidade civil pelo dano causado.

O processo ainda terá julgamento de mérito, quando também será analisado o pedido de indenização por dano moral feito pela parte requerente.

Processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000

TJ/MS: Energisa indenizará seguradora que arcou com prejuízos de segurado por danos elétricos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença que a condenava a ressarcir a Mapfre Seguros Gerais S.A. pelos prejuízos decorrentes de danos em equipamentos elétricos de um segurado.

O relator do processo, Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, destacou que não houve cerceamento de defesa e que a seguradora tinha direito ao ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do segurado. A ação de cobrança foi motivada por avarias em eletrodomésticos de um segurado, causadas por oscilações na tensão fornecida pela Energisa.

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, baseada na teoria do risco da atividade e do risco administrativo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento do sinistro pela seguradora, foi reconhecida a obrigação de indenizar.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 80
Número do Processo: Apelação Cível nº 0816989-35.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande – 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
(OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM
RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO
– POSSIBILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS
À SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas
inúteis à instrução do feito ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A falta do prévio
requerimento administrativo pela parte autor para ver-se ressarcido dos valores que teve que desembolsar para consertar
os seus eletrodomésticos, em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da ré, não
descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento
jurídico que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Outrossim, destaco que o art. 5º, XXXV, da CF garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.. Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois
existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante
evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na
rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria
do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de
responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos
eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como
o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


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TRT/RN: Estado deve custear tratamento de paciente para evitar cegueira irreversível

A 2ª Vara da Comarca de Caicó determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos para tratamento de saúde a um paciente diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa grave, uma enfermidade nos olhos. Na decisão, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia destacou a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de lesão do órgão ou comprometimento de função, podendo causar cegueira irreversível.

Visando esclarecimentos quanto aos medicamentos solicitados, a magistrada explica que foram encaminhadas perguntas aos médicos responsáveis pela elaboração dos orçamentos.

Dessa forma, ela identificou que uma das medicações fazia parte de “um tratamento off-label”, ou seja, com uso diferente do aprovado em bula ou não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária.

No entanto, explica que tal medicação é amplamente utilizada por se tratar de um remédio de menor custo, mantendo relativa segurança quando comparado aos medicamentos similares.

Em seguida, foi pontuado as medicações solicitadas não estavam disponíveis no SUS para entrega imediata ao paciente. Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, além da urgência, o autor não conseguiria custear o tratamento e salientou ser dever do Estado assegurar o direito constitucional à saúde.

“Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal/88, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, pontuou Janaína Lobo.

A respeito da multa por descumprimento, a juíza afirmou que ela será determinada “sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária da parte demandada, o que se mostra menos oneroso ao erário”.

Tendo em vista que a possibilidade de acordo entre as partes era muito remota e considerada a duração do processo, a magistrada decidiu não realizar audiência de conciliação. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual.

TJ/SC: Somente a União legisla sobre telecomunicações no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de adequação, julgou procedente pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado a empresa que, sem cumprir exigência imposta em lei estadual que impõe a necessidade de prévia licença ambiental de operação (LAO), instalou antenas transmissoras de telefonia celular no Estado.

O argumento da apelante, por fim vencedor, apontou que o Executivo estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental especificamente para a implantação de antenas. A competência, no caso privativa e não concorrente, é da União, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.235.

O desembargador relator, na ementa do acórdão, anotou que restou “evidenciada a usurpação de competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações”. Na sequência, transcreveu trecho de decisão do Supremo que tratou de questão similar, registrada na Justiça paulista e que envolveu a Prefeitura de São Paulo.

Nele, o STF diz que “é de rigor asseverar que a disciplina de concessão do licenciamento para instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União”. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5064745-20.2022.8.24.0023

TJ/AC: Pet shop é condenado a indenizar tutora por morte de cadela

Caso ocorreu no município de Cruzeiro do Sul; a clínica veterinária foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.


Em decisão, o Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC condenou um pet shop a pagar R$10 mil por danos morais à tutora que teve sua cadela morta, após uma caixa d’água cair em cima do animal.

Segundo os autos, em 18 de maio de 2023, a dona do animal contatou o estabelecimento comercial, pois sua cadela estava com uma infestação de carrapatos e necessitava realizar um banho com medicamentos. Na conversa, via Whatsapp, a tutora foi informada que o animal seria entregue somente no próximo dia, por isso necessitava permanecer no local para ser tosada e banhada novamente.

Na manhã seguinte, ao entrar em contato com a clínica veterinária, descobriu que sua cachorra havia morrido esmagada após uma caixa d’água desabar. Nesse momento, foi-lhe comunicado que os animais com carrapatos eram postos em um local externo, para não infestar o ambiente.

Diante do acidente fatal, a dona da cadela requereu na Justiça o valor de R$ 10 mil, por danos morais. No processo, ela destacou o abalo no seu estado psicoemocional, pois convivia com o animal há mais de oito anos.

