TJ/RS: Facebook deve excluir publicação com informações supostamente falsas sobre atuação estatal em socorro às vítimas de tragédia climática no RS

A Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, do Plantão do TJRS, determinou que a Meta Plataforms (Facebook) exclua, no prazo de 24 horas, publicações com conteúdo de desinformação que questionam, sem provas, a atuação do Estado em ações de socorro às vítimas da tragédia climática que atinge o Rio Grande o Sul. Já o usuário que seria o autor das notícias falsas, também foi alvo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, e não poderá reiterar as afirmações, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100 mil.

De acordo com o MPRS, o réu, nos seus perfis nas redes sociais, de grande alcance do público, com milhões de seguidores, noticiou, sem provas para tanto, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e a Brigada Militar estariam obstando que barcos e jetskis, de propriedade privada, realizassem salvamentos e resgates na região de Canoas, por suposta ausência de habilitação dos condutores destes meios de locomoção.

Na decisão liminar, dessa quinta-feira (09/05), a magistrada considerou a calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul, em razão das fortes chuvas que assolaram o Estado nas últimas semanas, assim como os inúmeros prejuízos ocasionados pelos alagamentos, que colocam o povo gaúcho em uma situação de vulnerabilidade. “A disseminação de informações inverídicas, sem embasamento na realidade sobre a atuação estatal, atrapalham o delicado trabalho de socorro, gerando incerteza e insegurança à população, com potencial de desestimular a ajuda da sociedade civil”, afirmou a Juíza.

TRT/ES: Mãe consegue liminar para garantir fornecimento de medicamento à base de canabidiol para o filho com autismo

O filho de nove anos da trabalhadora tem transtorno do espectro autista severo e, de acordo com laudos médicos, só há melhora no quadro de saúde dele com tratamento à base de canabidiol.

A liminar foi concedida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Os magistrados acompanharam o voto da relatora, a desembargadora Claudia Cardoso de Souza, e determinaram o fornecimento imediato do medicamento óleo de canabidiol, conforme a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade da criança.

Diagnóstico

A mãe da criança trabalha como assistente administrativa na Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan), sendo beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa e gerido pelos próprios empregados.

O filho foi diagnosticado em 2017 com os seguintes transtornos: TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH (Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção) e TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

De acordo com o processo, trata-se de três doenças graves que afetam a vida não só da criança, mas também da mãe de forma impactante. Devido a essas doenças gravíssimas, a criança carece dos mais diversos estímulos nessa fase primordial para seudesenvolvimento.

Tratamento

O menino precisa ser submetido a inúmeros procedimentos médicos e fisioterápicos diariamente, essenciais para o seu desenvolvimento. No entanto, ultimamente, apenas os tratamentos tradicionais não têm sido suficientes para manutenção e evolução do quadro clínico dele, em virtude do autismo severo que possui.

De acordo com o laudo médico, a única possibilidade de melhora do atual quadro clínico é o tratamento à base de canabidiol. “É imperativo e imprescindível mantermos o tratamento com a medicação canabidiol para que o paciente e a família possam ter uma melhor qualidade de vida. É importante frisar que se o paciente não fizer uso da medicação poderá ocorrer piora do seu quadro, com prejuízos de forma irreversível”, atesta o profissional que acompanha a criança.

O menino chegou a fazer uso do medicamento, tendo uma excelente resposta já no início do tratamento.

Empresas negam

Como não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, devido ao seu alto custo (cada frasco, importado, custa cerca de R$1.690,00), a trabalhadora recorreu à Cesan e à fundação dos empregados da empresa pedindo autorização para o tratamento à base de canabidiol. As empresas, no entanto, negaram o pedido sob o fundamento de que não se trata de tratamento com cobertura obrigatória.

