TJ/MG: Mulher é condenada a indenizar vítima de agressão que teve grave lesão no olho

Decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Várzea da Palma e condenou uma mulher a indenizar outra, que foi agredida por ela, em R$ 1.190,97 por danos materiais, em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Devido às graves lesões, a vítima perdeu o olho direito.

Segundo a autora da ação, em fevereiro de 2007, na porta de um supermercado, foi agredida com tapas, puxões de cabelo e borrifos de amônia no rosto. Ela foi hospitalizada e precisou extrair o olho direito devido a queimaduras no órgão. Com isso, a vítima passou a usar prótese.

A agressora, em sua defesa, alegou que as duas, um ano antes, tiveram um desentendimento que já tinha sido judicializado. Quando chegou ao supermercado, teria sido atacada verbal e fisicamente, por isso, teria pegado o primeiro objeto que viu e jogado no rosto da outra mulher. A ré alegou legítima defesa.

Esse argumento não convenceu o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma, que fixou o valor da indenização por danos materiais com despesas médicas e indenizações de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu, pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, entendeu que o valor estipulado era insuficiente para compensar a vítima, por isso, aumentou o valor.

O magistrado destacou, em seu voto, que a agressora não conseguiu provar a legítima defesa.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

STJ: CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez em suas contas para quitar dívida da sociedade controladora. Para o colegiado, não houve demonstração de vulnerabilidade que permitisse reconhecer à concessionária a condição de consumidora, especialmente considerando que ela integra grupo econômico de grande porte.

No processo, a concessionária – integrante de um conglomerado de energia – pediu que o banco devolvesse os valores utilizados para amortização de dívidas da sua controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas suas contas.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença. Para o tribunal, operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária, de modo que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O TJMT também concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais.

No recurso especial, a concessionária alegou ao STJ, entre outros pontos, que haveria uma relação de consumo, pois ela estaria em situação de vulnerabilidade diante da instituição financeira – tanto quanto qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado no banco.

Operações bancárias eram recorrentes e autorizadas pelas empresas do grupo
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a chamada teoria finalista considera consumidor o destinatário fático ou econômico de produtos ou serviços. Segundo ele, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que também trata como relação de consumo a situação em que uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que ela demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora – o que permite a aplicação das normas protetivas do CDC.

No caso dos autos, segundo Antonio Carlos Ferreira, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. As operações financeiras, destacou o relator, configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.

Além de apontar o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso (cerca de R$ 200 milhões), o ministro ressaltou que, de acordo com as informações do processo, as empresas do conglomerado, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir os recursos para cobrir dívidas da controladora. Na avaliação do relator, não é possível reconhecer, “por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1802569

STJ: Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais
O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso
Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1666542; REsp 1835864 e REsp 1835865

TRF1: Hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento/baixa da hipoteca que pesava sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.

A sentença havia rejeitado o pedido argumentando que a boa-fé do comprador e apelante não foi suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. Entretanto, o autor apelou alegando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda. Isso, segundo ele, eximiu sua responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda é capaz de retirar a eficácia perante os adquirentes, mesmo que haja a plena quitação do preço ajustado.

Ressaltou o magistrado que, no caso, a celebração do contrato de promessa de compra e venda data de dezembro de 2012, ao passo que a hipoteca foi gravada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa Econômica Federal (Caixa).

Nesse contexto, concluiu o desembargador, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, perante o terceiro adquirente, de boa-fé, na hipótese em que a venda do imóvel, de cunho comercial, ocorreu em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300

TRF1: Justiça Federal deverá analisar novamente ação popular para julgar lesão a patrimônio público em Almirante Tamandaré/PR

A Justiça Federal no Distrito Federal deverá analisar novamente uma ação popular para decidir se a Agência Nacional de Mineração (antigo Departamento Nacional de Exploração Mineral) prejudicou o patrimônio público do município de Almirante Tamandaré/PR quando deixou de cobrar, de uma empresa de água, coleta e tratamento de esgoto, a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM).

Essa decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acompanhou, de forma unânime, o voto do relator, desembargador federal Novély Vilanova.

Sobre a Contribuição Financeira de Exploração Mineral

A Contribuição Financeira de Exploração Mineral está prevista na Constituição Federal (art. 20, §1º).

Essa contribuição é assegurada à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios sempre que é feita a exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos (para fins de geração de energia elétrica) e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Segundo informações do site da Agência Nacional de Mineração, quem paga por essa contribuição são as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

1 – O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

2 – O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

3 – O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública e

4 – A pessoa que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

Somente a Agência Nacional de Mineração (ANM) está autorizada a cobrar esse valor dos responsáveis pela exploração.

O caso concreto

Segundo informações do processo, uma empresa teria explorado recursos na região do município de Almirante Tamandaré, no estado do Paraná/PR. Embora sob essa exploração fosse devida à cobrança da CFEM, a ANM não teria cobrado a empresa a tempo.

