TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por negativa de cobertura em período de carência

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a indenizar paciente por negativa de cobertura de saúde, durante período de carência do contrato. A decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor relata que é participante do plano de saúde e que, no dia 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife/PE. Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. Apesar da urgência, o paciente afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e amigos.

No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse entendimento, solicita redução do valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado destaca que a urgência foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, os quais informam o diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim, para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e emergência”.

Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da parte autora[…]”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711597-32.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TJ/RS: Banco deverá ressarcir cliente que sofreu golpe em sua conta

Cliente de instituição bancária receberá cerca de R$ 60 mil de ressarcimento por danos materiais, depois de ter sofrido transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta.

A determinação é da 17ª Câmara Cível do TJRS que julgou o pedido procedente, por unanimidade.

Caso

A ação fraudulenta foi realizada através de um contato telefônico que a autora recebeu de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária em questão, fazendo com que ela, através das orientações do falsário, lhe desse acesso a sua conta. E o resultado foram transferências de valores elevados, totalizando cinco transferências em sequência, nos montantes de
R$ 8 mil, R$ 8.250,72 , R$ 25 mil e R$ 20 mil.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

A Desembargadora Rosana Broglio Garbin, relatora do recurso na 17ª Câmara Cível , afirmou que há no processo elementos que levam à conclusão de que uma fraude gerou as transferências. Destacou também que, apesar da atuação da autora, foi comprovada a falha do banco.

” A autora foi ludibriada pela ação de falsários por meio de ligação telefônica, não decorreu de culpa exclusiva da vítima, exsurgindo das circunstâncias dos fatos verdadeira falha do réu”, observa a Desembargadora.

A magistrada destaca ainda que as modalidades de transações bancárias oferecidas (movimentações via aplicativos, telefone, online) têm sido atrativas para os fraudadores, incumbindo às instituições financeiras a avaliação dos riscos que tais tipos de operações podem gerar, de modo a prevenir a ocorrência de transtornos. “Não se pode penalizar o consumidor pelo sistema falho adotado pelo prestador de serviços, que deverá buscar meios e mecanismos mais seguros de realizar os contratos e as suas operações, tendo em conta o risco do próprio negócio bancário desenvolvido pelo réu”, aponta.

De acordo com a decisão, a Desembargadora salienta o dever do fornecedor do serviço bancário de proteger a conta do consumidor, sobretudo diante dos elevados valores transferidos. Nesse sentido, “tendo a demandada a incumbência de zelar pela segurança de suas operações levadas a efeito pelos seus clientes, cabe a ela afastar as vulnerabilidades de seus sistemas, inclusive investindo em mecanismos de segurança específicos para bloqueio de transações suspeitas, realizadas em sequência de valores elevados através de cartão virtual recém ativado”, conclui a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eugenio Couto Terra e Newton Fabrício.

TJ/DFT: Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Elmo Engenharia LTDA a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante o todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos contantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707865-07.2023.8.07.0018

TRT/MG: Vale não terá que ressarcir engenheiro por contratação de advogado particular em caso de Brumadinho

Um engenheiro da Vale, envolvido nas investigações sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, teve negado o pedido de ressarcimento do valor pago pela contratação de advogado particular na esfera penal. A decisão é do juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

A barragem da Mina Córrego do Feijão, da Vale, rompeu no dia 25 de janeiro de 2019. Após o acidente, o engenheiro se viu envolvido em investigações do CREA-MG, polícias, Ministério Público, Assembleia Legislativa de MG e CPI do Senado Federal.

Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que, apesar de a empresa ter contratado advogado com o objetivo de promover sua defesa e de outros empregados investigados, optou por contratar advogado de sua confiança. Para tanto, despendeu a grande quantia de R$ 1 milhão em 2020, o que, na visão do engenheiro, deve ser suportado pela empregadora.

Entretanto, após examinar as provas, o julgador não lhe deu razão. “A Ré não se descurou de seu dever de boa-fé, não agiu com abuso de poder e não se furtou de promover a melhor assistência jurídica ao reclamante”, concluiu na sentença, julgando improcedente o pedido.

Segundo apurado no processo, o autor teve a prisão decretada em 15/2/2019 e foi solto em 27/2/2019 após a impetração de habeas corpus pelo advogado contratado pela empresa. Voltou ao cárcere em 13/3/2019 e saiu em 14/3/2019. Os honorários do advogado foram custeados pela Vale.

