STF inclui dono da rede social X, antigo Twitter, Elon Musk no inquérito das milícias digitais

A decisão do ministro Alexandre de Moraes determina ainda que Elon Musk seja investigado pelos crimes de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que o dono da rede social X (ex-Twitter), Elon Musk, seja incluído como investigado no inquérito das milícias digitais (INQ 4874). O ministro também instaurou inquérito para apurar as condutas de Musk quanto aos crimes de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

“As redes sociais não são terra sem lei; não são terra de ninguém”, destacou na decisão, tomada após o dono do X fazer postagens na rede social que, segundo Moraes, são uma “campanha de desinformação” que instiga “desobediência e obstrução à Justiça”.

Multa
O ministro Alexandre de Moraes também determinou que, caso a rede social X desobedeça qualquer ordem judicial e reative perfis bloqueados pelo STF ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), será aplicada à empresa multa diária de R$ 100 mil por perfil.

Moraes registra que, nas postagens, Musk declara que a plataforma descumprirá ordens da Justiça brasileira relacionadas ao “bloqueio de perfis” os quais, segundo o ministro, são “criminosos e espalham notícias fraudulentas”.

Alexandre de Moraes acrescentou ainda que a conduta da X configura, em tese, não só abuso de poder econômico, por tentar impactar de maneira ilegal a opinião pública, mas também flagrante instigação “de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais investigadas, com agravamento dos riscos à segurança de integrantes do STF”.

Veja a decisão.
Inquérito 4.874

STJ: Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

O relator dos embargos de divergência foi o ministro Sebastião Reis Junior. Para ele, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.

Citando doutrina, ele explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento para a parte praticar determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se relaciona ao momento para praticar atos que geram efeitos no processo. Nesse sentido, reforçou o ministro, as normas processuais operam exclusivamente dentro do processo, disciplinando as relações inerentes a ele.

Novo CPC definiu processo único, com etapas para análise da cautelar e do pedido principal
Segundo Sebastião Reis Junior, com o novo CPC, existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.

“Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.

No entendimento do ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis”, concluiu.

Processo: EREsp 2066868

TST: Dano existencial – Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

Para a 6ª Turma, a não concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.

Sem férias por 15 anos
A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos.. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Descumprimento da lei
Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental
O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.

Indenização
Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-905-14.2019.5.13.0014

TRF1: Não é obrigatória a apresentação de comprovante de residência para ingresso de uma ação

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.

Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.

“Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito” concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do magistrado.

Processo: 1026902-12.2022.4.01.9999

TRF1: Militar temporário não consegue provar incapacidade definitiva e tem pedido de reintegração negado

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, de forma unânime, negou a apelação interposta por um militar temporário, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração e reforma militar, após ser diagnosticado com depressão profunda.

Em seu recurso, o apelante aduziu que a perícia concluiu haver nexo causal entre a doença psiquiátrica e o serviço militar, de modo que seria devida a reintegração e a reforma militar.

O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, verificou que no caso em questão, apesar da constatação de depressão profunda possivelmente relacionada ao serviço militar, a perícia judicial concluiu que a incapacidade é total e temporária, não sendo definitiva e permanente, não havendo direito do militar à reintegração e reforma militar.

Assim, concluiu o magistrado: “não obstante as alegações, não há falar em direito à reforma, de modo que não há como nem por onde dar trânsito à pretensão recursal da parte autora”.

Processo: 0005725-44.2015.4.01.3600

TRF4: Indústria de conservação de pescados não precisa de inscrição no Crea

Uma empresa de conservação de pescados obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), durante o período em que sua responsável técnica estiver vinculada ao conselho de Medicina Veterinária. A 4ª Vara Federal de Florianópolis reiterou o entendimento da jurisprudência de que as empresas devem se inscrever nos conselhos que fiscalizem a atividade básica.

“A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida sexta-feira (5/4).

A empresa alegou que atua no ramo de preservação de peixes, crustáceos e moluscos, tendo como responsável técnica uma médica veterinária. Por esse motivo, a indústria requereu ao Crea o cancelamento da inscrição anterior e das anuidades do período em que a responsabilidade esteve com a outra profissional.

O Crea alegou que a empresa exerce atividade vinculada à engenharia, pois “para assegurar a qualidade e segurança no processamento do pescado, os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) devem estar presentes em toda a cadeia de beneficiamento”.

