TRF4: Caixa não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, através de conta bancária vinculada à [CEF] – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas ao Pagseguro, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas à [Caixa]”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16/4.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências, para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras [CEF, Banco do Brasil e Pagseguro], mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento da vestibular no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que a Caixa não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/MS condena Uber a pagar R$ 20 mil por deixar idoso desamparado em lugar ermo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão na 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, divididos igualmente entre Aladin Rodrigues, um idoso de 77 anos, e sua filha Leonilda Rodrigues. O caso, sob a relatoria do Juiz Atílio César de Oliveira Júnior, julgado em 29 de setembro de 2023, destaca-se pela vulnerabilidade do idoso deixado em local desconhecido e sob condições adversas.

Segundo o processo, Aladin foi mal atendido por um motorista do aplicativo identificado apenas como Leomar, que se recusou a completar a viagem até o destino solicitado, alegando não querer sujar seu carro no barro e que já havia perdido muito tempo. Como resultado, Aladin foi deixado em uma rua distante do destino planejado, em condições climáticas severas, com dificuldades de visão e locomoção, o que resultou em um atraso de mais de duas horas até conseguir chegar em casa.

O juiz enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa no transporte privado de pessoas, destacando que a plataforma deve garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado pelos motoristas cadastrados. O magistrado também apontou a falha grave de serviço, reforçando que a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso foi exacerbada pela ação do motorista e pela falta de suporte adequado da empresa.

A decisão ressalta que situações como essa, vão além de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral significativo, e reforça a necessidade de as empresas de transporte por aplicativo monitorarem mais rigorosamente seus prestadores de serviço para evitar que incidentes assim se repitam.

Veja a sentença.
Processo nº 0800423-16.2020.8.12.0001

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie implante de cateter para hemodiálise em criança

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a internação de uma criança de cinco anos de idade em hospital particular da capital, para realização de implante urgente do permicath para ser realizada a hemodiálise na paciente, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais.

A Justiça determinou a intimação da operadora de saúde, por oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, esclarecer se possui hospital na rede credenciada com estrutura para o procedimento prescrito para a paciente.

Na ação judicial, o pai da criança contou que esta nasceu prematura extrema, com apenas cinco meses de gestação, chegando a pesar 540 gramas no momento do nascimento, enfrentando sérias complicações de saúde que culminaram com a falência de seu sistema renal, necessitando realizar sessões de hemodiálise, em caráter de urgência, para o que é necessário se submeter a procedimento cirúrgico para implantação do permicath (cateter), para posteriormente ser submetida ao transplante.

Ele narrou que, em virtude da urgência do caso, em 15 de março de 2024, entrou com uma solicitação de internação em um hospital particular de Natal para realização do procedimento de implante do cateter permicath, contudo, tal solicitação ainda está sob análise do plano de saúde. Além disso, sustentou que, ao solicitar a internação para a realização do transplante renal a ser feito em um hospital particular da cidade de São Paulo, a solicitação foi negada sob a alegação de que se trata de um hospital não credenciado, o que reputa abusivo.

Análise e decisão
A juíza Amanda Grace Diógenes aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, seguindo a Súmula nº 608 do STJ. Ela verificou que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes, bem como o diagnóstico da paciente, com a indicação de seu histórico de saúde, indicando ser portadora de doença renal crônica em estágio terminal, conforme relatórios médicos subscritos pela médica que acompanha a criança, com indicação de transplante renal.

“Também está comprovada a necessidade da realização de sessões de hemodiálise, preliminarmente ao transplante, para as quais é imprescindível a implantação do cateter (permichat), conforme consignado no Relatório (…)”, comentou, considerando que a gravidade do quadro de saúde da paciente também consta do comunicado enviado ao plano pela equipe do Núcleo de Transplante do hospital de São Paulo, assinado por médica especializada.
“No caso em comento, não se questiona a cobertura contratual, tampouco a carência a ser cumprida, mas da demora do plano demandado em responder ao requerimento de autorização para a implantação do cateter necessário para que a autora seja submetida às sessões de hemodiálise”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Justiça condena plano de saúde a indenizar paciente por negativa de procedimento

Mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, após negar a cobertura de um procedimento cirúrgico.

Conforme o processo, a paciente teria sido diagnosticada com escoliose em razão do peso das mamas, sendo submetida a sessões de fisioterapias desde 2019. Além do tratamento, fez uso de medicamentos para dor que, conforme relata, não surtiam o efeito desejado, necessitando, assim, da realização de cirurgia para redução dos seios.

A autora afirmou que solicitou ao plano de saúde a avaliação da situação, o que teria sido negado. Uma consulta com especialista também não teria sido autorizada pela empresa.