Tutela de urgência

A desembargadora Claudia Cardoso de Souza considerou que a falta do medicamento causará danos irreparáveis à criança, conforme atestam os laudos médicos. Embora ainda não registrado pela Anvisa, o fármaco teve sua importação autorizada pela autarquia, com base em prescrição médica, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Segundo a decisão, “as operadoras não podem limitar a forma de terapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico, sendo abusiva a negativa do plano”.

Tendo em vista o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, a magistrada concedeu liminar determinando o fornecimento imediato, pelas empresas, do óleo de canabidiol, enquanto perdurar a necessidade da criança, na vigência da norma coletiva que prevê o plano de saúde, sob pena de multa correspondente a um dia de salário por dia, revertida em prol da mãe do menino, em caso de descumprimento.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0000617-87.2023.5.17.0152 (ROT)

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer consultas a paciente diagnosticado com autismo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia a um paciente diagnosticado com autismo. Ele aguarda há quase um ano a realização dos procedimentos. O colegiado destacou que o ente público não demonstrou a inviabilidade para realização dos procedimentos.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com autismo infantil aos dois anos de idade. Conta que, em janeiro de 2023, foram inseridas no sistema de regulação pedidos de consulta com profissional da área de genética sob classificação de risco amarela. Relata que, em maio do mesmo ano, houve solicitação para realização de terapia ocupacional – reabilitação infantil e de consulta com fonoaudiólogo. Informa que o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e que tentou solucionar a marcação das consultas de forma administrativa, mas sem sucesso. Defende que há comprovação da necessidade do tratamento e da obrigatoriedade de disponibilidade nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pede que o DF seja condenado a fornecer as consultas.

Em sua defesa, o Distrito Federal informa que os usuários do SUS devem observar a data de inserção no sistema de regulação e os critérios definidos pela Secretaria de Saúde do DF. Defende que o acesso do paciente ao serviço de consulta deve observar os fluxos estabelecidos no sistema de regulação e os critérios de prioridade e classificação de risco.

Decisão da 1ª instância observou que o tempo de espera para consulta em genética havia excedido 100 dias e determinou que o Distrito Federal fornecesse o procedimento no prazo de 60 dias. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O paciente recorreu pedindo que o DF também fornecesse as demais consultas.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, que é um direito social e fundamental. No caso, segundo o colegiado, as alegações apresentadas pelo Distrito Federal “não justificam a demora no atendimento para a realização das consultas solicitadas há praticamente um ano”.

“As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo Distrito Federal, no presente caso, mostram-se absolutamente sem sentido, pois essas alegações não estão acompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovidas de razoabilidade, uma vez que foram afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias”, pontuou.

O colegiado destacou ainda que o autor tem, atualmente, três anos e que as consultas solicitadas têm o objetivo de dimensionar e tratar “as dificuldades sociais e de fala, comportamentos repetitivos e transtornos do processamento sensorial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para que o Distrito Federal realize, no prazo de 60 dias, as consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sob pena de multa. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil até o limite de R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706265-48.2023.8.07.0018

TJ/SP mantém multa de estabelecimento que vendia produtos fora do prazo de validade

Conduta comprovada por auto de infração.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a estabelecimento comercial. De acordo com o processo, o local vendia diversos produtos fora do prazo de validade e foi multado pelo Procon em R$ 20,6 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou que o auto de infração e as fotografias tiradas demonstram a ocorrência do fato gerador da multa. “Não é crível acolher a alegação de que os produtos se encontravam em locais inacessíveis, quando está ausente no auto de constatação que os fiscais tenham ingressado em ambiente com tal qualificação. Em outras palavras, os produtos estavam expostos à venda, não havendo qualquer indício de local inacessível, como defendido pela autora”, apontou.

