TJ/DFT: Homem é condenado por agredir adversário durante jogo de futebol

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a indenizar adversário por danos morais, após agressão, durante jogo de futebol, em clube de Brasília/DF.

Na ação, o autor conta que no dia 6 de abril de 2019, durante uma partida de futebol, foi agredido pelo réu com chute nas costas (voadora) e, no mesmo momento, sofreu uma cabeçada no rosto de outro jogador. Afirma que a lesão na face ocasionou fratura em quatro partes diferentes do complexo zigomático-maxilar e do assoalho orbital, o que resultou em cicatrizes e dormência do lado esquerdo do rosto.

O réu alega que não há provas suficientes para sustentar a existência dos danos morais. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que a esposa e filha do autor estivessem acompanhando o jogo, no momento da suposta ofensa. Acrescenta que a decisão de 1º instância não considerou o contexto antecedente de agressões mútuas entre os membros das equipes participantes do jogo. Destaca que somente projetou seu pé contra o corpo do autor, após vislumbrar confusão entre as equipes. Assim, embora não negue a agressão, considera que esta não provocou danos à integridade física do autor e protesta contra o que chama de “banalização do dano moral”.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que na ação penal 0740286-09.2020.8.07.0001, aproveitada como prova no processo, ficou configurada a ocorrência da agressão nos moldes descritos pelo autor, com base nos diversos depoimentos colhidos. “Demonstrada a ocorrência inequívoca e incontroversa da agressão desproporcional e violenta narrada na inicial, evidencia-se a correção da sentença que acolheu a pretensão indenização moral”, avaliou.

A magistrada ressaltou que “A conduta praticada pelo réu/apelante contra o autor/apelado reveste-se de caráter reprovável e não se justifica, mesmo que praticada em contexto de disputa esportiva em que os ânimos já estivessem previamente exaltados”. Além disso, reforçou que “o ambiente esportivo guarda valores de civilidade, polidez e tolerância, e não se coaduna, em hipótese alguma, com agressões deliberadas de qualquer natureza, não podendo tais serem confundidas com eventuais faltas normais e compatíveis com a prática esportiva”.

Por fim, o colegiado verificou que, além da evidente ofensa à integridade física, houve violação à integridade psíquica e honra, diante da violência ocorrida em ambiente destinado ao lazer e à recreação, ainda que no âmbito de uma prática esportiva competitiva. “Atos de agressão física a praticante de desporto são absolutamente injustificáveis e intoleráveis, de modo que a condenação do autor do fato à reparação pelos danos morais suportados pela vítima não se apresenta apenas como medida viável, mas, sim, impositiva e necessária”, concluiu.

Processo: 0711899-13.2022.8.07.0001

TJ/TO: Estado e Prefeitura devem garantir terapia para pessoas com deficiência

O Poder Judiciário do Tocantins (PJTO), por meio do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, determinou que, em um prazo de 60 dias, o Governo do Estado e a Prefeitura da Capital se adequem administrativamente para liberar tratamentos que ainda não se encontram no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira é referente a uma ação civil pública condenatória, ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, para garantir a oferta de diagnóstico e tratamento digno com novos métodos e terapias aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de down, paralisia cerebral, além de outros distúrbios motores, neuropsiquiátricos e síndromes com definição de programas de tratamento a serem ofertados, de acordo com a competência de cada entre público.

O magistrado acolheu parcialmente os pedidos iniciais do processo, e determinou que o Estado promova a reestruturação do serviço de reabilitação intelectual e física ofertados nos Centros Estaduais de Reabilitação (CER) e implantação da Linha de Cuidado para o TEA, como toda a estrutura de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos administrativos e equipe multidisciplinar.

Além disso, ficou estabelecido que a primeira consulta de avaliação nos Centros Estaduais de Reabilitação deve ocorrer no prazo de 60 dias, depois da inserção no Sisreg. Após a consulta, caso o paciente precise de tratamento multidisciplinar nos CER, esse deve começar em 60 dias.

O usuário/paciente com transtorno do espectro autista, criança ou adolescente, que necessitar de tratamento multidisciplinar receberá do ente público o plano terapêutico, detalhando a síndrome, intervenção multidisciplinar que seja padronizada junto ao SUS, caso a prescrição não seja padronizada no SUS, é necessário apontar a excepcionalidade e indicar no plano se há necessidade da integração do tratamento clínico com o ambiente escolar e domiciliar.

Tanto o Governo quanto a Prefeitura de Palmas devem encaminhar relatório relatório mensal das demandas reprimida e assistida. Confira a decisão.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falha em transporte interestadual

A Real Sul Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro por falha na prestação do serviço de transporte interestadual. O autor e familiares ficaram na beira da estrada por longo período após problema no veículo. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a falha na prestação do serviço colocou em risco a segurança dos passageiros.