A mulher, então, acionou a Justiça para que a operadora fosse obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico, além de pagar danos morais pelos constrangimentos suportados.

A operadora afirmou que “excluída está a hipótese de exigir-se das operadoras privadas de planos de saúde o oferecimento de cobertura ampla e irrestrita de todo e qualquer procedimento, o que, por sua vez, incidiria na imputação, a elas, da assunção de ônus que compete ao Estado”.

A empresa argumentou também que a apólice de seguro e as cláusulas do contrato estavam de acordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, e que a ação estaria baseada em “compreensões equivocadas da realidade e que a autora não apresenta qualquer prova capaz de consubstanciar o pedido de indenização e sequer aponta qual conduta da ré possa ser enquadrada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar”.

A decisão em 1ª Instância foi favorável aos pedidos da autora, sob o fundamento de que “havendo prescrição médica corroborada por laudos, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura”. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele ressaltou que os relatórios médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com a doença e que, para controle sintomático, seria imprescindível a realização da mamoplastia redutora bilateral.

“Portanto, como procedimento indicado foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não há o que se falar em recusa legítima da realização da cirurgia. Desse modo, resta injustificada a negativa pela ré em relação a realização do procedimento, o que caracteriza a ilicitude da ação da operadora de plano de saúde”, afirmou o magistrado.

O desembargador também destacou que “diante das especificidades do caso concreto e atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, mostrando-se tal valor apto a desestimular a reiteração da conduta por parte da ré e compensar a autora pelos danos suportados”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

 

TJ/AC: Hotel de pet é condenado a indenizar tutora por morte de cão

Autora possuía um cão da raça Pug, de aproximadamente sete anos e deixou seu animal de estimação sob responsabilidade de um hotel para cachorros, já conhecido da família, e o cachorro foi esquecido dentro de um carro.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um Hotel de Pet a pagar o valor de R$15 mil a título de danos morais à tutora que teve seu cão morto, após ser esquecido dentro do carro da empresa.

Conforme os autos, a tutora possuía um cão da raça Pug, de aproximadamente sete anos e deixou seu animal de estimação sob responsabilidade de um hotel para cachorros, já conhecido da reclamante, pois a família viajaria.

No entanto, a tutora relatou que recebeu uma ligação informando sobre problemas com o cão. A empresa relatou que um funcionário esqueceu o animal dentro do carro e que, após ter reconhecimento do fato, encaminhou o cão para um Hospital Veterinário da cidade, onde foi medicado e acompanhado por profissionais.

De acordo com o processo, o animal passou mais de 3h em uma caixa de transporte no interior de um carro, com as portas e vidros fechados, sob o sol, até dar a sua entrada no hospital veterinário, em estado grave, com a temperatura corporal muito elevada, sem reação alguma e em estado vegetativo e falecendo.

O caso foi julgado pela juíza Evelin Bueno. A magistrada julgou procedente o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais e improcedente os danos materiais já que a parte autora não comprovou o valor de um cachorro da raça pug, não trazendo prova documental ou testemunhal do valor do animal.

Processo: n.º 0702756-18.2023.8.01.0070

TJ/MA: Justiça nega indenização a mulher que não comprovou dano moral

Uma mulher alegou na Justiça que comprou um lanche e, na hora do consumo, teria notado a presença de um ‘corpo estranho’. Entretanto, a prova unilateral por ela produzida não foi suficiente para a comprovação da veracidade dos fatos alegados. Dessa forma entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a A.D. Comércio de Alimentos, a autora relatou que, em 25 de janeiro deste ano, realizou a compra de um lanche junto à requerida.

Afirmou que o pedido chegou em sua residência e, de pronto, sua filha percebeu que o copo com a bebida estava com um peso diferente, porém, achou que fossem pedras de gelo. Narrou que, quando estava terminando de consumir a bebida, verificou que se tratava de um objeto estranho. Diante da situação, entrou na justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “De início, importa frisar que a presente demanda deve ser resolvida no âmbito da produção de provas, tendo em vista tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial.

A parte requerida, no momento da defesa, alegou o fato de ser uma empresa conceituada, nacional e internacionalmente, pela qualidade dos produtos e serviços prestados aos seus clientes. “Embora seja possível a inversão do ônus da prova diante das relações consumeristas, não se pode perder de vista a finalidade do instituto que procura equilibrar as partes, no âmbito jurídico e probatório, atribuindo a responsabilidade àquele que tem acesso a melhor prova, tendo maior possibilidade de trazer aos autos, elementos capazes de dirimir o conflito”, pontuou.