“Na fotografia juntada pela autora, ora recorrente, observa-se que produto poderia facilmente ser visualizado pelo consumidor, estando em seu arco de visão, além de estar precificado. A conduta infracional está, portanto, cabalmente comprovada”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000858-08.2022.8.26.0660

TJ/RJ: Família é condenada por golpe de R$ 724 milhões em viúva de colecionador de arte

A 23ª Vara Criminal do Rio condenou nesta quinta-feira (9/5) cinco membros da mesma família acusados de dar um golpe milionário em Geneviève Boghici, viúva de Jean Boghici, que morreu em 2015 e era considerado um dos mais importantes colecionadores de arte no Brasil.

Na sentença do juízo da 23ª Vara Criminal da Capital, a quadrilha foi condenada por estelionato, extorsão, roubo e associação criminosa. Entre os condenados, a pena mais alta, de 45 anos 9 meses, foi para Rosa Stanesco Nicolau, a “Mãe Valéria de Oxóssi”, que cumpria prisão preventiva.

Gabriel Nicolau Hafliger, filho de Rosa, recebeu pena de 13 anos e nove meses; Diana Rosa Stanesco Vuletic, meia-irmã de Rosa, de 7 anos e 4 meses de prisão. A mesma pena foi aplicada a Jacqueline Stanesco, prima de Rosa e Diana, e Slavko Vuletic, pai de Diana e padrasto da Rosa, condenado a 5 anos e 8 meses. Os réus cumprirão suas penas em regime inicial fechado, com exceção de Slavko, que ficará em regime semiaberto. Foram expedidos mandados de prisão para todos eles.

Segundo a denúncia, dos R$ 724 milhões do golpe, entre pagamentos sob extorsão, e roubo de diversas obras de arte, foram recuperados R$ 303 milhões. Como forma de reparar os danos causados à vítima, estimados em R$ 421 milhões, a juíza determinou o confisco de todos os bens móveis e imóveis dos réus, além dos valores em conta bloqueados.

Sabine Boghici, filha de Geneviève Boghici, apontada como uma das responsáveis pelo golpe contra a mãe, morreu em setembro do ano passado, depois de cair de um prédio na Zona Sul do Rio.

Sabine foi presa em 2022 e, depois, ganhou liberdade provisória. De acordo com a investigação, ela roubou 16 quadros, incluindo obras de Tarsila do Amaral e de Di Cavalcanti, do acervo do pai.

O golpe

De acordo com a investigação, Sabine elaborou todo o plano, no início de 2020. O primeiro passo foi contratar uma mulher para abordar a mãe no meio da rua e alertá-la sobre uma morte iminente na família — no caso, a da própria filha.

Essa mulher, que se disse vidente, levou a idosa a outras duas comparsas, apresentadas como uma cartomante e uma mãe de santo, que confirmaram a previsão e sugeriram que ela pagasse por “um trabalho” para salvar a filha.

Assustada, a mãe contou tudo para a filha. Sabine, então, prosseguiu com o plano e fingiu ficar apavorada, suplicando para a mãe fazer o trabalho espiritual. A mãe obedeceu e fez, em um intervalo de 15 dias, pagamentos que totalizaram R$ 5 milhões.

Depois do início do “tratamento espiritual”, Sabine começou a isolar a mãe dentro de casa, dispensando funcionários e prestadores de serviços domésticos.

No início de fevereiro, contudo, a mãe de Sabine começou a perceber que a filha tinha relação com as supostas videntes e parou de fazer os repasses.

Sabine começou a agredir e ameaçar a própria mãe, que só então percebeu o plano.

Processo: 0196295-36.2022.8.19.0001

TJ/AM: Justiça concede liminar e determina suspensão de show da cantora Naiara Azevedo que custaria R$ 400 mil

O juiz Gildson de Souza Lima, titular da Comarca do Careiro Castanho, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Processo n.º 0601489-56.2024.8.04.3700) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (Processo n.º 0601481-79.2024.8.04.3700) determinando o imediato cancelamento da realização do show da cantora Naiara Azevedo, marcado para ocorrer no município neste fim de semana.

