TJ/MA: Bradesco é condenado por efetuar cobranças indevidas em conta de servidora

Configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira pelos danos causados. Foi esse o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara Cível de Imperatriz, destacando que o desconto deve ser efetuado pelo órgão pagador e repassados ao credor na forma prevista no convênio, no caso, a Prefeitura do Município de Governador Edison Lobão/MA. Na ação, uma mulher alega que celebrou junto ao Banco Bradesco um contrato de empréstimo consignado.

Entretanto, o banco começou a fazer descontos indevidos referente ao empréstimo consignado, com a descrição “parcela crédito pessoal”. Alegou a autora que, mensalmente, a vem pagando seu empréstimo consignado em dia, pois já vem descontado em folha, então não haveria motivo para ocorrer tais descontos. Em contestação, o banco requerido alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco e que, conforme “cláusula contratual”, poderia efetuar os descontos diretamente na conta bancaria do cliente.

CONVÊNIO ENTRE A FONTE PAGADORA E O BANCO

“Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (…) O Banco réu alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco, Contudo, não juntou ao processo o referido contrato”, destacou o Judiciário, frisando que, nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado do salário ou proventos de aposentadoria do mutuário porque existe convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco.

Daí, entendeu que não pode ser transferida ao consumidor tal responsabilidade. E decidiu: “Portanto, configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados (…) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente da conta da autora (…) Condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/RN: Município deve garantir acessibilidade em prédio público sob pena de multa de R$ 1 milhão

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença proferida em uma ação civil pública para determinar que o Município de Natal reforme e instale os equipamentos no prédio do Distrito Sanitário Zona Sul (COVISA), deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida – sob pena de multa única de um milhão de reais. A decisão ocorreu de forma unânime.

A multa poderá ser aplicada, seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não elaboração do projeto complementar e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra no prazo de três meses anteriores à execução das obras; seja, ainda, pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão.

O valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio Município, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer.

No recurso ao Tribunal de Justiça contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Município de Natal sustentou a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, revelando-se necessária à reforma da sentença, “sob pena de propalar o caos financeiro, além de deixar desamparados incontáveis outras políticas públicas, por todo o fim do exercício financeiro”.

O Município de Natal também reclamou do valor fixado para aplicação da multa, reputando-o exacerbado, não atendida a razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso ou, pelo menos, a redução do valor da multa por descumprimento.

Análise
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo lembrou que o princípio da separação dos poderes foi criado para garantir o funcionamento harmônico entre os Três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), e não tem o objetivo de obstruir a fiscalização e o controle de constitucionalidade dos atos de algum deles.

A magistrada de segundo grau explicou que faz parte do bom funcionamento do Estado brasileiro que todos os poderes se fiscalizem entre si, de modo a evitar omissões ou ilegalidades em suas ações. “Nesse passo, é da própria essência do Poder Judiciário fiscalizar os atos administrativos abusivos e ilegais – inclusive os omissivos, como ‘in casu’ -, auxiliando na consecução de políticas públicas, sem que isso implique desequilíbrio na tripartição dos poderes”.

Em seguida, ela teceu comentários sobre o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência garantido pela Constituição Federal 1988, bem como por normas federais, como a Lei Federal n° 10.098/00 e a a Lei Federal n°10.048/2000.

“Dessa forma, tem-se que as exigências formuladas pelo Ministério Público na espécie baseiam-se em leis e decretos que regem a matéria, sendo obrigação indeclinável e prioritária dos entes públicos a adaptação de seus edifícios para garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida”, comentou.

Quanto à imposição de multa, anotou que é plenamente possível na espécie, uma vez que somente ocorrerá se o ente público não cumprir a obrigação imposta na sentença, sendo medida perfeitamente cabível como forma de dar efetividade à decisão judicial.

Em relação a redução do seu valor, entendeu que não deve prosperar, pois diante da gravidade da situação fática exposta, “é indispensável a adoção de medidas que visem a proporcionar o efetivo cumprimento da obrigação determinada na sentença hostilizada, sendo proporcional e razoável a multa única no valor aplicado”.