PRODUTO ABERTO FORA DO ESTABELECIMENTO

Para a Justiça, é incontestável o fato de que a parte autora realizou a compra e recebeu o produto no dia citado, oriundo do estabelecimento da demandada. “Daí em diante, segue o dilema do julgador, não tendo outra forma, que não se ater à possibilidade de prova (…) No presente caso, impossível inverter o ônus da prova atribuindo à demandada o ônus de provar o que alega não ter acontecido, uma vez que o produto foi aberto fora das dependências do estabelecimento comercial, não se podendo afirmar, sem margem de erro, que tal fato se deu aqui ou ali”, ponderou o magistrado.

E concluiu: “A demandante, por sua vez, anexou um vídeo ao processo, no qual aparece um corpo estranho ao conteúdo do produto solicitado (…) Contudo, a filmagem foi realizada de forma isolada, pela demandante, de forma unilateral, sem a presença de qualquer outra pessoa (…) Assim sendo, entende este juízo pela falta suficiente de prova para ensejar uma condenação (…) Diante disso, Julgo improcedentes os pedidos da demandante”.

STF suspende tramitação de todas as ações judiciais sobre Lei do Marco Temporal

Ministro Gilmar Mendes também deu início a processo de conciliação e concedeu prazo para que partes envolvidas apresentem propostas.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes também deu início ao processo de mediação e conciliação no âmbito do STF, de forma a buscar uma solução sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.

A liminar foi concedida pelo relator nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal.

Grave insegurança jurídica
Na decisão, o relator reconheceu a existência de aparente conflito entre possíveis interpretações da Lei 14.701/2023 e as balizas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o que poderia gerar situação de grave insegurança jurídica. Naquele julgamento, a Corte derrubou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, ao afastar o requisito relativo à necessidade de haver ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal (5/10/1988).

Além do aspecto da segurança jurídica, o ministro ressaltou a necessidade de que o conflito social relacionado à matéria seja efetivamente pacificado.

Métodos autocompositivos
Foi nesse contexto que o ministro Gilmar Mendes decidiu buscar o processo de conciliação e mediação. Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de grande importância.

Ele determinou a criação de comissão especial, que deverá apresentar propostas de soluções para o impasse político-jurídico e para o aperfeiçoamento da Lei 14.701/2023. A decisão abre o prazo de 30 dias para que os autores das ações, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem propostas como passo inicial do procedimento conciliatório.

Entenda o caso
Em setembro do ano passado, o STF concluiu a apreciação do marco temporal e fixou, entre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.

Porém, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023, regulamentando diversos aspectos do artigo 231 da Constituição Federal, e restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.

A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com promulgação das partes vetadas. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo.

Veja a decisão.
Veja a justificativa da decisão.
Ação declaratória de constitucionalidade 87

STF decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concursos da PM/SC

Em decisão unânime, o Plenário reafirma a igualdade de direitos entre homens e mulheres..


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o prosseguimento dos concursos para vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PM-SC), mas sem qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7481).

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Lei Complementar estadual 587/2013 que estabeleciam o percentual mínimo de 10% de vagas para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. Por sua vez, os editais dos concursos para oficiais e praças da PM, lançados com base na lei estadual, reservaram 20% das vagas para mulheres. Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia (relatora) deferiu liminar para suspender a continuidade dos certames até decisão final do STF.

Em seu voto no mérito, a relatora observou que a legislação catarinense, ao estabelecer percentual mínimo de 10% das vagas nas instituições para mulheres, aparentemente amplia o acesso da população do sexo feminino aos cargos públicos. Ocorre que a norma permite interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames, impedindo que a totalidade das vagas sejam acessíveis a candidatas do sexo feminino.

A relatora destacou que os editais em andamento limitam a participação feminina a 20%, dentro, portanto, do mínimo exigido na lei catarinense. Mas, a seu ver, esse percentual acaba por fragilizar a participação das mulheres em condições de igualdade , “em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero”.

Para a ministra, deve ser afastada da legislação estadual qualquer interpretação que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, devendo ser garantida a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

Fixado o entendimento sobre o mérito da controvérsia, a ministra votou pela revogação da liminar anteriormente deferida e pela continuidade dos dois concursos sem qualquer restrição em relação ao gênero.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo relacionado: ADI 7481

STJ: Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas
O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por objetivo “a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante”, conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, “de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial”.

“Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994381

TRF1: Inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais têm direito ao auxílio-moradia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal (DF), em paridade com militares do atual DF.

Segundo a Lei n. 10.486/2002 (artigo 3º, inciso XIV), foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, fixada como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes”.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que, “desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo DF, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia”.

Assim sendo, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Processo: 1063967-21.2020.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat