TJ/RS: Advogado é condenado a pagar R$ 66 milhões em indenização

O Juiz de Direito Luís Clovis Machado da Rocha Júnior, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, condenou o réu Maurício Dal Agnol ao pagamento de R$ 66 milhões, a título de danos morais coletivos. Deste montante, R$ 46 milhões será destinado ao Fundo de Reparação dos Bens Lesados, gerido pelo Ministério Público do RS, que definirá a destinação, e R$ 20 milhões será usado exclusivamente para o pagamento das vítimas, de forma coletiva, desde que não tenham sentença individual transitada em julgado afastando o dano moral.

O réu responde pela prática de fraude que teria lesado milhares de clientes da Brasil Telecom, prejudicado o sistema de Justiça e violado as normas da advocacia. Dal Agnol é acusado de captar clientes da antiga companhia telefônica para a propositura de ações de subscrição acionária, as quais tinham seus pedidos julgados procedentes, porém, ao final das demandas, os valores não eram repassados aos clientes ou, se repassados os pagamentos, eram em valor inferior ao que os clientes tinham direito. Além disso, ele teria usado do sistema de Justiça para obter tais proveitos ilícitos, causando prejuízo a toda a sociedade.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que se verificaram lesões a pelo menos dois direitos difusos pertencentes a toda a sociedade, quais fossem, a confiança e credibilidade do Poder Judiciário e a dignidade da Advocacia, afora os direitos individuais homogêneos dos clientes.

“Finalmente, houve abuso da relação de confiança mantida com os seus clientes – estas pessoas simples e idosas, descumprindo deveres legais e éticos da advocacia e da litigância. Usou-se, ainda, dos processos judiciais para atingir fins ilícitos, multiplicou-se a litigiosidade e desvirtuou-se o devido processo legal e o direito à tutela jurídica efetiva, na sua dimensão objetiva e coletiva. Os danos causados, do ponto de vista individual homogêneo, foram de elevados prejuízos (R$ 250 milhões), em face do acordo com a Brasil Telecom – além do efeito multiplicador que superam as 6 mil demandas, embora alguns processos já tenham obtido solução e estejam a aguardar pagamento – por penhora nestes autos”, avaliou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública n° 5002172-14.2014.8.21.0021

TJ/SP: Escola internacional pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua inglesa

Decisão da 29ª Câmara de Direito Privado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou.

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. “Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça determina que empresa aérea conceda desconto de 80% a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor.

A decisão foi unanime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Autor que alterou fatos tem indenização negada e sofre multa por litigância de má-fé

Alterar a verdade dos fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”, destacou o desembargador relator do acórdão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve decisão do juízo de 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.

O homem ingressou com ação em comarca da Grande Florianópolis em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado firmado em 2015, no valor de R$ 3.916. Contudo, laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.

Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que ainda condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e de indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.

Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda não implica automaticamente litigância de má-fé, pois “é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.

No voto, o desembargador relator apontou que “o demandante não negou, na inicial, o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo”. Ainda frisou: “Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Na réplica, não se pronunciou a respeito do assunto. Poderia ter acostado no feito cópia do seu extrato bancário que comprovasse a ausência do depósito na data informada, mas não o fez. Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa.”

Com base nesses apontamentos, o relator concluiu: “O autor alterou propositalmente a verdade dos fatos, especialmente porque o acervo probatório e o laudo pericial não deixam dúvida da existência do negócio que nega ter autorizado.” O voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Além da multa de 10%, o autor ainda foi condenado a pagar 20% sobre o valor da causa a título de custas judiciais.

Processo n. 0302386-82.2019.8.24.0045

TJ/GO: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir e indenizar cliente vítima de golpe

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S.A a ressarcir e indenizar por danos morais correntista que foi vítima de golpe por meio do qual foram retirados R$ 8.296,46 da sua conta e feito um empréstimo de R$ 176.100,00. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo, mandou a instituição financeira devolver à cliente os R$ 8.296,46, com juros e correção monetária e a condenou a pagar R$ 3 mil, também com juros e correção monetária, a título de danos morais.

A ação de conhecimento cominada com danos morais e materiais foi proposta contra a instituição financeira por Dirce Vitor De Sousa. Ela afirmou que é correntista do banco há mais de 30 anos e que, em dezembro de 2022, recebeu ligações de supostos agentes da instituição financeira, informando que havia uma tentativa de compra na sua conta bancária e que seria necessário informar o número do cartão à “central de atendimentos”.

Ao contestar a ação, o Itaú alegou que atuou, no caso, apenas como meio de retirada dos valores. A instituição bancária afirmou que o fato se deu por negligência da correntista e foi praticado por terceiros fraudadores, que se valeram de engenharia social para aplicar o golpe.

Na sentença, contudo, a juíza observou que o próprio banco confessou a falha na prestação do serviço, mas tentou se eximir de sua responsabilidade, impondo a culpa a terceiros e posicionando-se como vítima de estelionato. Ao lembrar que é incontroversa a relação comercial entre a correntista e o Itaú, a magistrada pontuou que esta é, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Verifica-se que os fraudadores utilizaram-se de equipamento simulando um pertencente ao banco para concretizar a fraude, o que demonstra que houve falha de serviço relacionada à segurança da atividade, fato que demonstra a necessidade de se
melhorar a segurança dos canais de comunicação”, frisou a magistrada.

Entre outras normativas legais, a juíza lembrou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em relação ao dano moral, também considerou incontestável, no caso. “É evidente, pois, por falha no serviço prestado pelo requerido (banco), a parte autora (cliente) teve altos valores retirados de sua conta e não teve assistência do requerido (banco), o que certamente lhe causou transtornos psicológicos, violando os princípios da boa-fé e lealdade contratuais”. A magistrada afirmou que o direito busca reparar o prejuízo emocional, considerado “o prejuízo da alma” e, diante da impossibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”.

TJ/DFT: Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 7.197/2022, que alterou o artigo 9º da Lei distrital 3.831/2006, responsável pela criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas).

A ação foi proposta pelo Governador do DF, segundo o qual a norma alterou o plano de assistência suplementar à saúde (GDF-Saúde-DF), para incluir novo beneficiário que não mantém vínculo com o Distrito Federal e para prever a forma de cálculo de sua contribuição ao programa. Modificou, ainda, o serviço prestado aos servidores distritais por meio de autarquia distrital. Defende que o serviço configura, em última análise, parte integrante do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que o acesso ao serviço de saúde, prestado por meio do Inas, integra o patrimônio jurídico daqueles que são servidores do DF.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora descreveu que a lei impugnada é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF e mantida pela Câmara Legislativa. por meio da derrubada do veto. Ainda de acordo com a magistrada, o dispositivo legal permite a permanência, como beneficiários do plano de saúde GDF-Saúde-DF, de servidores públicos federais aposentados (Ministério da Saúde), anteriormente cedidos ao DF, além de dispor sobre o cálculo de sua contribuição mensal.

“Ainda que de forma indireta, a norma impugnada modificou atribuição do Inas ao permitir a manutenção como beneficiário do GDF-Saúde-DF de servidor aposentado do Poder Executivo Federal, sem sequer definir como se daria o efetivo pagamento da contraprestação devida ou mesmo sem apresentar estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da aludida regra”, verificou a magistrada.

A julgadora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. “É justamente o que ocorre na espécie, em que a lei resultante de iniciativa parlamentar imiscuiu-se em matéria afeta à reserva de administração ao dispor sobre regra de permanência ou não de servidor público como beneficiário de plano de assistência suplementar à saúde”.

Além disso, o colegiado destacou que a lei criou regra de inclusão/manutenção em plano de saúde suplementar para servidor sem vínculo com o DF, o que viola o artigo 61, da Constituição Federal. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a norma invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, em afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Assim, a Lei 7.197/2022 foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes. No entanto, deve receber modulação a fim de impedir a cobrança de valores retroativos e permitir a continuidade de tratamentos em curso, até a efetiva alta.

Processo: 0744949-96.2023.8.07.0000

TJ/SP: Estado indenizará policial militar que teve perda auditiva em curso de tiro

Reparação fixada em 50 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Luisa Helena Carvalho Pita, que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar policial militar que teve perda auditiva após curso de tiro ministrado pela instituição. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o autor foi orientado pelos instrutores a não utilizar protetores auriculares durante curso de tiro da Polícia Militar. Em razão disso, passou a sentir fortes dores e zumbido frequente em seu ouvido direito. Por medo de represálias, o servidor não comunicou o fato aos seus superiores e acabou perdendo parte da audição.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou que houve conduta irregular dos instrutores, que foram submetidos a sindicância e processo administrativo disciplinar. “No que concerne ao nexo de causalidade, o relatório médico que instruiu a sindicância, assim como o laudo pericial, indicam a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico. Nessa ordem de ideias, não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas”, destacou.

A turma de julgamento contou também com os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1030181-40.2019.8.26.0506

TJ/DFT: Operadora Claro terá que indenizar consumidor por cobrança de contrato cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança indevida por dois anos. O colegiado concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, desde fevereiro de 2021, recebe faturas mensais, cobrança e propostas de negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020. Relata que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral em razão da cobrança indevida.

“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse.

Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715433-22.2023.8.07.0003

STF: Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais é constitucional

Plenário entendeu que roupas e acessórios podem ser usados, desde que não impeçam a identificação facial.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.

O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes, as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais.

Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. O ministro Luís Roberto Barroso considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais, e não é tão relevante para a segurança pública.

Restrição excessiva
Para o ministro, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.

Adequação razoável
Em seu voto, o ministro aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.

Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: RE 859376

STJ aumenta em dez vezes indenização por artigo ofensivo aos povos indígenas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos decorrente da publicação, em 2008, de um artigo com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.

O colegiado considerou que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) era irrisório, pois o texto – publicado em um jornal e depois divulgado também na internet – retratou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio contra os indígenas e a exclusão social.

Como o autor do artigo morreu, a indenização terá de ser paga pelos seus herdeiros, até o limite da herança.

Para o MPF, conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual os indígenas foram chamados de “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”.

As instâncias ordinárias concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado. A indenização, fixada em R$ 2 mil pelo juízo de primeiro grau, foi aumentada pelo TJMS para R$ 5 mil, no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, o MPF alegou que o valor, ainda assim, era insuficiente para compensar as vítimas e para desestimular a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. Sustentou também que a conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, “outrora ignorado pela cultura integracionista, desponta como valor indissociável do Estado Democrático e Plural de Direito”.

Nesse contexto, de acordo com a ministra, a Lei da Ação Civil Pública assegurou a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (artigo 1º, inciso VII, da Lei 7.347/1985).

A relatora apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre funções específicas, com a finalidade de punição do responsável pela lesão, de inibição da prática ofensiva e de compensação indireta da coletividade lesada”, afirmou.

Indenização fixada pelo TJMS é insuficiente para punir e reparar
Após considerar que o artigo estimula o discurso de ódio e implanta ideia segregacionista na estrutura social, Nancy Andrighi comentou que a sua divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas.

Diante disso, ela afirmou que a indenização arbitrada no tribunal de origem foi insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, e lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 para permitir a revisão do valor dos danos morais quando ele se mostra irrisório ou abusivo

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112853


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