Conforme a decisão, o Município de Careiro Castanho/AM deverá se abster de ordenar e efetuar quaisquer pagamentos com recursos públicos para a referida apresentação artística, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil a ser suportado pelo prefeito municipal ou por quem faça suas vezes e ordene a apresentação.

A decisão interlocutória proferida na tarde de quinta-feira (09/05), determina a intimação das empresas “Naiara de Fátima Produções Artísticas Ltda.” e “DMeD Eventos Ltda.”, advertindo-as de que o descumprimento da decisão liminar acarretará ao contratado “a obrigação de devolução integral dos valores pagos com dinheiro público, com os consectários legais, e multa no importe de 50% sobre o valor contratado”.

Também estabelece que, em caso de necessidade e na iminência do descumprimento da ordem judicial, fica autorizado o auxílio de força policial e a apreensão dos bens necessários à realização do evento, como instrumentos musicais e caixas de som, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

Na Ação movida contra o Município do Careiro Castanho, a DPE/AM afirma que a cantora sertaneja Naiara Azevedo receberia dos cofres públicos a importância de R$ 400 mil por 1 show e que o referido gasto, com apenas um show artístico, por algumas horas, “não parece observar o superior interesse público, pois trata-se de valor vultoso o que violaria dispositivos constitucionais, mormente aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação, além de violação ao mínimo existencial”.

Da mesma forma, o Ministério Público do Amazonas, afirma que, os valores vultosos, objeto do contrato firmado entre os demandados, violaria dispositivos constitucionais, sobretudo aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação, além de violação ao mínimo existencial. Na petição, o MPE enumerou diversos procedimentos extrajudiciais e judiciais movidos em desfavor da Prefeitura Municipal do Careiro Castanho “nas quais se verifica que as necessidades básicas da população não têm sido satisfeitas”.

Conforme os autos, as ações movidas pela DPE e pelo MPE pediram o cancelamento da realização dos shows marcados para ocorrer nos dias 10, 11, 12/05/2024, sendo: o show de Wanderley Andrade (atração regional); e das atrações nacionais, dupla Dom Marcos e Davi e Naiara Azevedo. Juntas, as contratações demandariam custeio superior a R$ 480 mil.

Ao analisar os pedidos, o juiz Geildson destacou a autonomia entre os Poderes da República e, ainda, que cabe ao Executivo optar pelas políticas públicas mais adequadas, tendo sido eleito para tal, com o controle político cabendo, no caso das Prefeituras, à Câmara de Vereadores. Mas frisou também que é responsabilidade do Judiciário preservar a integridade do Direito por meio, principalmente, da estabilização dos precedentes.

“(…) observo que, no caso em apreço, o Município de Careiro Castanho pretende gastar mais de R$ 400.000,00 com a realização de 01 (um) show (contratação de atração artística nacional), sem, contudo, garantir para os munícipes direitos básicos consagrados na Constituição Federal de 1988 (saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, entre outros), em clara e sistemática violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, conforme se constata através dos inúmeros procedimentos extrajudiciais e judiciais ao qual o ente público supra responde”, registra a decisão.

Considerando que, nesse contexto, o cancelamento do show da cantora sertaneja, contratado pelo valor de R$ 400 mil, é medida que se impõe, o juiz acrescentou: “Lado outro, para que a presente decisão não atinja a tradição da festividade da padroeira de Nossa Senhora de Fátima e nem frustre a expectativa da população, em especial dos comerciantes, autônomos e diversos ambulantes que auferirão renda no evento, bem como para se preservar o direito fundamental de acesso à cultura, (art. 215 da CRFB/88), este magistrado entende por manter os shows dos demais artistas.”