Narra o autor que comprou passagem de ônibus para o trecho entre Presidente Dutra, no Maranhão, e Planaltina, no Distrito Federal. Relata que, no início da viagem, por volta das 15h, o veículo apresentou falha mecânica. Informa que o veículo quebrou, o que obrigou os passageiros a ficarem no meio da rodovia sem acesso a água, comida ou banheiro. Diz que passou horas no meio da rodovia, segurando o filho de um ano de idade no colo. Relata que, somente às 21h, foram levados para um quiosque, onde foi oferecida refeição. Em seguida, segundo o autor, precisaram caminhar por quase três quilômetros até um hotel, onde foram instalados e permaneceram até o dia seguinte, quando continuaram a viagem no mesmo veículo. Diz que a conduta da ré causou danos e pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a empresa a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que o caso deve ser enquadrado como caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade. Informa que atuou de maneira diligente tanto para evitar problemas no veículo quanto para diminuir os prejuízos causados pela pane mecânica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas demonstram que os passageiros “estavam em local ermo e inabitado, no meio do mato, e tiveram que aguardar uma resposta da ré sem receber nenhum amparo ou assistência material”. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço da empresa, que deve indenizar o autor.

“Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o risco excessivo à segurança do autor e de seus familiares gerada pela ineficiência da empresa ré em contornar a pane mecânica apresentada no ônibus responsável pelo transporte interestadual”, disse. Além disso, pontuou que a falha técnica ocorrida no veículo “corresponde a fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, que, por isso, não afasta sua responsabilidade civil”.

Quanto ao valor a ser indenizado, o colegiado entendeu que deve ser revista. “Não se trata de negar o constrangimento e a aflição experimentados pelo autor em virtude da má prestação do serviço de transporte interestadual que lhe foi disponibilizado, mas apenas de ressaltar que o valor indenizatório a ser fixado deve ser proporcional ao dano moral sofrido pela vítima, não podendo constituir fonte de seu enriquecimento, o que não corresponde à função jurídica desse instituto”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago pela ré ao autor por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701418-42.2023.8.07.0005

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

Processo relacionado: ADI 7633

TRF4: CEF não é responsável por PIX para suposta empresa confundida com Detran

A responsabilidade pela conferência das informações para fazer transferências via PIX é exclusiva do usuário do serviço. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau/SC indeferiu um pedido de liminar de um morador de Balneário Camboriú – que tinha pagado um boleto em nome de uma suposta empresa como se fosse do Detran – para que pudesse concluir o processo de registro de um veículo.

“A existência de uma pessoa jurídica com um nome que possa parecer uma abreviatura do Detran pode ter induzido o autor a erro, fazendo-o crer que estava pagando pendências com o Detran, porém não é responsabilidade da CEF checar a correspondência entre o negócio que se pretende efetuar e a correta destinação dos valores”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em decisão de ontem (24/4).

O autor alegou que, em janeiro deste ano, tinha comprado uma motocicleta e iniciado o processo para obter a documentação do veículo. Após o pagamento, por PIX, de uma taxa de R$ 183,12, ele se dirigiu ao Detran para retirar o documento, onde soube que o valor não estava quitado. Ele relatou ainda que teria ido à Caixa Econômica Federal (CEF) e à autarquia estadual diversas vezes para resolver a pendência.

“Ocorre que a CEF apontou o fato de que os valores transferidos via PIX não foram destinados ao Detran, mas a uma empresa privada chamada DT Cobranças e Recebíveis de DOC LTDA, obviamente não se confundindo com o Detran”, considerou Turnes. “A simples conferência do CNPJ já seria suficiente para espancar eventual dúvida a respeito do destinatário dos recursos transferidos via PIX”, observou.

O juiz também lembrou que “o site do Detran aponta claramente que o ente público não aceita pagamentos por PIX”, inclusive com aviso de possível golpe. A ação está requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais e ainda será julgada. Da decisão que negou a liminar, cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

Desastre de Mariana: TRF6 rejeita recurso de mineradoras e reconhece mais áreas atingidas

No dia 24 de abril, a 4ª Turma do TRF6 julgou um agravo de instrumento apresentado pelas empresas Samarco, Vale e BHP contra uma decisão que havia incluído cinco municípios capixabas atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. No recurso, as mineradoras pediam o reconhecimento da necessidade de uma perícia para validar uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), que incluiria áreas afetadas alegadamente novas.

Após avaliar os recursos propostos, o relator e presidente da 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Rabelo, concluiu que os atos do CIF, enquanto típicos atos administrativos sob o ponto de vista jurídico, eram plenamente válidos, e que, portanto, as empresas rés deveriam se submeter a eles, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Os outros membros da turma, desembargadores federais Simone S. Lemos e Lincoln Rodrigues de Faria, acompanharam o voto do relator.

No caso da Deliberação n. 58 do CIF, o ato já apresentava, desde 2017, uma lista de áreas impactadas de acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e diversos entes públicos federais e estaduais. A partir disso, a Fundação Renova ‒ entidade criada pelas mineradoras com intuito de indenizar as vítimas do desastre ambiental ‒ já deveria averiguar os impactos socioeconômicos provocados e direcionar programas de reparação para as localidades afetadas.

Entretanto, as empresas rés afirmaram em seu recurso que a suposta inclusão de novas localidades no rol de áreas atingidas não poderia se basear apenas num sobrevoo sobre as áreas. Segundo elas, em vez disso, o mais indicado seria realizar uma nova avaliação técnica, já que existiria uma grande divergência entre estudos já efetuados.

Originalmente, o TTAC previa 35 municípios em Minas Gerais e 5 no Espírito Santo. Com a decisão unânime da 4ª Turma do TRF6, foram reconhecidos os seguintes municípios/localidades capixabas: São Mateus (Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem); Linhares (Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo); Aracruz (Portal de Santa Cruz, Vila do Riacho, Rio Preto, Barra do Sahy e Barra do Riacho); Serra (Nova Almeida); e Conceição da Barra.

Houve quatro sustentações orais durante a sessão de julgamento, uma solicitada por um representante das empresas rés e três solicitadas por representantes das instituições de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável aos recursos apresentados pelo CIF, pelo município de Aracruz e pelas instituições de Justiça federais e estaduais, e manifestou-se desfavorável ao recurso apresentado pelas mineradoras.

Veja o acórdão.
Processo: 1008723-79.2023.4.06.0000

TJ/RS: Justiça determina que sete irmãos paguem pensão alimentícia à mãe idosa

Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia entre 10% e 20% do valor do salário-mínimo nacional cada um deles. A decisão, proferida na última quinta-feira (18/4), é da 8ª Câmara Cível do TJRS que manteve a determinação em caráter provisório da Vara de Família da Comarca de Gravataí. A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas que recorreram alegando dificuldades financeiras arcarão com 10% cada uma delas. O caso segue em tramitação no 1º grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Citou o artigo 229 da Constituição Federal que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e o 230 que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma pontua também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Segundo o relator, da análise dos documentos juntados, ficou comprovado que a autora do processo possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo.

“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explica.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS

TJ/MG: Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento. Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada. Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel'”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja. O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Justiça concede aposentadoria integral à servidora com HIV que sofreu assédio moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.

A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.

Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.

De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.

“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.

Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/SC: Sem falha na prestação de serviço, banco é isento de indenizar cliente que cai em golpe

A instituição financeira é isenta da responsabilidade de indenizar quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pedido de cliente de banco que pleiteava indenização por danos morais, depois de ter caído no golpe da falsa central de atendimento. O caso aconteceu em Tijucas, em 2022.

O correntista recebeu ligação de um golpista, que se apresentou como funcionário do banco e questionou um depósito de R$ 20 mil, não reconhecido pelo cliente. O criminoso disse que seria necessário utilizar um procedimento de segurança para que a transferência do valor fosse cancelada. A partir daí, a vítima seguiu as orientações dos criminosos.

Pelo telefone, informou o número de seus cartões e os códigos de segurança, além de promover a alteração da senha sob orientação dos golpistas, ao utilizar senha por eles indicada. Houve transferência e pagamento de vários boletos pelo consumidor. Ao perceber que era um golpe, tentou sem sucesso cancelar as transações financeiras.

Assim, o cliente ingressou na Justiça para declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 57.333,82, e condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil. O banco discorreu acerca da ausência de responsabilidade diante de fato de terceiro e da culpa exclusiva do consumidor, e requereu a improcedência da demanda. O juiz rejeitou a pretensão do autor.

Inconformado, o cliente recorreu ao TJ sob o argumento de que a relação existente entre as partes é de consumo e a responsabilidade das rés é objetiva e solidária. “O golpe só ocorreu porque o fraudador manifestou ter pleno conhecimento de todos os dados pessoais e bancários do autor”, disse.

O desembargador relator explicou que não paira dúvida sobre a existência de relação de consumo entre as partes, figurando a instituição financeira como fornecedora dos serviços consumidos pelo autor. Por conta disso, a responsabilização das casas bancárias pelos acontecimentos narrados na exordial passaria pela demonstração de que houve, de sua parte, falha na prestação do serviço. Mas isso não foi provado pelo autor.

“Não se tratou de falha no sistema do banco, pois os contornos da conversa com os golpistas, o pedido de transferência de valores a terceiros desconhecidos, bem como o pagamento de, não um, mas seis boletos, deveriam ter acendido no autor alguma suspeita; além disso, a transferência de valores e os pagamentos dos boletos ocorreram mediante atuação do próprio correntista.”

Assim, o relator manteve intacta a decisão de 1º grau, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5001234-95.2022.8.24.0072/SC


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