Por entender que a defesa em conjunto poderia lhe ser prejudicial, o engenheiro alegou ter solicitado à Vale a substituição do advogado, o que, todavia, foi negado a ele. “Eu tenho direito a um advogado que não patrocine a causa de qualquer outro envolvido nesse imbróglio da barragem da Mina Córrego do Feijão, pois, a ser defendido em bloco, corro o risco de ser condenado”, argumentou na ação.

Em defesa, a Vale sustentou que, apesar de não estar obrigada a custear o assessoramento jurídico do autor, contratou renomado advogado, com vasto currículo acadêmico. Foi esse advogado quem obteve a soltura do autor e de outros dirigentes da empresa.

Na sentença, o juiz reconheceu a versão da empresa e ressaltou que o autor não defendeu uma tese, mas fez uma suposição de que a defesa conjunta lhe traria prejuízos. “Uma tese necessita ser demonstrada e pode ser confirmada ou negada, entretanto, seria impossível nesse caso extrair um resultado, posto tratar-se de situações excludentes: fica-se com o Advogado que já está a cuidar da causa, ou vai-se a outro.”, explicou, arrematando com o poema “Ou isto ou aquilo”, de Cecília Meirelles: “Ou se calça a luva e não se põe o anel, ou se põe o anel e não se calça a luva”.

Conforme ponderou o julgador, ambos os advogados contratados são dotados de notória especialização e afirmar que a defesa em conjunto poderia trazer prejuízo ao autor ou a qualquer deles é uma suposição carente de sustentação jurídica. Dizer que a tese defendida pela empresa “pode” incriminar outros colegas que estão sendo patrocinados pelo mesmo advogado significa suposição e não afirmação.

De acordo com o juiz, cabia ao advogado decidir quanto à estratégia da defesa. Se não houve recomendação de busca de um advogado para cada investigado, é porque o “expert da ciência penal” não viu validade dessa estratégia. “Um leigo na matéria penal não deveria se arvorar em fazer ilações desprovidas de fundamentos e desqualificar o trabalho do advogado”, registrou a respeito da conduta do engenheiro.

O autor ainda sustentou a necessidade de um advogado para si, porque a tese de defesa de um colega poderia lhe incriminar, ou vice-versa. “O autor não quer ser defendido pelo mesmo advogado que defende dirigentes da Vale, pois a atuação do profissional não seria isenta: pode ser necessário incriminar alguém ou alguém pode o incriminar”, destacou o juiz.

Mas, para o magistrado, o raciocínio conduz à presunção de má-fé, de irresponsabilidade profissional, incúria de um advogado, o que não se admite. “A hipótese de se esgrimir teses conflitantes desafia a lógica e o bom senso e flerta com a má-fé”, registrou na sentença.

Por tudo isso, o juiz concluiu que o autor não tem direito a ser ressarcido por ter escolhido outro advogado para tratar exclusivamente de sua defesa no processo que apura as responsabilidades sobre o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho. O julgador, inclusive, chamou atenção para o fato de o engenheiro ter recebido o mesmo tratamento dado à sua chefia, a qual também foi incluída na defesa conjunta contratada pela Vale. O pedido do autor de ressarcimento da despesa pela contratação do advogado particular foi julgado improcedente.

O engenheiro foi condenado a pagar custas no valor de R$ 20 mil, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1 milhão. Os honorários advocatícios devidos aos advogados da Vale foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT.

A decisão foi confirmada em grau de recurso: “A empresa prestou a assessoria jurídica ao reclamante, a mesma que concedeu aos seus superiores hierárquicos, inexistindo qualquer fato nos autos que comprove a alegação de que a banca de advogados escolhida pela Vale fosse, de alguma forma, prejudicar a defesa do reclamante”, constou do acórdão da 9ª Turma do TRT-MG. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SP nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.


A 2ª Vara Cível de Araraquara/SP condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

TJ/MA: Município deve pagar diferença de 13º e férias a professores

O Município de São José de Ribamar/MA deverá pagar, aos professores públicos substituídos, as diferenças salariais entre o valor já pago e o que deveria ter sido pago, referente ao décimo terceiro salário dos anos de 2000 a 2003.