Processo nº 0818673-47.2019.8.20.5001

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviço técnico de enfermagem para paciente com doenças neurológicas

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, à unanimidade dos votos, o fornecimento de técnico de enfermagem, 12 horas por dia, bem como os insumos necessários ao atendimento em home care, conforme prescrição médica, em favor de um paciente diagnosticado com hidrocefalia, autismo secundário, retardo mental severo, epilepsia refratária, gastrostomia, pneumonia de repetição e paralisia cerebral e que esteve internado por cinco meses em um hospital privado de Natal.

Na ação judicial, ele foi representado pela Defensoria Pública do RN e alegou que a equipe médica responsável orientou serviço domiciliar de tratamento, mas o plano de saúde propôs um plano terapêutico com: visita mensal de enfermeiro, nutricionista, médico, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana e fonoterapia três vezes na semana.

Informou que laudo médico orienta acompanhamento e assistência multiprofissional, em especial, cuidados de enfermagem 24 horas por dia; porém o plano só dispôs de técnico de enfermagem período de 6 horas/dia. Argumentou que sua mãe – cuidadora, possui dificuldades de força para realizar os procedimentos e o paciente está apresentando escaras, dentre outras situações.

A Justiça de primeira instância condenou a operadora de saúde a fornecer ao paciente, na modalidade home care, vários serviços como: Fonoaudióloga; Fisioterapeutas (motora e respiratória); Médico assistente; Enfermeiro; Nutricionista; técnico de enfermagem diariamente. Após isso, o plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora relatou que o autor já vinha sendo atendido pelo Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), recebendo, de forma contínua, os serviços de enfermeiro (mensal), médico (mensal), nutricionista (mensal), fisioterapeuta (5 vezes na semana – motora e respiratória) e fonoaudiologia (3 vezes na semana).

Defendeu que o fornecimento do home care não está previsto no contrato firmado entre as partes, estando, tampouco, inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo. Afirmou que o paciente após a realização de análise técnica, o autor foi classificado como paciente de baixa complexidade, de modo que não necessita dos cuidados por 24h conforme pleiteado.

Risco à vida
Para a desembargadora Lourdes Azevêdo, baseando-se em entendimento pacífico dos Tribunais do país, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

“Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura ou tratamento de cada enfermidade”, assinalou a relatora. E completou dizendo que “as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade”.

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo em quase 8 horas e deve indenizar passageiro por danos morais

Uma companhia aérea deverá indenizar passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas. Assim determinou o juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.

De acordo com o cliente, ele havia contratado o serviço para o trecho de viagem Cuiabá – Brasília – Natal, mas o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos.

A empresa, por sua vez, alegou que no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo que ensejou o cancelamento. Assim, argumentou que tal situação não estava no controle da companhia aérea, o que afastaria a responsabilização da firma, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.

Decisão
Ao analisar o caso e à luz do Código de Defesa de Consumidor e do Código Civil, o juiz Daniel Couto afirmou que houve tal responsabilidade e que bastava “a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada” para comprovar a responsabilização.

Além disso, o magistrado também deu destaque que, “se é que foi aquele o motivo da mudança do voo, pois não foi comprovado minimamente”, a companhia aérea “deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que o fato de a empresa ter realocado o passageiro em um outro voo, não afastava o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.

Dessa forma, comprovado o atraso do voo, o julgador afirmou ser inegável as complicações enfrentadas pelo consumidor, que perdeu um dia por conta da falha na prestação de serviço, concluindo ser cabível a indenização de R$ 3 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da empresa aérea.

TJ/DFT: Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado (ASSUPERO) a indenizar uma ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. A ré terá que reembolsar os valores pagos pela estudante e indenizá-la a título de danos morais.

