STJ suspende recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima

Em razão dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, sobrestou a tramitação de recurso extraordinário que discute a responsabilidade do provedor de internet no caso de divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.

No Tema 533, o Supremo discute o dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que haja intervenção do Judiciário para tanto.

Já o Tema 987 trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet, dispositivo que prevê a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para haver a responsabilização civil de provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Para Terceira Turma, divulgação de imagens de modelo não se equipara à de outras vítimas
No caso julgado pelo STJ, a Terceira Turma entendeu que, como o processo tratava do vazamento de imagens sensuais que foram produzidas por modelo para fins comerciais, a situação não poderia ser equiparada à disposição do artigo 21 do Marco Civil, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

“Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”, afirmou à época o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido). Para ele, nessa segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”.

No recurso extraordinário, a parte alega, entre outros pontos, que o acórdão da Terceira Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.

“O mérito dos Temas 533 e 987 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso”, apontou o ministro Og Fernandes ao aplicar a regra do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ ajusta indenização por morte na tragédia de Brumadinho a valores fixados em TAC

Considerando os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Na decisão, o colegiado também levou em consideração as indenizações definidas pelo próprio STJ em casos semelhantes.

A tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e graves danos ambientais. Em ação proposta por dois irmãos de uma das vítimas, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 800 mil para cada um, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Para o TJMG, o montante seria adequado para garantir a reparação dos familiares e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela mineradora.

Jurisprudência do STJ tem fixado indenizações de até 500 salários mínimos
Relatora do recurso da Vale S/A, a ministra Nancy Andrighi explicou que a compensação por dano moral decorrente de morte de familiar – também conhecido como dano moral por ricochete – tem relação com a dor e o trauma dos parentes próximos à vítima.

A ministra também lembrou que o STJ só pode revisar indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo.

Por outro lado, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.

“Esta corte de Justiça, quando de encontro com essas demandas compensatórias, deve se guiar por parâmetros razoáveis e estáveis, que sirvam de orientação às suas decisões e aos demais tribunais, a fim de que estes também possam manter sua jurisprudência perene, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil)”, afirmou.

Segundo o TAC, indenização para perda de irmão na tragédia é de R$ 150 mil
Na situação dos autos e observando a jurisprudência do STJ, a relatora entendeu que o valor indenizatório de R$ 800 mil para cada irmão foi desproporcional. Adicionalmente, Nancy Andrighi apontou que, conforme o TAC firmado pela Vale e por órgãos do poder público mineiro, os irmãos de pessoa falecida ou desaparecida na tragédia de Brumadinho têm direito a indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil cada — totalizando, no caso, R$ 300 mil.

“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2098933

TRF1 Determinou sequestro de valores do INSS para pagamento de RPV e apuração de eventual crime de desobediência de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores (sequestro de valores) para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores e de responsabilização pessoal de servidor do Instituto.

Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Prazo legal para o pagamento de RPVs

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Fausto Mendanha Gonzaga explicou que, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculo ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.

O Colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Processo: 1042021-03.2023.4.01.0000

TRF4 nega liminar para liberar pedágio enquanto obras em rodovia não estejam concluídas

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a empresa Autopista Litoral Sul fosse obrigada a liberar a cobrança de pedágio, nas praças de Palhoça—Paulo Lopes e Porto Belo—Tijucas, enquanto as obras do Contorno Viário de Florianópolis não estejam concluídas. A decisão é da 2ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (15/4) em uma ação popular contra a empresa e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Eventual suspensão da cobrança prejudicará diretamente, e em absoluto, a execução do serviço público concedido como um todo, recaindo gravames contra a própria população”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, aceitando o argumento da Autopista, de que a finalidade da cobrança não é apenas remunerar a execução das obras.

“É a tarifa do pedágio que sustenta todos os serviços de manutenção, conservação e operação do trecho, incluindo serviços que vão desde o atendimento médico até atividades de serviço mecânico aos usuários das rodovias integrantes da concessão”, ponderou Vettorazzi.

A ação popular foi proposta por um vereador de Palhoça e apresentava como fundamentos, entre outros, alegada omissão de ANTT e suposto vício formal do 5º termo aditivo do contrato. Segundo a petição inicial da ação, “o vício de forma se concretiza quando a ANTT, que é o agente fiscalizador, se omite na sua função de fiscalizar a referida obra, fazendo com que essa postergação seja realizada até o presente momento [mediante o] 5º termo aditivo”. O vereador pediu a suspensão da cobrança ou que os valores fossem destinados à construção de um hospital naquele município.

“O referido aditivo foi formalizado justamente em vista da constatação, pela ANTT, do atraso na conclusão das obras do contorno, e da sua atribuição institucional de modular estratégias que tornem exequível a realização das obras que faltavam”, observou Vettorazzi. “À primeira vista, portanto, a ANTT agiu em favor do interesse público, promovendo a reprogramação dos investimentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000034-29.2024.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal determina o desbloqueio de R$ 4,5 mil de conta da Caixa que foi alvo de golpe

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o desbloqueio de R$ 4,5 mil retidos de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal. Os valores haviam sido bloqueados depois que a conta foi alvo de ação golpista. No entanto, mesmo depois de esclarecida a situação, o banco manteve o bloqueio até que sobreviesse ordem judicial. A sentença, publicada no domingo (14/4), é da juíza Yasmin Duarte.