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0601489-56.2024.8.04.3700

TJ/RO: Emenda constitucional proíbe a servidor público acumular aposentadoria

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram parcialmente a sentença do juízo da causa, que negou a um servidor público o direito de aposentadoria cumulativa (em Mato Grosso e Rondônia), porém deu-lhe o direito, em pedido alternativo, a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, foi mantida a negação ao direito da acumulação de aposentadorias, assim como também negou o direito à restituição das contribuições previdenciárias, que foram destinadas para o Iperon. Cabe recurso.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o servidor foi aposentado pela previdência própria do Estado de Mato Grosso, em 4 de dezembro de 1996, no cargo de auditor fiscal. Em 19 de maio de 1997, ingressou no quadro de pessoal do Estado de Rondônia também no cargo de auditor fiscal, contribuindo para o Iperon. Após 22 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição solicitou a sua aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição, o que não foi concedido.

Para o relator, “após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, não há mais que se falar em acumulação de proventos de aposentadoria, ainda que o aposentado tenha reingressado no serviço público, mediante concurso, antes da aludida emenda, mesmo que, na prática, as fontes pagadoras sejam instituições não coincidentes”.

Com relação a negação do pedido alternativo da restituição dos valores de contribuição previdenciárias, o voto narra que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, ou seja, enquanto o servidor estiver vinculado ao serviço público, as contribuições descontadas de seus vencimentos destinam-se não apenas só para a garantia da aposentadoria, mas também ao pagamento de outros serviços previdenciários previstos na Lei Complementar n. 432/2008. Por isso, “não havendo que se falar em restituição”, como no caso.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7047255-42.2020.8.22.0001) aconteceu durante a sessão de julgamento realizada no dia 7 de maio de 2024, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

TJ/SP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

Reconhecimento de venda non domino de precatório.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, reconheceu a invalidade da venda de uma empresa por incluir em seu preço final valores de precatórios dos quais não era titular. O entendimento do colegiado é de que se tratou de uma operação de crédito a non domino.

A demanda foi promovida pelos representantes de uma empresa que foi vendida em 2003, por R$ 1 milhão, valor estabelecido com base em dois laudos de avaliação contratados pela compradora. O presidente do conselho administrativo da sociedade alienada era também, na época, acionista majoritário da adquirente e não informou às auditorias que a sociedade adquirida era titular de créditos de precatórios a serem recebidos da União e avaliados em, pelo menos, R$ 560 milhões. Posteriormente, após reestruturação acionária envolvendo outras sociedades, a adquirente foi vendida por US$ 327,4 milhões, incluindo na operação os créditos futuros. Em primeira instância, o pedido de declaração de inexistência da transação que envolvia os créditos foi considerado improcedente.

O relator do voto vencedor, desembargador Azuma Nishi, apontou que ficou evidente que a primeira transação teve seu valor limitado pelos laudos de avaliação. “É muito comum nestes contratos de aquisição de participação societária estipular obrigações e responsabilidades, delimitar passivos, excluir ativos, não compreendidos no negócio de compra e venda da participação societária”, explicou o magistrado, destacando, ainda, que quando há a inclusão de ativos não escriturados no negócio, o reflexo imediato é o aumento do preço, ou, caso as partes não entrem em acordo, na exclusão do item na operação.

“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação”, salientou o relator, ao comparar o valor da operação, R$ 1 milhão, e o valor do crédito, R$ 560 milhões.

Para Azuma Nishi, a admissão dos créditos no negócio seria a chancela do enriquecimento ilícito do empresário que comandou as operações. Ele avaliou que “no caso concreto, figurando nos dois polos da transação e detentor das informações a respeito do Crédito IAA, caberia a ele prestar informações aos avaliadores. Ao restar silente sobre a informação, viola o princípio da boa-fé, basilar do sistema jurídico pátrio”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1057090-76.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Paciente submetida à rinomodelação deve ser indenizada por dentistas e clínica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Face Lab Promoção de Vendas e Eventos e três dentistas a indenizar por danos morais e materiais paciente submetida à rinomodelação. A autora sofreu inflamação e precisou de nova cirurgia para correção dos danos provocados pelos profissionais e pela falta de atendimento da unidade odontológica.