Narra a autora que cursou Engenharia Civil na Universidade Paulista, mantida pela ré. Informa que a nota da disciplina “Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” não foi lançada em tempo hábil, o que resultou na sua reprovação. Diz que, em razão disso, foi obrigada a repetir a disciplina no semestre seguinte. Defende que houve conduta ilícita por parta da instituição e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ASSUPERO reconheceu que houve erro no lançamento da nota da disciplina. Diz que as notas das demais disciplinas foram colocadas no histórico escolar de forma correta e as provas disponibilizadas para a autora. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Decisão 1ª Vara Cível de Brasília concluiu que a “ré efetivamente falhou na prestação do serviço educacional referente à matéria ‘Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” e a condenou a indenizar a ex-aluna pelos danos materiais e morais. Na sentença, a magistrada observou que as provas do processo mostram que, embora a matéria tenha sido cursada e concluída com êxito no primeiro semestre de 2018, a autora constava como reprovada na data de emissão do histórico escolar, em janeiro de 2019.

Ao analisar os recursos tanto da autora quanto da ré, a Turma esclareceu que é dever da instituição de ensino “a organização e a exatidão das informações contidas no histórico escolar”. De acordo com o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados e indenizar a estudante pelos danos sofridos.

“A aluna teve adiada a conclusão de seu curso, foi obrigada a frequentar e pagar por um semestre a mais uma matéria na qual estava aprovada. Isso, somado ao constrangimento de ver-se reprovada e adiados projetos profissionais, merece a reprimenda com a indenização por danos morais”, explicou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ASSUPERO a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir os custos que a estudante teve para cursar novamente a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704706-49.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça garante reabertura de prazo para posse de candidata em concurso público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a reabertura do prazo de posse para uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira de Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

No caso, a autora buscava a reabertura do prazo de posse, sob a alegação de que não foi devidamente comunicada sobre sua nomeação, devido à falta de atualização da página oficial do concurso e à ausência de divulgação nos canais prometidos. A candidata argumentou que, apesar de manter seu cadastro atualizado, a exigência de monitoramento constante das publicações oficiais é desproporcional e viola os princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos, razoabilidade, publicidade e eficiência.

O Distrito Federal alegou que a responsabilidade pela perda do prazo de posse foi da candidata, visto que a nomeação foi amplamente divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da empresa organizadora do concurso e em jornais. Além disso, sustentou que a Lei 4.949/2012 não exige notificação pessoal para a posse dos aprovados em concurso público, apenas a publicação nos meios oficiais.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que a jurisprudência do TJDFT e do STJ exigem a intimação pessoal do candidato quando há longo intervalo entre a homologação do concurso e a nomeação. A homologação do resultado final do concurso em questão ocorreu em 25 de setembro de 2017, enquanto a nomeação foi publicada apenas em 8 de março de 2023, após cinco anos desde a conclusão do certame.

“Verifica-se, na hipótese, a necessidade de comunicação efetiva e pessoal para a nomeação da autora, especialmente por haver intervalo significativo entre a homologação do resultado e a convocação da candidata. A inexistência de esforços comprovados para uma comunicação mais direta com a autora caracteriza uma falha na observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, o que compromete o acesso aos cargos públicos (…)”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso da autora e determinou a reabertura do prazo de posse no cargo de Monitor de Gestão Educacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0740726-52.2023.8.07.0016

TJ/RO: Município é obrigado a fornecer tratamento terapêutico a uma menina com autismo

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram a sentença do juízo da causa e determinaram ao Município de Ji-Paraná fornecer os tratamentos de sessões terapêuticas ocupacionais e de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma menina diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação do Ministério Público de Rondônia contra a sentença do juízo de 1º grau.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “a terapia requerida não foi escolhida por vontade da parte a fim de satisfação de mero capricho, mas indicada por prescrição de profissional da saúde”. Além disso, consta no voto, que o tratamento com ABA é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA.

O voto narra que com aplicação da ABA, as crianças são ensinadas a executar atividades, desenvolver autonomia, adquirir habilidades sociais, assim como desenvolver a memória, a aprendizagem e, ainda, diminuir os problemas comportamentais. Diante disso, para o relator, “o tratamento com especialista no método se mostra adequado e razoável de acordo com as condições específicas do caso”, referindo-se uma nota técnica de profissionais da saúde juntada no processo.