Perante a prova documental e o reclamado tendo optado por não comparecer em Juízo, a juíza de Direito Rosilene de Santana acatou aos pedidos da tutora e condenou o pet shop a indenizá-la com a quantia solicitada.

Na sentença, a magistrada entendeu que “a [clínica veterinária] ré não adotou as cautelas de estilo a manterem a integridade física do animal, por ausência de estrutura adequada à atividade que exercia, permitindo que o cão viesse a falecer enquanto estava sob seus cuidados”.

Processo n.° 0701891-05.2023.8.01.0002

TJ/MS: Bradesco indenizará correntista e terá que devolver valor em dobro de descontos de serviços não autorizados

Em decisão unânime proferida em 26 de março de 2024, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado Rocha, manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. em uma ação de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

A apelante contestou os descontos não autorizados em sua conta corrente, referentes a serviços não especificados e não contratados, considerando-os como cobrança indevida e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Bradesco, por sua vez, negou responsabilidade alegando falta de legitimidade passiva, pois não teria contribuído para o dano, atribuindo a culpa à empresa PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.

O tribunal, no entanto, confirmou a responsabilidade do banco, ressaltando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova sobre a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, considerou a prática como ato ilícito e reconheceu o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 2.500,00.

Além disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, reforçando o entendimento de que a ausência de autorização para tais cobranças caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 55
Número do Processo: 0801734-84.2022.8.12.0029

Apelação Cível nº 0801734-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí – 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo
Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado:
PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA
– MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANO MORAL
EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO DA REQUERIDA
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando
de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo
que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. II. Nos termos do artigo
14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Há falha na prestação do serviço das empresas requeridas
que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações
passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. IV. Diante da ausência de prova da contratação do serviço
não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato
ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. V. Para a fixação do quantum indenizatório,
o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao
desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor
de R$ 2.500,00. VI. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente
descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do
erro justificável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., mas negaram provimento e,
deram parcial provimento ao recurso manejado por Silmanete de Fátima Costa, nos termos do voto do relator..


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TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de pet

Cadela não resistiu às cirurgias de castração e mastectomia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma clínica veterinária a indenizar a dona de uma cadela em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 3.065,34 por danos materiais, devido à morte do animal durante as cirurgias de castração e mastectomia.

A tutora levou a cadela da raça shih tzu ao estabelecimento em maio de 2021. De acordo com a autora da ação, os profissionais da clínica deixaram de tomar providências que poderiam ter evitado a morte do pet.

O estabelecimento argumentou que não houve negligência e que todos os riscos dos procedimentos foram esclarecidos à dona do animal. Segundo a clínica, as cirurgias seguiram rigorosamente o recomendado pela literatura veterinária.

Além disso, a empresa sustentou que a cadela tinha três anos, tempo insuficiente para se criar um vínculo capaz de acarretar dano moral passível de indenização.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora discordou dos argumentos da clínica veterinária. O magistrado se fundamentou em laudo pericial, que indicou que os profissionais realizaram a mastectomia sem um diagnóstico definitivo de neoplasias mamárias, exames de confirmação ou monitoração dos parâmetros fisiológicos da cadela.

A conclusão do juiz foi que a morte da cadela não poderia ser considerada uma fatalidade, mas consequência de ato imprudente e negligente da clínica e de seus funcionários. Considerando a perda de animal pelo qual a dona nutria apreço e carinho, ele determinou o ressarcimento das despesas e pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o laudo pericial informava que não foram apresentados documentos importantes, como ficha anestésica e prontuário médico, tampouco realizados exames capazes de demonstrar, com a precisão exigida, o diagnóstico a que chegou o médico da clínica veterinária.

“Não há documentos que evidenciem a monitoração dos parâmetros fisiológicos do animal, durante a cirurgia, nem mesmo informações sobre os parâmetros fisiológicos pré, trans e pós-cirúrgico, o que demonstra que o procedimento ocorreu a ‘toque de caixa’”, afirmou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Familiares de vítima de enxurrada serão indenizados

Reparação por danos morais e pensão mensal.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca, proferida pelo juiz Alexandre Semedo de Oliveira, que condenou o Município a indenizar a companheira e os pais de mulher que morreu afogada após ser levada por enxurrada. A reparação foi fixada em R$ 70 mil para cada autor, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal à esposa da vítima até a data em que ela completaria 79,9 anos.

De acordo com os autos, a mulher conduzia motocicleta quando, devido ao grande volume de chuva na via, caiu e foi levada pela enxurrada, ficando presa embaixo de um veículo. Ela chegou a ser socorrida pelo SAMU, mas faleceu após três dias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou que as provas juntadas aos autos demonstraram ser recorrente o alagamento e as enxurradas no local do acidente e que restou indubitável, através de laudo pericial, a necessidade de obras no local para solucionar, ou ao menos amenizar, as ocorrências. “Daí constata-se que o Poder Público tinha plena noção da imprescindibilidade da realização das obras para dar vazão às águas das chuvas no local. Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026534-60.2020.8.26.0196


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