“Trata-se de procedimento utilizado no decorrer da cadeia produtiva da autora, o qual não se confunde com sua atividade principal, de fabricação de produtos alimentícios”, entendeu o juiz. “Na hipótese, ainda, a autora conta com responsável técnica vinculada ao CRMV/SC”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

Processo nº 5019262-24.2023.4.04.7200

TRF5 condena Universidade Federal de Sergipe ao pagamento de indenização por transfobia

Afirmando o compromisso da Corte de combater qualquer forma de discriminação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento a um recurso de apelação e condenar a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a uma vítima de transfobia. O pedido havia sido negado, em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

Identificando-se como pessoa travesti, a autora do recurso prestou vestibular, em 2021, e foi aprovada para uma das vagas na UFS. Embora seus documentos tenham sido retificados, desde 2019, no Registro Civil, nas bases de informação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e em outras fontes oficiais, os seus dados cadastrais junto à Universidade encontravam-se com o “nome morto”, que é nome pelo qual a pessoa costumava se chamar antes da transição.

B.N.B. alegou que, no momento da matrícula, se sentiu constrangida, pelo fato de ainda não constar seu nome atual no cadastro da UFS. A Universidade sustentou que não houve transfobia, mas simples falta de atualização do sistema interno. Segundo a ré, o Portal de Ingresso da UFS, no momento do pré-cadastro, apenas relaciona a solicitação de participação no processo seletivo com os dados recebidos do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), sendo que as bases de dados do Portal de Ingresso e do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) são diferentes e não se comunicam.

A Universidade afirmou, ainda, que a autora abriu processo administrativo para a correção dos seus dados, medida efetivada em abril de 2022, mas que o procedimento foi realizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), que é diferente do SIGAA e que, portanto, permaneceu vinculado aos dados cadastrais de 2015.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ainda que, a priori, se admita a inexistência de interoperabilidade entre as bases de dados do SiSU e do SIGAA, ficaram demonstrados os requisitos para a responsabilização estatal. Segundo a magistrada, uma vez ciente das alterações do nome e do gênero da estudante e diante dos seus requerimentos para que procedesse à correção das informações no sistema da instituição de ensino, a Universidade não se comportou como deveria.

“Mesmo após exigir da autora documentos com o ‘nome morto’ e obrigá-la a requerer administrativamente a alteração do seu nome e gênero, quando já plenamente ciente desse fato, a Universidade foi, para dizer o mínimo, indiligente. Prova disso é que enviou sucessivos e-mails à aluna com o nome que já não mais utiliza”, afirmou Joana Carolina.

Processo nº: 0803417-88.2022.4.05.8500

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas por submeter consumidora a situação vexatória

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.

Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.

Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.

“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.

Dessa forma, a Lojas Americana foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0731701-88.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal não deve ser responsabilizado por retirada de útero após complicação no parto

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o DF não pode ser responsabilizado por cirurgia de retirada de útero de paciente após complicação no parto.

A autora, que engravidou aos 17 anos, conta que deu à luz em maio de 2018, por meio de uma cesariana. Afirma que a gravidez ocorreu sem intercorrências, que o pré-natal foi realizado corretamente e que tomou todas as vitaminas, medicamentos e vacinas prescritas. Informa que nas nove horas em que permaneceu em trabalho de parto, no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), não foi medicada.

Após o parto, relata que permaneceu estável, mas, no dia seguinte, apesar de febre e dores, recebeu alta médica, com informação de que o útero estava “normocontraído” ao nível de cicatriz umbilical, sem nenhuma infecção. Contudo, em casa, a febre e as dores aumentaram e os pontos da cirurgia soltaram. De volta ao hospital, passou por outros procedimentos cirúrgicos e foi informada de que estava com infecção hospitalar.

A paciente foi transferida do HRPA para o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmob) para nova cirurgia. No local, o hospital informou à mãe da autora sobre a necessidade de realização de histerectomia. A mãe, sem saber a dimensão do caso, autorizou por escrito a procedimento. Alega que, por negligência e imprudência médica, foi submetida à retirada do útero e não poderá mais engravidar e ficou com uma cicatriz de cerca de 15cm no abdômen.

O DF argumenta que os médicos tiveram comportamentos adequados e utilizaram os procedimentos técnicos corretos. Reforça que, após a histerectomia, a paciente teve bom estado geral e pode ter alta. Com isso, não há dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de erro médico ou de nexo de causalidade com o evento danoso.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que, no laudo pericial, o perito destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). O documento conclui, ainda, que não há relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente.

“Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. No caso, os questionamentos e esclarecimentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos, no laudo pericial e nas respostas suplementares, de forma devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas pelo perito”, avaliou.

O magistrado concluiu que, com base “na prova técnica pericial, assim como nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tal qual o Juízo de origem, tenho que não houve falha na prestação dos serviços pela rede pública de saúde do Distrito Federal, pois restou comprovada a adoção dos procedimentos médicos necessários e esperados para o quadro clínico da autora”.

Assim, não cabe ao ente público o pagamento de indenização pelos prejuízos causados de cunho moral e estético.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-93.2022.8.07.0018

TRT/MG: Irmão de trabalhador vítima de acidente com rede elétrica será indenizado

Estamos na Campanha Abril Verde, uma oportunidade de reflexão para aprendermos mais sobre direitos e deveres na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e, acima de tudo, uma valorização de atitudes capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A Norma Regulamentadora 10 (NR-10) estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 56.359,50, ao irmão de um trabalhador que morreu em um acidente enquanto prestava serviço de emergência na Rodovia BR-498, em Ritápolis, na região central de Minas Gerais. A decisão é da então juíza da Vara do Trabalho de São João del-Rei/MG, Betzaida da Matta Machado Bersan.

O autor da ação alegou que o acidente aconteceu porque a cordoalha do cabo que o irmão segurava se aproximou da rede elétrica de alta-tensão. Informou que a vítima teve queimaduras de 2º e 3º graus, ficando internada por quase dois meses até vir a óbito. Explicou ainda que, antes de os empregados serem chamados para o reparo, chovia, estando todos com a roupa molhada.

Segundo o irmão, desde a data do óbito, ele vem sofrendo intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura do jovem irmão, “pretendendo a reparação em âmbito moral, de forma reflexa”. Ele alegou ainda que residia na mesma casa da vítima, junto com a mãe e mais três irmãos, “tendo laço afetivo forte, com muita afinidade”.

O acidente de trabalho aconteceu em 11/3/2019. Pelos dados do processo, a vítima foi contratada em 11/2/2019 para exercer a função de ajudante geral em instalações e manutenções de cabos ópticos em postes, em áreas determinadas pela empresa contratante.

Defesa
Em defesa, a prestadora do serviço afirmou que a versão inicial do acidente está distorcida da realidade. Disse que o “de cujus era ajudante geral, função que dá amparo aos técnicos e, naquele dia, estava esticando o cabo de fibra desconectado no percurso, para posterior instalação pelos técnicos”. Alegou ainda que o profissional não efetuou a contingência de tráfego no momento do acidente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, afastando a responsabilidade civil pelo acidente.

Já a empresa contratante do serviço negou a culpa no evento, afirmando ser necessária a prova de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa. Afirmou que não se enquadra no exercício de atividades de risco e que a empregadora firmou seguro de vida para os trabalhadores. Apontou ainda que a ocorrência do acidente decorreu de caso fortuito.

Decisão
Testemunha ouvida no caso descreveu que o grupo de empregados finalizava o turno de trabalho em Piedade do Rio Grande, quando o encarregado determinou que fossem para Ritápolis, para levantar um cabo que estava na BR-498. Explicou que eles começaram a esticar a cordoalha junto com o cabo que estava no chão para fazer a manutenção de um cabo que arrebentou.

“Usaram o moitão para içar o cabo, daí começaram a esticar e ficaram olhando para ver se ele não ia agarrar no mato. Na hora de puxar, a cordoalha passou acima do nível e entrou no arco da Cemig. Daí veio a descarga e o trabalhador caiu no chão. O Samu atendeu e foram para a Santa Casa”, explicou a testemunha, informando que a vítima tinha treinamento para a atividade, acreditando ter sido uma fatalidade.

Para a juíza Betzaida Bersan, restou configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo trabalhador e o nexo causal com as atividades desenvolvidas. “Isso bem como a responsabilidade objetiva da empresa, o que gera o direito de receber a indenização pretendida. Portanto, ficaram evidenciados todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização”.

Segundo a julgadora, a empregadora é responsável pelo dano sofrido em decorrência do acidente do trabalho, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 950, do Código Civil combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Ela concluiu que a empresa deve responder pelos danos morais, na modalidade ricochete ou por via reflexa, relacionada ao terceiro ligado à vítima.

No entendimento da magistrada, não há dúvida de que os danos decorrentes do óbito de um ente querido atingem reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima. “Há no caso necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

A juíza arbitrou então o valor de R$ 56.359,50 para a indenização, nos termos do artigo 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sendo a empresa contratante condenada subsidiariamente pelos valores devidos. A magistrada levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a dificuldade de superação psicológica, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram os danos, o grau de culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o disposto no parágrafo 1º, do artigo 223-G, da CLT.

As empresas recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento aos recursos nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.


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