Sentença reformada

A sentença do juízo da causa concedeu parcialmente o pedido em Ação Civil, com obrigação de fazer. No caso, o juízo de 1ª grau só havia concedido o direito ao tratamento à terapia ocupacional, mas havia negado o de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o que foi reformado pelos julgadores da 2ª Câmara Especial.

O julgamento do recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de maio de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques (Presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

Apelação Cível n. 7001573-47.2023.8.22.0005

TJ/MG: Empresa terá que indenizar comerciante por contaminação de cerveja

Produto estava com aparência alterada e contendo corpo estranho no líquido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil, por danos morais, após ser identificada contaminação em produto comercializado.

O estabelecimento recebeu um engradado de cerveja para venda em 24 de abril de 2020. Funcionários notaram que havia algo diferente dentro das garrafas durante a higienização. Eles abriram um chamado e a Polícia Civil realizou uma perícia, que constatou, de forma visual, a contaminação. Diante da negativa de solução por parte da fornecedora, a comerciante decidiu ajuizar ação.

A fabricante se defendeu alegando que não houve dano comprovado à comerciante, porque não se concretizou a venda da bebida a terceiros nem o consumo do produto. O argumento foi acolhido em 1ª Instância. Diante disso, a autora recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho dá direito à compensação por dano moral, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Isso porque se configura a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança.

O desembargador José de Carvalho Barbosa argumentou ainda que a repugnância, o nojo e a repulsa vivenciados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STF anula decisões proferidas pela Lava Jato contra Marcelo Odebrecht

Acordo de colaboração segue válido. Ministro Dias Toffoli considerou que houve conluio entre magistrados e procuradores da República integrantes da operação, que adotaram medidas arbitrárias na condução dos processos contra o empresário.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta terça-feira (21) todos os atos praticados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra Marcelo Bahia Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato.

O ministro determinou ainda o trancamento de todos os procedimentos penais instaurados contra o empresário, mas ressaltou que a anulação não engloba o acordo de delação premiada firmado por ele durante a operação.

Em sua decisão, Toffoli considerou que integrantes da Lava Jato, atuando em conluio, ignoraram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria institucionalidade para garantir seus objetivos – pessoais e políticos -, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

“Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrado e procurador especificamente sobre o requerente, bem como sobre as empresas que ele presidia, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático”, afirmou Toffoli.

Segundo o ministro, a prisão de Marcelo Odebrecht, a ameaça dirigida a seus familiares, a necessidade de desistência do direito de defesa como condição para obter a liberdade e a pressão retratada por seu advogado “estão fartamente demonstradas nos diálogos obtidos por meio da Operação Spoofing”, o que atesta que magistrado e procuradores de Curitiba desrespeitaram o devido processo legal, agiram com parcialidade e fora de sua esfera de competência.

Além disso, destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente relatório de correição realizada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, na qualidade de corregedor-nacional de Justiça, revelou a gestão absolutamente caótica dos recursos oriundos da Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba.

A decisão atendeu a um pedido da defesa de Marcelo Odebrecht na Petição (PET 12357). Os advogados alegaram que o caso do empresário era semelhante a de outros réus da Lava Jato que tiveram seus processos anulados por irregularidades na condução das investigações, avaliadas na Reclamação (RCL 43007).

Veja a decisão.
Processo 12.357 DF

STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Goiás

Em análise preliminar, ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma local invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Águas Lindas de Goiás (GO) que proíbe, no âmbito municipal, o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1150, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). A decisão, que suspende a Lei municipal 1.528/2021, será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei 9.394/1996”, afirmou.

Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.

Outras leis
Na semana passada, também ao atender a pedido das duas associações, o ministro Alexandre concedeu liminar suspendendo lei do Ibirité com conteúdo semelhante.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1150


Veja também:

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Minas Gerais


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