A autora do processo relatou que os pais, pessoas idosas, foram vítimas do “golpe do falso sequestro”, que aconteceu em uma madrugada de março de 2023, quando o casal recebeu uma ligação telefônica com supostos gritos da filha, que teria sido sequestrada. Os golpistas exigiam R$ 4,5 mil pela liberação e, caso não houvesse o pagamento, executariam a filha.

No desespero para “salvar” a filha sequestrada, lembraram que ela havia deixado um cartão de sua conta corrente da Caixa na casa deles, para emergências. Dirigiram-se, então, para o caixa de autoatendimento da agência em Torres, onde, por estarem nervosos, não conseguiram transferir o valor do resgate aos delinquentes, que orientaram as vítimas a fazer a transferência no Banco Bradesco.

Enquanto estavam tentando fazer a transferência no Banco Bradesco, o gerente da agência suspeitou da movimentação e abordou o casal. Os idosos, ainda em ligação com os delinquentes, ficaram com medo de contar o que estava acontecendo. O genitor da autora só revelou o que estava se passando após o gerente insistir, no momento em que a genitora já havia retornado à agência da Caixa e realizado a transação do dinheiro. O gerente então levou o casal até a delegacia da Polícia Civil para fazer o boletim de ocorrência e, com esse documento, o gerente da agência da Caixa pôde bloquear a transferência. Foi informado ainda à família que o valor só poderia ser desbloqueado através de autorização judicial.

A magistrada verificou que a tentativa de golpe ficou demonstrada através do boletim de ocorrência policial anexado ao caso. A titularidade da conta foi constatada por meio de documentos presentes no caso, comprovando que a conta de fato pertence à família da autora. Assim, Duarte determinou o desbloqueio dos valores.

TRF5 determina pagamento de indenização a filha de profissional de saúde vítima da covid

A filha de uma profissional de saúde vitimada pela COVID-19 teve o direito à indenização, garantido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte acatou o recurso de apelação contra a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe (JFSE), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual.

De acordo com a autora, sua mãe, que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, faleceu em decorrência da doença. Com isso, estariam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para o pagamento da compensação financeira.

Para o Juízo de Primeiro Grau, no entanto, o pagamento do benefício dependeria de requerimento administrativo da parte interessada, oportunidade em que a Administração Pública analisaria a presença dos requisitos legais, o que não aconteceu. Desse modo, faltaria à parte interesse de agir, pois nunca houve negativa do direito pleiteado por parte o Estado. A autora do recurso argumentou, entretanto, que a referida Lei ainda não foi regulamentada e que tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que o interesse de agir da autora é legítimo, diante da falta de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. De acordo com a magistrada, caso não houvesse tal omissão, a recorrente poderia pleitear o direito diretamente na esfera administrativa.

Ainda, segundo a relatora, a Administração Pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da norma e já chegou até a contestá-la, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é cabível que o beneficiário seja tolhido da compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo”, concluiu Benevides.

Lei

A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.

Processo nº 0800561-51.2022.4.05.8501

TJ/DFT: Beneficiária do auxílio Prato Cheio deve ser indenizada por lesão ao direito à alimentação

A B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos terá que indenizar uma consumidora por não realizar o estorno de uma compra cancelada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que, embora o mero descumprimento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação vivenciada pela autora causou lesão ao direito à alimentação.

Narra a autora que tentou realizar uma compra no supermercado da ré com o cartão Prato Cheio, fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Informa que a compra superou o valor disponibilizado no cartão, motivo pelo qual foi cancelada. Relata que, embora tenha sido informada que o saldo seria liberado em três ou cinco dias, os valores nunca foram estornados. Conta que precisava do dinheiro para comprar alimentos. Pede que o supermercado seja condenado a devolver o valor bloqueado e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a ré a restituir o valor bloqueado e a indenizar a autora a por danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que os valores não foram creditados em sua conta e que a responsabilidade é da administrado do cartão Prato Cheio. Defende a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que houve o cancelamento da compra no supermercado e que o valor descontado no cartão de débito não foi ressarcido. No caso, segundo o colegiado, o réu é fornecedor de produtos e serviços e responde pelos danos da relação de consumo.

“Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré apelante e o dano experimentado pela autora, que ficou impossibilitada de comprar alimentos e não foi ressarcida do valor debitado do cartão, correta a determinação do juízo primevo quanto à restituição do valor indisponibilizado (R$ 197,00)”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que “o dano foi causado em pessoa que já vivia em situação de hipervulnerabilidade, pois um dos requisitos para a concessão do benefício, “Cartão Prato Cheio” pelo governo do Distrito Federal é a situação de insegurança alimentar e nutricional. (…) Da análise da situação posta em juízo foi possível verificar ofensa a direito da personalidade, com específica lesão à honra, à dignidade e ao direito à alimentação de pessoa em situação de vulnerabilidade social”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 197,00 e indenizá-la, em R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704392-80.2022.8.07.0007

TJ/SC: Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo (MS) n. 5078460-67.2023.8.24.0000/SC

TJ/SP mantém condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte

Crimes de sequestro e homicídio culposo.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem qualquer prescrição médica.

“A prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.

Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação. Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás, cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe observados no caso concreto”, apontou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001784-03.2018.8.26.0189

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a 1/3 da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde”e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do Hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.


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