No processo, a autora conta que procurou a clínica para realização do procedimento no nariz, pelo valor de R$ 3 mil, sob a promessa de que a intervenção seria realizada exclusivamente pelo professor responsável, sem a participação dos alunos. No entanto, no dia da cirurgia, o professor responsável pediu a intervenção de uma aluna e dentista, que assumiu grande parte da cirurgia. Afirma que foi liberada da clínica por outro dentista e que o nariz permaneceu inflamado, com dor e secreção.

Narra que somente foi atendida dez dias após a queixa e questionou o estabelecimento sobre a presença de alunos durante o procedimento, em descumprimento ao acordo inicial. Com isso, o dono da clínica teria restituído o valor pago pela autora. Diante do descaso dos profissionais contratados, dirigiu-se ao Hospital Brasília, onde foi atendida por cirurgião plástico que informou que a lesão não era compatível com o tipo de procedimento informado e realizou a retirada dos fios e a remoção dos tecidos desvitalizados. No entanto, permaneceu com assimetria na face e uma cicatriz considerável e dores. Foi necessária nova cirurgia para correção.

Em sua defesa, o professor responsável e o dentista pedem a revisão da sentença e que seja realizada nova perícia técnica por profissional da odontologia, com especialização em maxilo buco facial, pois a perícia não deveria ter sido realizada por médico cirurgião. Reforçam que há incongruências no laudo realizado. Contestam, ainda, o valor atribuído aos danos materiais e pedem, por fim, a redução dos danos morais. A outra ré afirma que era apenas aluna do curso e não foi contratada pela autora para realização dos procedimentos, bem como que não há vínculo com os demais réus e não possui nenhuma relação contratual com a paciente, logo deve ser excluída do processo.

Na avaliação do Desembargador relator, todos integram a cadeia de consumo, haja vista a interdependência dos serviços oferecidos e prestados aos consumidores. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade de todos pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O magistrado ponderou que a prova pericial demonstrou que houve falha na prestação do serviço e erro no procedimento por parte dos profissionais, o que ocasionou a necessidade de realização de outra cirurgia reparadora para corrigir os erros da primeira cirurgia.

“Comprovados os danos materiais pelas provas dos autos, incorrem as rés, solidariamente, no dever de indenizar a parte contrária no valor que esta desembolsou para realizara cirurgia reparadora”, avaliou. Além disso, o julgador concluiu que o dano moral também é devido. Em relação ao valor fixado, afirma que deve ser considerada a lesão sofrida, a condição financeira dos réus e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

No que se refere ao dano estético, as fotografias anexadas ao processo e o laudo médico pericial demonstram de forma inequívoca a inexistência de lesão de caráter definitivo, tendo em vista que a cirurgia reparadora foi um sucesso. Assim, não há que se falar em resultado estético negativo.

Os réus deverão pagar, solidariamente, à autora R$ 16.303,78, por danos materiais, e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0715675-55.2021.8.07.0001

TJ/MG: Justiça condena empresa por uso indevido de marca

Roupas com distintivos de grandes clubes de futebol eram comercializadas sem licença.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Camanducaia que determinou que uma empresa de vestuário e acessórios se abstenha de comercializar roupas com distintivos de dois clubes de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paulista. Além disso, a ré deverá indenizar as duas agremiações por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Os dois clubes paulistas ajuizaram a ação sustentando que a empresa estava vendendo produtos usando os distintivos dos times sem a devida autorização. A sentença da comarca proibiu a empresa de continuar produzindo e comercializando a marca dos clubes e determinou a apuração do valor da indenização por danos materiais.

A empresa recorreu, sob a alegação de que as agremiações não comprovaram impacto negativo em suas atividades econômicas. O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado rejeitou a tese da companhia. Segundo o magistrado, é “incontestável que só o uso indevido da marca, por si só, configura dano material, sendo desnecessária a prova pelo titular do prejuízo”.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.


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