Além disso, o Município também deverá pagar os valores do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2000 a 2003, aos professores concursados substituídos.

A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que atendeu parte dos pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão, em “Ação de Cobrança” ajuizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

DIFERENÇA DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS

Na ação, o sindicato pediu o direito ao pagamento da diferença do valor do décimo terceiro salário dos professores concursados substituídos, no período de 1998 a 2002, alegando que o valor pago foi calculado com base no salário mínimo e não no valor da integralidade do vencimento de cada servidor.

O sindicato pediu, ainda, o pagamento do terço constitucional de férias pertinentes ao período de 1999 a 2003 aos professores que constam em lista juntada ao processo.

O Município de Ribamar contestou a ação e alegou “prescrição quinquenal e bienal”, que diz respeito ao prazo legal previsto na lei para o trabalhador reclamar na Justiça o direito.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Na análise do caso, o juiz verificou que o município não comprovou o pagamento dos valores pedidos, devendo, portanto, ser condenado a pagar as prestações devidas no período quinquenal anterior a 14/01/2005, portanto, a contar de 15/01/2000.

Quanto às verbas anteriores a 15/01/2000, o juiz entendeu que os professores perderam o prazo legal para reclamar.

O juiz informou que o pagamento dos valores deverá ocorrer por meio de ação individual de execução da sentença junto às varas da Fazenda Pública da capital. Cada professor deverá apresentar os documentos necessários, acompanhados do cálculo das verbas devidas.

“O pagamento somente será devido aos servidores estatutários que estavam na ativa durante o período respectivo, mediante cumprimento de sentença individual no juízo competente”, declarou o juiz na sentença.

TJ/DFT: Adolescente que sofreu acidente em supermercado deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o supermercado Atacadão Dia a Dia a indenizar uma adolescente que foi sofreu ferimento no pé após ser atropelada por uma empilhadeira.

Narra a autora que estava no estabelecimento quando foi atropelada por uma empilhadeira, que circulava pelos corredores. Relata que, além de não ter sinalização informando que o objeto estava em movimento, não havia funcionário orientando o operador da máquina. Conta, ainda, que o operador não prestou auxílio. Informa que, no hospital, foi constatada lesão ortopédica e que precisou ser submetida a dez sessões de fisioterapia. Defende que o operador de empilhadeira teria agido com imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. O supermercado recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que os danos ocorreram por falta de atenção. Defende ainda que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas do processo demostram que não houve culpa exclusiva da vítima. Para o colegiado, estão presentes o dano causado à autora e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço do supermercado.

“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque o acidente ocorreu nas dependências do supermercado réu, ao qual incumbe cumprir os deveres básicos de cuidado e segurança, não se incidindo ao caso a mencionada excludente, uma vez que o próprio representante do réu indicou atitude negligente do empregado que operava o maquinário”, destacou.

Para a Turma, o transtorno vivenciado pela autora “se mostra apto a ensejar reparação a título de danos morais”. “O transtorno (…), no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada, haja vista que o incidente ocorreu no dia anterior a realização de prova de vestibular da autora (…), houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas por um período de cinco dias (…), bem como a necessidade de realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde (…)”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu foi condenado também a pagar o valor de R$546,37 pelos danos materiais.

Processo: 0727979-46.2022.8.07.0003

STJ: Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2038384

TRF1: Bacharel em Direito que atua como conciliador se torna impedido de exercer advocacia no JEF

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por um bacharel em Direito para anular o ato administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) argumentou que a sentença está em desacordo com a legislação em vigor, defendendo que aqueles que possuem vínculos com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia independentemente de sua proximidade com as atividades jurisdicionais. Além disso, alegou que a pretensão do requerente de se tornar membro da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto exerce a função de conciliador compromete os princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.

Explicou a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que o bacharel em Direito que atua como conciliador não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submetendo às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), existindo tão somente impedimento para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial.

A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão somente para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial. […]. Se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente, por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”. A juíza federal afirmou que a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência sobre o assunto.

A relatora conclui afirmando que a atividade do autor como conciliador de Juizados Especiais não decorre incompatibilidade, mas simples impedimento para o exercício da advocacia.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0012443-28.2013.4.01.3600


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