Pela omissão, o Poder Judiciário posteriormente pronunciou a prescrição/decadência de ação judicial que foi proposta por essa empresa. Com isso, o município ficou privado de receber a parcela da contribuição.

Foi então que a autora ingressou com ação popular para tentar conseguir a condenação da ANM a pagar indenização correspondente às receitas que seriam devidas ao município de Almirante Tamandaré. Nos argumentos da ação popular foi destacado que, por não ter recebido os valores referentes à contribuição, foram perdidos milhares de reais que serviriam para mitigar impactos ambientais e de saúde provenientes da exploração mineral.

No entanto, o Juízo do caso na primeira instância havia entendido que a questão não poderia ser resolvida por meio de uma ação popular – assim, ele negou o pedido de analisar a lesão ao patrimônio público e extinguiu o processo sem resolver o mérito por inadequação da via eleita. Para a magistrada, a ação popular somente poderia anular atos que tenham acontecido e não aqueles que não ocorreram (no caso, a falta de cobrança).

Mas o TRF1 corrigiu o entendimento dessa decisão esclarecendo que a ação popular também pode ser admitida na Justiça como via para julgar as “omissões lesivas”, ou seja, aqueles atos que, por não terem sido realizados por quem tinha a obrigação de fazê-los, prejudicaram o patrimônio público.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal determinou que a sentença fosse anulada e o mérito da questão julgado pelo Juízo no Distrito Federal.

Processo nº 1012062-45.2018.4.01.3400

TRF1: Profissionais de saúde da mesma instituição podem acumular cargo público havendo compatibilidade de horário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a posse de uma candidata no cargo de Técnico em Radiologia no Hospital Dr. Miguel Riet Correa Júnior no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O magistrado sentenciante entendeu que o cargo em questão tem a jornada de trabalho limitada a 24 horas, em decorrência da insalubridade da atividade, outro fundamento para impedir a acumulação é estarem os dois cargos vinculados à EBSERH, visto que ela já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.

Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente é distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h às 17h, e terça-feira e quinta-feira, das 13h às 19 horas.

Assim, segundo o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, existe a possibilidade de serem compatibilizados os horários das atividades a serem exercidas em ambos os locais de trabalhos.

No caso, os cargos a serem acumulados são vinculados à própria EBERSLH. O magistrado destacou que o TRF1 tem decidido pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais de saúde sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções.

Quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos vinculados à própria EBSERH, por parte dos Técnicos de Radiologia, o TRF1 possui o seguinte entendimento: “a parte autora mesmo mantendo vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH no cargo de cargo de médico radiologista e diagnóstico de imagem desde 1º/09/2015 faz jus à posse e ao exercício do cargo de médico neurorradiologista para o qual logrou aprovação em concurso público, eis que a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos/empregos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho”.

Não há óbice, portanto, a cumulação do cargo de Técnico em Radiologia junto à EBSERH, ainda que configurada a existência de vínculo jurídico anterior com a mesma instituição.

Processo: 1006941-36.2018.401.3400

TJ/MG: Editora é condenada a indenizar leitor por erro na veiculação de resultado de loteria

Consumidor chegou a se deslocar até o banco para buscar o prêmio.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itamarandiba e condenou uma editora a indenizar um leitor em R$ 8 mil, por danos morais, pela divulgação errada, em um jornal, do resultado de uma loteria de abrangência nacional, o que fez o consumidor erroneamente acreditar que havia ganhado o prêmio principal.

Ao conferir o resultado do jogo que havia feito, cuja premiação era de R$ 1.671.716,32, o leitor achou que havia ganhado e compareceu a uma agência bancária para buscar o prêmio. Ao chegar no banco, ficou sabendo que o jornal que ele consultou havia publicado o resultado de um sorteio antigo, de outro concurso.

O consumidor ajuizou ação contra a editora responsável pela publicação pleiteando indenização por danos morais, alegando ter passado por vexame perante funcionários do banco, familiares e amigos. O pedido não foi acolhido em 1ª Instância, com base no entendimento de que ele sofreu meros dissabores. Diante disso, ele recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, modificou a decisão. Segundo o magistrado, a relação entre leitor e jornal é de consumo, por isso é preciso que haja confiança. Na medida em que o jornal divulga informação errada, essa confiança é quebrada.

O desembargador argumentou que, embora a empresa não seja a responsável legal pelos resultados das loterias, ela veicula esse conteúdo com o escopo de atrair mais leitores para o seu jornal e, com isso, aumentar as vendas. Assim, se divulga informação errada que venha a causar danos a alguém, deve arcar com a responsabilidade de reparar os danos causados.

Para o magistrado, ao divulgar erradamente os números sorteados no concurso em questão, por negligência sua, a empresa causou danos de ordem moral ao apelante, pois a decepção e tristeza por que passou o consumidor, que chegou a dirigir-se ao banco para buscar o prêmio, ultrapassa o limite de contrariedades cotidianas.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Autismo – Empresa deve fornecer tratamento sem a obrigação de ser domiciliar

Uma operadora de plano de saúde terá que custear o tratamento de uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. A empresa também deverá realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pleito esse atendido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, no julgamento do recurso da parte que representa a menor.

Contudo, no que recai sobre o pedido de que as terapias multidisciplinares sejam realizadas na via domiciliar, o órgão julgador não acatou, sob o argumento de que, se de um lado há obrigatoriedade do plano custear o que foi prescrito, de outro lado, deve haver o balanço com as normas contratuais pré estabelecidas, não sendo plausível obrigar a arcar com todo e qualquer procedimento requerido.

Conforme o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de não existir previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, já que se trata de rol cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

A sentença inicial determinou, desta forma, por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que a operadora forneça o atendimento por fonoaudiólogo especialista em linguagem e certificado em PROMPT (3h/semanais); psicomotricidade com profissional fisioterapeuta (2h/semanais); terapia ocupacional com integração sensorial em ayres (3h/semanais); psicopedagogia em ABA (2h/semanais) e psicologia ABA clínico (30h/semanais).

“O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ”, reforça o relator, ao reforçar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor).

“Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar”, completa.

De acordo com o julgamento, qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. “Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor”, conclui o relator, ao definir o valor indenizatório.

TJ/PB determina nomeação de concursado no município

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de determinar a nomeação, posse e entrada em exercício de um candidato aprovado, fora das vagas previstas em Edital, para o cargo de professor no município de Sapé. A decisão, nesta terça-feira (14), seguiu o voto vista do desembargador Aluízio Bezerra Filho, que ao examinar o caso, entendeu que o candidato conseguiu comprovar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351. O autor da ação apresentou vários documentos que comprovam a existência de cargos vagos e a efetiva preterição, dentre eles, portarias de aposentadorias e exoneração de 13 professores, bem como um documento extraído do Sagres do Tribunal de Contas, que informa a contratação por excepcional interesse público de 170 professores, tudo dentro do período de validade do concurso. Além disso, a Secretaria de Administração do Município de Sapé emitiu documento informando a existência de 42 cargos vagos de professor de Educação Básica I.

“Ficou demonstrado nos autos que, em vez de convocar candidatos aprovados em concurso público, o município de Sapé optou pela contratação de forma precária para ocupar os postos”, destacou o desembargador Aluízio Bezerra. Segundo ele, a contratação incessante de temporário, em detrimento de um candidato aprovado em concurso público, para cargos vagos, conduz o gestor a incorrer em ato ilícito por afrontar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, consagrados pela Constituição da República.

O desembargador condenou o uso eleitoreiro de tais contratações nos estados e municípios. “Os contratados temporariamente são escolhidos ou indicados pelo gestor, que tem interesse em angariar simpatia política para capitalizar o voto daquele beneficiário. É um negócio privado custeado pelo erário. É crime, é improbidade administrativa”, frisou o desembargador.

Ele determinou que, na forma do artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual cometimento de improbidade administrativa, despesa pública irregular e crime contra as finanças públicas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351

TJ/DFT: Concessionária de energia deve indenizar consumidor acusado de suposta fraude

O Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou a Neoenergia Distribuição Brasília por acusar consumidor de desvio de energia elétrica. O magistrado observou que a concessionária, além de não observar a resolução administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não provou a existência de fraude.

Conta o autor que possui relação jurídica com a ré há 18 anos e que nunca teve acesso à casa da força elétrica do condomínio onde reside. Relata que, em janeiro de 2023, funcionários da empresa foram ao local e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o argumento de que a unidade consumidora foi reprovada por apresentar ligação direta. Narra que o medidor foi recolhido e substituído por outro. Informa que, em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57. De acordo com o autor, o procedimento adotado pela ré ocorreu de forma irregular. Pede, além da anulação do TOI e da dívida, que seja indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia informa que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor e que é correta a cobrança dos valores. A ré defende que a lavratura do TOI e os cálculos feitos para cobrar o consumo de energia não faturados foram feitos de acordo com a Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL.

Ao julgar, o magistrado explicou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é um ato administrado cuja legitimidade e veracidade somente pode ser afastada diante de “prova inequívoca em sentido contrário”. No caso, segundo o Juiz, a concessionária “não comprovou, de forma inequívoca, sequer a existência da fraude alegada”.

“Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, (…), em razão de procedimento administrativo que sequer fora precedido de perícia técnica para comprovar, de forma inequívoca, a autoria da fraude”, disse, ao observar que a empresa também não provou que o medidor da unidade consumidora do autor estava sem mecanismo de proteção.

O julgador lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor. “Mesmo após a troca do medidor, não houve alteração do seu consumo de energia elétrica, mantendo-se a mesma média das faturas do período que a parte requerida afirma que houve o dito desvio de energia”, disse.

Para o magistrado, os pedidos de nulidade do TOI e dos débitos oriundos devem ser atendimentos, bem como o pedido de indenização por danos morais. “Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência de procedimento administrativo realizado com inobservância à legislação que rege o tema, imputando à parte autora ato caracterizado como conduta criminosa”, destacou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Termo de Ocorrência e Inspeção e o débito foram declarados nulos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715812-42.2023.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat